Texto Original



DECRETO N° 23 282, DE 17 DE MAIO DE 2001.

 

Dispõe sobre a fruição de estímulo previsto na Lei n.º 11.675, de 11 de outubro de 1999.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, inciso IV, da Constituição Estadual, e com fundamento na Lei n.º 11.675, de 11 de outubro de 1999, e alterações, e no Decreto n.º 21.959, de 27 de dezembro de 1999,  e alterações,

 

CONSIDERANDO a Resolução n.º 01/2001, de 10 de abril de 2001,  do Conselho Estadual de Política Industrial, Comercial e de Serviços – CONDIC, que aprovou o Parecer nº 007/01, 

 

DECRETA:

 

Art.1º Fica concedido à empresa SORVANE S/A, estabelecida na Rodovia BR 232 – Km 13 – Cavaleiro – Jaboatão dos Guararapes –PE, CNPJ  n.º11.173.911/0001-37,  CACEPE  nº 18.1.580.0022426-7, o estímulo de que trata o artigo 5º  do Decreto n.º 21.959, de 27 de dezembro de 1999.

 

Art. 2º A concessão do estímulo previsto no artigo anterior  fica condicionada à observância das seguintes características:

 

I -   natureza do projeto: ampliação e manutenção do poder competitivo;

 

II -  enquadramento: agrupamento industrial prioritário;

 

III -  bens produzidos: bombons gelados estrudados – NBM/SH 2105.00.10 (1ª etapa até 21.900.000 litros, 2ª etapa a partir de 21.900.001 litros); sobremesas geladas – NBM/SH 2105.00.10; mistura láctea – NBM/SH 2106.90.90;  sorvetes – NBM/SH 2105.00.10 (1ª etapa até 78.100.000 litros, e 2ª etapa a partir de 78.l00.001  litros);

 

IV - prazo de fruição:

 

a)    1ª etapa - 12 (doze) anos, contados a partir de 1º de janeiro de 2002;

 

b)   2ª etapa - 12 (doze) anos, contados  a partir de 1º de janeiro de 2006;

 

V - crédito  presumido: 

 

a) 5% (cinco por cento) do valor total das saídas, nas operações interestaduais que destinem os produtos às demais regiões geográficas do País, ficando o benefício limitado ao valor do frete, não podendo a soma com o  crédito presumido estipulado na alínea “b” deste inciso, implicar em  recolhimento do imposto em montante inferior a 15% (quinze por cento) do saldo devedor;

 

b)75% (setenta e cinco por cento) do ICMS de responsabilidade direta do contribuinte, apurado em cada período fiscal, relativamente à parcela  do incremento da produção comercializada; 

 

VI - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total dos benefícios utilizados, a ser paga à AD/DIPER,  mensalmente, até o último dia útil do mês subseqüente ao período fiscal, não podendo ser superior a R$ 10.641,00 (dez mil, seiscentos e quarenta e um reais).

 

Art. 3º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados à não fruição por parte do beneficiário de qualquer outro incentivo financeiro ou  fiscal similar, relativamente ao mesmo produto ou empreendimento a ser incentivado, inclusive em relação a crédito presumido do ICMS, concedido nos termos da legislação tributária estadual.

 

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 17 de maio de 2001.

 

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

 

CARLOS EDUARDO CINTRA DA COSTA PEREIRA

SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS

JOSÉ ARLINDO SOARES

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.