DECRETO Nº 37.271, DE 17 DE OUTUBRO DE 2011.
(Revogado
pelo art. 15 do Decreto nº
52.359, de 2 de março de 2022.)
Regulamenta
os procedimentos relativos à análise de instrumentos administrativos pela
Procuradoria Geral do Estado, por intermédio da Procuradoria Consultiva, e dá
outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe
são conferidas pelos incisos II e IV do artigo 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO as atribuições institucionais da Procuradoria
Geral do Estado, no exercício do controle interno de legalidade dos atos da
Administração Pública Estadual, e, bem assim, de consultoria jurídica superior,
outorgadas pela Lei Complementar nº 02, de 20 de dezembro
de 1990;
CONSIDERANDO a necessidade de se enfatizar o exercício
do controle interno de legalidade em relação aos editais, contratos, convênios
e outros instrumentos jurídicos de maior complexidade, com aspectos formais de
maior relevância e recursos financeiros de maior significação,
DECRETA:
Art. 1º Será prévia e obrigatória a apreciação pela
Procuradoria Geral do Estado, por intermédio da Procuradoria Consultiva, dos
seguintes instrumentos jurídicos celebrados no âmbito da Administração Pública
Estadual Direta e Autárquica:
I – editais de licitação e respectivos anexos, assim
como todos os atos e documentos produzidos na fase interna e necessários à
abertura do procedimento licitatório, referentes a futuros contratos cujo valor
estimado seja igual ou superior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) para
um período de até 12 (doze) meses;
II – contratos administrativos a serem celebrados pelo
Estado de Pernambuco, cujo valor seja igual ou superior a R$ 700.000,00
(setecentos mil reais), considerado um período de até 12 (doze) meses;
III – processos de dispensa ou inexigibilidade de
licitação e respectivos contratos cujo valor seja igual ou superior a R$
80.000,00 (oitenta mil reais), considerado um período de até 12 (doze) meses;
IV – convênios, transferências voluntárias, contratos
de repasse e congêneres, que envolvam recursos estaduais em valor igual ou
superior a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) a título de repasse ou
contrapartida;
V – contratos
de gestão, termos de parceria, consórcios públicos, contratos de programa,
contratos de concessão, parcerias público-privadas e contratos de cessão de
uso, independentemente de valor;
VI – atas de
registro de preço, cujo valor seja igual ou superior a R$ 1.000.000,00 (um
milhão de reais), considerado um período de até 12 (doze) meses; e
VII– editais
de concurso público para provimento de cargo efetivo.
§ 1º As alterações de editais e os termos aditivos aos
instrumentos contratuais de que trata este artigo deverão ser igualmente
apreciados pela Procuradoria Geral do Estado, independentemente do valor.
§ 2º Os instrumentos constantes deste artigo serão
encaminhados à Procuradoria Geral do Estado, instruídos com a aprovação da
Assessoria Jurídica do órgão ou entidade interessada.
§ 3º O controle da legalidade e da regularidade dos
instrumentos jurídicos que não atendam os limites estabelecidos neste artigo
será realizado pelos setores jurídicos das respectivas Secretarias de Estado e
Autarquias.
§ 4º Os instrumentos que formalizam cessão de servidores
não estão sujeitos à análise da Procuradoria Geral do Estado.
Art. 2º Em processos estratégicos, independentemente
do valor, poderá ser solicitada, mediante requerimento dirigido ao Procurador
Geral do Estado, a consultoria da Procuradoria Geral do Estado para a concepção
e modelagem do negócio jurídico.
Art. 3º As autoridades máximas dos órgãos e entidades
da Administração Pública Estadual poderão formular consulta à Procuradoria
Geral do Estado acerca da legalidade de quaisquer dos instrumentos tratados no
presente Decreto, independentemente do seu valor ou objeto.
Parágrafo único. As consultas serão instruídas com o
pronunciamento jurídico do órgão ou entidade e demais documentos necessários à
sua compreensão e análise.
Art. 4º A Procuradoria Geral do Estado, no exercício
de sua competência institucional, a qualquer tempo e independentemente do
previsto nos artigos anteriores, poderá requisitar os processos relativos a
quaisquer dos instrumentos tratados no presente Decreto, inclusive firmados por
Fundações Públicas, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista, para
emissão de parecer quanto à legalidade do ajuste ou procedimento.
Art.
5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
6º Revogam-se as disposições em contrário, em especial os Decretos nº 33.727, de 03 de agosto de 2009, nº 34.168, de 11 de novembro de 2009 e nº 34.365, de 10 de dezembro de 2009.
Palácio do
Campo das Princesas, Recife, 17 de outubro do ano de 2011, 195º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 190º da Independência do Brasil.
EDUARDO
HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado