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LEI COMPLEMENTAR Nº 082, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2005

LEI COMPLEMENTAR Nº 82, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2005.

 

Dispõe sobre cessão de servidores, introduz modificações na Lei Complementar nº 49, de 31 de janeiro de 2003, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º O quantitativo máximo de servidores integrantes do quadro próprio de pessoal permanente do Poder Executivo Estadual, bem como de empregados públicos cedidos a outros Poderes e órgãos autônomos do próprio Estado, são os fixados abaixo:

 

Art. 1º O quantitativo máximo de servidores integrantes do quadro próprio de pessoal permanente do Poder Executivo Estadual, bem como de empregados públicos cedidos a outros Poderes e órgãos autônomos do próprio Estado e da união, são os fixados abaixo: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 94, de 30 de julho de 2007.)

 

I - Assembléia Legislativa do Estado: 80;

 

I - Assembléia Legislativa do Estado: 80; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 94, de 30 de julho de 2007.)

 

I - Assembleia Legislativa do Estado: 100; (Redação alterada pelo art. 3º da Lei Complementar nº 140, de 3 de julho de 2009.)

 

II - Tribunal de Justiça de Pernambuco: 150;

 

II - Tribunal de Justiça de Pernambuco: 150; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 94, de 30 de julho de 2007.)

 

III - Tribunal de Contas do Estado: 90;

 

III - Tribunal de Contas do Estado: 90; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 94, de 30 de julho de 2007.)

 

IV - Ministério Público do Estado: 200.

 

IV - Ministério Público do Estado: 200. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 94, de 30 de julho de 2007.)

 

V - Câmara dos Deputados: 50; (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 94, de 30 de julho de 2007.)

 

VI - Senado Federal: 12. (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 94, de 30 de julho de 2007.)

 

Parágrafo único. O limite de que trata o caput deste artigo abrangerá as cessões realizadas a qualquer título, independentemente da responsabilidade pelo ônus das mesmas.

 

Parágrafo único. As cessões de que trata o caput deste artigo dar-se-ão com ônus para o órgão de origem do servidor e/ou empregado cedido e serão formalizadas por ato do Governador do Estado, observando o procedimento disposto na legislação em vigor. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 94, de 30 de julho de 2007.)

 

(Vide art. 2º da Lei Complementar nº 94, de 30 de julho de 2007 - eficácia.)

 

Art. 2º Os valores relativos ao ressarcimento da remuneração do servidor ou empregado público cedido a outros Poderes do Estado, na forma do art. 1° desta Lei, serão necessariamente empenhados pelo Poder Cessionário e computados para o cálculo dos limites globais com despesa de pessoal do referido Poder, respeitados os limites da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.

 

Art. 2º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º da Lei Complementar nº 94, de 30 de julho de 2007.)

 

Art. 3º O art. 29 da Lei Complementar nº 49, de 31 de janeiro de 2003, com a redação conferida pela Lei n° 12.636, de 14 de julho de 2004, passa a vigorar com a seguinte modificação:

 

"Art. 29. ...........................................................................................................

 

Parágrafo único. Os valores relativos à remuneração do militar estadual cedido a outros Poderes do Estado, nos termos fixados neste artigo, serão necessariamente empenhados pelo Poder Cessionário e computados para o cálculo dos limites globais com despesa de pessoal do referido Poder, respeitados os limites da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000."

 

(Vide o art. 1º da Lei Complementar nº 301, de 11 de maio de 2015 - suprime o parágrafo único do art. 29 ora acrescido pelo dispositivo acima.)

 

Art. 4º Ficam convalidadas as cessões efetuadas a outros Poderes do Estado até a presente data, ainda que os valores relativos ao ressarcimento devido não tenham sido objeto de empenhamento.

 

Art. 5º É assegurado ao servidor público estadual o direito à licença para desempenho de mandato em sindicato ou associação representativa da categoria, conforme o disposto em regulamento, sem prejuízo de sua remuneração, direitos e vantagens.

 

(Regulamentado pelo Decreto n° 32.235, de 21 de agosto de 2008.)

 

§ 1º O afastamento decorrente da licença para o desempenho de mandato classista será considerado como de efetivo exercício.

 

§ 2º O direito à remuneração, na forma do caput deste artigo, não abrange vantagens decorrentes do exercício de cargo em comissão ou função de confiança, exercidos quando da concessão da licença.

 

§ 3º Os termos e condições para concessão da licença de que trata o caput deste artigo serão definidos em Lei Complementar que verse sobre a revisão e atualização do Estatuto dos Servidores Públicos do Estado de Pernambuco, observado o previsto no art. 20 da Lei Complementar nº 78, de 18 de novembro de 2005.

 

§ 3º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 49 da Lei Complementar nº 117, de 26 de junho de 2008.)

 

Art. 6º O exercício de mandato classista pelos empregados públicos será definido nos termos e condições fixados em acordo coletivo de trabalho celebrado com a respectiva entidade sindical.

 

Art. 7º Ficam convalidadas as licenças de servidores para mandato sindical efetuadas, sob regime de cessão, até a data da publicação desta Lei Complementar.

 

Art. 8º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 28 de dezembro de 2005.

 

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

 

MAURÍCIO ELISEU COSTA ROMÃO

MARIA LÚCIA ALVES DE PONTES

ELIAS GOMES DA SILVA

LYGIA MARIA DE ALMEIDA LEITE

MARIA JOSÉ BRIANO GOMES

TEREZINHA NUNES DA COSTA

GENTIL ALFREDO MAGALHÃES DUQUE PORTO

MOZART NEVES RAMOS

RAUL JEAN LOUIS HENRY JÚNIOR

JOSÉ GERSON AGUIAR DE SOUZA

JOÃO BATISTA MEIRA BRAGA

FERNANDO ANTÔNIO CAMINHA DUEIRE

ALEXANDRE JOSÉ VALENÇA MARQUES

RICARDO FERREIRA RODRIGUES

SÍLVIO PESSOA DE CARVALHO

PAULO CARNEIRO DE ANDRADE

 

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.