Texto Original



LEI Nº 9.806, DE 24 DE JANEIRO DE 1986.

 

Modifica dispositivo da Lei nº 9.770, de 09 de dezembro de 1985, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

 

          Art. 1º  O artigo 1º da Lei nº 9.770, de 09 de dezembro de 1985, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 1º..............................................................................................................

..........................................................................................................................

 

b) 03 (três) Conselheiros Fiscais e seus respectivos suplentes, designados pelo Chefe do Poder Executivo, dentre bacharéis em direito indicados em listas tríplices, respectivamente, pela Federação das Indústrias do Estado de Pernambuco, Federação das Associações Comerciais de Pernambuco, e Federação da Agricultura do Estado de Pernambuco, os quais terão mandato de 01 (um) ano.

 

.........................................................................................................................”

 

 

          Art. 2º A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

          Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

 

          Palácio do Campo das Princesas, em 24 de janeiro de 1986.

 

ROBERTO MAGALHÃES MELO

Luiz Otávio de Melo Cavalcanti

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.