Texto Original



LEI Nº 9.863 DE 1º DE SETEMBRO DE 1986.

 

Dispõe sobre o procedimento fiscal administrativo, restaura a competência da Auditoria Fiscal do Estado e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º É restaurada a competência privativa da Auditoria Fiscal do Estado para a instrução e julgamento, em Primeira Instância Administrativa, dos procedimentos fiscais administrativos, de ofício ou voluntários, iniciados no Estado e relativos a tributos estaduais.

 

          Parágrafo único. A Primeira Instância Administrativa, jurisdição singular, será exercida, privativamente, pelo Auditor Fiscal do Estado, ao qual compete ainda a direção dos serviços administrativos do órgão.

 

Art. 2º O artigo 17, parágrafo 2º, alínea “a”, da Lei nº 8.946, de 30 de abril de 1982, passa a ter a seguinte redação:

 

“Art. 17 ......................................................................

 

§ 2º .............................................................................

 

a) distribuir os processos fiscais administrativos entrados no Conselho, às Turmas e ao Pleno”;

 

Art. 3º Os dispositivos da Lei nº 7.123, de 21 de junho de 1976 e alterações posteriores, enumerados neste artigo, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 1º O procedimento fiscal administrativo inicia-se de ofício através da lavratura do Auto de Apreensão ou do Auto de Infração ou, voluntariamente, a requerimento da parte interessada através de Pedido de Restituição, de Consulta ou de Revisão de Avaliação de Imóvel.

 

Art. 14 ..............................................................................................

 

§ 2º Se a alteração da denúncia for verificada na oportunidade do julgamento do processo em Primeira Instância, o Auditor Fiscal do Estado deverá intimar o sujeito passivo a apresentar sua defesa no prazo reaberto.

 

§ 3º Se a alteração da denúncia for apurada durante o julgamento do recurso em Segunda Instância, o Conselho de Recursos Fiscais deverá intimar o sujeito passivo para que apresente a sua defesa no prazo reaberto, devolvendo o processo, devidamente instruído com a impugnação, ao Auditor Fiscal do Estado, para que este profira nova decisão.

 

§ 4º ....................................................................................................

 

Art. 21. A defesa será formulada em petição datada e assinada pelo autuado ou seu representante, dirigida ao Auditor Fiscal do Estado, instruída com todos os elementos que lhe serviram de base, e apresentada na repartição fiscal do seu domicílio.

 

Parágrafo único. Dentro de 48 (quarenta e oito) horas da apresentação da defesa, o chefe da repartição fiscal do domicílio do autuado fará anexar a defesa ao auto lavrado e providenciará a remessa do processo ao Departamento Regional da Receita, a que estiver vinculada.

 

Art. 23. Ao Diretor de cada Departamento Regional da Receita, incumbe:

 

I – receber os processos protocolizados diretamente no órgão, bem como os remetidos por cada repartição da jurisdição do Departamento;

 

II – providenciar a concessão de vista do processo ao funcionário ou comissão fiscal responsável, ou a seus substitutos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestem sobre as razões oferecidas pela autuada, podendo a informação ser prestada ou complementada pelo chefe do órgão a que o funcionário ou a comissão fiscal estiver subordinado;

 

III – diligenciar, no sentido do encaminhamento imediato do processo à Auditoria Fiscal do Estado, para instrução e julgamento, logo após decorrido o prazo a que se refere o inciso anterior, mesmo que o funcionário fiscal não tenha prestado a informação.

 

Art. 26. A restituição dependerá de requerimento da parte interessada, dirigido ao Auditor Fiscal do Estado e apresentado na repartição fiscal de seu domicílio.

 

§ 1º Ao requerimento, serão anexados os originais dos comprovantes do recolhimento efetuado e demais documentos comprobatórios do ato, podendo os originais ser substituídos por qualquer dos seguintes documentos:

 

I – certidão em que conste o fim a que se destina, passada à vista do documento existente nas repartições competentes;

 

II – certidão lavrada por tabelião ou substituto legal em cujo cartório estiver arquivado o documento;

 

III – pública forma ou reprodução mecânica do respectivo documento, esta última devidamente autenticada por tabelião ou substituto legal ou conferida na repartição onde se encontram arquivadas as outras vias.

 

§ 2º ....................................................................................

 

§ 3º (VETADO)

 

§ 4º (VETADO)

 

Art. 29. É assegurado às pessoas naturais ou jurídicas o direito de consulta sobre a interpretação e aplicação da legislação relativa a tributos estaduais.

 

Art. 30. A consulta deverá ser formulada com clareza, precisão e concisão, dirigida ao Auditor Fiscal do Estado, em duas vias datilografadas, ou uma datilografada e outra em fotocópia, ambas assinadas pelo consulente ou seu representante legal ou habilitado, e apresentada na repartição fiscal do domicílio do interessado.

 

Parágrafo único. Da decisão definitiva do Auditor Fiscal do Estado em processo de consulta, somente caberá recurso ao Conselho Pleno do Conselho de Recursos Fiscais.

 

Art. 31. A consulta que não atender ao disposto no artigo anterior ou a apresentada com a evidente finalidade de retardar o cumprimento da obrigação tributária será liminarmente mandada arquivar em julgamento do Auditor Fiscal do Estado.

 

Parágrafo único. (VETADO)

 

Art. 33. A instrução e o julgamento do processo fiscal competem, privativamente, em Primeira Instância Administrativa, ao Auditor Fiscal do Estado, ressalvada a hipótese do artigo 24.

 

Art. 34 A Auditoria Fiscal do Estado promoverá a instrução e o julgamento do processo fiscal no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias.

 

§ 1º O prazo a que se refere o caput deste artigo será contado a partir da data da entrada do processo na Auditoria Fiscal do Estado.

 

§ 2º O prazo previsto neste artigo suspende-se com a solicitação de diligência ou perícia e recomeça a fluir na data da devolução do processo.

 

Art. 37. Publicada a decisão, é vedado ao julgador alterá-la, exceto para, de ofício, a requerimento da parte ou de autoridade fazendária competente, corrigir inexatidões ou retificar erros de cálculos.

 

Art. 38. Publicada a decisão do Auditor Fiscal do Estado, os processos fiscais de ofício serão encaminhados à repartição arrecadadora fiscal competente para cobrança e demais providências cabíveis.

 

.........................................................................................................

 

§ 2º O processo em que não houver recurso à Segunda Instância será inscrito em Dívida Ativa se o contribuinte não der início ao pagamento no prazo do § 1º, do artigo 36.

 

§ 3º Os processos referentes a pedido de restituição, após o trânsito em julgado da decisão final do Auditor Fiscal do Estado, observado o disposto no artigo 28, serão arquivados na Auditoria Fiscal do Estado ou havendo recurso, encaminhados ao Conselho de Recursos Fiscais.

 

§ 4º Os processos de consulta, após o trânsito em julgado da decisão que conclua pela incidência de tributos e multas, serão enviados ao Diretor Geral da receita para as providências cabíveis.

 

Art. 39. Das decisões finais do Auditor Fiscal do Estado caberá recurso, voluntário ou de ofício, ao Conselho de Recursos Fiscais.

 

§ 1º O recurso poderá ser interposto contra toda a decisão ou parte dela.

 

§ 2º Em qualquer hipótese, seja de ofício ou voluntário, o recurso somente devolverá ao Conselho de Recursos Fiscais o conhecimento da matéria impugnada na decisão recorrida, que apenas sobre ela se pronunciará.

 

Art. 40. Haverá recurso de ofício:

 

I – Da decisão favorável ao sujeito passivo, inclusive em processo de consulta, quando o considerar integral ou parcialmente desobrigado do pagamento de tributo ou de penalidade pecuniária;

 

II – Da decisão que concluir pela desclassificação da infração descrita;

 

III – Da decisão que excluir da ação fiscal qualquer autuado;

 

IV – Da decisão que autorizar a restituição de tributo ou de multa;

 

V – Da decisão favorável ao contribuinte em processo de Revisão de Avaliação de Imóvel.

 

Art. 41. O recurso de ofício será interposto na própria decisão pelo Auditor Fiscal do Estado, mediante expressa declaração a respeito.

 

§ 1º A autoridade ou funcionário fiscal que entender ter havido falta do recurso de ofício comunicará, por escrito, ao Procurador Fiscal, a observação feita.

 

§ 2º Ao procurador Fiscal compete, atendendo comunicação recebida ou de iniciativa própria, representar ao Auditor Fiscal do Estado sobre a omissão observada e dizendo das suas razões

 

§ 3º O Auditor Fiscal do Estado, no prazo de 5 (cinco) dias do recebimento da representação, suprirá a omissão ou dirá de seus fundamentos para não fazê-lo, encaminhado, nesse caso, o processo, com a representação e razões anexadas, ao Conselho Pleno do Conselho de Recursos Fiscais.

 

§ 4º Na hipótese da parte final do parágrafo anterior, compete ao Conselho Pleno do Conselho de Recursos Fiscais, preliminarmente, dizer do cabimento ou não do recurso de ofício, submetendo, se for o caso, a decisão do Auditor Fiscal do Estado, em grau de recurso, a uma das suas Turmas.

 

§ 5º Nos termos do parágrafo anterior, enquanto não decidido, pelo Conselho Pleno do Conselho de Recursos Fiscais, o cabimento ou não do recurso de ofício, a decisão da primeira instância não produzirá efeito.

 

Art. 42. Os processos de ofício em que houver débito que não tenha sido objeto de recurso, antes de seu encaminhamento ao Conselho de Recursos Fiscais, serão enviados à repartição arrecadadora fiscal da Capital, para inscrição em Dívida Ativa da parcela não recorrida, se o contribuinte não der início ao pagamento no prazo da lei.”

 

Art. 4º Fica criado na Auditoria Fiscal do Estado, 01 (um) cargo de Diretor Secretário, símbolo DDC, de provimento em comissão, com atribuições de acompanhar a tramitação dos processos, prestar as informações solicitadas, preparar as certidões requeridas e as publicações necessárias, fazer cumprir os prazos processuais, promover a realização das diligências deferidas, bem como executar outras tarefas administrativas correlatas que lhe sejam cometidas pelo Auditor Fiscal do Estado.

 

Parágrafo único. Será exigido, para provimento do cargo de que trata este artigo, diploma de nível universitário.

 

Art. 5º Os cargos de Adjunto de Auditor Fiscal, em número de seis, de classe única e de provimento efetivo, passam a se denominar Consultor Jurídico Tributário, mantidos os seus vencimentos, direitos, vantagens e atribuições.

 

Art. 6º Dentro de 120 (cento e vinte) dias da vigência desta Lei, o Poder Executivo adotará novo regulamento para a Auditoria Fiscal do Estado.

 

Art. 7º O parágrafo único do artigo 49 da Lei nº 6.078, de 12 de dezembro de 1967, passa a ter a seguinte redação:

 

“Art. 49 ................................................................................

 

Parágrafo único. Por solicitação do interessado, esse prazo poderá ser prorrogado até 180 (cento e oitenta) dias, no máximo.”

 

Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, aplicando-se, com relação aos processos pendentes de julgamento, àqueles que se encontrem em diligência na Auditoria Fiscal do Estado.

 

Art. 9º Ficam revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 1º de setembro de 1986.

 

GUSTAVO KRAUSE GONÇALVES SOBRINHO

Antônio Carlos Bastos Monteiro

 

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.