Texto Original



DECRETO Nº 37.271, DE 17 DE OUTUBRO DE 2011.

 

(Revogado pelo art. 15 do Decreto nº 52.359, de 2 de março de 2022.)

 

Regulamenta os procedimentos relativos à análise de instrumentos administrativos pela Procuradoria Geral do Estado, por intermédio da Procuradoria Consultiva, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do artigo 37 da Constituição Estadual,

 

CONSIDERANDO as atribuições institucionais da Procuradoria Geral do Estado, no exercício do controle interno de legalidade dos atos da Administração Pública Estadual, e, bem assim, de consultoria jurídica superior, outorgadas pela Lei Complementar nº 02, de 20 de dezembro de 1990;

 

CONSIDERANDO a necessidade de se enfatizar o exercício do controle interno de legalidade em relação aos editais, contratos, convênios e outros instrumentos jurídicos de maior complexidade, com aspectos formais de maior relevância e recursos financeiros de maior significação,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Será prévia e obrigatória a apreciação pela Procuradoria Geral do Estado, por intermédio da Procuradoria Consultiva, dos seguintes instrumentos jurídicos celebrados no âmbito da Administração Pública Estadual Direta e Autárquica:

 

I – editais de licitação e respectivos anexos, assim como todos os atos e documentos produzidos na fase interna e necessários à abertura do procedimento licitatório, referentes a futuros contratos cujo valor estimado seja igual ou superior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) para um período de até 12 (doze) meses;

 

II – contratos administrativos a serem celebrados pelo Estado de Pernambuco, cujo valor seja igual ou superior a R$ 700.000,00 (setecentos mil reais), considerado um período de até 12 (doze) meses;

 

III – processos de dispensa ou inexigibilidade de licitação e respectivos contratos cujo valor seja igual ou superior a R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), considerado um período de até 12 (doze) meses;

 

IV – convênios, transferências voluntárias, contratos de repasse e congêneres, que envolvam recursos estaduais em valor igual ou superior a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) a título de repasse ou contrapartida;

 

V – contratos de gestão, termos de parceria, consórcios públicos, contratos de programa, contratos de concessão, parcerias público-privadas e contratos de cessão de uso, independentemente de valor;

 

VI – atas de registro de preço, cujo valor seja igual ou superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), considerado um período de até 12 (doze) meses; e

 

VII– editais de concurso público para provimento de cargo efetivo.

 

§ 1º As alterações de editais e os termos aditivos aos instrumentos contratuais de que trata este artigo deverão ser igualmente apreciados pela Procuradoria Geral do Estado, independentemente do valor.

 

§ 2º Os instrumentos constantes deste artigo serão encaminhados à Procuradoria Geral do Estado, instruídos com a aprovação da Assessoria Jurídica do órgão ou entidade interessada.

 

§ 3º O controle da legalidade e da regularidade dos instrumentos jurídicos que não atendam os limites estabelecidos neste artigo será realizado pelos setores jurídicos das respectivas Secretarias de Estado e Autarquias.

 

§ 4º Os instrumentos que formalizam cessão de servidores não estão sujeitos à análise da Procuradoria Geral do Estado.

 

Art. 2º Em processos estratégicos, independentemente do valor, poderá ser solicitada, mediante requerimento dirigido ao Procurador Geral do Estado, a consultoria da Procuradoria Geral do Estado para a concepção e modelagem do negócio jurídico.

 

Art. 3º As autoridades máximas dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual poderão formular consulta à Procuradoria Geral do Estado acerca da legalidade de quaisquer dos instrumentos tratados no presente Decreto, independentemente do seu valor ou objeto.

 

Parágrafo único. As consultas serão instruídas com o pronunciamento jurídico do órgão ou entidade e demais documentos necessários à sua compreensão e análise.

 

Art. 4º A Procuradoria Geral do Estado, no exercício de sua competência institucional, a qualquer tempo e independentemente do previsto nos artigos anteriores, poderá requisitar os processos relativos a quaisquer dos instrumentos tratados no presente Decreto, inclusive firmados por Fundações Públicas, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista, para emissão de parecer quanto à legalidade do ajuste ou procedimento.

 

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário, em especial os Decretos nº 33.727, de 03 de agosto de 2009, nº 34.168, de 11 de novembro de 2009 e nº 34.365, de 10 de dezembro de 2009.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 17 de outubro do ano de 2011, 195º da Revolução Republicana Constitucionalista e 190º da Independência do Brasil.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.