Texto Original



LEI Nº 9.771, DE 09 DE DEZEMBRO DE 1985.

 

Extingue, nos pagamentos da administração direta e autarquias, a incidência da Taxa de Fiscalização e Utilização de Serviços Públicos, relativamente aos menores abandonados e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica excluída, da Tabela anexa à Lei nº 7.550, de 20 de dezembro de 1977, a hipótese de incidências da Taxa de Fiscalização e Utilização de Serviços Públicos, prevista no item 89 da referida tabela.

 

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 1986.

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 09 de dezembro de 1985.

 

ROBERTO MAGALHÃES MELO

 

Luiz Otávio de Melo Cavalcanti

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.