LEI COMPLEMENTAR
Nº 17, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1996.
Altera a Lei nº 6.123, de 20 de julho de 1968.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O art.
178 da Lei nº 6.123, de 20 de julho de 1968, passa a
vigorar com a seguinte redação:
"Art.
178. O servidor poderá ausentar-se do Estado para estudo ou missão oficial,
mediante autorização do Governador e, na hipótese de delegação, pelo Secretário
de Estado ou autoridade equiparada.
§ 1º O
afastamento para estudo dar-se-á sem prejuízo da remuneração, excluídas as
vantagens inerentes ao efetivo exercício do cargo, desde que o servidor tenha
sido aprovado em processo de seleção junto a instituição de ensino e mediante
assinatura de termo de compromisso.
§ 2º O
afastamento referido no parágrafo anterior, sem prejuízo das hipóteses de curso
de menor duração, dar-se-á nos seguintes prazos:
I - para curso
de especialização, por 18 (dezoito) meses, prorrogáveis por mais 3 (três)
meses;
II - para
curso de mestrado, por 30 (trinta) meses, prorrogáveis por mais 6 (seis) meses;
III - para
curso de doutorado, por 48 ( quarenta e oito) meses, prorrogáveis por mais 6 (seis)
meses.
§ 3º Constará
do termo de compromisso referido no § 1º deste artigo a obrigatoriedade de
permanência do servidor público no Estado de Pernambuco, no órgão de origem ou
em lotação conforme sua especialização, por período igual ou superior ao do
afastamento, sob pena de ressarcimento ao Estado dos vencimentos pagos durante
o período.
§ 4º Em
nenhuma hipótese será permitido o afastamento se não for demonstrada a
correlação dos estudos com as atribuições do cargo exercido pelo servidor.
§ 5º O deferimento
do pedido de afastamento condiciona-se, ainda, a conveniência do serviço e ao
interesse da Administração Pública."
Art. 2º Esta Lei Complementar
entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições
em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 30 de dezembro de 1996.
MIGUEL ARRAES DE ALENCAR
Governador do Estado
JORGE JOSE GOMES
ROBERTO FRANCA FILHO
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
ANTÔNIO DE MORAIS
ANDRADE NETO
NEWTON AMARAL CÉSAR
GILLIATT HANOIS FALBO
NETO
SILKE WEBER
DILTON DA CONTI
OLIVEIRA
EDMAR MOURY FERNANDES
SOBRINHO
MAURO MAGALHÃES
VIEIRA FILHO
SÉRGIO MACHADO
REZENDE
JOÃO JOAQUIM
GUIMARÃES RECENA
JAIR JUSTINO PEREIRA
MARCELO AUGUSTO
ALBUQUERQUE AIRES DA COSTA
MOISÉS ALVES DE
ALCÂNTARA
ANTÔNIO MENEZES DA CRUZ
ARIANO VILAR SUASSUNA
IZAEL NÓBREGA DA
CUNHA
TADEU LOURENÇO DE
LIMA
HUMBERTO DE AZEVEDO
VIANA FILHO