RESOLUÇÃO Nº 279,
DE 19 DE DEZEMBRO DE 1995.
(Vigência
suspensa durante o ano de 1999 pelo art. 4° da Resolução n°
438, de 11 de maio de 1999.)
Altera a
redação da Resolução nº 809, de 14 de maio de 1968.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
Resolve:
Art. 1º Dê-se
à Resolução nº 809, de 14 de maio de 1968, a seguinte
redação:
“Art. 1º Fica
instituída a Medalha Joaquim Nabuco, classe ouro, destinada a agraciar pessoas
físicas e/ou jurídicas imbuídas de elevado espírito público e relevantes
serviços prestados ao Estado ou a Pátria.
Parágrafo
único. Poderão ser condecoradas duas pessoas, uma física e a outra jurídica, a
cada ano.
Art. 2º O
Projeto de Resolução destinado à concessão da Medalha Joaquim Nabuco conterá,
em sua justificativa, todos os dados históricos e curriculares da pessoa a ser
condecorada.
Art. 3º Cada
Projeto só poderá conter o nome de uma pessoa a ser homenageada.
Art. 4º
Incumbe a Mesa Diretora emitir o Parecer competente, respeitando a ordem
cronológica de entrada de cada Projeto e os prazos previstos no artigo 118, do Regimento Interno, observando o disposto no § 3º,
daquele artigo.
Art. 5º Será
considerado aprovado o Projeto que obtiver em seu favor dois terços (2/3) dos
votos dos membros da Assembléia Legislativa, em escrutínio secreto.
Art. 6º
Aprovados os dois Projetos, em conformidade com os artigos anteriores, serão
considerados prejudicados os demais apresentados com a mesma finalidade,
podendo ser somente reapresentados na sessão legislativa seguinte.
Art. 7º Não
serão apreciados Projetos de concessão de Medalha Joaquim Nabuco, que não
respeitem o contido nesta Resolução.
Art. 8º A
entrega da Medalha será feita pelo Presidente da Assembléia Legislativa, ou seu
eventual substituto, em reunião solene convocada, nos termos do Regimento
Interno, para esse fim”.
Art. 2º Esta
Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrário.
Assembléia
Legislativa do Estado de Pernambuco, em 19 de dezembro de 1995.
PEDRO EURICO
Presidente