Texto Original



LEI COMPLEMENTAR Nº 263, DE 1º DE ABRIL DE 2014.

 

Altera a Lei Complementar nº 30, de 2 de janeiro de 2001, que cria o Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores do Estado de Pernambuco – SASSEPE.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º Os arts. 13 e 15 da Lei Complementar nº 30, de 2 de janeiro de 2001, passam a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 13. ...........................................................................................................

..........................................................................................................................

 

§ 11. A inscrição de beneficiário dependente implicará acréscimo na contribuição mensal do beneficiário titular, em valor variável de acordo com a faixa etária do beneficiário dependente inscrito, na forma do Anexo I. (NR)

..........................................................................................................................

 

Art. 15. .............................................................................................................

 

I - contribuição mensal dos beneficiários titulares participantes do Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores do Estado de Pernambuco – SASSEPE, observada a faixa etária correspondente, em valor variável sobre o total da sua remuneração a qualquer título, inclusive a gratificação natalina (13º salário integral e/ou proporcional), subsídios, proventos ou pensão previdenciária, a ser descontada em folha de pagamento nos percentuais constantes do Anexo II; (NR)

..........................................................................................................................

 

III - contribuição mensal do Poder Executivo, no valor de R$ 5.815.384,62 (cinco milhões, oitocentos e quinze mil, trezentos e oitenta e quatro reais e sessenta e dois centavos), reajustável anualmente, no mês de janeiro, de acordo com o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA/IBGE do período, mais uma contribuição extraordinária mensal de R$ 484.615,38 (quatrocentos e oitenta e quatro mil, seiscentos e quinze reais e trinta e oito centavos), correspondente a um doze avos da paridade contributiva equivalente à gratificação natalina (13º salário) dos servidores, com vigência a partir da competência de março de 2014, com desembolso inicial no mês subsequente; (NR)

..........................................................................................................................

 

VI - contribuição mensal dos dependentes, observada a faixa etária correspondente e o disposto no § 11 do art. 13, nos percentuais constantes do Anexo I, incidente sobre o total da remuneração percebida pelo titular, a qualquer título, inclusive a gratificação natalina (13º salário integral e/ou proporcional), subsídios, proventos ou pensão previdenciária, a ser descontada em folha de pagamento; (NR)

 

VII - (REVOGADO)

..........................................................................................................................

 

§ 2º (REVOGADO)

........................................................................................................................ ”

 

Art. 2º O Anexo I da Lei Complementar nº 30, de 2 de janeiro de 2001, passa a vigorar nos termos do Anexo I da presente Lei  Complementar.

 

Art. 3º Fica acrescido, à Lei Complementar nº 30, de 2 de janeiro de 2001, o Anexo II, nos termos do Anexo II da presente Lei Complementar.

 

Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 1° de abril do ano de 2014, 198º da Revolução Republicana Constitucionalista e 192º da Independência do Brasil.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

FREDERICO DA COSTA AMÂNCIO

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

 

 

 

ANEXO I

“ANEXO I (NR)

Contribuição dos dependentes

(Arts. 13, §11 e 15, VI)

 

FAIXA ETÁRIA

ALÍQUOTA

0 a 17 anos

1,15%

18 a 29 anos

1,50%

30 a 39 anos

1,80%

40 a 49 anos

2,00%

50 a 59 anos

2,30%

Mais de 60 anos

2,90%

 

 

ANEXO II

“ANEXO II (AC)

Contribuição dos titulares

(Art. 15, I)

 

FAIXA ETÁRIA

ALÍQUOTA

0 a 17 anos

4,5%

18 a 29 anos

4,6%

30 a 39 anos

          4,7%

40 a 49 anos

4,9%

50 a 59 anos

5,1%

Mais de 60 anos

5,2%

 

                                                                                                                 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.