LEI COMPLEMENTAR
Nº 39, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2001.
Modifica os artigos 8º e 10 da Lei Complementar nº
9, de 2 de agosto de 1993.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa
decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O inciso VII do artigo 8º
da Lei Complementar nº 9, de 2 de agosto de 1993 passa
a ter a seguinte redação:
".........................................................................................................................
VII - as Câmaras
de Férias."
Art.
2º O art. 10 da Lei Complementar nº 9, de 2 de agosto de
1993 passa a vigorar com a seguinte redação:
".........................................................................................................................
Art. 10. O
Tribunal de Justiça, por Resolução, definirá a competência e o funcionamento
das Câmaras de Férias."
Art. 3º Esta Lei
Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Campo
das Princesas, em 19 de dezembro de 2001.
JARBAS DE
ANDRADE VASCONCELOS
Governador do
Estado