DECRETO
Nº 37.069, DE 02 DE SETEMBRO DE 2011.
(Revogado pelo art. 10 do Decreto
nº 55.903, de 6 de dezembro de 2023.)
Institui, no
âmbito do Poder Executivo Estadual, o Núcleo de Enfrentamento ao Tráfico de
Pessoas - NETP/PE e o Comitê Estadual de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas -
CETP/PE, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso
das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, incisos II e IV, da
Constituição Estadual,
CONSIDERANDO que o Brasil é
signatário da Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado
Transnacional e do Protocolo Adicional à Convenção das Nações Unidas contra o
Crime Organizado Transnacional Relativo à Prevenção, Repressão e Punição do
Tráfico de Seres Humanos, em
Especial Mulheres e Crianças (Protocolo de Palermo);
CONSIDERANDO a Política Nacional
de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas, instituída pelo Decreto Federal nº
5.948, de 26 de outubro de 2006;
CONSIDERANDO a Política Estadual
de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas, instituída pelo Decreto
nº 31.659, de 14 de abril de 2008;
CONSIDERANDO, por fim, o Primeiro
Termo Aditivo ao Convênio nº 035/2008, de 26 de junho de 2010, celebrado entre
a União, por intermédio do Ministério da Justiça, e o Estado de Pernambuco, por
meio da Secretaria de Defesa Social,
DECRETA:
Art. 1º Fica
criado, no âmbito do Poder Executivo, o Núcleo de Enfrentamento ao Tráfico de
Pessoas - NETP/PE, vinculado à Secretaria de Defesa Social, que tem por
objetivo executar as ações de prevenção e repressão ao tráfico de pessoas na
esfera estadual.
Art. 2º Compete ao NETP/PE:
I - acompanhar o cumprimento das
diretrizes e ações constantes da Política Estadual de Enfrentamento ao Tráfico
de Pessoas;
II - participar do processo de elaboração
e/ou atualização dos Planos Estaduais de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas;
III - coordenar o Programa Estadual de
Prevenção e Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas;
IV - acompanhar a execução dos acordos de
cooperação técnica firmados entre o Estado de Pernambuco e organismos nacionais
e internacionais concernentes à prevenção e repressão ao tráfico de pessoas;
V - elaborar estudos e pesquisas e
incentivar a realização de campanhas contra o tráfico de pessoas;
VI - articular a rede de atenção às
vitimas de tráfico de pessoas;
VII - capacitar e formar atores envolvidos
direta ou indiretamente com o enfrentamento ao tráfico de pessoas na
perspectiva da promoção dos direitos humanos.
Art. 3º O NETP/PE
será composto por equipes interdisciplinares,
integradas por servidores lotados na Secretaria de Defesa Social, com, pelo
menos, 01 (um) psicólogo, 01 (um) assistente social, 01 (um) assessor jurídico,
01 (um) coordenador, 01 (um) técnico administrativo e 02 (dois) motoristas.
Art. 4º Fica
instituído, no âmbito do Poder Executivo, vinculado à Secretaria de Defesa
Social, o Comitê Estadual de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas – CETP/PE,
órgão colegiado de caráter consultivo e deliberativo, que tem por finalidade
formular e propor diretrizes das ações governamentais de prevenção e
enfrentamento ao tráfico de pessoas.
Art. 5º Compete
ao CETP/PE:
I - propor as
diretrizes que devem nortear a Política Estadual de Enfrentamento ao Tráfico de
Pessoas;
II - propor
ações para o desenvolvimento e consolidação da Política Estadual de
Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas no Estado;
III - elaborar
o Plano Estadual da Política Estadual de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas,
que conterá, dentre outros aspectos, as estratégias, ações, metas quantitativas
para os resultados, produtos, atividades e cronogramas, estimativas de recursos
e formas de organização, funcionamento, avaliação e controle de sua execução;
IV - promover e
aprimorar a inter-relação com organizações governamentais e não-governamentais,
nacionais e internacionais, para a ampliação da rede de prevenção e
enfrentamento ao tráfico de pessoas;
V - propor
instrumentos normativos que possibilitem a execução das atividades do Núcleo de
Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas – NETP/PE;
VI - realizar e
estimular estudos e pesquisas em torno do tráfico de pessoas, inclusive sobre a
legislação vigente e comparada, apresentando sugestões para elaboração de
projetos legislativos;
VII - expedir
recomendações ou outras providências administrativas a instituições públicas e
privadas referentes à prevenção e enfrentamento ao tráfico de pessoas;
VIII -
instituir e regulamentar seus órgãos de apoio;
IX - aprovar o
seu regimento interno.
Art. 6º O
CETP/PE será composto por representantes dos seguintes órgãos:
I - Secretaria
de Agricultura e Reforma Agrária;
II - Secretaria de Desenvolvimento
Social, Criança e Juventude; (Redação alterada pelo
art. 1º do Decreto nº 42.559, de 29 de Dezembro de 2015.)
III
- Secretaria de Educação;
IV - Secretaria de Defesa Social; (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto nº 42.559, de 29 de
Dezembro de 2015.)
V - Secretaria de Justiça e Direitos
Humanos; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 42.559, de 29 de Dezembro de 2015.)
VI
- Secretaria das Cidades;
VII
- Secretaria da Mulher;
VIII
- Secretaria de Planejamento e Gestão;
IX
- Secretaria de Saúde;
X
- Secretaria de Transportes;
XI - Secretaria de Turismo, Esporte e
Lazer; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 42.559, de 29 de Dezembro de 2015.)
XII - Secretaria de Micro e Pequenas
Empresas, Trabalho e Qualificação; (Redação alterada
pelo art. 1º do Decreto nº 42.559, de 29 de Dezembro de
2015.)
§ 1º São
convidados permanentes para integrarem o CETP/PE, com as mesmas prerrogativas
dos demais membros, representantes do Tribunal Regional Federal da 5ª Região,
do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, do Tribunal de Justiça do
Estado; do Ministério Público Estadual, Federal e do Trabalho, da Defensoria
Pública Federal e Estadual; das Polícias Federal, Estadual e Rodoviária
Federal, além de representantes do segmento não governamental que atuem na
prevenção e no enfrentamento ao tráfico de pessoas, selecionados na forma de
resolução da Secretaria de Defesa Social. (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto nº 42.559, de 29 de
Dezembro de 2015.)
§ 2º Poderão
ser convidados para participar das reuniões do CETP/PE representantes de
instituições públicas ou privadas, organismos governamentais e não
governamentais, e movimentos sociais que possuam notórias atividades no
enfrentamento ao tráfico de pessoas.
§ 3º Os membros
titulares, em suas faltas ou impedimentos, serão substituídos pelos respectivos
suplentes.
§ 4º Os membros
do CETP/PE serão designados por ato do Governador do Estado, após indicação dos
titulares dos órgãos ou entidades a que estejam vinculados.
Art. 7º A
participação no CETP/PE será considerada função pública relevante, honorífica e
não remunerada.
Art. 8º O
regimento interno do Comitê complementará as competências e atribuições
definidas neste Decreto e estabelecerá as normas de organização e funcionamento
do colegiado.
Parágrafo
único. O regimento interno do CETP/PE será elaborado no prazo de 90 (noventa)
dias, a contar de sua instalação. (Redação alterada
pelo art. 1º do Decreto nº 42.559, de 29 de Dezembro de
2015.)
Art. 9º Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10.
Revogam-se as disposições em contrário, em especial os artigos 3º, 4º e 5º do Decreto nº 25.594, de 01 de julho de 2003, e os
artigos 13 e 14 do Decreto nº 31.659, de 14 de abril de
2008.
Palácio do
Campo Das Princesas, em 02 de setembro de 2011.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
WILSON SALLES DAMAZIO
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR
RANILSON BRANDÃO
RAMOS
LAURA MOTA GOMES
ANDERSON STEVENS
LEÔNIDAS GOMES
ANA CRISTINA VALADÃO
CAVALCANTI FERREIRA
RAQUEL TEIXEIRA LYRA
DANILO JORGE DE
BARROS CABRAL
CRISTINA MARIA
BUARQUE
ALEXANDRE REBÊLO
TÁVORA
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS
FIGUEIRA
ISALTINO JOSÉ DO
NASCIMENTO FILHO
ALBERTO JORGE DO
NASCIMENTO FEITOSA
ANTONIO CARLOS
MARANHÃO DE AGUIAR
THIAGO ARRAES DE
ALENCAR NORÕES