LEI COMPLEMENTAR
Nº 126, DE 29 DE AGOSTO DE 2008
Estabelece
critérios para a criação e estruturação de Fundações Estatais de direito
privado e define a área de sua atuação, na forma do artigo 37, XIX, da
Constituição Federal, e dá providências correlatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa
decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Fica
autorizada a instituição, pelo Poder Executivo do Estado, mediante lei
específica, de fundação estatal com personalidade jurídica de direito privado,
nas áreas de saúde e de educação profissional e tecnológica, em conformidade
com o disposto no artigo 37, XIX, da Constituição Federal.
Parágrafo
único. Não poderão ser instituídas fundações estatais sob regime de direito
privado para o desempenho de atividades em áreas que exijam o exercício do
poder de autoridade do Estado.
Art. 2º As
fundações estatais que tenham sua instituição autorizada na forma desta Lei
Complementar gozam de autonomia gerencial, orçamentária e financeira, com
patrimônio e receitas próprias, e integrarão a administração pública indireta,
vinculando-se ao órgão da administração direta competente para gerir a política
pública da respectiva área de atuação.
Parágrafo único.
As fundações estatais adquirem personalidade jurídica com a inscrição da
escritura pública de sua instituição no Cartório de Registro Civil de Pessoas
Jurídicas.
Art. 3º As
fundações estatais de direito privado sujeitam-se ao regime jurídico próprio
das entidades privadas sem fins lucrativos e de assistência social, no que se
refere aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas, tributárias e
fiscais.
Art. 4º A lei
autorizativa de criação da fundação estatal de direito privado disporá
pormenorizadamente sobre seu regime jurídico e indicará as bases do seu
estatuto, observadas as seguintes diretrizes:
I – admissão dos
empregados mediante concurso público de provas ou de provas e títulos,
sujeitando-se ao regime da Consolidação da Legislação Trabalhista-CLT;
II – sujeição às
regras gerais estabelecidas para as licitações e contratos fixadas pela Lei
Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e alterações, podendo elaborar
regulamento próprio nos termos do artigo 119 da citada Lei;
III - sujeição
às regras de contabilidade estabelecidas para as empresas estatais, até que
seja editado regulamento próprio, nos termos da legislação pertinente.
§ 1º O Estado e
seus entes da Administração direta ou indireta poderão colocar servidores à
disposição da fundação estatal, conforme estabelecer a lei que autorizar sua
criação.
§ 2º As
fundações estatais estarão sujeitas à fiscalização do sistema de controle do
Poder Executivo, do Tribunal de Contas do Estado e do Ministério Público
Estadual.
§ 3º A fundação
estatal de direito privado que atuar no âmbito do Sistema Único de Saúde
obriga-se a observar seus princípios e diretrizes, previstos no artigo 198 da
Constituição Federal e no artigo 7º da Lei Federal nº 8080, de 19 de setembro
de 1990.
Art. 5º O
patrimônio das fundações estatais será constituído pelos bens móveis e imóveis,
valores, direitos e outros que lhes sejam destinados por lei ou por doações e
os que adquirirem com suas receitas próprias.
Art. 6º As
fundações estatais poderão celebrar contrato de gestão com o Poder Público, na
forma prevista no artigo 37, § 8º, da Constituição Federal.
Parágrafo único.
O contrato de gestão a ser celebrado entre a fundação estatal e o Poder Público
poderá ter por objeto a contratação de serviços e/ou fixação de metas de
desempenho para a entidade.
Art. 7º Esta Lei
Complementar entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Campo
das Princesas, em 29 de agosto de 2008.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do
Estado
JOÃO SOARES LYRA
NETO
LUIZ RICARDO
LEITE DE CASTRO LEITÃO
PAULO HENRIQUE
SARAIVA CÂMARA
ALOYSIO
GONÇALVES DA COSTA JÚNIOR
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR