Texto Original



LEI COMPLEMENTAR Nº 126, DE 29 DE AGOSTO DE 2008

 

Estabelece critérios para a criação e estruturação de Fundações Estatais de direito privado e define a área de sua atuação, na forma do artigo 37, XIX, da Constituição Federal, e dá providências correlatas.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º Fica autorizada a instituição, pelo Poder Executivo do Estado, mediante lei específica, de fundação estatal com personalidade jurídica de direito privado, nas áreas de saúde e de educação profissional e tecnológica, em conformidade com o disposto no artigo 37, XIX, da Constituição Federal.

 

Parágrafo único. Não poderão ser instituídas fundações estatais sob regime de direito privado para o desempenho de atividades em áreas que exijam o exercício do poder de autoridade do Estado.

 

Art. 2º As fundações estatais que tenham sua instituição autorizada na forma desta Lei Complementar gozam de autonomia gerencial, orçamentária e financeira, com patrimônio e receitas próprias, e integrarão a administração pública indireta, vinculando-se ao órgão da administração direta competente para gerir a política pública da respectiva área de atuação.

 

Parágrafo único. As fundações estatais adquirem personalidade jurídica com a inscrição da escritura pública de sua instituição no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas.

 

Art. 3º As fundações estatais de direito privado sujeitam-se ao regime jurídico próprio das entidades privadas sem fins lucrativos e de assistência social, no que se refere aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas, tributárias e fiscais.

 

Art. 4º A lei autorizativa de criação da fundação estatal de direito privado disporá pormenorizadamente sobre seu regime jurídico e indicará as bases do seu estatuto, observadas as seguintes diretrizes:

 

I – admissão dos empregados mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, sujeitando-se ao regime da Consolidação da Legislação Trabalhista-CLT;

 

II – sujeição às regras gerais estabelecidas para as licitações e contratos fixadas pela Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e alterações, podendo elaborar regulamento próprio nos termos do artigo 119 da citada Lei;

 

III - sujeição às regras de contabilidade estabelecidas para as empresas estatais, até que seja editado regulamento próprio, nos termos da legislação pertinente.

 

§ 1º O Estado e seus entes da Administração direta ou indireta poderão colocar servidores à disposição da fundação estatal, conforme estabelecer a lei que autorizar sua criação.

 

§ 2º As fundações estatais estarão sujeitas à fiscalização do sistema de controle do Poder Executivo, do Tribunal de Contas do Estado e do Ministério Público Estadual.

 

§ 3º A fundação estatal de direito privado que atuar no âmbito do Sistema Único de Saúde obriga-se a observar seus princípios e diretrizes, previstos no artigo 198 da Constituição Federal e no artigo 7º da Lei Federal nº 8080, de 19 de setembro de 1990.

 

Art. 5º O patrimônio das fundações estatais será constituído pelos bens móveis e imóveis, valores, direitos e outros que lhes sejam destinados por lei ou por doações e os que adquirirem com suas receitas próprias.

 

Art. 6º As fundações estatais poderão celebrar contrato de gestão com o Poder Público, na forma prevista no artigo 37, § 8º, da Constituição Federal.

 

Parágrafo único. O contrato de gestão a ser celebrado entre a fundação estatal e o Poder Público poderá ter por objeto a contratação de serviços e/ou fixação de metas de desempenho para a entidade.

 

Art. 7º Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 29 de agosto de 2008.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

JOÃO SOARES LYRA NETO

LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

ALOYSIO GONÇALVES DA COSTA JÚNIOR

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.