LEI COMPLEMENTAR
Nº 114, DE 6 DE JUNHO DE 2008.
Concede reajuste e altera a estrutura de
remuneração dos cargos que indica, e determina outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa
decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art.
1º Os valores nominais do soldo dos Militares do Estado, e das gratificações
instituídas pelos arts. 8º a 12º, da Lei Complementar nº
59, de 5 de julho de 2004, e alterações, a partir de 1º de junho e de 1º de
outubro de 2008; 1º de junho de 2009 e de 1º de junho de 2010, passam a ser,
respectivamente, os constantes dos Anexos I a IV da presente Lei Complementar.
Art. 2º A
parcela remuneratória instituída pelo § 1º do art. 21, da Lei
Complementar 59 de 5 de junho de 2004, fica atualizada em 20 % (vinte por
cento), a partir de 1º de junho de 2008, 15 % (quinze por cento), a partir de
1º de outubro de 2008, 10 % (dez por cento), a partir de 1º de junho de 2009,
10 % (dez por cento), a partir de 1º de junho de 2010.
Art. 3º As
disposições da presente Lei Complementar são extensivas às respectivas
aposentadorias e pensões pertinentes, observada a legislação previdenciária em
vigor.
Art. 4º As
despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações
orçamentárias próprias.
Art. 5º Esta Lei
Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Campo
das Princesas,
em 6 de junho de 2008.
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do
Estado
SERVILHO SILVA
DE PAIVA
LUIZ RICARDO
LEITE DE CASTRO LEITÃO
DJALMO DE
OLIVEIRA LEÃO
PAULO HENRIQUE
SARAIVA CÂMARA
GERALDO JÚLIO DE
MELLO FILHO
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR