Texto Original



LEI COMPLEMENTAR Nº 076, DE 04 DE JULHO DE 2005

LEI COMPLEMENTAR Nº 76, DE 4 DE JULHO DE 2005.

 

Dispõe sobre a criação do Juizado de Trânsito, e determina providências pertinentes.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º Fica instituído na Comarca da Capital o Juizado de Trânsito, como unidade judiciária especial móvel, sob supervisão e orientação da Coordenadoria dos Juizados Especiais.

 

§ 1º O Juizado irá dispor de veículos apropriados, adaptados para a prestação dos serviços cartorários e para a realização de audiências imediatamente após a ocorrência de acidentes entre veículos.

 

§ 2º As equipes das unidades móveis serão compostas de:

 

I – 1 (um) Mediador;

 

II – 1 (um) Oficial de Justiça/Avaliador;

 

III – 1 (um) Assistente/Técnico Judiciário;

 

IV – 1 (um) Policial Militar;

 

V – 1 (um) Motorista.

 

Art. 2º Compete ao Juizado de Trânsito o atendimento dos conflitos decorrentes de acidentes entre veículos, onde haja, exclusivamente, danos materiais.

 

Art. 3º O Juizado de Trânsito não atuará nos casos de:

 

I – acidentes de trânsito com vítimas fatais ou com lesões graves;

 

II – acidentes cujo dano seja superior ao valor de alçada dos juizados especiais;

 

III – acidentes envolvendo veículos da Administração Pública direta e indireta da União, dos Estados e dos Municípios.

 

Art. 4º A evasão de qualquer das partes não impedirá o atendimento pela unidade móvel do Juizado.

 

Art. 5º As unidades móveis atenderão a chamados de acidentes ocorridos de segunda a sexta-feira, no período de 07:00 às 19:00 horas, nas localidades especificadas pela Administração, observando-se as zonas de maior ocorrência de acidentes.

 

Art. 6º Ficam estabelecidos os seguintes procedimentos para o atendimento através das unidades móveis do Juizado:

 

I - a equipe do Juizado se deslocará ao local em caso de acidente que resulte apenas danos materiais, sem óbito ou lesões de natureza grave;

 

II - o Oficial de Justiça Avaliador avaliará os danos materiais provocados pela colisão dos veículos, especificando a situação encontrada e identificando as partes envolvidas;

 

III - será realizada audiência no local do acidente por Mediador, que tentará, através de acordo, a solução imediata do conflito;

 

IV - havendo acordo, será lavrado termo e coletadas as assinaturas dos acordantes;

 

V - o termo de acordo e a documentação a ele acostada serão remetidos pelo Mediador ao Juiz de Direito, no prazo de 24 horas, para a devida homologação;

 

VI - não havendo acordo, serão coletadas de imediato as provas necessárias para a lavratura de um Termo de Reclamação devidamente assinado pela(s) parte(s) inconformada(s), e será marcada a audiência de instrução e julgamento, ficando as partes já intimadas;

 

VII - a documentação será remetida ao Juizado, no prazo de 24 horas, para a devida autuação, tombamento e designação da audiência de instrução e julgamento.

 

Art. 7º Fica criada a função de Mediador, que será atribuída a servidores Bacharéis em Direito, designados pela Presidência do Tribunal.

 

Parágrafo único.  Aos servidores que desempenharem a função de Mediador será concedida a Função Gerencial Judiciária, Sigla FGJ-1.

 

Art. 8º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar serão realizadas mediante dotação orçamentária própria.

 

Art. 9º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 4 de julho de 2005.

 

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

 

 

ANEXO I

 

DENOMINAÇÃO

SÍMBOLO

VALOR (R$)

FUNÇÃO GERENCIAL JUDICIÁRIA

FGJ-1

700,00

 

 

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.