LEI Nº 9.966, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1986.
Reduz as
alíquotas do IPVA, isenta a propriedade de veículos de paraplégicos, de
repartições e de funcionários consulares e dá outras providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art.
1º Os artigos 3º e 5º, da Lei nº 9.797, de 27 de
dezembro de 1985, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
3º É isenta do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, a
propriedade de :
......................................................................................
XI
– veículos de fabricação nacional, adaptados especialmente para uso de
paraplégico, limitada a propriedade de um veículo por cada beneficiário;
XII
– veículos de repartições consulares, agentes e funcionários consulares de
carreira, desde que haja reciprocidade de tratamento tributário no país de
origem.
Parágrafo
único.............................................................
......................................................................................
Art.
5º As alíquotas do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA
são:
I –
relativamente a automóveis movidos a gasolina, bem como embarcações de recreio
ou esporte, com motor de potência igual ou superior a 25HP: 2,5% (dois vírgula
cinco por cento);
II
– relativamente a automóveis movidos a álcool:
a) 1,0% (um por
cento), no exercício de 1987;
b) 1,5% (um vírgula
cinco por cento), no exercício de 1988;
c) 2,0% (dois por
cento), no exercício de 1989;
d) 2,5% (dois
vírgula cinco por cento), no exercício de 1990;
III
– relativamente a caminhões, ônibus, motocicletas, ciclomotores, bem como
veículos detentores de permissão para transporte público de passageiros: 1,0%
(um por cento);
IV
– relativamente a qualquer veículo automotor não incluído nos incisos
anteriores: 2,5% (dois vírgula cinco por cento).”
Art.
2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a
partir de 1º de janeiro de 1987.
Art.
3º Ficam revogadas as disposições em contrário.
Palácio
do Campo das Princesas, em 18 de dezembro de 1986.
GUSTAVO KRAUSE GONÇALVES SOBRINHO
Adonis Costa e Silva