LEI COMPLEMENTAR Nº 263, DE 1º DE ABRIL
DE 2014.
Altera a Lei Complementar nº 30, de 2 de janeiro de 2001, que cria
o Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores do Estado de Pernambuco –
SASSEPE.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei
Complementar:
Art. 1º Os arts. 13 e 15 da Lei Complementar nº 30, de 2 de janeiro de 2001, passam a
vigorar com as seguintes alterações:
“Art.
13.
...........................................................................................................
..........................................................................................................................
§
11. A inscrição de beneficiário dependente implicará acréscimo na
contribuição mensal do beneficiário titular, em valor variável de acordo
com a faixa etária do beneficiário dependente inscrito, na forma do Anexo
I. (NR)
..........................................................................................................................
Art.
15.
.............................................................................................................
I
- contribuição mensal dos beneficiários titulares participantes do
Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores do Estado de Pernambuco –
SASSEPE, observada a faixa etária correspondente, em valor variável sobre o
total da sua remuneração a qualquer título, inclusive a gratificação
natalina (13º salário integral e/ou proporcional), subsídios, proventos ou
pensão previdenciária, a ser descontada em folha de pagamento nos percentuais
constantes do Anexo II; (NR)
..........................................................................................................................
III
- contribuição mensal do Poder Executivo, no valor de R$ 5.815.384,62 (cinco
milhões, oitocentos e quinze mil, trezentos e oitenta e quatro reais e sessenta
e dois centavos), reajustável anualmente, no mês de janeiro, de acordo com o Índice
Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA/IBGE do período, mais uma
contribuição extraordinária mensal de R$ 484.615,38 (quatrocentos e oitenta e
quatro mil, seiscentos e quinze reais e trinta e oito centavos), correspondente
a um doze avos da paridade contributiva equivalente à gratificação
natalina (13º salário) dos servidores, com vigência a partir da competência de
março de 2014, com desembolso inicial no mês subsequente; (NR)
..........................................................................................................................
VI
- contribuição mensal dos dependentes, observada a faixa etária correspondente
e o disposto no § 11 do art. 13, nos percentuais constantes do Anexo I,
incidente sobre o total da remuneração percebida pelo titular, a qualquer título,
inclusive a gratificação natalina (13º salário integral e/ou
proporcional), subsídios, proventos ou pensão previdenciária, a ser descontada
em folha de pagamento; (NR)
VII
- (REVOGADO)
..........................................................................................................................
§
2º (REVOGADO)
........................................................................................................................
”
Art. 2º O Anexo I da Lei
Complementar nº 30, de 2 de janeiro de 2001, passa a vigorar nos termos do
Anexo I da presente Lei Complementar.
Art. 3º Fica acrescido, à Lei Complementar nº 30, de 2 de janeiro de 2001, o Anexo
II, nos termos do Anexo II da presente Lei Complementar.
Art. 4º Esta Lei Complementar entra em
vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife,
1° de abril do ano de 2014, 198º da Revolução Republicana Constitucionalista e
192º da Independência do Brasil.
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
FREDERICO DA COSTA AMÂNCIO
THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES
ANEXO I
“ANEXO I (NR)
Contribuição dos dependentes
(Arts. 13, §11 e 15, VI)
FAIXA
ETÁRIA
|
ALÍQUOTA
|
0
a 17 anos
|
1,15%
|
18
a 29 anos
|
1,50%
|
30
a 39 anos
|
1,80%
|
40
a 49 anos
|
2,00%
|
50
a 59 anos
|
2,30%
|
Mais
de 60 anos
|
2,90%
|
”
ANEXO II
“ANEXO II (AC)
Contribuição dos titulares
(Art. 15, I)
FAIXA
ETÁRIA
|
ALÍQUOTA
|
0
a 17 anos
|
4,5%
|
18
a 29 anos
|
4,6%
|
30
a 39 anos
|
4,7%
|
40
a 49 anos
|
4,9%
|
50
a 59 anos
|
5,1%
|
Mais
de 60 anos
|
5,2%
|
”