Texto Anotado



DECRETO N° 23 282, DE 17 DE MAIO DE 2001.

 

Dispõe sobre a fruição de estímulo previsto na Lei n.º 11.675, de 11 de outubro de 1999.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, inciso IV, da Constituição Estadual, e com fundamento na Lei n.º 11.675, de 11 de outubro de 1999, e alterações, e no Decreto n.º 21.959, de 27 de dezembro de 1999,  e alterações,

 

CONSIDERANDO a Resolução n.º 01/2001, de 10 de abril de 2001,  do Conselho Estadual de Política Industrial, Comercial e de Serviços – CONDIC, que aprovou o Parecer nº 007/01, 

 

DECRETA:

 

Art.1º Fica concedido à empresa SORVANE S/A, estabelecida na Rodovia BR 232 – Km 13 – Cavaleiro – Jaboatão dos Guararapes –PE, CNPJ  n.º11.173.911/0001-37,  CACEPE  nº 18.1.580.0022426-7, o estímulo de que trata o artigo 5º  do Decreto n.º 21.959, de 27 de dezembro de 1999.

 

Art. 1º Fica concedido à empresa UNILEVER BRASIL GELADOS DO NORDESTE S/A, denominada anteriormente de SORVANE S/A.,  estabelecida na Rodovia BR-232, km 13, Curado, Jaboatão dos Guararapes - PE, com CNPJ/MF nº 11.173.911/0001-37 e CACEPE nº 0022426-05, o estímulo de que trata o art. 5º do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999. (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 40.136, de 28 de novembro de 2013.)

 

Art. 1º Fica concedido à empresa UNILEVER BRASIL GELADOS DO NORDESTE S/A, denominada anteriormente de SORVANE S/A, estabelecida na Rodovia BR 232, km 13, Curado, Jaboatão dos Guararapes - PE, com CNPJ/MF nº 11.173.911/0001-37 e CACEPE nº 0022426-05, o estímulo de que trata o art. 5º da Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999. (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 47.518, de 29 de maio de 2019.)

 

Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput, a empresa deve observar o previsto na Lei nº 15.063, de 4 de setembro de 2013, e no Decreto nº 40.218, de 20 de dezembro de 2013, que dispõem sobre a realização de investimentos mínimos em projetos e atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação. . (Acrescido pelo art. 2º do Decreto nº 47.518, de 29 de maio de 2019.)

 

Art. 2º A concessão do estímulo previsto no art. 1º fica condicionada à observância das seguintes características: (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 40.136, de 28 de novembro de 2013.)

 

Art. 2º A concessão do estímulo previsto no art. 1º fica condicionada à observância das seguintes características: (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 47.518, de 29 de maio de 2019.)

 

I -   natureza do projeto: ampliação e manutenção do poder competitivo;

 

II -  enquadramento: agrupamento industrial prioritário;

 

III -  bens produzidos: bombons gelados estrudados – NBM/SH 2105.00.10 (1ª etapa até 21.900.000 litros, 2ª etapa a partir de 21.900.001 litros); sobremesas geladas – NBM/SH 2105.00.10; mistura láctea – NBM/SH 2106.90.90;  sorvetes – NBM/SH 2105.00.10 (1ª etapa até 78.100.000 litros, e 2ª etapa a partir de 78.l00.001  litros);

 

IV - prazo de fruição:

 

IV - prazos de fruição: (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 40.136, de 28 de novembro de 2013.)

 

IV - prazos de fruição: (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 47.518, de 29 de maio de 2019.)

 

a) 1ª etapa - 12 (doze) anos, contados a partir de 1º de janeiro de 2002;

 

 a) 1ª etapa: (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 40.136, de 28 de novembro de 2013.)

 

a) 2ª etapa: (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 47.518, de 29 de maio de 2019.)

 

1. de 1º de janeiro de 2002 a 31 de dezembro de 2013; e (Acrescida pelo art. 2º do Decreto nº 40.136, de 28 de novembro de 2013.)

 

1. de 1º de janeiro de 2006 a 31 de dezembro de 2018; (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 47.518, de 29 de maio de 2019.)

 

2. de 1º de janeiro de 2014 a 31 de dezembro de 2025, prorrogação do incentivo, nos termos do inciso III do caput e do inciso I do § 15 do art. 5º da Lei nº 11.675, de 1999; e (Acrescida pelo art. 2º do Decreto nº 40.136, de 28 de novembro de 2013.)

 

2. de 1º de janeiro de 2019 a 31 de maio de 2019, prorrogação do incentivo, nos termos do Decreto nº 46.957, de 28 de dezembro de 2018; e (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 47.518, de 29 de maio de 2019.)

 

3. de 1º de junho de 2019 a 31 de dezembro de 2030, renovação do incentivo, nos termos do inciso III do caput e do inciso II do § 15 do art. 5º da Lei nº 11.675, de 1999; . (Acrescido pelo art. 2º do Decreto nº 47.518, de 29 de maio de 2019.)

 

b) 2ª etapa - 12 (doze) anos, contados  a partir de 1º de janeiro de 2006;

 

b) 2ª etapa: de 1º de janeiro de 2006 a 31 de dezembro de 2018; (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 40.136, de 28 de novembro de 2013.)

 

V - crédito  presumido:

 

a) 5% (cinco por cento) do valor total das saídas, nas operações interestaduais que destinem os produtos às demais regiões geográficas do País, ficando o benefício limitado ao valor do frete, não podendo a soma com o  crédito presumido estipulado na alínea “b” deste inciso, implicar em  recolhimento do imposto em montante inferior a 15% (quinze por cento) do saldo devedor;

 

b)75% (setenta e cinco por cento) do ICMS de responsabilidade direta do contribuinte, apurado em cada período fiscal, relativamente à parcela  do incremento da produção comercializada; 

 

VI - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total dos benefícios utilizados, a ser paga à AD/DIPER,  mensalmente, até o último dia útil do mês subseqüente ao período fiscal, não podendo ser superior a R$ 10.641,00 (dez mil, seiscentos e quarenta e um reais).

 

VI - taxa de administração em valor correspondente a 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual – DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização, observando-se: (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 40.136, de 28 de novembro de 2013.)

 

a) no período de 1º de janeiro de 2002 a 31 de dezembro de 2013, não pode ser superior a R$ 10.641,00 (dez mil, seiscentos e quarenta e um reais); e (Acrescida pelo art. 2º do Decreto nº 40.136, de 28 de novembro de 2013.)

 

b) a partir de 1º de janeiro de 2014, independentemente de qualquer limite de valor. (Acrescida pelo art. 2º do Decreto nº 40.136, de 28 de novembro de 2013.)

 

Art. 3º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados à não fruição por parte do beneficiário de qualquer outro incentivo financeiro ou  fiscal similar, relativamente ao mesmo produto ou empreendimento a ser incentivado, inclusive em relação a crédito presumido do ICMS, concedido nos termos da legislação tributária estadual.

 

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 17 de maio de 2001.

 

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

 

CARLOS EDUARDO CINTRA DA COSTA PEREIRA

SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS

JOSÉ ARLINDO SOARES

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.