DECRETO N° 23 282, DE 17 DE
MAIO DE 2001.
Dispõe
sobre a fruição de estímulo previsto na Lei n.º 11.675,
de 11 de outubro de 1999.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelo artigo 37, inciso IV, da Constituição Estadual, e com
fundamento na Lei n.º 11.675, de 11 de outubro de 1999,
e alterações, e no Decreto n.º 21.959, de 27 de
dezembro de 1999, e alterações,
CONSIDERANDO a Resolução n.º 01/2001, de 10 de abril de
2001, do Conselho Estadual de Política Industrial, Comercial e de
Serviços – CONDIC, que aprovou o Parecer nº 007/01,
DECRETA:
Art.1º Fica concedido à
empresa SORVANE S/A, estabelecida na Rodovia BR 232 – Km 13 – Cavaleiro –
Jaboatão dos Guararapes –PE, CNPJ n.º11.173.911/0001-37,
CACEPE nº 18.1.580.0022426-7, o estímulo de que trata o artigo 5º
do Decreto n.º 21.959, de 27 de dezembro de 1999.
Art. 2º A concessão do
estímulo previsto no artigo anterior fica condicionada à observância das
seguintes características:
I - natureza do
projeto: ampliação e manutenção do poder competitivo;
II - enquadramento:
agrupamento industrial prioritário;
III - bens produzidos:
bombons gelados estrudados – NBM/SH 2105.00.10 (1ª etapa até 21.900.000 litros,
2ª etapa a partir de 21.900.001 litros); sobremesas geladas – NBM/SH
2105.00.10; mistura láctea – NBM/SH 2106.90.90; sorvetes – NBM/SH
2105.00.10 (1ª etapa até 78.100.000 litros, e 2ª etapa a partir de
78.l00.001 litros);
IV - prazo de fruição:
a)
1ª etapa - 12 (doze) anos, contados a partir de 1º de janeiro de
2002;
b)
2ª etapa - 12 (doze) anos, contados a partir de 1º de
janeiro de 2006;
V - crédito
presumido:
a) 5% (cinco por cento) do
valor total das saídas, nas operações interestaduais que destinem os produtos
às demais regiões geográficas do País, ficando o benefício limitado ao valor do
frete, não podendo a soma com o crédito presumido estipulado na alínea “b”
deste inciso, implicar em recolhimento do imposto em montante inferior a
15% (quinze por cento) do saldo devedor;
b)75% (setenta e cinco por
cento) do ICMS de responsabilidade direta do contribuinte, apurado em cada
período fiscal, relativamente à parcela do incremento da produção
comercializada;
VI - taxa de administração: 2%
(dois por cento) do total dos benefícios utilizados, a ser paga à
AD/DIPER, mensalmente, até o último dia útil do mês subseqüente ao
período fiscal, não podendo ser superior a R$ 10.641,00 (dez mil, seiscentos e
quarenta e um reais).
Art. 3º Os efeitos deste
Decreto ficam condicionados à não fruição por parte do beneficiário de qualquer
outro incentivo financeiro ou fiscal similar, relativamente ao mesmo
produto ou empreendimento a ser incentivado, inclusive em relação a crédito
presumido do ICMS, concedido nos termos da legislação tributária estadual.
Art. 4º Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as
disposições em contrário.
Palácio do Campo das Princesas, em 17 de maio de 2001.
JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS
Governador do Estado
CARLOS EDUARDO CINTRA DA COSTA PEREIRA
SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS
JOSÉ ARLINDO SOARES