DECRETO Nº 37.623, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2011.
Institui Programa de Estágio no âmbito do Poder Executivo
Estadual.
O
VICE-GOVERNADOR, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos
incisos II e IV do artigo 37 da Constituição Estadual, e tendo em vista o
disposto no artigo 50 da Lei Complementar nº 49, de 31 de
janeiro de 2003, e alterações,
CONSIDERANDO
a imperiosa necessidade de adequação da concessão de estágio às normas estabelecidas
na Lei Federal nº 11.788, de 25 de setembro de 2008, e às necessidades do Poder
Executivo Estadual;
CONSIDERANDO,
também, a necessidade de submeter o estágio ao acompanhamento de gestão da
Secretaria de Administração;
CONSIDERANDO,
finalmente, que o estágio é atividade relevante para a formação humanista do
estudante, proporcionando-lhe compreender, analisar e intervir na realidade
social, numa visão crítica e criativa, própria da juventude,
DECRETA:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Estágio, no âmbito do
Poder Executivo Estadual, com o objetivo de incentivar o estágio como ato
educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que
visa à preparação para o trabalho produtivo de educandos que estejam
frequentando o ensino regular em instituições de educação de ensino superior,
de ensino profissional de nível médio (técnico) e de ensino médio.
Art. 1º Fica
instituído o Programa de Estágio, no âmbito do Poder Executivo Estadual, com o
objetivo de incentivar o estágio como ato educativo escolar supervisionado,
desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho
produtivo de educandos que estejam frequentando o ensino regular em
instituições de educação de ensino superior, de ensino profissional de nível
médio (técnico) e de ensino médio, da educação especial e dos anos finais do
ensino fundamental, na modalidade de educação de jovens e adultos. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 42.307, de 10 de novembro de 2015.)
Art. 2º O estágio objeto do Programa ora instituído será de
caráter não-obrigatório ou obrigatório, podendo ser desenvolvido como atividade
opcional acrescida à carga horária regular e obrigatória do educando ou como
pré-requisito para conclusão de curso, respectivamente.
Art. 2º O
estágio objeto do Programa ora instituído é de caráter não-obrigatório, sendo
desenvolvido como atividade opcional acrescida à carga horária regular e
obrigatória do educando. (Redação alterada pelo art.
1º do Decreto nº 42.307, de 10 de novembro de 2015.)
Art. 3º A Câmara de Política de Pessoal - CPP determinará,
através de Resolução, o quantitativo de vagas a ser estabelecido para a
formação de um Quadro de Estagiários do Poder Executivo do Estado de
Pernambuco, as quais serão distribuídas mediante portaria do Secretário de
Administração.
Parágrafo único. Fica assegurado o percentual de 10% (dez
por cento) das vagas ofertadas para estágio pelos órgãos e entidades da
administração direta e indireta, inclusive fundacional, do Poder Executivo
Estadual, às pessoas com deficiência.
§ 1º Fica
assegurado o percentual de 10% (dez por cento) das vagas ofertadas para estágio
pelos órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundacional,
do Poder Executivo Estadual, às pessoas com deficiência. (Renumerado pelo art. 1º do Decreto
nº 42.307, de 10 de novembro de 2015.) (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 42.307, de 10 de novembro de 2015.)
§ 2º Para a caracterização das deficiências mencionadas no §1º devem ser
utilizados os parâmetros do Decreto Federal nº 5.296, de 2 de dezembro de 2004,
inclusive com a apresentação de laudo médico acompanho de atestado de saúde
ocupacional, firmado por profissional competente. (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº 42.307, de 10 de novembro de
2015.)
§ 3º A Secretaria de Administração deve editar portaria com modelo de
avaliação a ser realizada pelos supervisores e estagiários portadores de
deficiência sobre a adequação das atividades realizadas na unidade concedente. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 42.307, de 10 de novembro de 2015.)
Art. 4º O Programa ora instituído será gerido pela
Secretaria de Administração, à qual compete:
I - supervisionar o funcionamento dos estágios em todos os
órgãos e entidades da administração direta e indireta do Estado, inclusive
fundacional, que recebam ou não recursos do Tesouro Estadual para pagamento da
folha de pessoal;
II - receber, mensalmente, dos órgãos e entidades da
administração direta e indireta, relatório com o quantitativo ativo e
atualizado dos estagiários, até o 5º (quinto) dia útil de cada mês; e
II - analisar o relatório mensal enviado pelos órgãos e entidades da
administração direta e indireta, com o quantitativo ativo e atualizado dos
estagiários; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 42.307, de 10 de novembro de 2015.)
III - definir os procedimentos e organizar os instrumentos
para acompanhamento e controle do estágio, compilando os relatórios e demais
informações necessárias à sua gestão.
III -
regulamentar os procedimentos e os instrumentos para acompanhamento e controle
do estágio, compilando os relatórios e demais informações necessárias à sua
gestão; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 42.307, de 10 de novembro de 2015.)
IV - fiscalizar o cumprimento do Programa de Estágio em conformidade com
o que dispõe a Lei Federal nº 11.788, de 25 de setembro de 2008 e este Decreto;
e (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 42.307, de 10 de novembro de 2015.)
V - notificar os órgãos e entidades que descumprirem as normas
regulamentares estabelecidas na Lei Federal nº 11.788, de 2008, e neste
Decreto, para que corrijam as irregularidades no prazo de 60 (sessenta) dias,
sob pena impedimento de receber estagiários por até 2 (dois) anos, observado o
contraditório e a ampla defesa. (Acrescido pelo art.
1º do Decreto nº 42.307, de 10 de novembro de 2015.)
Art. 5º A Secretaria de Administração e os demais órgãos e
entidades da administração direta e indireta poderão recorrer a serviços de
agentes de integração públicos e privados, mediante condições acordadas em
convênio, devendo ser observada, no caso de contratação com recursos públicos,
a legislação que estabelece as normas gerais de licitação.
Art. 5º A
Secretaria de Administração e os demais órgãos e entidades da administração
direta e indireta podem recorrer a serviços de agentes de integração públicos
ou privados, mediante condições acordadas em convênio, devendo ser observada,
no caso de contratação com recursos públicos, a legislação que estabelece as
normas gerais de licitação. (Redação alterada pelo
art. 1º do Decreto nº 42.307, de 10 de novembro de 2015.)
Art. 6º Os órgãos e entidades da administração direta e
indireta, inclusive fundacional, do Poder Executivo Estadual que ofereçam
estágio deverão observar as seguintes disposições:
Art. 6º Compete
à unidade concedente de estágio do Poder Executivo Estadual que ofereça
estágio: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 42.307, de 10 de novembro de 2015.)
I - ofertar instalações que tenham condições de
proporcionar ao educando atividades de aprendizagem social, profissional e
cultural;
II - indicar funcionário de seu quadro de pessoal, com
formação ou experiência profissional na área de conhecimento desenvolvida no
curso do estagiário, para orientar e supervisionar, no máximo, até 10 (dez)
estagiários simultaneamente;
III - controlar e arquivar os registros de frequência de
seus estagiários;
IV - velar pelo aprendizado do estagiário, orientando-o e
atribuindo-lhe serviços no interesse da Administração Pública e da sua área de
formação acadêmica;
V - enviar, mensalmente, à Secretaria de Administração,
relatório com o quantitativo ativo e atualizado de seus estagiários, conforme
modelo padrão constante no Anexo I deste Decreto;
VI - entregar ao estagiário, por ocasião de seu
desligamento, o termo de realização do estágio, com indicação resumida das
atividades desenvolvidas, dos períodos e da avaliação de desempenho;
VII - manter à disposição da fiscalização os documentos que
comprovem a relação de estágio; e
VII - manter à
disposição da fiscalização os documentos que comprovem a relação de estágio; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 42.307, de 10 de novembro de 2015.)
VIII - enviar à instituição de ensino, com periodicidade
mínima de 6 (seis) meses, relatório de atividades, com vista obrigatória ao
estagiário.
VIII - enviar à
instituição de ensino, com periodicidade mínima de 6 (seis) meses, relatório de
atividades, com vista obrigatória do estagiário; e (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto nº 42.307, de 10 de
novembro de 2015.)
IX - realizar
treinamento introdutório de no mínimo 4 (quatro) horas após a contratação do
estagiário, podendo ser em conjunto com o agente de integração. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 42.307, de 10 de novembro de 2015.)
Parágrafo
único. O treinamento introdutório de que trata o inciso IX deve abordar: (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 42.307, de 10 de novembro de 2015.)
I - organização
institucional do órgão ou entidade concedente de estágio; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 42.307, de 10 de novembro de 2015.)
II - direitos e
deveres do estagiário, constantes na Lei Federal nº 11.788, de 2008 e neste
Decreto; e ; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 42.307, de 10 de novembro de 2015.)
III
- noções de comportamento e atendimento no ambiente de trabalho. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 42.307, de 10 de novembro de 2015.)
Art.
6º-A. Cabe ao supervisor de estágio: (Acrescido pelo
art. 1º do Decreto nº 42.307, de 10 de novembro de 2015.)
I
- orientar o estagiário sobre os aspectos de sua conduta funcional, postura
profissional e normas internas do órgão ou entidade; (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº 42.307, de 10 de novembro de
2015.)
II
- acompanhar o estagiário com a finalidade de proporcionar-lhe o melhor
aprendizado na sua formação, observando a correlação entre as atividades
desenvolvidas e as constantes no Termo de Compromisso; (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº 42.307, de 10 de novembro de
2015.)
III
- manter intercâmbio com os recursos humanos do órgão ou entidade, visando
propor e discutir melhorias para o Programa de Estágio; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 42.307, de
10 de novembro de 2015.)
IV
- avaliar o estagiário por meio de relatório semestral de atividades a ser
enviado às instituições de ensino; (Acrescido pelo
art. 1º do Decreto nº 42.307, de 10 de novembro de 2015.)
V
- acompanhar o registro da folha de frequência assinada pelo estagiário; e (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 42.307, de 10 de novembro de 2015.)
VI
- emitir justificativa quando da necessidade de rescindir o contrato do
estagiário, quando a rescisão se der por motivos de desempenho do mesmo. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 42.307, de 10 de novembro de 2015.)
Parágrafo
único. O supervisor de estágio deve ser servidor ou empregado do quadro de
pessoal do órgão ou entidade, com formação ou experiência profissional na área
de conhecimento desenvolvida no curso do estagiário e será indicado no Termo de
Compromisso de Estágio para atuação durante seu período de vigência. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 42.307, de 10 de novembro de 2015.)
Art. 7º Para ingresso no Programa ora instituído o
estagiário deverá desenvolver as atividades previstas no termo de compromisso e
aquelas que lhes sejam compatíveis, sendo-lhe vedado:
I - ter comportamento inadequado no ambiente de trabalho;
II - identificar-se, invocando sua qualidade funcional, ou
usar papéis com o timbre do Poder Executivo em matéria alheia ao serviço;
III - praticar atos exclusivos de servidores públicos sem o
devido acompanhamento do supervisor direto da parte concedente;
IV - acumular estágio em qualquer outro órgão ou entidade
pública; e
V - viajar para desempenhar atividades inerentes ao
estágio, mesmo que acompanhado de seu supervisor ou orientador.
§ 1º No caso de necessidade da instituição, poderá o
estagiário deslocar-se de seu ambiente de trabalho, desde que no âmbito da
Região Metropolitana do Recife, que esteja acompanhado de seu supervisor direto
e que obedeça à carga horária diária.
§ 2º O deslocamento do estagiário que exercer suas
atividades no interior do Estado de Pernambuco fica limitado à circunscrição da
respectiva lotação, desde que acompanhado de seu supervisor direto e que
obedeça à carga horária diária.
Art. 8º São deveres do estagiário inscrito no Programa de
que trata este Decreto:
I - ser assíduo no estágio;
II - ser probo e dedicado, cumprindo o horário
estabelecido;
III - manter comportamento funcional e social compatível
com o decoro no serviço público;
IV - respeitar e assegurar o sigilo relativo às informações
obtidas durante o estágio, no que couber, não as divulgando sob qualquer
circunstância para terceiros sem autorização expressa da autoridade superior,
mesmo após o término do estágio;
V - realizar as atividades que lhe forem prescritas pelo
Programa de Estágio e cumprir as determinações que lhe forem atribuídas pelos
seus superiores;
VI - aceitar a supervisão e orientação administrativa dos
superiores funcionais;
VII - seguir a orientação didático-pedagógica do órgão ou
entidade da administração pública autorizados pela Secretaria de Administração
para supervisionar o estágio;
VIII - submeter-se ao processo de avaliação de
responsabilidade do órgão ou entidade de sua lotação;
IX - comunicar, por escrito, ao órgão ou entidade de sua
lotação, a conclusão ou a interrupção de seu curso ou o seu desligamento da
instituição de ensino, no prazo de 5 (cinco) dias úteis da respectiva
ocorrência; e
X - comprovar, semestralmente, ao órgão ou entidade de sua
lotação, seu vínculo com a instituição de ensino.
Parágrafo único. No caso de inobservância de quaisquer dos
deveres constantes neste artigo, o órgão ou entidade de lotação do estagiário,
de ofício ou por solicitação de quaisquer dos gestores responsáveis, promoverá
o seu desligamento do Programa de Estágio.
Art. 9º Cabe aos agentes de integração de que trata o art.
5º deste Decreto, como auxiliares no processo de aperfeiçoamento do Programa de
Estágio:
I - identificar oportunidades de estágio;
II - ajustar suas condições de realização;
III - fazer o acompanhamento administrativo;
IV - cadastrar os estudantes;
V - celebrar termo de compromisso com a instituição de
ensino e o educando, zelando pelo seu cumprimento;
VI - contratar em favor do estagiário seguro contra
acidentes pessoais, cuja apólice seja compatível com valores de mercado,
conforme estabelecido no termo de compromisso;
VII - celebrar convênios com instituições especializadas na
contratação de estudantes com deficiência;
VIII - promover treinamentos de integração ou atitudinais
para os estagiários;
IX - promover treinamentos para os supervisores e
orientadores de estágio; e
X - enviar, mensalmente, à Secretaria de Administração,
relatórios com o quantitativo de estagiários de todas as secretarias e órgãos
da administração direta e indireta que possuam contrato com o agente
integrador, discriminando os níveis médio e superior.
§ 1º É vedada a cobrança de qualquer valor dos estudantes,
a título de remuneração pelos serviços referidos nos incisos deste artigo.
§ 2º Os agentes de integração serão responsabilizados
civilmente se indicarem estagiários para a realização de atividades não
compatíveis com a programação curricular estabelecida para cada curso.
§ 3º O disposto nos incisos VI e VII deste artigo dar-se-á
apenas para os estágios concedidos pelos órgãos e entidades da administração
direta e indireta do Estado, inclusive fundacional, que recebam recursos do
Tesouro Estadual para pagamento da folha de pessoal.
§ 3º Os órgãos
e entidades da administração direta e indireta do Poder Executivo Estadual
podem recorrer a serviços de agentes de integração públicos ou privados. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 42.307, de 10 de novembro de 2015.)
Art. 9º-A No
ato da contratação do estagiário deverá ser celebrado Termo de Compromisso
entre o educando ou seu representante legal, o órgão ou entidade do Poder
Executivo Estadual, a instituição de ensino e o agente de integração, no qual
se faça constar as cláusulas que nortearão o contrato de estágio. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 42.307, de 10 de novembro de 2015.)
Art. 10. A jornada de atividade no estágio ofertado pelo
Programa de que trata este Decreto será definida de comum acordo entre a
instituição de ensino, o órgão ou entidade da administração pública concedente
e o aluno estagiário ou seu representante legal, devendo constar do termo de
compromisso a compatibilidade com as atividades escolares e a proibição de
ultrapassagem de 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais.
Art. 10. A
jornada de atividade no estágio ofertado pelo programa de que trata este
Decreto é de 4 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 42.307, de 10 de novembro de 2015.)
Art. 10. A
jornada de atividade em estágio ofertado pelo programa de que trata este
Decreto será definida de comum acordo entre a instituição de ensino, a parte
concedente e o aluno estagiário ou seu representante legal, devendo constar no
termo de compromisso a compatibilidade com as atividades escolares
desenvolvidas e não ultrapassar: (Redação alterada
pelo art. 1º do Decreto nº 43.447, de 24 de agosto de
2016.)
I - 4 (quatro)
horas diárias e 20 (vinte) horas semanais; ou (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº 43.447, de 24 de agosto de
2016.)
II - excepcionalmente,
mediante expressa previsão no edital de estágio e prévia autorização da Câmara
de Política de Pessoal – CPP, que deve definir os valores das bolsas-auxílio, 6
(seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais. (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº 43.447, de 24 de agosto de
2016.)
Parágrafo único. Se a instituição de ensino adotar
verificações de aprendizagem periódicas ou finais, nos períodos de avaliação, a
carga horária do estágio será reduzida pelo menos à metade, segundo estipulado
no termo de compromisso.
§ 1º
Excepcionalmente os órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual podem
oferecer em edital estágio com jornadas de 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta)
horas semanais, desde que autorizados previamente pela Câmara de Política de
Pessoal – CPP, que deve definir os valores das bolsas-auxílio para essa carga
horária. (Renumerado pelo art. 1º do Decreto nº 42.307, de 10 de novembro de 2015.) (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto nº 42.307, de 10 de
novembro de 2015.)
§ 1º Quando for
necessário para compatibilizar a jornada de atividade em estágio com o horário
escolar, é permitido ultrapassar as 4 (quatro) horas diárias, desde que seja
registrado no termo de compromisso de estágio e não sejam ultrapassadas 6 horas
diárias e as 20 (vinte) horas semanais, previstas no inciso I do caput. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 43.447, de 24 de agosto de 2016.)
§ 2º Nos
períodos de avaliação das verificações de aprendizagem periódicas ou finais, a
carga horária do estágio será reduzida pelo menos à metade, segundo estipulado
no Termo de Compromisso e mediante comprovação pela Instituição de Ensino. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 42.307, de 10 de novembro de 2015.)
§ 3º A redução
da carga horária nos períodos das verificações de aprendizagem periódicas ou
finais, deve ser registrada na frequência do estagiário, onde deve ser anexado
documento da Instituição de Ensino comprovando a realização da avaliação
periódica. . (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 42.307, de 10 de novembro de 2015.)
Art. 10-A. Podem ser abonadas até 03 (três) faltas durante o mês,
consecutivas ou não, em decorrência de circunstância excepcional, a critério da
chefia, por meio de decisão devidamente motivada. (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº 42.307, de 10 de novembro de
2015.)
§ 1º O estagiário deve justificar suas faltas ao supervisor, observado o
que segue: (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 42.307, de 10 de novembro de 2015.)
I - o estagiário que se ausentar por motivo de saúde deverá apresentar
atestado médico para ser realizado o devido abono e registro na frequência; e (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 42.307, de 10 de novembro de 2015.)
II - o estagiário que se ausentar por circunstâncias excepcionais se
submeterá à análise discricionária do seu supervisor. (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº 42.307, de 10 de novembro de
2015.)
§ 2º Não é permitida a implantação de banco de horas e compensação. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 42.307, de 10 de novembro de 2015.)
§ 3º As faltas não abonadas acarretam descontos proporcionais no valor
da bolsa-auxílio. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 42.307, de 10 de novembro de 2015.)
Art. 11. A duração do estágio será de até 2 (dois) anos.
Art. 11. A
duração do estágio não pode exceder a 2 (dois) anos, exceto quando se tratar de
estagiário portador de deficiência, que pode estagiar até o término do seu
curso. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 42.307, de 10 de novembro de 2015.)
§ 1º Excetua-se do disposto no caput os estagiários com
deficiência.
§ 1º Para o
cômputo da duração total do estágio, devem ser somados todos os períodos estagiados
no órgão ou entidade concedente de estágio, independente de nível de
escolaridade ou curso. (Redação alterada pelo art. 1º
do Decreto nº 42.307, de 10 de novembro de 2015.)
§ 2º A duração do estágio poderá ser prorrogada por mais 2
(dois) anos, desde que esta prorrogação seja para estágio a ser realizado em
outra entidade da administração pública e que esta não receba recursos do
Tesouro Estadual para pagamento da folha de pessoal.
§ 2º A duração
do estágio pode ser prorrogada por mais 2 (dois) anos, desde que esta
prorrogação seja para estágio a ser realizado em outro órgão ou entidade da
Administração Pública Estadual. (Redação alterada pelo
art. 1º do Decreto nº 42.307, de 10 de novembro de 2015.)
§ 3º O período inicial de estágio poderá ter a duração de
até 1 (um) ano, podendo ser renovado, em sucessivo, desde que necessário ao
serviço e o estagiário apresente resultado satisfatório nas avaliações,
observados os prazos estipulados neste artigo.
§ 3º O período
inicial de estágio pode ter a duração de até 1 (um) ano, podendo ser renovado,
em sucessivo, desde que necessário ao serviço e o estagiário apresente
resultado satisfatório nas avaliações, observados o prazo de 2 (dois) anos estipulado
no caput. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 42.307, de 10 de novembro de 2015.)
§ 4º O estágio será automaticamente
encerrado com o afastamento do estagiário do curso de ensino superior, de
ensino profissional de nível médio (técnico) ou de ensino médio, não implicando
em indenização, seja a que título for.
Art. 12. O estagiário inscrito no Programa de que trata
este Decreto receberá bolsa e auxílio-transporte, cujos valores serão
estabelecidos em Resolução da Câmara de Política de Pessoal – CPP.
Art. 12 Ao
estagiário inscrito no programa de que trata este Decreto é devido bolsa e
auxílio-transporte, de forma compulsória, cujos valores são estabelecidos em
Resolução da Câmara de Política de Pessoal – CPP. (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto nº 42.307, de 10 de
novembro de 2015.)
§ 1º A concessão da bolsa e do auxílio-transporte
mencionados no caput não caracteriza vínculo empregatício nem assegura a
condição de servidor público para qualquer fim.
§ 1º A
concessão da bolsa de estágio, do auxilio transporte e de eventual pagamento de
benefícios relacionados à alimentação, saúde, dentre outros, não caracteriza
vínculo empregatício e nem assegura a condição de servidor público para
qualquer fim. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 42.307, de 10 de novembro de 2015.)
§ 2º O valor da bolsa previsto no caput não abrangerá os
órgãos ou entidades da administração direta e indireta do Estado, inclusive
fundacional, que obtiverem autorização específica da CPP.
§ 3º O
pagamento da bolsa de estágio e auxílio-transporte deve estar disponível na
conta-corrente do estagiário até o dia 10 (dez), de cada mês, em instituição
bancária ou similar. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 42.307, de 10 de novembro de 2015.)
§ 4º O
auxílio-transporte não é devido no período de recesso do estudante. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 42.307, de 10 de novembro de 2015.)
Art. 13. É assegurado ao estagiário, sempre que o Programa
de Estágio tenha duração igual ou superior a 1 (um) ano, período de recesso de
30 (trinta) dias remunerado, a ser gozado preferencialmente durante suas férias
escolares.
Art. 13. É
assegurado ao estagiário o período de recesso de 30 (trinta) dias, sempre que o
Programa de Estágio tenha duração igual a 1 (um) ano, a ser gozado
preferencialmente durante as férias escolares. (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto nº 42.307, de 10 de
novembro de 2015.)
§ 1º Os dias de recesso previstos neste artigo serão
concedidos de maneira proporcional, nos casos de o estágio ter duração inferior
a 1 (um) ano.
§1º Os dias de
recesso previstos neste artigo devem ser concedidos de maneira proporcional,
quando o estágio tiver duração inferior a 1 (um) ano, tendo por base a Tabela
Programação Recesso de Estagiários, especificada no Anexo II deste Decreto. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 42.307, de 10 de novembro de 2015.)
§ 2º O período de recesso citado neste artigo poderá ter
como base a Tabela de Período de Recesso, especificada no Anexo II deste
Decreto.
§ 2º Caso o
estágio tenha duração superior a 01 (um) ano, os dias de recesso serão
concedidos de maneira proporcional, conforme tempo definido no(s) aditivo(s) do
Termo de Compromisso de Estágio. (Redação alterada
pelo art. 1º do Decreto nº 42.307, de 10 de novembro de
2015.)
§ 3º O gozo do
recesso deverá ocorrer durante a vigência do Termo de Compromisso de Estágio ou
do seu aditivo, e será registrado na folha de frequência mensal do estagiário. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 42.307, de 10 de novembro de 2015.)
§ 4º O recesso
poderá ser concedido em período contínuo ou fracionado, obedecendo às seguintes
disposições: (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 42.307, de 10 de novembro de 2015.)
I - o recesso
contínuo só pode ser usufruído nos últimos dias de vigência do Termo de
Compromisso de Estágio; e (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 42.307, de 10 de novembro de 2015.)
II - o recesso
fracionado deve ser concedido em até 2 (dois) períodos iguais, devendo o
estagiário, para obtenção do primeiro período, ter concluído pelo menos 50%
(cinquenta por cento) do período total do contrato. (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº 42.307, de 10 de novembro de
2015.)
§ 5º Cabe ao
supervisor o controle do recesso do estagiário sob a sua supervisão. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 42.307, de 10 de novembro de 2015.)
Art. 13-A. O
desligamento do estagiário pode ocorrer: (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº 42.307, de 10 de novembro de
2015.)
I -
automaticamente: (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 42.307, de 10 de novembro de 2015.)
a) ao término
do prazo previsto; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 42.307, de 10 de novembro de 2015.)
b) pela
conclusão ou interrupção do curso, ou ainda trancamento de matrícula na
instituição de ensino; ou (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 42.307, de 10 de novembro de 2015.)
c) quando o
estagiário acumular 3 (três) faltas não abonadas para cada período de 6 (seis)
meses de estágio. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 42.307, de 10 de novembro de 2015.)
II - a pedido
do estagiário; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 42.307, de 10 de novembro de 2015.)
III - por
conveniência da Administração; ou (Acrescido pelo art.
1º do Decreto nº 42.307, de 10 de novembro de 2015.)
IV - se o
estagiário não cumprir as condições estabelecidas neste Decreto ou no Termo de
Compromisso, mediante análise do órgão ou entidade concedente de estágio. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 42.307, de 10 de novembro de 2015.)
§ 1º Se o
desligamento ocorrer nas hipóteses dos incisos I, alíneas b e c, II ou IV, e o
estagiário não tiver usufruído o recesso proporcional a que teria direito, não
haverá usufruto posterior à data informada do desligamento. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 42.307, de 10 de novembro de 2015.)
§ 2º Ocorrendo
o desligamento do estagiário na hipótese do inciso III e não tendo o estagiário
usufruído o recesso proporcional a que teria direito, é assegurado o usufruto
posterior à data em que o desligamento foi informado, ficando adiada a data de
desligamento para o final do recesso. (Acrescido pelo
art. 1º do Decreto nº 42.307, de 10 de novembro de 2015.)
§ 3º Na
hipótese do § 2º, se o estagiário renunciar ao direito ao gozo do recesso, será
providenciado pelo órgão ou entidade a assinatura de termo de renúncia,
conforme modelo constante do Anexo III. (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº 42.307, de 10 de novembro de
2015.)
Art. 13-B. Em
caso da oferta de vagas em cursos de nível superior e médio (técnico), na
modalidade de Estágio Obrigatório, ser insuficiente devido à restrição do
mercado de trabalho, os órgãos e entidades podem realizar convênios com
instituições de ensino, mediante prévia autorização do Secretário de
Administração. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 42.307, de 10 de novembro de 2015.)
§1º O estágio
obrigatório de que trata o caput não é remunerado. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 42.307, de 10 de novembro de 2015.)
§2º Na hipótese
deste artigo, as atribuições atinentes aos agentes de integração previstas nos
incisos I, II, III, IV, VIII, IX e X do art. 9º serão de competência da unidade
concedente de estágio, e a competência prevista nos incisos V e VI do art. 9º
será atribuída às instituições de ensino. (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº 42.307, de 10 de novembro de
2015.)
§3° A
Secretaria de Administração poderá editar portaria regulamentando o Estágio
Obrigatório. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 42.307, de 10 de novembro de 2015.)
Art. 14 Os atuais estagiários reger-se-ão pelos contratos
que os vinculam, os quais poderão ser renovados atendidas as regras instituídas
por este Decreto e a disponibilidade de vaga.
Art. 15. Os órgãos e entidades da administração direta e
indireta do Estado, inclusive fundacional, que recebam ou não recursos do
Tesouro Estadual para pagamento da folha de pessoal, que tiverem interesse na
contratação de estagiários ou modificações nos seus quadros de estagiários,
deverão enviar solicitação à CPP, acompanhada da devida fundamentação,
discriminando:
I - quantitativo atual e custos com o quadro de estagiários
existente até a data da solicitação;
II - nível de estágio pretendido: superior, profissional
médio e médio regular;
III - quantitativo necessário por nível pretendido;
IV - local de atuação do estagiário;
V - percentual do quantitativo necessário de estagiários
sobre o efetivo de pessoal em cada nível pretendido; e
VI - estimativa do gasto com a contratação.
Art. 15-A É proibido o exercício de atividade de estágio que não cumpra
o disposto neste Decreto. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 42.307, de 10 de novembro de 2015.)
§ 1º Excetua-se do disposto no caput o estágio não remunerado
destinado à prática e formação de profissionais da área de saúde, decorrente de
convênio celebrado entre a Secretaria de Saúde e as Instituições de Ensino, e
que tenha seu plano estabelecido de acordo com o art. 3º da Lei nº 15.065, de 4
de setembro de 2013. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 42.307, de 10 de novembro de 2015.)
§ 2º O estágio previsto no §1º independe de autorização da SAD. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 42.307, de 10 de novembro de 2015.)
§ 3º A Secretaria de Saúde deve enviar relatório mensal com o
quantitativo de estagiários regidos pela Lei nº 15.065, de 2013. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 42.307, de 10 de novembro de 2015.)
Art. 16. As despesas com a execução do presente Decreto
correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 17. Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 17-A. Os casos omissos devem ser dirimidos pela Secretaria de
Administração. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 42.307, de 10 de novembro de 2015.)
Art. 18. Revoga-se o Decreto nº
32.948, de 19 de janeiro de 2009.
Palácio do Campo das Princesas, Recife,
15 de dezembro do ano de 2011, 195º da Revolução Republicana Constitucionalista
e 190º da Independência do Brasil.
JOÃO SOARES LYRA NETO
Governador do Estado em exercício
JOSÉ RICARDO WANDERLEY DANTAS DE OLIVEIRA
FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR
OSCAR VICTOR VITAL DOS SANTOS
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES
ANEXO I
|
Relação
de Estagiários
|
Mês:
Ano:
|
Secretaria:
|
Nº
|
Nome
completo do(a) Estagiário(a)
|
Curso e
Período / Módulo que Cursa
|
Início
|
Término
|
Prazo
limite
|
Valor da
Bolsa R$
|
Auxílio
-Transporte R$
|
Lotação/
Setor
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Nome
Supervisor
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Formação
/ Escolaridade do Supervisor
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ANEXO II
|
Tabela
Programação Recesso de Estagiários
|
Tempo de
Estágio
|
Período
a ser gozado
|
1 mês
|
2,5 dias
|
2 meses
|
5 dias
|
3 meses
|
7,5 dias
|
4 meses
|
10 dias
|
5 meses
|
12,5
dias
|
6 meses
|
15 dias
|
7 meses
|
17,5
dias
|
8 meses
|
20 dias
|
9 meses
|
22,5
dias
|
10 meses
|
25 dias
|
11 meses
|
27,5
dias
|
12 meses
|
30 dias
|
ANEXO III
Termo de Renúncia
(a ser preenchido
pelo estagiário)
Eu,
_______________________________________________________, portador do CPF
_____________________, estudante de nível _______________, da instituição de
ensino _______________________________________________, tendo contrato de
estágio firmado com o (a) (nome do órgão ou entidade), diante da rescisão
antecipada do contrato de estágio, estou dispensando o gozo dos dias de recesso
remunerado ainda não usufruídos até a presente data, devido ao seguinte
motivo:_________________________________________________
___________________________________________________________________________
_______________________________________
Assinatura do Estagiário
(Acrescido pelo art. 2º do Decreto
nº 42.307, de 10 de novembro de 2015.)