Texto Original



DECRETO Nº 37.623, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2011.

 

Institui Programa de Estágio no âmbito do Poder Executivo Estadual.

 

O VICE-GOVERNADOR, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do artigo 37 da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no artigo 50 da Lei Complementar nº 49, de 31 de janeiro de 2003, e alterações,

 

CONSIDERANDO a imperiosa necessidade de adequação da concessão de estágio às normas estabelecidas na Lei Federal nº 11.788, de 25 de setembro de 2008, e às necessidades do Poder Executivo Estadual;

 

CONSIDERANDO, também, a necessidade de submeter o estágio ao acompanhamento de gestão da Secretaria de Administração;

 

CONSIDERANDO, finalmente, que o estágio é atividade relevante para a formação humanista do estudante, proporcionando-lhe compreender, analisar e intervir na realidade social, numa visão crítica e criativa, própria da juventude,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica instituído o Programa de Estágio, no âmbito do Poder Executivo Estadual, com o objetivo de incentivar o estágio como ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo de educandos que estejam frequentando o ensino regular em instituições de educação de ensino superior, de ensino profissional de nível médio (técnico) e de ensino médio.

 

Art. 2º O estágio objeto do Programa ora instituído será de caráter não-obrigatório ou obrigatório, podendo ser desenvolvido como atividade opcional acrescida à carga horária regular e obrigatória do educando ou como pré-requisito para conclusão de curso, respectivamente.

 

Art. 3º A Câmara de Política de Pessoal - CPP determinará, através de Resolução, o quantitativo de vagas a ser estabelecido para a formação de um Quadro de Estagiários do Poder Executivo do Estado de Pernambuco, as quais serão distribuídas mediante portaria do Secretário de Administração.

 

Parágrafo único. Fica assegurado o percentual de 10% (dez por cento) das vagas ofertadas para estágio pelos órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundacional, do Poder Executivo Estadual, às pessoas com deficiência.

 

Art. 4º O Programa ora instituído será gerido pela Secretaria de Administração, à qual compete:

 

I - supervisionar o funcionamento dos estágios em todos os órgãos e entidades da administração direta e indireta do Estado, inclusive fundacional, que recebam ou não recursos do Tesouro Estadual para pagamento da folha de pessoal;

 

II - receber, mensalmente, dos órgãos e entidades da administração direta e indireta, relatório com o quantitativo ativo e atualizado dos estagiários, até o 5º (quinto) dia útil de cada mês; e

 

III - definir os procedimentos e organizar os instrumentos para acompanhamento e controle do estágio, compilando os relatórios e demais informações necessárias à sua gestão.

 

Art. 5º A Secretaria de Administração e os demais órgãos e entidades da administração direta e indireta poderão recorrer a serviços de agentes de integração públicos e privados, mediante condições acordadas em convênio, devendo ser observada, no caso de contratação com recursos públicos, a legislação que estabelece as normas gerais de licitação.

 

Art. 6º Os órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundacional, do Poder Executivo Estadual que ofereçam estágio deverão observar as seguintes disposições:

 

I - ofertar instalações que tenham condições de proporcionar ao educando atividades de aprendizagem social, profissional e cultural;

 

II - indicar funcionário de seu quadro de pessoal, com formação ou experiência profissional na área de conhecimento desenvolvida no curso do estagiário, para orientar e supervisionar, no máximo, até 10 (dez) estagiários simultaneamente;

 

III - controlar e arquivar os registros de frequência de seus estagiários;

 

IV - velar pelo aprendizado do estagiário, orientando-o e atribuindo-lhe serviços no interesse da Administração Pública e da sua área de formação acadêmica;

 

V - enviar, mensalmente, à Secretaria de Administração, relatório com o quantitativo ativo e atualizado de seus estagiários, conforme modelo padrão constante no Anexo I deste Decreto;

 

VI - entregar ao estagiário, por ocasião de seu desligamento, o termo de realização do estágio, com indicação resumida das atividades desenvolvidas, dos períodos e da avaliação de desempenho;

 

VII - manter à disposição da fiscalização os documentos que comprovem a relação de estágio; e

 

VIII - enviar à instituição de ensino, com periodicidade mínima de 6 (seis) meses, relatório de atividades, com vista obrigatória ao estagiário.

 

Art. 7º Para ingresso no Programa ora instituído o estagiário deverá desenvolver as atividades previstas no termo de compromisso e aquelas que lhes sejam compatíveis, sendo-lhe vedado:

 

I - ter comportamento inadequado no ambiente de trabalho;

 

II - identificar-se, invocando sua qualidade funcional, ou usar papéis com o timbre do Poder Executivo em matéria alheia ao serviço;

 

III - praticar atos exclusivos de servidores públicos sem o devido acompanhamento do supervisor direto da parte concedente;

 

IV - acumular estágio em qualquer outro órgão ou entidade pública; e

 

V - viajar para desempenhar atividades inerentes ao estágio, mesmo que acompanhado de seu supervisor ou orientador.

 

§ 1º No caso de necessidade da instituição, poderá o estagiário deslocar-se de seu ambiente de trabalho, desde que no âmbito da Região Metropolitana do Recife, que esteja acompanhado de seu supervisor direto e que obedeça à carga horária diária.

 

§ 2º O deslocamento do estagiário que exercer suas atividades no interior do Estado de Pernambuco fica limitado à circunscrição da respectiva lotação, desde que acompanhado de seu supervisor direto e que obedeça à carga horária diária.

 

Art. 8º São deveres do estagiário inscrito no Programa de que trata este Decreto:

 

I - ser assíduo no estágio;

 

II - ser probo e dedicado, cumprindo o horário estabelecido;

 

III - manter comportamento funcional e social compatível com o decoro no serviço público;

 

IV - respeitar e assegurar o sigilo relativo às informações obtidas durante o estágio, no que couber, não as divulgando sob qualquer circunstância para terceiros sem autorização expressa da autoridade superior, mesmo após o término do estágio;

 

V - realizar as atividades que lhe forem prescritas pelo Programa de Estágio e cumprir as determinações que lhe forem atribuídas pelos seus superiores;

 

VI - aceitar a supervisão e orientação administrativa dos superiores funcionais;

 

VII - seguir a orientação didático-pedagógica do órgão ou entidade da administração pública autorizados pela Secretaria de Administração para supervisionar o estágio;

 

VIII - submeter-se ao processo de avaliação de responsabilidade do órgão ou entidade de sua lotação;

 

IX - comunicar, por escrito, ao órgão ou entidade de sua lotação, a conclusão ou a interrupção de seu curso ou o seu desligamento da instituição de ensino, no prazo de 5 (cinco) dias úteis da respectiva ocorrência; e

 

X - comprovar, semestralmente, ao órgão ou entidade de sua lotação, seu vínculo com a instituição de ensino.

 

Parágrafo único. No caso de inobservância de quaisquer dos deveres constantes neste artigo, o órgão ou entidade de lotação do estagiário, de ofício ou por solicitação de quaisquer dos gestores responsáveis, promoverá o seu desligamento do Programa de Estágio.

 

Art. 9º Cabe aos agentes de integração de que trata o art. 5º deste Decreto, como auxiliares no processo de aperfeiçoamento do Programa de Estágio:

 

I - identificar oportunidades de estágio;

 

II - ajustar suas condições de realização;

 

III - fazer o acompanhamento administrativo;

 

IV - cadastrar os estudantes;

 

V - celebrar termo de compromisso com a instituição de ensino e o educando, zelando pelo seu cumprimento;

 

VI - contratar em favor do estagiário seguro contra acidentes pessoais, cuja apólice seja compatível com valores de mercado, conforme estabelecido no termo de compromisso;

 

VII - celebrar convênios com instituições especializadas na contratação de estudantes com deficiência;

 

VIII - promover treinamentos de integração ou atitudinais para os estagiários;

 

IX - promover treinamentos para os supervisores e orientadores de estágio; e

 

X - enviar, mensalmente, à Secretaria de Administração, relatórios com o quantitativo de estagiários de todas as secretarias e órgãos da administração direta e indireta que possuam contrato com o agente integrador, discriminando os níveis médio e superior.

 

§ 1º É vedada a cobrança de qualquer valor dos estudantes, a título de remuneração pelos serviços referidos nos incisos deste artigo.

 

§ 2º Os agentes de integração serão responsabilizados civilmente se indicarem estagiários para a realização de atividades não compatíveis com a programação curricular estabelecida para cada curso.

 

§ 3º O disposto nos incisos VI e VII deste artigo dar-se-á apenas para os estágios concedidos pelos órgãos e entidades da administração direta e indireta do Estado, inclusive fundacional, que recebam recursos do Tesouro Estadual para pagamento da folha de pessoal.

 

Art. 10. A jornada de atividade no estágio ofertado pelo Programa de que trata este Decreto será definida de comum acordo entre a instituição de ensino, o órgão ou entidade da administração pública concedente e o aluno estagiário ou seu representante legal, devendo constar do termo de compromisso a compatibilidade com as atividades escolares e a proibição de ultrapassagem de 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais.

 

Parágrafo único. Se a instituição de ensino adotar verificações de aprendizagem periódicas ou finais, nos períodos de avaliação, a carga horária do estágio será reduzida pelo menos à metade, segundo estipulado no termo de compromisso.

 

Art. 11. A duração do estágio será de até 2 (dois) anos.

 

§ 1º Excetua-se do disposto no caput os estagiários com deficiência.

 

§ 2º A duração do estágio poderá ser prorrogada por mais 2 (dois) anos, desde que esta prorrogação seja para estágio a ser realizado em outra entidade da administração pública e que esta não receba recursos do Tesouro Estadual para pagamento da folha de pessoal.

 

§ 3º O período inicial de estágio poderá ter a duração de até 1 (um) ano, podendo ser renovado, em sucessivo, desde que necessário ao serviço e o estagiário apresente resultado satisfatório nas avaliações, observados os prazos estipulados neste artigo.

 

§ 4º O estágio será automaticamente encerrado com o afastamento do estagiário do curso de ensino superior, de ensino profissional de nível médio (técnico) ou de ensino médio, não implicando em indenização, seja a que título for.

 

Art. 12. O estagiário inscrito no Programa de que trata este Decreto receberá bolsa e auxílio-transporte, cujos valores serão estabelecidos em Resolução da Câmara de Política de Pessoal – CPP.

 

§ 1º A concessão da bolsa e do auxílio-transporte mencionados no caput não caracteriza vínculo empregatício nem assegura a condição de servidor público para qualquer fim.

 

§ 2º O valor da bolsa previsto no caput não abrangerá os órgãos ou entidades da administração direta e indireta do Estado, inclusive fundacional, que obtiverem autorização específica da CPP.

 

Art. 13. É assegurado ao estagiário, sempre que o Programa de Estágio tenha duração igual ou superior a 1 (um) ano, período de recesso de 30 (trinta) dias remunerado, a ser gozado preferencialmente durante suas férias escolares.

 

§ 1º Os dias de recesso previstos neste artigo serão concedidos de maneira proporcional, nos casos de o estágio ter duração inferior a 1 (um) ano.

 

§ 2º O período de recesso citado neste artigo poderá ter como base a Tabela de Período de Recesso, especificada no Anexo II deste Decreto.

 

Art. 14 Os atuais estagiários reger-se-ão pelos contratos que os vinculam, os quais poderão ser renovados atendidas as regras instituídas por este Decreto e a disponibilidade de vaga.

 

Art. 15. Os órgãos e entidades da administração direta e indireta do Estado, inclusive fundacional, que recebam ou não recursos do Tesouro Estadual para pagamento da folha de pessoal, que tiverem interesse na contratação de estagiários ou modificações nos seus quadros de estagiários, deverão enviar solicitação à CPP, acompanhada da devida fundamentação, discriminando:

 

I - quantitativo atual e custos com o quadro de estagiários existente até a data da solicitação;

 

II - nível de estágio pretendido: superior, profissional médio e médio regular;

 

III - quantitativo necessário por nível pretendido;

 

IV - local de atuação do estagiário;

 

V - percentual do quantitativo necessário de estagiários sobre o efetivo de pessoal em cada nível pretendido; e

 

VI - estimativa do gasto com a contratação.

 

Art. 16. As despesas com a execução do presente Decreto correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 17. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 18. Revoga-se o Decreto nº 32.948, de 19 de janeiro de 2009.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 15 de dezembro do ano de 2011, 195º da Revolução Republicana Constitucionalista e 190º da Independência do Brasil.

 

JOÃO SOARES LYRA NETO

Governador do Estado em exercício

 

JOSÉ RICARDO WANDERLEY DANTAS DE OLIVEIRA

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

OSCAR VICTOR VITAL DOS SANTOS

ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

 

 

ANEXO I

Relação de Estagiários

Mês:                                                                                                                                                                                Ano:

Secretaria:

Nome completo do(a) Estagiário(a)

Curso e Período / Módulo que Cursa

Início

Término

Prazo limite

Valor da Bolsa R$

Auxílio -Transporte R$

Lotação/ Setor

Nome Supervisor

Formação / Escolaridade do Supervisor

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ANEXO II

Tabela Programação Recesso de Estagiários

Tempo de Estágio

Período a ser gozado

1 mês

2,5 dias

2 meses

5 dias

3 meses

7,5 dias

4 meses

10 dias

5 meses

12,5 dias

6 meses

15 dias

7 meses

17,5 dias

8 meses

20 dias

9 meses

22,5 dias

10 meses

25 dias

11 meses

27,5 dias

12 meses

30 dias

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.