Texto Original



LEI COMPLEMENTAR Nº 316, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2015.

 

Altera os arts. 82, 130, 132, 194, 196, 204, 209, 218 e 220 da Lei Estadual n° 6.123, de 20 de julho de 1968, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º Os arts. 82, 130, 132, 194, 196, 204, 209, 218 e 220 da Lei Estadual n° 6.123, de 20 de julho de 1968, passam a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 82. ...........................................................................................................

 

II -.....................................................................................................................

 

c) quando, caracterizado o abandono de cargo e prescrita a pretensão punitiva, o servidor, embora instado, não retornar ao serviço. (AC)

 

Parágrafo único. Se antes do ato exoneratório, o servidor efetivo ou titular exclusivamente de cargo comissionado, houver praticado infração passível de demissão, ainda que apurada somente após o desligamento, a exoneração será convertida na penalidade de demissão, observados o contraditório e a ampla defesa.” (AC)

 

“Art. 130. Ao servidor ocupante de cargo efetivo e que não esteja em estágio probatório poderá ser concedida, a critério da Administração, licença sem remuneração, para trato de interesse particular, por prazo não superior a quatro anos. (NR)

 

§ 1° O requerente deverá aguardar em exercício a concessão da licença, podendo esta ser negada quando não convier ao interesse público. (NR)

 

§ 2° Se não houver prejuízo ao serviço, a licença de que trata o caput poderá ser sucessivamente prorrogada, com periodicidade não superior a dois anos, observado, em qualquer caso, o interesse da Administração.” (AC)

 

“Art. 132. A licença poderá ser interrompida, a qualquer tempo, a pedido do servidor ou no interesse do serviço.” (NR)

 

“Art. 194. .........................................................................................................

 

I - ......................................................................................................................

 

V - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública; (NR)

...........................................................................................................................

 

IX - atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais, vencimentos e vantagens de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro; (NR)

..........................................................................................................................

 

XVI - receber, direta ou indiretamente, remuneração de empresas que mantenham contrato com o órgão ou entidade de sua lotação; ou (NR)

 

Art. 196. ...........................................................................................................

 

§ 1° O ressarcimento do prejuízo causado à Fazenda Pública obedecerá ao disposto no art. 140, sem prejuízo da promoção de ação judicial para cobrança do valor integral devido, a critério da Administração. (NR)

..........................................................................................................................

 

Art. 204. ...........................................................................................................

 

I - ......................................................................................................................

 

XII - transgressão ao disposto nos itens V, VI, VII, VIII, X, XI, XIV, XV e XVI do art. 194; (NR)

..........................................................................................................................

 

XIV - sessenta dias de falta ao serviço, em período de doze meses, sem causa justificada, desde que não configure abandono de cargo;

 

XV - improbidade administrativa; (AC)

..........................................................................................................................

 

Art. 209. ...........................................................................................................

 

III - em cinco anos, as faltas sujeitas às penas de destituição de função, demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade. (NR)

 

§ 1° Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime, independentemente de instauração de inquérito policial ou do ajuizamento da ação penal. (NR)

 

§ 2° O curso da prescrição começa a fluir da data do fato punível disciplinarmente e se interrompe pelo ato que determinar a instauração do inquérito administrativo ou de sindicância com caráter punitivo. (NR)

 

§ 3° O disposto no § 1° não se aplica aos casos de abandono de cargo, que se submete ao prazo prescricional previsto no inciso III. (AC)

 

§ 4° Caracterizado o abandono de cargo, a ausência de recusa ao retorno voluntário do servidor ao serviço não configura perdão administrativo tácito, ainda que não tenha sido instaurado qualquer procedimento administrativo para apuração da infração.” (AC)

 

“Art. 218. .........................................................................................................

 

II - a aplicação da penalidade de repreensão ou de suspensão por até 15 (quinze) dias; ou” (NR)

 

“Art. 220. O prazo para a conclusão do processo disciplinar não deve exceder 60 (sessenta) dias, contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem.” (NR)

 

Art. 2º Observar-se-á o prazo prescricional anteriormente estabelecido no inciso III do art. 209 da Lei Estadual nº 6.123, de 1968, se, na data de entrada em vigor da presente Lei Complementar, já houver transcorrido mais da metade do tempo nele previsto.

 

Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se a fatos anteriores à sua vigência, ainda não alcançados pela prescrição.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 18 de dezembro do ano de 2015, 199º da Revolução Republicana Constitucionalista e 194º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

MILTON COELHO DA SILVA NETO

ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA

MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS

DANILO JORGE DE BARROS CABRAL

ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.