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RESOLUÇÃO Nº 279, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1995

RESOLUÇÃO Nº 279, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1995.

 

(Vigência suspensa durante o ano de 1999 pelo art. 4° da Resolução n° 438, de 11 de maio de 1999.)

 

Altera a redação da Resolução nº 809, de 14 de maio de 1968.

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO

Resolve:

 

Art. 1º Dê-se à Resolução nº 809, de 14 de maio de 1968, a seguinte redação:

 

“Art. 1º Fica instituída a Medalha Joaquim Nabuco, classe ouro, destinada a agraciar pessoas físicas e/ou jurídicas imbuídas de elevado espírito público e relevantes serviços prestados ao Estado ou a Pátria.

 

Parágrafo único. Poderão ser condecoradas duas pessoas, uma física e a outra jurídica, a cada ano.

 

Art. 2º O Projeto de Resolução destinado à concessão da Medalha Joaquim Nabuco conterá, em sua justificativa, todos os dados históricos e curriculares da pessoa a ser condecorada.

 

Art. 3º Cada Projeto só poderá conter o nome de uma pessoa a ser homenageada.

 

Art. 4º Incumbe a Mesa Diretora emitir o Parecer competente, respeitando a ordem cronológica de entrada de cada Projeto e os prazos previstos no artigo 118, do Regimento Interno, observando o disposto no § 3º, daquele artigo.

 

Art. 5º Será considerado aprovado o Projeto que obtiver em seu favor dois terços (2/3) dos votos dos membros da Assembléia Legislativa, em escrutínio secreto.

 

Art. 6º Aprovados os dois Projetos, em conformidade com os artigos anteriores, serão considerados prejudicados os demais apresentados com a mesma finalidade, podendo ser somente reapresentados na sessão legislativa seguinte.

 

Art. 7º Não serão apreciados Projetos de concessão de Medalha Joaquim Nabuco, que não respeitem o contido nesta Resolução.

 

Art. 8º A entrega da Medalha será feita pelo Presidente da Assembléia Legislativa, ou seu eventual substituto, em reunião solene convocada, nos termos do Regimento Interno, para esse fim”.

 

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, em 19 de dezembro de 1995.

 

PEDRO EURICO

Presidente

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.