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LEI COMPLEMENTAR Nº 83, DE 11 DE JANEIRO DE 2006

LEI COMPLEMENTAR Nº 83, DE 11 DE JANEIRO DE 2006.

 

Altera dispositivos da Lei Complementar nº 12, de 27 de dezembro de 1994, modificada pela Lei Complementar nº 21 de 28 de dezembro de 1998, da Lei Complementar nº 44, de 19 de junho de 2002, da Lei Complementar nº 57, de 05 de janeiro de 2004, e Lei Complementar nº 73, de 28 de janeiro de 2005, e dá outras providências.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do artigo 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os artigos 7º e 115 da Lei Complementar nº 12, de 27 de dezembro de 1994, passam a vigorar com as seguintes alterações:

 

"Art. 7º Integram a estrutura organizacional do Ministério Público:

 

I – (omissis)

 

II – (omissis)

 

III – (omissis)

 

IV - como órgãos auxiliares do Ministério Público:

 

a) os Centros de Apoio Operacional;

 

b) o Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Profissional;

 

c) a Comissão de Concurso;

 

d) a Ouvidoria do Ministério Público."

..........................................................................................................................

 

"Art. 115. O Quadro do Ministério Público compreende:

 

I – (omissis)

 

II – 150 (cento e cinqüenta) cargos de Promotor de Justiça de terceira entrância;

 

III – 210 (duzentos e dez) cargos de Promotor de Justiça de segunda entrância;

 

IV – 130 (cento e trinta) cargos de Promotor de Justiça de primeira entrância."

 

Art. 2º A Lei Complementar nº 12, de 27 de dezembro de 1994, com as alterações posteriores, passa a vigorar acrescida da Seção X – A, intitulada "Da Ouvidoria do Ministério Público" e composta pelos artigos 26 A, 26 B, 26 C, 26 D, 26 E, 26 F, 26 G, 26 H, 26 I, 26 J e 26 L:

 

"SEÇÃO X - A

Da Ouvidoria do Ministério Público"

 

"Art. 26-A. A Ouvidoria do Ministério Público do Estado de Pernambuco, em consonância com o disposto no art.130-A, § 5º, da Constituição Federal, tem por objetivo contribuir para elevar, continuamente, os padrões de transparência, presteza e segurança das atividades desenvolvidas na Instituição e o fortalecimento da cidadania para promoção e defesa dos direitos humanos no Estado."

 

"Art. 26-B. Compete à Ouvidoria:

 

I - receber, examinar e encaminhar reclamações, críticas, apreciações, comentários, elogios, pedidos de informações e sugestões sobre as atividades desenvolvidas pelos membros e servidores do Ministério Público;

 

II - requisitar informações e realizar diligências visando à obtenção de informações junto aos setores administrativos e órgãos auxiliares da Instituição acerca de atos praticados em seu âmbito, encaminhando-as ao Procurador-Geral de Justiça, ao Corregedor-Geral ou, em se tratando de serviços auxiliares, ao Secretário-Geral, quando cabível, para a instauração de inspeções e correições, sindicâncias, inquéritos e processos administrativos disciplinares;

 

III - representar, à vista de graves indícios de ocorrência dos fatos noticiados, diretamente ao Conselho Nacional do Ministério Público, nas hipóteses de sua competência, ou, conforme o caso, aos órgãos da administração superior do Ministério Público, para adoção das providências cabíveis;

 

IV - promover a definição de um sistema de comunicação, para a divulgação sistemática do seu papel institucional à sociedade;

 

V - informar ao interessado as providências adotadas pelo Ministério Público de Pernambuco, excepcionados os casos em que a lei assegurar o dever de sigilo;

 

VI - definir e implantar instrumentos de coordenação, monitoramento, avaliação e controle dos procedimentos de Ouvidoria;

 

VII - elaborar e encaminhar à Procuradoria-Geral de Justiça, à Corregedora-Geral e ao Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça, relatório semestral referente às reclamações, críticas, apreciações, comentários, elogios, pedidos de informações e sugestões recebidas, bem como os seus encaminhamentos e resultados;

 

VIII - propor aos órgãos as providências que julgar pertinentes e necessárias ao aperfeiçoamento das atividades desenvolvidas pelo Ministério Público, visando ao adequado atendimento à sociedade e à otimização da imagem institucional;

 

IX - elaborar o Regimento Interno e o Manual de Procedimentos da Ouvidoria, submetendo-os à aprovação do Procurador-Geral de Justiça;

 

X - promover a articulação com outras organizações públicas e privadas;"

 

"Art. 26-C. A Ouvidoria integra a estrutura administrativa da Procuradoria-Geral de Justiça.

 

§ 1º A estrutura funcional e os procedimentos internos da Ouvidoria serão definidos por resolução do Colégio de Procuradores, mediante proposta do Procurador-Geral de Justiça.

 

§ 2º A Ouvidoria não dispõe de poderes correcionais nem substitui as atribuições da Corregedoria-Geral do Ministério Público."

 

"Art. 26-D. A função de Ouvidor do Ministério Público será exercida por Procurador de Justiça em efetivo exercício no cargo, eleito, em votação aberta, pelo Colégio de Procuradores de Justiça e nomeado pelo Procurador-Geral de Justiça, para mandato de 02 (dois) anos, permitida uma recondução pelo mesmo processo.

 

§ 1º A eleição será regulamentada e convocada pelo Colégio de Procuradores de Justiça e dar-se-á na mesma data da eleição do Corregedor-Geral e do Conselho Superior do Ministério Público.

 

§ 2º O Ouvidor, em seus impedimentos e afastamentos eventuais, será substituído pelo segundo mais votado.

 

§ 3º O Ouvidor, por necessidade e conveniência do serviço e a critério do Colégio de Procuradores de Justiça, poderá ser dispensado das atribuições relativas ao cargo de Procurador de Justiça.

 

§ 4º São inelegíveis para a função de Ouvidor, salvo renúncia expressa no prazo de 30 (trinta) dias antes da eleição, os ocupantes dos cargos de Procurador-Geral de Justiça, Subprocurador-Geral, Corregedor-Geral, Corregedor-Geral Substituto, membros do Conselho Superior do Ministério Público e de Diretor da Escola Superior do Ministério Público."

 

"Art. 26-E. As causas e o procedimento para destituição do Ouvidor serão aqueles aplicados à destituição do Corregedor Geral do Ministério Público.

 

Parágrafo único. Ocorrendo a vacância do cargo de Ouvidor antes do termino do mandato, a sucessão far-se-á observando-se a ordem de colocação dos remanescentes na lista de votação."

 

"Art. 26-F. Os órgãos componentes da estrutura orgânica do Ministério Público deverão, preferencialmente, prestar informações e esclarecimentos às solicitações da Ouvidoria, bem como apoio às suas atividades."

 

"Art. 26-G. A Ouvidoria promoverá o desenvolvimento e implantação de um sistema de informações, com uma base de dados única, que permita o registro de informações relacionadas às manifestações, o seu encaminhamento e a monitoria dos procedimentos resultantes.

 

Parágrafo único. As respostas, com o devido relatório e motivação, dar-se-ão no prazo de 15 (quinze) dias, salvo justo impedimento."

 

"Art. 26-H. O acesso à Ouvidoria poderá ser realizado por comparecimento pessoal ou por meio de canais de comunicação a serem implantados progressivamente, sejam eletrônico, postal, telefônico ou outros de qualquer natureza."

 

"Art. 26-I. Os pedidos de informação, reclamações, denúncias, sugestões e críticas referentes a outros órgãos públicos serão, sempre que possível, encaminhados aos órgãos competentes."

 

"Art. 26-J. O mandato do primeiro (1º) Ouvidor será encerrado em 14 (quatorze) de março do ano de 2007 (dois mil e sete)."

 

"Art. 26-L. A Ouvidoria deverá ser instalada no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da publicação desta Lei."

 

Art. 3º Ficam criadas as Promotorias de Justiça de Buenos Aires, Brejão, Caetés, Cortês, Iati, Itaquitinga, Pombos, Tacaimbó, Tracunhaém e Sairé, todas de 1ª Entrância.

 

Art. 4º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 5º A presente Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, em 11 de janeiro de 2006.

 

ROMÁRIO DIAS

Presidente

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.