DECRETO
Nº 37.290, DE 18 DE OUTUBRO DE 2011.
(Revogado pelo art. 8º do Decreto nº 45.393, de 29 de novembro de 2017.)
Regulamenta Lei nº 14.430, de 30 de setembro de 2011, que institui
o Programa Universidade para Todos em Pernambuco – PROUPE nas Autarquias
Municipais de Ensino Superior do Estado, e dá outras providências.
O GOVERNADOR
DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do
artigo 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO
o compromisso do Governo do Estado de elevar o patamar da educação superior no
Estado de Pernambuco;
CONSIDERANDO
a necessidade de induzir a formação superior nas áreas de Matemática, Física e
Química objetivando fortalecer o ensino da Rede Pública Estadual;
CONSIDERANDO
a importância do reforço às políticas de educação pública de qualidade,
tornando-a acessível ao maior número de pessoas;
CONSIDERANDO
a Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e alterações, que estabelece
as Diretrizes e Bases da Educação Nacional;
CONSIDERANDO
o disposto no artigo 14 da Lei nº 14.430, 30 de
setembro de 2011,
DECRETA:
Art. 1º O Programa Universidade para Todos em Pernambuco – PROUPE,
instituído pela Lei nº 14.430, de 30 de setembro de
2011, será desenvolvido sob a gestão da Secretaria de Ciência e Tecnologia
– SECTEC, em parceria com as Autarquias Municipais de Ensino Superior sem fins
lucrativos, objetivando a concessão de bolsas de estudo integrais e parciais
para os alunos destas instituições.
Art. 2º Serão concedidas 6.000 (seis mil) bolsas de estudo no segundo
semestre do ano de 2011, a partir do mês de novembro, conforme quadro de
distribuição constante dos Anexos I e II deste Decreto, observado o disposto
nos artigos 3º e 4º da Lei 14.430, de 2011.
§ 1º As bolsas de estudo referidas no caput deste artigo serão
concedidas nos percentuais e valores a seguir discriminados:
I - 35% (trinta e cinco por cento) para bolsas integrais no
valor de R$ 220,00 (duzentos e vinte reais);
II - 35% (trinta e cinco por cento) para bolsas parciais no
valor de R$ 110,00 (cento e dez reais); e
III - 30% (trinta por cento) para bolsas parciais no valor
de R$ 55,00 (cinquenta e cinco reais).
§ 2º O quantitativo de bolsas de estudo destinado a cada
Autarquia Municipal de Ensino Superior sem fins lucrativos observará a relação
de proporcionalidade entre a totalidade de seus alunos e o número total de
alunos matriculados em todas as Autarquias semelhantes no 1º semestre de 2011.
§ 3º À Autarquia Municipal de Ensino Superior sem fins
lucrativos que não oferecer cursos de Matemática, Física ou Química, só poderá
ser destinada a metade das bolsas de estudo previstas na proporcionalidade
indicada no parágrafo anterior.
§ 4º As bolsas resultantes da redução indicada no § 3º deste
artigo serão redistribuídas para as Autarquias Municipais de Ensino Superior
sem fins lucrativos ofertantes dos cursos de Matemática, Física ou Química,
observada a proporcionalidade indicada no § 2º relativa ao total de alunos
nelas matriculados.
§ 5º
Para as Autarquias Municipais de Ensino Superior sem fins lucrativos ofertantes
de cursos de Matemática, Física ou Química deverá ser observado o disposto nos
§§ 3º e 4º do artigo 4º da Lei nº 14.430, de 2011.
§ 6º A quantidade de bolsas ofertadas nas Autarquias
Municipais de Ensino Superior sem fins lucrativos, nos termos dos Anexos I e II
deste Decreto, deverá ser distribuída entre seus respectivos cursos,
observando-se a proporção entre o número de alunos de cada curso e o total de
alunos da instituição, ressalvado o disposto no parágrafo anterior.
§ 7º A quantidade de bolsas ofertadas para cada período e
curso, nos termos do parágrafo anterior, observará a proporção entre o número
de alunos de cada período e o total de alunos do curso.
§ 8º Não poderão concorrer às bolsas de que trata este
artigo os estudantes que estiverem cursando o último período regular do curso.
§ 9º O quantitativo de bolsas reservadas aos estudantes com
deficiência física, previsto no Anexo II, integra o total referido no caput
do art. 2º deste Decreto.
§ 10. As bolsas reservadas aos estudantes com deficiência
física que não forem preenchidas serão redistribuídas para os demais estudantes
da respectiva Autarquia Municipal de Ensino Superior sem fins lucrativos.
Art. 3º A concessão de bolsas de estudo ocorrerá em cada Autarquia integrante do PROUPE por meio de processo seletivo e com base em critérios
específicos definidos em portaria do Secretário da SECTEC, observado o disposto
nos artigos 2º e 3º da Lei nº 14.430, de 2011.
Art. 4º Fica constituída Comissão de Avaliação do PROUPE –
COMAV, composta por representantes dos órgãos e entidades mencionados no artigo
2º da Lei n º 14.430, de 2011, os quais serão
designados por portaria do Secretário de Ciência e Tecnologia, que indicará,
também, o seu presidente.
Art. 5º Serão instituídas Comissões Locais de Acompanhamento
do PROUPE em cada Autarquia integrante do Programa, mediante portaria do
Secretário de Ciência e Tecnologia, que serão supervisionadas pela COMAV,
garantida a representação do corpo docente, discente e técnico-administrativo.
Art. 6º As Autarquias Municipais de Ensino Superior sem fins
lucrativos que desejarem integrar o PROUPE firmarão Termo de Adesão perante a
Secretaria de Ciência e Tecnologia, nos termos do modelo constante do Anexo III
deste Decreto.
Art.7º O estudante contemplado com a bolsa referida no art.
2º deste Decreto não precisará se submeter a novos processos seletivos, devendo
atender aos critérios de desempenho fixados por portaria do Secretário da
SECTEC para a manutenção da sua condição de aluno bolsista até o prazo regular
de conclusão do curso.
Art. 8º Na hipótese de abandono ou trancamento do curso pelo
bolsista, o benefício deverá ser obrigatoriamente repassado a outro estudante,
de acordo com a classificação no processo seletivo.
Art. 9º O Estado de Pernambuco repassará mensalmente às
Autarquias integrantes do PROUPE o valor correspondente à quantidade de bolsas
efetivamente concedidas, conforme Anexos I e II deste Decreto, após a
validação da COMAV, até o 15º dia útil do mês subsequente.
Art. 10. As despesas com a execução do presente Decreto
correrão por conta de dotações orçamentárias da SECTEC.
Art. 11. Esse Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio do Campo das Princesas,
Recife, 18 de outubro do ano de 2011, 195º da Revolução Republicana
Constitucionalista e 190º da Independência do Brasil.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
MARCELINO GRANJA DE
MENEZES
ROBERTA FERREIRA
KACOWICZ
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR
PAULO HENRIQUE
SARAIVA CÂMARA
JOSÉ RICARDO
WANDERLEY DANTAS DE OLIVEIRA
ALEXANDRE REBÊLO
TÁVORA
THIAGO ARRAES DE
ALENCAR NORÕES
ANEXO I
AUTARQUIA
|
Índice
Identifi-cador
|
Nº DE
ALUNOS
|
Nº DE
BOLSAS
PREVISTAS
|
Nº DE
BOLSAS
REDUZIDAS
|
Nº DE
BOLSAS
ADQUIRIDAS
|
Nº DE BOLSAS FINAIS
|
Nº DE
BOLSAS
INTEGRAIS (35%)
|
Nº DE
BOLSAS
50%
(35%)
|
Nº DE
BOLSAS
25%
(30%)
|
i
|
Ni
|
Qi=Ni . G
N
|
Qi
= Qi
2
|
Si=Ni
.QT
N*
|
QiF= Qi -
Qi + Si
|
NIi
|
N50i
|
N25i
|
AFOGADOS
DA
INGAZEIRA
|
1
|
604
|
186
|
0
|
69
|
255
|
89
|
89
|
77
|
ARARIPINA
|
2
|
1.924
|
594
|
297
|
0
|
297
|
104
|
104
|
89
|
ARCOVERDE
|
3
|
1.882
|
581
|
0
|
212
|
793
|
278
|
278
|
237
|
BELÉM
SÃO
FRANCISCO
|
4
|
1.041
|
321
|
0
|
117
|
438
|
153
|
153
|
132
|
BELO
JARDIM
|
5
|
1.899
|
586
|
0
|
214
|
800
|
280
|
280
|
240
|
CABO
|
6
|
574
|
177
|
88
|
0
|
89
|
31
|
31
|
27
|
GARANHUNS
|
7
|
2.018
|
623
|
312
|
0
|
311
|
109
|
109
|
93
|
GOIANA
|
8
|
1.380
|
426
|
0
|
155
|
581
|
203
|
203
|
175
|
LIMOEIRO
|
9
|
595
|
184
|
92
|
0
|
92
|
32
|
32
|
28
|
PALMARES
|
10
|
2.032
|
627
|
0
|
229
|
856
|
300
|
300
|
256
|
PETROLINA
|
11
|
3.096
|
955
|
477
|
0
|
478
|
167
|
167
|
144
|
SERRA
TALHADA
|
12
|
1.370
|
423
|
0
|
154
|
577
|
202
|
202
|
173
|
SALGUEIRO
|
13
|
1.028
|
317
|
0
|
116
|
433
|
152
|
152
|
129
|
TOTAIS
|
19.443
|
6.000
|
1.266
|
1.266
|
6.000
|
2.100
|
2.100
|
1.800
|
N
|
G
|
QT
|
S
|
G
|
NI
|
N50
|
N25
|
DEFINIÇÕES DAS
VARIÁVEIS DE CÁLCULO
|
DEFINIÇÕES
|
N =
|
nº total de alunos
das Autarquias. (19.443) no 1º semestre 2011
|
N* =
|
nº de alunos das
autarquias que possuem cursos de Física, Matemática ou Química.(11.236) no 1º
semestre 2011
|
G =
|
nº total de bolsas.
(6.000) ofertadas.
|
Qi =
|
nº de bolsas
previstos por Autarquia.
|
Ni =
|
nº total de alunos
por Autarquia no 1º semestre 2011.
|
Si =
|
nº de bolsas
adquiridas por Autarquia.
|
∆ Qi =
|
nº de bolsas
reduzidas por Autarquia que não tem Física/Matemática/Química.
|
∆ Qt =
|
nº total de bolsas
reduzidas.
|
QiF =
|
nº final de bolsas
por Autarquia.
|
NIi =
|
nº de bolsas
integrais por autarquia.
|
NI =
|
nº de bolsas
integrais.
|
N50i =
|
nº de bolsas de 50%
por autarquia.
|
N25i =
|
nº de bolsas de 25%
por autarquia.
|
N50 =
|
nº de bolsas de 50%.
|
N25 =
|
nº de bolsas de 25%.
|
ANEXO
II
DISTRIBUIÇÃO DE
BOLSAS POR MODALIDADE NAS AUTARQUIAS
|
|
|
AUTARQUIA
|
Nº DE BOLSAS
1º BLOCO
|
Nº DE BOLSAS
2º BLOCO
|
Nº DE BOLSAS
DESTINADAS AOS ALUNOS COM DEFICIÊNCIA *
|
|
BOLSAS INTEGRAIS
|
BOLSAS 50%
|
BOLSAS 25%
|
BOLSAS INTEGRAIS
|
BOLSAS 50%
|
BOLSAS 25%
|
BOLSAS INTEGRAIS
|
BOLSAS 50%
|
BOLSAS 25%
|
|
AFOGADOS
DA
INGAZEIRA
|
49
|
18
|
8
|
40
|
71
|
69
|
4
|
4
|
4
|
|
ARARIPINA
|
0
|
0
|
0
|
104
|
104
|
89
|
5
|
5
|
4
|
|
ARCOVERDE
|
153
|
56
|
24
|
125
|
222
|
213
|
14
|
14
|
12
|
|
BELÉM
SÃO
FRANCISCO
|
84
|
31
|
13
|
69
|
122
|
119
|
8
|
8
|
7
|
|
BELO
JARDIM
|
154
|
56
|
24
|
126
|
224
|
216
|
14
|
14
|
11
|
|
CABO
|
0
|
0
|
0
|
31
|
31
|
27
|
2
|
2
|
1
|
|
GARANHUNS
|
0
|
0
|
0
|
109
|
109
|
93
|
5
|
5
|
5
|
|
GOIANA
|
112
|
41
|
17
|
91
|
162
|
158
|
10
|
10
|
9
|
|
LIMOEIRO
|
0
|
0
|
0
|
32
|
32
|
28
|
2
|
2
|
1
|
|
PALMARES
|
165
|
60
|
27
|
135
|
240
|
229
|
15
|
15
|
13
|
|
PETROLINA
|
0
|
0
|
0
|
167
|
167
|
144
|
8
|
8
|
7
|
|
SERRA
TALHADA
|
111
|
40
|
17
|
91
|
162
|
156
|
10
|
10
|
9
|
|
SALGUEIRO
|
84
|
30
|
13
|
68
|
122
|
116
|
8
|
8
|
7
|
|
TOTAL
|
912
|
332
|
143
|
1.188
|
1.768
|
1.657
|
105
|
105
|
90
|
|
TOTAL GERAL
|
1.387
|
4.613
|
300*
|
|
6.000
|
|
* - O quantitativo de bolsas previstas para os alunos com
deficiência (300), já está incluído no total geral de bolsas concedidas
(6.000).
ANEXO III
TERMO DE ADESÃO AO
PROUPE
O ESTADO DE PERNAMBUCO, por
intermédio da SECRETARIA DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA, pessoa jurídica de direito
público interno, sediada na Rua Vital de Oliveira, nº 32, Bairro do Recife,
Recife – PE, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 41.230.103/0001-25, neste ato
representada por seu Secretário Dr. Marcelino Granja de Menezes, brasileiro,
casado, engenheiro civil, inscrito no CPF/MF sob o nº 217.547.994-34, residente
e domiciliado em Olinda/PE, designado pelo ato governamental n° 193, publicado
no Diário Oficial de Pernambuco no dia 18 de janeiro de 2011, em face ao
disposto no inciso XXI, do art.37, da Constituição Federal, de um lado, e, de
outro, a Autarquia Municipal de Ensino Superior abaixo qualificada, resolvem
celebrar o presente Termo de Adesão mediante as condições abaixo descritas:
1 – Dados Cadastrais da
Mantenedora
1.1 - Informações da Mantenedora:
1.1.1 - Mantenedora:
1.1.2 - Sigla:
1.1.3 - Código INEP:
1.1.4 - CNPJ:
1.1.5 - Categoria: Pessoa Jurídica de Direito Público
1.2 - Dados do Responsável
Legal da Mantenedora
1.2.1 - Nome do Responsável Legal:
1.2.2 - CPF:
1.2.3 - Cargo: Presidente da
Autarquia
1.2.4 - Telefone:
1.2.5 - E-mail:
2 - Dados Cadastrais da(s)
Instituição(ões) de Ensino
2.1 – Informações
2.1.1 – Instituição(ões) de
Ensino:
2.1.2 - Código INEP:
2.1.3 - Sistema de Ensino: Estadual
2.1.4 - Organização Acadêmica:
2.2 - Dados do Responsável
Legal
2.2.1 - Nome do Responsável Legal:
2.2.2 - CPF:
2.2.3 - Cargo: Diretor
2.2.4 - Telefone:
2.2.5 - E-mail:
3 - Dados do PRESIDENTE DA
COMISSÃO LOCAL DO PROUPE
3.1 - Informações do Presidente
da Comissão Local do PROUPE
3.1.1 - Nome do Presidente da comissão:
3.1.2 - CPF:
3.1.3 - Cargo na IES:
3.1.4 - Telefone:
3.1.5 - Fax:
3.1.6 - E-mail:
4 - Condições Essenciais
I - A
instituição de ensino superior, mantida pela proponente, por meio deste Termo
de Adesão ao PROUPE assume os encargos legais previstos na Lei nº 14.430, de 30 de setembro de 2011, e
respectiva regulamentação, comprometendo-se ainda a:
a) cumprir
fielmente o disposto nos atos normativos que regulamentam este programa;
b) manter
permanentemente atualizado seu cadastro na SECTEC;
c) prestar
todas as informações determinadas nas normas que regulamentam o PROUPE;
d) envidar
todos os esforços necessários e suficientes ao trabalho da Comissão Local de
Acompanhamento do PROUPE para a seleção dos candidatos, aferindo a veracidade
das informações por eles prestadas, de forma a assegurar o cumprimento das
condições para o recebimento do benefício;
e) tornar
públicos os critérios de seleção e classificação, bem como as demais condições
adotadas para a escolha dos beneficiados pelo PROUPE;
f) permitir
a divulgação, inclusive via Internet, do número de matriculados em cada
curso/habilitação e turno, dos bolsistas integrais e parciais, e de todas as
demais informações constantes do cadastro da instituição no PROUPE;
g) divulgar,
afixando em local de grande circulação de estudantes, lista dos candidatos
selecionados e reclassificados pelo PROUPE e, posteriormente, dos candidatos
aprovados e reprovados;
h) apoiar a
Comissão Local de Acompanhamento do PROUPE para a avaliação, a cada período
letivo, do aproveitamento acadêmico dos estudantes beneficiados, conforme
regulamentação do PROUPE;
i) adotar,
durante o período de manutenção das bolsas dos estudantes já beneficiados, as
providências necessárias à sua atualização;
j) permitir
e facilitar o acompanhamento pela Comissão de Avaliação do PROUPE - COMAV de
todas as atividades destinadas ao cumprimento dos compromissos assumidos no
Termo de Adesão e nos respectivos aditivos;
k) manter
arquivada toda a documentação relativa aos benefícios concedidos a estudantes
matriculados em suas unidades, pelo período de cinco anos após o encerramento
da bolsa;
l) manter a
COMAV informada sobre quaisquer eventos que dificultem ou interrompam o curso
normal de execução dos compromissos assumidos no Termo de Adesão e nos
respectivos aditivos;
m) informar
a COMAV, ao final de cada semestre letivo, os estudantes beneficiados pelo
PROUPE que concluíram o curso/habilitação, bem como aqueles com óbice à
manutenção do benefício, com a respectiva identificação do motivo;
n) investir
no mínimo 5% do valor recebido a título de bolsas na qualidade do ensino,
preferencialmente na qualificação docente, com vistas a aumentar o número de
mestres e doutores, conforme plano de metas submetido anualmente à COMAV.
Recife,
de de 2011.
Secretário de Ciência e
Tecnologia.
Mantenedora
|