DECRETO
Nº 37.308, DE 25 DE OUTUBRO DE 2011.
Regulamenta a Lei Complementar nº 184, de 17 de outubro de 2011, que dispõe
sobre parcelamento e redução de multa e juros relativos ao ICM e ao ICMS.
O GOVERNADOR
DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do
artigo 37, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a
Lei Complementar nº 184, de 17 de outubro de 2011,
DECRETA:
Art. 1º
Fica concedida redução de multa e de juros, referentes a crédito tributário
relativo ao ICM ou ao ICMS, inclusive em fase de cobrança judicial, devidamente
constituído e relativo a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2001.
Art. 2º
A redução de que trata o art. 1º:
I -
somente será concedida quanto a créditos tributários cujo pagamento integral ou
amortização, esta precedida de parcelamento formalizado nas condições
estipuladas no presente Decreto, sejam efetuados até 15 de dezembro de 2011; e
II - corresponderá aos percentuais respectivamente indicados:
a) para
pagamento à vista, 35% (trinta e cinco por cento) do valor das multas e 95%
(noventa e cinco por cento) do valor dos juros; ou
b) para
pagamento parcelado, 10% (dez por cento) do valor das multas e 86% (oitenta e
seis por cento) do valor dos juros.
Art. 3º
Relativamente ao parcelamento de que trata o inciso I do art. 2º,
observar-se-á:
I - pode
ser efetuado em até 120 (cento e vinte) meses;
II -
deve ser solicitado pelo interessado, à Secretaria da Fazenda, no período ali
mencionado;
III -
será considerado formalizado apenas quando efetuado o pagamento da parcela
inicial, no período ali mencionado, comprovado por meio do correspondente
Documento de Arrecadação Estadual - DAE, que deve instruir o respectivo pedido,
ou quando constatado o referido pagamento no sistema de arrecadação da
Secretaria da Fazenda;
IV - o
valor mínimo a ser pago mensalmente pelo contribuinte não pode ser inferior a
R$ 100,00 (cem reais);
V - os
juros a serem aplicados serão correspondentes à variação mensal da Taxa de
Juros de Longo Prazo – TJLP;
VI -
implica confissão irrevogável e irretratável dos débitos tributários nele
incluídos, com reconhecimento expresso da certeza e liquidez do crédito
correspondente, configurando confissão extrajudicial nos termos dos artigos
348, 353 e 354 da Lei Federal nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de
Processo Civil;
VII -
caso o débito ainda esteja em discussão na esfera administrativa, o seu
deferimento fica condicionado à desistência expressa e irrevogável de eventual
impugnação ou recurso administrativo pendente, renunciando a qualquer direito
sobre o qual se funda o referido processo administrativo; e
VIII -
em caso de discussão do débito na esfera judicial, o seu deferimento fica
condicionado à desistência de eventual ação ou impugnação judicial em que se
discuta a legitimidade do débito fiscal, renunciando a qualquer alegação de
direito sobre o qual se funda a referida ação ou impugnação, além de renúncia a
eventuais verbas sucumbenciais, inclusive honorários advocatícios, em desfavor
do Estado de Pernambuco.
Art. 4º Importará a perda imediata e automática do direito ao
parcelamento previsto neste Decreto a ocorrência de uma das seguintes
situações:
I - falta de pagamento de 4 (quatro) parcelas, consecutivas ou não; ou
II - não-recolhimento do saldo devedor remanescente, independentemente
da quantidade de parcelas não pagas, quando decorridos 30 (trinta) dias do
termo final do prazo para pagamento da última parcela.
Parágrafo único. A perda do parcelamento por não pagamento das parcelas
implica exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado e ainda não
pago, com recomposição do saldo pela incidência da multa, dos juros e dos
honorários advocatícios, porventura reduzidos no início do parcelamento,
proporcional ao montante remanescente do débito.
Art. 5º
Relativamente ao pagamento à vista e parcelamentos sob as condições
estabelecidas na Lei Complementar n° 184, de 17 de
outubro de 2011, regulamentados pelo presente Decreto, observar-se-á:
I -
somente se aplicam na hipótese de o contribuinte estar regular com sua
obrigação tributária principal, inclusive quanto ao parcelamento de débitos
fiscais, relativamente a todo e qualquer débito do ICMS
constituído a partir de 1º de janeiro de 2002, inclusive em fase de cobrança
judicial;
II - não
implicam restituição ou compensação de importâncias já recolhidas; e
III -
ficam dispensados os correspondentes honorários advocatícios, quando for o
caso.
Parágrafo
único. Por regularidade da obrigação tributária entende-se quaisquer das
hipóteses previstas no artigo 151 da Lei Federal n° 5.172, de 25 de outubro de
1966 - Código Tributário Nacional, ou garantia judicial integral do débito
tributário mediante penhora aceita pela Fazenda Estadual em curso de cobrança
executiva.
Art. 6º
A utilização dos benefícios previstos neste Decreto implica a vedação do
direito às reduções de multa e de juros constantes da Lei
nº 10.654, de 27 de novembro de 1991.
Art. 7°
Serão passíveis, também, do parcelamento regulamentado no presente Decreto:
I - os débitos tributários, constituídos ou não, quando decorrentes de
imposto que tiver sido retido pelo contribuinte, na condição de substituto
pelas saídas;
II - os débitos
tributários constituídos e objeto de oferecimento de denúncia-crime pelo
Ministério Público Estadual perante o Poder Judiciário;
III - o
saldo remanescente de débito já parcelado, de que trata o artigo 12 do Decreto n° 27.772, de 30 de março de 2005, ficando
dispensada a exigência de que o somatório das parcelas pagas nos diversos
parcelamentos concedidos, relativamente a cada processo, isoladamente, não
exceda 120 (cento e vinte);
IV - o
saldo remanescente de débito fiscal que tenha sido objeto de anterior
reparcelamento, nos termos do §19 do artigo 13 do Decreto
n° 27.772, de 2005.
Art. 8°
Em relação ao parcelamento regulamentado por meio do presente Decreto,
aplicam-se as normas estabelecidas no Decreto n°
27.772, de 2005, excetuando-se aquelas que contrariarem o disposto no
presente Decreto.
Art. 9º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas,
Recife, 25 de outubro do ano de 2011, 195º da Revolução Republicana
Constitucionalista e 190º da Independência do Brasil.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
PAULO HENRIQUE
SARAIVA CÂMARA
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR
THIAGO ARRAES DE
ALENCAR NORÕES