LEI COMPLEMENTAR
Nº 76, DE 4 DE JULHO DE 2005.
Dispõe sobre a
criação do Juizado de Trânsito, e determina providências pertinentes.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Fica
instituído na Comarca da Capital o Juizado de Trânsito, como unidade judiciária
especial móvel, sob supervisão e orientação da Coordenadoria dos Juizados
Especiais.
§ 1º O Juizado
irá dispor de veículos apropriados, adaptados para a prestação dos serviços
cartorários e para a realização de audiências imediatamente após a ocorrência
de acidentes entre veículos.
§ 2º As
equipes das unidades móveis serão compostas de:
I – 1 (um)
Mediador;
II – 1 (um)
Oficial de Justiça/Avaliador;
III – 1 (um)
Assistente/Técnico Judiciário;
IV – 1 (um)
Policial Militar;
V – 1 (um)
Motorista.
Art. 2º
Compete ao Juizado de Trânsito o atendimento dos conflitos decorrentes de
acidentes entre veículos, onde haja, exclusivamente, danos materiais.
Art. 3º O
Juizado de Trânsito não atuará nos casos de:
I – acidentes
de trânsito com vítimas fatais ou com lesões graves;
II – acidentes
cujo dano seja superior ao valor de alçada dos juizados especiais;
III – acidentes
envolvendo veículos da Administração Pública direta e indireta da União, dos
Estados e dos Municípios.
Art. 4º A
evasão de qualquer das partes não impedirá o atendimento pela unidade móvel do
Juizado.
Art. 5º As
unidades móveis atenderão a chamados de acidentes ocorridos de segunda a
sexta-feira, no período de 07:00 às 19:00 horas, nas localidades especificadas
pela Administração, observando-se as zonas de maior ocorrência de acidentes.
Art. 6º Ficam
estabelecidos os seguintes procedimentos para o atendimento através das
unidades móveis do Juizado:
I - a equipe
do Juizado se deslocará ao local em caso de acidente que resulte apenas danos
materiais, sem óbito ou lesões de natureza grave;
II - o Oficial
de Justiça Avaliador avaliará os danos materiais provocados pela colisão dos
veículos, especificando a situação encontrada e identificando as partes
envolvidas;
III - será
realizada audiência no local do acidente por Mediador, que tentará, através de
acordo, a solução imediata do conflito;
IV - havendo
acordo, será lavrado termo e coletadas as assinaturas dos acordantes;
V - o termo de
acordo e a documentação a ele acostada serão remetidos pelo Mediador ao Juiz de
Direito, no prazo de 24 horas, para a devida homologação;
VI - não
havendo acordo, serão coletadas de imediato as provas necessárias para a
lavratura de um Termo de Reclamação devidamente assinado pela(s) parte(s)
inconformada(s), e será marcada a audiência de instrução e julgamento, ficando
as partes já intimadas;
VII - a
documentação será remetida ao Juizado, no prazo de 24 horas, para a devida
autuação, tombamento e designação da audiência de instrução e julgamento.
Art. 7º Fica
criada a função de Mediador, que será atribuída a servidores Bacharéis em
Direito, designados pela Presidência do Tribunal.
Parágrafo
único. Aos servidores que desempenharem a função de Mediador será concedida a
Função Gerencial Judiciária, Sigla FGJ-1.
Art. 8º As
despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar serão realizadas
mediante dotação orçamentária própria.
Art. 9º Esta
Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10.
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 4 de julho de 2005.
JARBAS DE ANDRADE
VASCONCELOS
Governador do Estado
ANEXO I
DENOMINAÇÃO
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SÍMBOLO
|
VALOR (R$)
|
FUNÇÃO GERENCIAL JUDICIÁRIA
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FGJ-1
|
700,00
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