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LEI COMPLEMENTAR Nº 52, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2003

LEI COMPLEMENTAR Nº 52, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2003.

 

Altera a Lei Complementar nº 30, de 2 de janeiro de 2001, que instituiu o Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores do Estado de Pernambuco - SASSEPE.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º A Lei Complementar nº 30, de 2 de janeiro de 2001, que instituiu o Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores do Estado de Pernambuco - SASSEPE, passa a vigorar com as seguintes modificações:

 

"Art. 7º .............................................................................................................

 

I - definir a cobertura da assistência à saúde dos beneficiários e seus dependentes e o financiamento do SASSEPE, através da implementação de novas formas de arrecadação, de forma a assegurar a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do Sistema, bem como dispor sobre as normas de administração do Conselho;"

 

"Art. 13. ...........................................................................................................

 

§ 10. Cada beneficiário titular poderá inscrever, com ônus adicionais para sua contribuição mensal, dependentes no SASSEPE, desde que observado sempre o disposto no § 3º, I e § 4º do art. 1º, desta Lei Complementar."

 

"Art. 15. ...........................................................................................................

 

I - contribuição mensal dos beneficiários titulares participantes do Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores do Estado de Pernambuco - SASSEPE, no percentual de 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) sobre o total da sua remuneração a qualquer título, inclusive a gratificação natalina (13º salário integral e/ou proporcional), subsídios, proventos ou pensão previdenciária, a ser descontada em folha de pagamento;

 

II - contribuição mensal dos Poderes Legislativo e Judiciário, bem como do Ministério Público e do Tribunal de Contas, em percentual idêntico ao previsto no inciso I, incidente sobre o total da remuneração a qualquer título, inclusive a gratificação natalina (13º salário integral e/ou proporcional), subsídios, proventos ou pensão previdenciária, dos beneficiários titulares e dos seus dependentes que aderirem ao SASSEPE, integrantes da folha de pagamento do órgão, entidade ou Poder;

 

III - contribuição mensal do Poder Executivo, no valor de R$ 2.387.435,00 (dois milhões, trezentos e oitenta e sete mil, quatrocentos e trinta e cinco reais), reajustável anualmente, no mês de janeiro, de acordo com índice que reflita a perda de poder aquisitivo da moeda no período, mais uma contribuição extraordinária mensal de R$ 252.500,00 (duzentos e cinqüenta e dois mil e quinhentos reais), correspondente a um doze avos da paridade contributiva equivalente à gratificação natalina (13º Salário) dos servidores, com vigência a partir da competência de dezembro de 2003, com desembolso inicial no mês de janeiro de 2004;

 

IV- ....................................................................................................................

 

V - ....................................................................................................................

 

VI - Contribuição mensal dos dependentes, observada a faixa etária correspondente e o disposto no § 10 do art. 13, nos percentuais constantes do Anexo I desta Lei, incidente sobre o total da remuneração percebida pelo titular, a qualquer título, inclusive a gratificação natalina (13º salário integral e/ou proporcional), subsídios, proventos ou pensão previdenciária, a ser descontada em folha de pagamento;

 

VII - outros recursos eventuais ou permanentes oriundos de fontes públicas ou privadas.

 

§ 1º ...................................................................................................................

 

§ 2º Além da contribuição mensal voluntária de que tratam os incisos I e VI deste artigo, os beneficiários titulares e seus dependentes regularmente inscritos no SASSEPE deverão, pagar, a partir de 01 de janeiro de 2004, como fator moderador sobre eventos e procedimentos, no âmbito ambulatorial, nos percentuais e valores determinados por resolução do CONDASPE, ficando a emissão da guia para marcação do evento e para realização do procedimento, condicionada a autorização do usuário para o desconto em folha de pagamento, do valor correspondente, que serão revisados periodicamente pelo CONDASPE ou quando houver alteração na tabela de preços, de honorários e procedimentos do SASSEPE.

 

§ 3º ...................................................................................................................

 

§ 4º ...................................................................................................................

 

§ 5º ...................................................................................................................

 

§ 6º A contribuição de que trata o inciso III do caput deste artigo será acrescida de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), a partir do desembolso referente ao mês de janeiro de 2004, depois de realizado o reajuste anual previsto para a mesma data.

 

§ 7º São os seguintes os termos ou prazos para recolhimento de contribuições e prestações ao SASSEPE:

 

I - para os valores descontados em folha de pagamento dos servidores, até o dia 15 do mês subseqüente ao mês de competência respectivo;

 

II - para os valores descontados da folha de pagamento dos servidores incidentes sobre a gratificação natalina anual, até o 3º (terceiro) dia útil subseqüente à data do pagamento da respectiva folha;

 

III - para os valores a serem pagos pelos órgãos e Poderes Estaduais, diretamente ao IRH-PE, na condição de órgão gestor do SASSEPE, até o dia 15 do mês subseqüente ao mês de competência respectivo."

 

"Art. 16. O Poder Executivo fica autorizado, mediante decreto, a:

 

I - regulamentar o procedimento, prazo, forma de cessão e de gestão do Hospital dos Servidores do Estado - HSE, de seus dois ambulatórios localizados no Recife e de treze ambulatórios regionais integrantes da rede própria do SASSEPE, à entidade, cujas atribuições ou finalidades sejam compatíveis com a natureza dos serviços a que se destinam as referidas unidades de saúde;

 

II - ..................................................................................................................."

 

Art. 2º Aos Conselheiros do Conselho de Administração do IRH-PE, do Conselho Deliberativo do Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores do Estado de Pernambuco - CONDASPE e do Conselho Fiscal do SASSEPE será atribuída verba de caráter exclusivo para cobertura de despesas com locomoção, combustíveis e com alimentação, como retribuição pelo efetivo comparecimento a cada sessão do respectivo colegiado, equivalente à gratificação símbolo FGS-3, observado o limite máximo de duas reuniões mensais realizadas.

 

Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos quanto aos incisos I, II, e VI do artigo 15 da Lei Complementar nº 30, de 2 de janeiro de 2001, a partir da folha de pagamento referente à competência de outubro de 2003.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei Complementar nº 50, de 24 de abril de 2003.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 7 de novembro de 2003.

 

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

 

MAURÍCIO ELISEU COSTA ROMÃO

MARIA LÚCIA ALVES DE PONTES

JOÃO BATISTA MEIRA BRAGA

MOZART DE SIQUEIRA CAMPOS ARAÚJO

TEREZINHA NUNES DA COSTA

GUILHERME JOSÉ ROBALINHO DE OLIVEIRA CAVALCANTI

EDIUZO BORGES DE OLIVEIRA

JOSÉ ARLINDO SOARES

CLÁUDIO JOSÉ MARINHO LÚCIO

GUSTAVO AUGUSTO RODRIGUES DE LIMA

FERNANDO ANTÔNIO CAMINHA DUEIRE

ALEXANDRE JOSÉ VALENÇA MARQUES

GABRIEL ALVES MACIEL

SÍLVIO PESSOA DE CARVALHO

IRAN PEREIRA DOS SANTOS

 

 

 

ANEXO I

(Arts. 13, § 10 e 15, VI)

 

FAIXA ETÁRIA

ALÍQUOTA

0 A 17 ANOS

0,30%

18 A 29 ANOS

0,60%

30 A 39 ANOS

0,70%

40 A 49 ANOS

0,80%

> 50 ANOS

1,00%

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.