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LEI COMPLEMENTAR Nº 66, DE 19 DE JANEIRO DE 2005

LEI COMPLEMENTAR Nº 66, DE 19 DE JANEIRO DE 2005.

  

Modifica dispositivos da Lei Complementar nº 49, de 31 de janeiro de 2003, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º Os arts. 10, 13, 44, 46 e 47 da Lei Complementar nº 49, de 31 de janeiro de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 10. ...........................................................................................................

..........................................................................................................................

 

II - Administração Descentralizada:

..........................................................................................................................

 

b) Fundações Públicas:

..........................................................................................................................

 

6) Fundação de Hematologia e Hemoterapia de Pernambuco - HEMOPE, vinculada à Secretaria de Saúde;

........................................................................................................................"

 

"Art. 13. As atribuições e competências dos órgãos e entidades integrantes da administração indireta são as definidas nos respectivos instrumentos de criação e regulação."

 

"Art. 44. ...........................................................................................................

 

III – Corpo de Bombeiros Militar; e

 

IV – Secretaria Executiva de Ressocialização – SERES."

 

"Art. 46. ...........................................................................................................

 

I - criada a Academia Integrada de Defesa Social do Estado – ACIDES - PE, composta pelos Campus de Ensino Recife; Campus de Ensino Metropolitano I e II; Campus de Ensino Mata; Campus de Ensino Agreste e Campus de Ensino Sertão, vinculada à Secretaria de Defesa Social, com o objetivo de preparar o ingresso, formação e aperfeiçoamento das autoridades policiais civis, servidores policiais civis, militares e bombeiros militares do Estado, policial técnico-científico, peritos, médicos legistas, datiloscopistas e agentes penitenciários;

..........................................................................................................................

 

§ 1º A estrutura e o funcionamento da Academia Integrada de Defesa Social do Estado serão definidos em regulamento.

 

§ 2º O Poder Executivo, no prazo de 120 (cento e vinte) dias consolidará, através de decreto, as medidas necessárias ao integral funcionamento físico e financeiro da Academia Integrada de Defesa Social do Estado – ACIDES-PE e seus campus."

 

"Art. 47. Os Delegados de Polícia exercerão, na forma e condições estabelecidas em regulamento, as Chefias das Delegacias Seccionais e Delegacias das Circunscrições do Estado, mediante mandato de dois anos, conferido por portaria do Secretário de Defesa Social, por proposta da Chefia da Polícia Civil, podendo ser reconduzidos por igual período.

 

Parágrafo único. Os Delegados de Polícia deverão apresentar, mensalmente, para fins de publicidade e estatística, relatório circunstanciado de suas atividades, observado o disposto em regulamento."

 

Art. 2º As despesas com a execução da presente Lei Complementar correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 3º A presente Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 19 de janeiro de 2005.

 

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

 

MARIA LÚCIA ALVES DE PONTES

JOSÉ ARLINDO SOARES

MOZART DE SIQUEIRA CAMPOS ARAÚJO

TEREZINHA NUNES DA COSTA

ADERSON DA SILVA ARAÚJO

CELECINA DE SOUSA PONTUAL

MAURÍCIO ELISEU COSTA ROMÃO

RAUL JEAN LOUIS HENRY JÚNIOR

CLÁUDIO JOSÉ MARINHO LÚCIO

JOÃO BATISTA MEIRA BRAGA

FERNANDO ANTÔNIO CAMINHA DUEIRE

FERNANDO JAIME GALVÃO

RICARDO FERREIRA RODRIGUES

SÍLVIO PESSOA DE CARVALHO

IRAN PEREIRA DOS SANTOS

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.