Texto Atualizado



LEI COMPLEMENTAR Nº 125, DE 10 DE JULHO DE 2008

LEI COMPLEMENTAR Nº 125, DE 10 DE JULHO DE 2008

 

Cria o Programa de Educação Integral, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º Fica criado, no âmbito do Poder Executivo, o Programa de Educação Integral, que tem por objetivo o desenvolvimento de políticas direcionadas à melhoria da qualidade do Ensino Fundamental e do Ensino Médio e à qualificação profissional dos estudantes da Rede Pública de Educação do Estado de Pernambuco. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei Complementar nº 364, de 30 de junho de 2017.)

 

Parágrafo único. O Programa de Educação Integral será implantado e desenvolvido em regime integral, no formato de 45 horas-aula semanais, 35 horas-aula semanais, ou 35 horas-aula semanais de dupla jornada, nas Escolas de Referência em Ensino Fundamental, nas Escolas de Referência em Ensino Médio, nas Escolas de Referência em Ensino Fundamental e Médio, e nas Escolas Técnicas Estaduais, todas da Rede Pública Estadual de Ensino. (Redação alterada pelo art. 3º da Lei Complementar nº 485, de 31 de março de 2022.)

 

Art. 2º São finalidades do Programa de Educação Integral: (Redação alterada pelo art. 1° da Lei Complementar nº 364, de 30 de junho de 2017.)

 

I - executar a Política Estadual do Ensino Fundamental e Ensino Médio, em consonância com as diretrizes das políticas educacionais fixadas pela Secretaria de Educação; (Redação alterada pelo art. 1° da Lei Complementar nº 364, de 30 de junho de 2017.)

 

II - sistematizar e difundir inovações pedagógicas e gerenciais;

 

III - difundir o modelo de educação integral no Estado, com foco na interiorização das ações do governo e na adequação da capacitação de mão de obra, conforme a vocação econômica da região;

 

IV - integrar as ações desenvolvidas nas Escolas de Educação Integral, oferecendo atividades que influenciem no processo de aprendizagem e enriquecimento cultural; (Redação alterada pelo art. 1° da Lei Complementar nº 364, de 30 de junho de 2017.)

 

V - promover e garantir a expansão do ensino integral para todas as microrregiões do Estado; (Redação alterada pelo art. 1° da Lei Complementar nº 364, de 30 de junho de 2017.)

 

VI - consolidar o modelo de gestão por resultados nas Escolas de Referência e Escolas Técnicas do Estado, com o aprimoramento dos instrumentos gerenciais de planejamento, acompanhamento e avaliação; (Redação alterada pelo art. 1° da Lei Complementar nº 364, de 30 de junho de 2017.)

                                                                                       

VII - estimular a participação coletiva da comunidade escolar na elaboração do projeto político-pedagógico da Escola;

 

VIII - viabilizar parcerias com instituições de ensino e pesquisa, entidades públicas ou privadas que visem a colaborar com a expansão do Programa de Educação Integral no âmbito Estadual;

 

IX - integrar o ensino médio à educação profissional de qualidade como direito a cidadania, componente essencial de trabalho digno e do desenvolvimento sustentável; (Redação alterada pelo art. 1° da Lei Complementar n° 450, de 22 de abril de 2021.)

 

X - promover a educação integral que contemple o desenvolvimento cognitivo e socioemocional do estudante; (Redação alterada pelo art. 1° da Lei Complementar n° 450, de 22 de abril de 2021.)

 

XI - valorizar os professores e demais profissionais que executam o Programa de Educação Integral, ofertando cursos e programas de aperfeiçoamento e qualificação profissional; (Redação alterada pelo art. 1° da Lei Complementar n° 450, de 22 de abril de 2021.)

 

XII - assegurar um sistema educacional inclusivo para pessoas com deficiência, que promova o acesso à educação superior e à educação profissional e tecnológica em igualdade de oportunidades e condições com as demais pessoas, nos termos da Lei Federal n° 13.146, de 6 de julho de 2015; (Acrescido pelo art. 1° da Lei Complementar n° 450, de 22 de abril de 2021.)

 

XIII - eliminar as causas das desigualdades entre homens e mulheres na Rede Pública de Educação do Estado de Pernambuco, empoderando e incentivando as mulheres a alcançarem a educação superior, profissional e tecnológica; (Acrescido pelo art. 1° da Lei Complementar n° 450, de 22 de abril de 2021.)

 

XIV - garantir a prioridade de matrícula de mulheres em situação de violência doméstica e familiar, bem como seus (suas) filhos (as) e demais dependentes legais, observando o disposto na Lei n° 15.897, de 27 de setembro de 2016; (Acrescido pelo art. 1° da Lei Complementar n° 450, de 22 de abril de 2021.)

 

XV - adotar medidas de conscientização, prevenção, diagnose e combate ao bullying escolar, observando o disposto na Lei nº 13.995, de 22 de dezembro de 2009; e, (Acrescido pelo art. 1° da Lei Complementar n° 450, de 22 de abril de 2021.)

 

XVI - promover a cultura da paz no ambiente escolar, combatendo todas as formas de discriminação e preconceito de raça, cor, etnia, sexo, idade e religião, de origem nacional ou regional, no âmbito da Rede Pública de Educação do Estado de Pernambuco. (Acrescido pelo art. 1° da Lei Complementar n° 450, de 22 de abril de 2021.)

 

Art. 3º Compete à Secretaria de Educação do Estado, planejar e executar as ações do referido Programa de Educação Integral, em especial: (Redação alterada pelo art. 1° da Lei Complementar nº 364, de 30 de junho de 2017.)

 

I - estabelecer diretrizes para o desenvolvimento das ações pedagógicas e gerenciais das Escolas de Referência e Escolas Técnicas Estaduais; (Redação alterada pelo art. 1° da Lei Complementar nº 364, de 30 de junho de 2017.)

 

II - gerenciar o processo de organização e funcionamento das Escolas de Referência e Escolas Técnicas, visando à melhoria da qualidade do Ensino Fundamental e do Ensino Médio, a preparação para o trabalho e a inclusão social; (Redação alterada pelo art. 1° da Lei Complementar nº 364, de 30 de junho de 2017.)

 

III - assegurar unidade gerencial das Escolas de Referência e Escolas Técnicas Estaduais; (Redação alterada pelo art. 1° da Lei Complementar nº 364, de 30 de junho de 2017.)

 

IV - planejar e executar programas de formação continuada de professores e demais profissionais vinculados ao Programa;

 

V - implantar o Projeto de Protagonismo Juvenil nas escolas vinculadas ao Programa de Educação Integral;

 

VI - disseminar as experiências exitosas para as demais Escolas da Rede Estadual de Ensino;

 

VII - promover o planejamento para a expansão das Escolas de Referência e Escolas Técnicas Estaduais e definir padrões básicos de funcionamento; (Redação alterada pelo art. 1° da Lei Complementar nº 364, de 30 de junho de 2017.)

 

VIII - assegurar a interiorização das Escolas de Referência e Escolas Técnicas Estaduais; (Redação alterada pelo art. 1° da Lei Complementar nº 364, de 30 de junho de 2017.)

 

IX - assegurar a implantação de educação profissional, de acordo com as demandas local e regional;

 

X - gerenciar o processo de definição, institucionalização e funcionamento das Escolas de Educação Integral, associando a qualidade do ensino e a inclusão social; (Redação alterada pelo art. 1° da Lei Complementar nº 364, de 30 de junho de 2017.)

 

XI - articular e coordenar novas parcerias com instituições de ensino e pesquisa, empresas públicas ou privadas, organizações civis sem fins lucrativos e institutos, visando ao fortalecimento do Programa, sua ampliação e melhoria do ensino;

 

XII - assegurar, observada a compatibilidade de espaço físico e de horários, Educação de Jovens e Adultos no âmbito das Escolas de Referência; e (Redação alterada pelo art. 1° da Lei Complementar nº 364, de 30 de junho de 2017.)

 

XIII - redenominar, por meio de portaria do Secretário de Educação, as Escolas da Rede Estadual, transformando-as em Escolas de Referência, porém preservando os nomes atuais das unidades de ensino. (Acrescido pelo art. 1° da Lei Complementar nº 364, de 30 de junho de 2017.)

 

Art. 4º Os atuais Centros de Ensino Experimental ficam redenominados "Escolas de Referência em Ensino Médio".

 

Art. 5º O Programa de Educação Integral funcionará em jornada integral de no mínimo 35 (trinta e cinco) horas-aula semanais e em até 45 (quarenta e cinco) horas-aula semanais. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei Complementar nº 364, de 30 de junho de 2017.)

                                          

§ 1º Os Diretores, Assistentes de Gestão, Secretários Escolares, Educadores de Apoio, Coordenadores Administrativos, Coordenadores de Biblioteca, Chefes de Núcleos de Laboratório e Coordenadores Socioeducacionais lotados e com exercício nas Escolas de Referência e Escolas Técnicas cumprirão jornada de trabalho em regime integral, com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, distribuídas em 5 (cinco) dias. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei Complementar nº 364, de 30 de junho de 2017.)

 

§ 2º Os professores lotados e com exercício nas Escolas de Referência e Escolas Técnicas cumprirão jornada de trabalho em regime integral no formato de 45 horas-aula semanais, com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, ou em regime integral no formato 35 horas-aula semanais, com carga horária de 33,33 (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos) horas semanais, distribuídas em 5 (cinco) dias, de acordo com o funcionamento de cada escola. (Redação alterada pelo art. 3º da Lei Complementar nº 485, de 31 de março de 2022.)

 

§ 3º Os professores que exerçam as funções de Diretor, Assistente de Gestão e Secretário Escolar nas Escolas de Referência, cumprirão jornada de trabalho em regime integral, com dedicação exclusiva. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei Complementar nº 364, de 30 de junho de 2017.)

 

§ 4º (REVOGADO) (Redação alterada pelo art. 13 da Lei Complementar nº 485, de 31 de março de 2022.)

 

§ 5º A seleção para o cargo de Diretor das Escolas de Referência dar-se-á conforme disposto em Regulamento.

 

Art. 6º Atribuir-se-á aos diretores e secretários das Escolas de Referência a gratificação de representação prevista na Lei nº 12.242, de 28 de junho de 2002, e alterações.

 

Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, as Escolas de Referência e as Escolas Técnicas Estaduais ficam enquadradas como escolas de grande porte. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei Complementar nº 364, de 30 de junho de 2017.)

 

Art. 7º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3° da Lei Complementar nº 364, de 30 de junho de 2017.)

 

Parágrafo único. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3° da Lei Complementar nº 364, de 30 de junho de 2017.)

 

Art. 8º Ficam extintos, no Quadro de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas do Poder Executivo, constante da Lei nº 13.205, de 19 de janeiro de 2007, e alterações, os cargos comissionados discriminados no Anexo II desta Lei Complementar.

 

Art. 9º. As despesas com a execução da presente Lei Complementar correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 10. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário, e, em especial, o Decreto nº 26.307, de 15 de janeiro de 2004, a Lei nº 12.588, de 21 de maio de 2004, e a Lei nº 12.965, de 26 de dezembro de 2005.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 10 de julho de 2008.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

DANILO JORGE DE BARROS CABRAL

LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

 

ANEXO I

CRIAÇÃO DE CARGOS COMISSIONADOS

(Revogado pelo art. 3° da Lei Complementar nº 364, de 30 de junho de 2017.)

 

ANEXO II

EXTINÇÃO DE CARGOS COMISSIONADOS

 

SÍMBOLO

DENOMINAÇÃO

QUANTITATIVO

CDA-4

Direção Superior-4

01

CAA-2

Cargo Apoio e Assessoramento-2

13

CAA-3

Cargo Apoio e Assessoramento-3

39

CAA-5

Cargo Apoio e Assessoramento-5

13

TOTAL

-

66

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.