Texto Original



DECRETO Nº 36.113, DE 20 DE JANEIRO DE 2011.

 

Altera o Decreto nº 31.905, de 09 de junho de 2008, e alterações, que regulamenta a Lei nº 13.369, de 14 de dezembro de 2007, e alterações, que institui o Programa Popular de Formação, Qualificação e Habilitação Profissional de Condutores de Veículos Automotores, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, inciso IV, da Constituição Estadual,

 

CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 14.237, de 13 de dezembro de 2010,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Os artigos 1º, 2º, 6º e 7º do Decreto nº 31.905, de 09 de junho de 2008, e alterações, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 1º O Programa Popular de Formação, Qualificação e Habilitação Profissional de Condutores de Veículos Automotores, instituído pela Lei nº 13.369, de 14 de dezembro de 2007, vinculado à Secretaria das Cidades, por intermédio do Departamento Estadual de Trânsito de Pernambuco – DETRAN/PE, tem por finalidade possibilitar, gratuitamente, às pessoas de baixo poder aquisitivo, a obtenção da primeira Carteira Nacional de Habilitação – CNH nas categorias “A” ou “B”, bem como nas hipóteses de adição de categorias “A” ou “B” e mudança de categorias para “C”, “D” ou “E”, nos termos estabelecidos no presente Decreto.

 

Art. 2º ..............................................................................................................

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I - 35% (trinta e cinco por cento) para as pessoas com renda familiar mensal igual ou inferior a 03 (três) salários mínimos, que comprovem nunca haver tido experiência formal junto ao mercado de trabalho ou que estejam desempregados há mais de 01 (um) ano;

 

II - 20% (vinte por cento) para os beneficiários do Programa Bolsa Família, criado pela Lei Federal nº 10.836, de 09 de janeiro de 2004;

 

III - 15% (quinze por cento) para os alunos matriculados no Ensino Fundamental ou Médio da Rede Pública do Estado de Pernambuco, ou que os tenham concluído no intervalo de 01 (um) ano, bem como aqueles participantes de programas especiais por distorções de idade/série, e que comprovem bom desempenho escolar, na proporção de 10% (dez por cento) e 5% (cinco por cento), respectivamente;

 

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V - 5% (cinco por cento) para os beneficiários do Programa Chapéu de Palha da Zona Canavieira e do Programa Chapéu de Palha – Fruticultura Irrigada, instituídos, respectivamente, pelas Leis nº 13.244, de 11 de junho de 2007 e nº 13.766, de 07 de maio de 2009.

 

VI - 20% (vinte por cento) para os trabalhadores que comprovem remuneração mensal de até 02 (dois) salários mínimos.

 

§ 1º A inscrição dos candidatos ficará limitada ao enquadramento em apenas uma das hipóteses previstas nos Incisos I a VI no caput deste artigo.

 

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§ 3° Serão destinadas 20% (vinte por cento) das vagas para os candidatos à obtenção da Primeira Carteira Nacional de Habilitação – CNH, 20% (vinte por cento) para os candidatos à adição de categoria e 60% (sessenta por cento) para os candidatos à mudança de categorias.

 

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Art. 6º Para a obtenção da primeira Carteira Nacional de Habilitação – CNH, ou nas hipóteses de adição de categorias “A” ou “B” e de mudança de categorias para “C”, “D” ou “E”, o candidato deverá submeter-se à realização de:

 

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Parágrafo único. O curso teórico de que trata o inciso III do caput deste artigo será realizado, inicialmente, através de Parcerias com os Centros de Formação de Condutores – CFC, e, posteriormente, também, com a Escola Pública de Trânsito do Estado de Pernambuco – EPT/PE, instituída conforme Decreto n° 31.199, de 14 de dezembro de 2007.

 

Art. 7º O candidato reprovado ou que, por motivo justificado, faltar aos exames de aptidão física e mental, avaliação psicológica, exames teórico-técnico ou de prática de direção veicular, poderá renová-los, até 05 (cinco) vezes, sem qualquer ônus.”

 

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 01 de janeiro de 2011.

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 20 de janeiro de 2011.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

DANILO JORGE DE BARROS CABRAL

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.