DECRETO N° 23 282, DE 17 DE
MAIO DE 2001.
Dispõe
sobre a fruição de estímulo previsto na Lei n.º 11.675,
de 11 de outubro de 1999.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelo artigo 37, inciso IV, da Constituição Estadual, e com
fundamento na Lei n.º 11.675, de 11 de outubro de 1999,
e alterações, e no Decreto n.º 21.959, de 27 de
dezembro de 1999, e alterações,
CONSIDERANDO a Resolução n.º 01/2001, de 10 de abril de
2001, do Conselho Estadual de Política Industrial, Comercial e de
Serviços – CONDIC, que aprovou o Parecer nº 007/01,
DECRETA:
Art.1º Fica concedido à
empresa SORVANE S/A, estabelecida na Rodovia BR 232 – Km 13 – Cavaleiro –
Jaboatão dos Guararapes –PE, CNPJ n.º11.173.911/0001-37,
CACEPE nº 18.1.580.0022426-7, o estímulo de que trata o artigo 5º
do Decreto n.º 21.959, de 27 de dezembro de 1999.
Art. 1º Fica concedido à empresa UNILEVER
BRASIL GELADOS DO NORDESTE S/A, denominada anteriormente de SORVANE S/A.,
estabelecida na Rodovia BR-232, km 13, Curado, Jaboatão dos Guararapes - PE,
com CNPJ/MF nº 11.173.911/0001-37 e CACEPE nº 0022426-05, o estímulo de que
trata o art. 5º do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro
de 1999. (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 40.136, de 28 de novembro de 2013.)
Art. 1º Fica concedido à empresa UNILEVER BRASIL
GELADOS DO NORDESTE S/A, denominada anteriormente de SORVANE S/A, estabelecida na
Rodovia BR 232, km 13, Curado, Jaboatão dos Guararapes - PE, com CNPJ/MF nº
11.173.911/0001-37 e CACEPE nº 0022426-05, o estímulo de que trata o art. 5º da Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999. (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto
nº 47.518, de 29 de maio de 2019.)
Parágrafo único. Para efeito do disposto
no caput, a empresa deve observar o previsto na Lei
nº 15.063, de 4 de setembro de 2013, e no Decreto
nº 40.218, de 20 de dezembro de 2013, que dispõem sobre a realização de
investimentos mínimos em projetos e atividades de pesquisa, desenvolvimento e
inovação. . (Acrescido pelo art. 2º do Decreto nº 47.518, de 29 de maio de 2019.)
Art. 2º A concessão do estímulo previsto
no art. 1º fica condicionada à observância das seguintes características: (Redação
alterada pelo art. 2º do Decreto nº 40.136, de 28 de
novembro de 2013.)
Art. 2º A concessão do estímulo previsto
no art. 1º fica condicionada à observância das seguintes características: (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto
nº 47.518, de 29 de maio de 2019.)
I - natureza do
projeto: ampliação e manutenção do poder competitivo;
II - enquadramento:
agrupamento industrial prioritário;
III - bens produzidos:
bombons gelados estrudados – NBM/SH 2105.00.10 (1ª etapa até 21.900.000 litros,
2ª etapa a partir de 21.900.001 litros); sobremesas geladas – NBM/SH
2105.00.10; mistura láctea – NBM/SH 2106.90.90; sorvetes – NBM/SH
2105.00.10 (1ª etapa até 78.100.000 litros, e 2ª etapa a partir de
78.l00.001 litros);
IV - prazo de fruição:
IV - prazos de fruição: (Redação
alterada pelo art. 2º do Decreto nº 40.136, de 28 de
novembro de 2013.)
IV - prazos de fruição: (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto
nº 47.518, de 29 de maio de 2019.)
a) 1ª
etapa - 12 (doze) anos, contados a partir de 1º de janeiro de 2002;
a) 1ª etapa: (Redação
alterada pelo art. 2º do Decreto nº 40.136, de 28 de
novembro de 2013.)
a) 2ª etapa: (Redação
alterada pelo art. 2º do Decreto nº 47.518, de 29 de
maio de 2019.)
1. de 1º de janeiro de 2002
a 31 de dezembro de 2013; e (Acrescida pelo art. 2º do Decreto nº 40.136, de 28 de novembro de 2013.)
1. de 1º de janeiro de 2006 a 31 de
dezembro de 2018; (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 47.518, de 29 de maio de 2019.)
2. de 1º de janeiro de 2014
a 31 de dezembro de 2025, prorrogação do incentivo,
nos termos do inciso III do caput e do inciso I do § 15 do art. 5º da Lei nº 11.675, de 1999; e (Acrescida
pelo art. 2º do Decreto nº 40.136, de 28 de novembro de
2013.)
2. de 1º de janeiro de 2019 a 31 de maio
de 2019, prorrogação do incentivo, nos termos do Decreto
nº 46.957, de 28 de dezembro de 2018; e (Redação
alterada pelo art. 2º do Decreto nº 47.518, de 29 de
maio de 2019.)
3. de 1º de junho de 2019 a 31 de dezembro
de 2030, renovação do incentivo, nos termos do inciso III do caput e do
inciso II do § 15 do art. 5º da Lei nº 11.675, de 1999;
. (Acrescido pelo art. 2º do Decreto
nº 47.518, de 29 de maio de 2019.)
b) 2ª etapa - 12 (doze) anos, contados a partir de 1º de
janeiro de 2006;
b) 2ª etapa: de 1º de janeiro de 2006
a 31 de dezembro de 2018; (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 40.136, de 28 de novembro de 2013.)
V - crédito presumido:
a) 5% (cinco por cento) do
valor total das saídas, nas operações interestaduais que destinem os produtos
às demais regiões geográficas do País, ficando o benefício limitado ao valor do
frete, não podendo a soma com o crédito presumido estipulado na alínea “b”
deste inciso, implicar em recolhimento do imposto em montante inferior a
15% (quinze por cento) do saldo devedor;
b)75% (setenta e cinco por
cento) do ICMS de responsabilidade direta do contribuinte, apurado em cada
período fiscal, relativamente à parcela do incremento da produção
comercializada;
VI - taxa de administração: 2%
(dois por cento) do total dos benefícios utilizados, a ser paga à
AD/DIPER, mensalmente, até o último dia útil do mês subseqüente ao
período fiscal, não podendo ser superior a R$ 10.641,00 (dez mil, seiscentos e
quarenta e um reais).
VI - taxa de administração em valor
correspondente a 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o
período de fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual –
DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da
efetiva utilização, observando-se: (Redação alterada pelo art. 2º
do Decreto nº 40.136, de 28 de novembro de 2013.)
a) no período de 1º de janeiro de 2002
a 31 de dezembro de 2013, não pode ser superior a R$ 10.641,00 (dez mil,
seiscentos e quarenta e um reais); e (Acrescida pelo art. 2º do Decreto nº 40.136, de 28 de novembro de 2013.)
b) a partir de 1º de janeiro de 2014,
independentemente de qualquer limite de valor. (Acrescida pelo art. 2º
do Decreto nº 40.136, de 28 de novembro de 2013.)
Art. 3º Os efeitos deste Decreto
ficam condicionados à não fruição por parte do beneficiário de qualquer outro
incentivo financeiro ou fiscal similar, relativamente ao mesmo produto ou
empreendimento a ser incentivado, inclusive em relação a crédito presumido do
ICMS, concedido nos termos da legislação tributária estadual.
Art. 4º Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as
disposições em contrário.
Palácio do Campo das Princesas,
em 17 de maio de 2001.
JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS
Governador do Estado
CARLOS EDUARDO CINTRA DA COSTA PEREIRA
SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS
JOSÉ ARLINDO SOARES