DECRETO
Nº 39.854,
DE 19 DE SETEMBRO DE 2013.
Institui
o Comitê Intersetorial de Políticas Públicas de Juventude do Estado de
Pernambuco.
O GOVERNADOR DO
ESTADO, no
uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do artigo 37
da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO que as
políticas de juventude devem ser concebidas sob perspectiva amplamente
participativa, integral e articulada, de modo a permitir abarcar os diversos
âmbitos da vida da juventude, sem distinção de qualquer natureza, e o seu
desenvolvimento de acordo com os anseios e as necessidades das novas gerações;
CONSIDERANDO que o Estado
deve adotar instrumentos de coordenação que aumentem a efetividade dos
programas direcionados à juventude, por meio da implementação de ações articuladas
e integradas consubstanciadas em política de Estado e de ação cidadã;
CONSIDERANDO a necessidade
de construir as bases necessárias à formulação e à implantação do Plano
Estadual de Juventude denominado "Pacto pela Juventude Pernambucana",
conforme previsto na Lei nº 13.608, de 31 de outubro de
2008;
CONSIDERANDO, ainda, a
necessidade de adequar a legislação estadual às disposições da Lei Federal nº
12.852, de 5 de agosto de 2013, que instituiu o Estatuto da Juventude e
estabeleceu princípios
e diretrizes das políticas públicas de juventude e o Sistema Nacional de
Juventude - SINAJUVE;
CONSIDERANDO,
por fim,
a modificação da estrutura e funcionamento do Poder Executivo pela Lei nº 14.264, de 6 de janeiro de 2011,
DECRETA:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do
Poder Executivo Estadual, o Comitê Intersetorial de Políticas Públicas de
Juventude do Estado de Pernambuco, com o objetivo de articular e integrar as
políticas públicas destinadas a jovens de 15 (quinze) a 29 (vinte e nove) anos,
e à proposição de ações voltadas à sua implementação.
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se aos
adolescentes com idade entre 15 (quinze) e 18 (dezoito) anos, desde que não
conflite com as normas de proteção integral previstas na legislação de regência
.
Art.
2º Compete ao Comitê Intersetorial de Políticas Públicas de Juventude do Estado
de Pernambuco:
I
- executar o Plano Estadual de Juventude, instituído pela Lei nº 13.603, de 31 de outubro de 2008;
II
- realizar diagnóstico permanente das ações setoriais voltadas à juventude
desenvolvidas pelos órgãos e entidades estaduais;
III
- fomentar a expansão do conhecimento dos diversos âmbitos da vida juvenil, a
fim de possibilitar o entendimento desta condição;
IV
- propor recomendações a instituições públicas ou privadas sobre as políticas
públicas de juventude;
V
- concentrar e coordenar as atividades executadas na área da juventude;
VI - propor pacto de metas e linhas
programáticas setoriais do Plano Estadual de Juventude aos órgãos e entidades
do Poder Executivo; e
VII - realizar demais ações correlatas
necessárias a elaboração e a implementação do Plano Estadual de Juventude.
Art. 3º O Comitê Intersetorial de Políticas
Publicas de Juventude do Estado de Pernambuco é composto por 2 (dois)
representantes, e respectivos suplentes, dos seguintes órgãos e entidades:
I
- Secretaria da Criança e da Juventude;
II
- Secretaria de Agricultura e Reforma Agrária;
III
- Secretaria de Articulação Social e Regional;
IV
- Secretaria da Casa Civil;
V
- Secretaria das Cidades;
VI
- Secretaria de Ciência e Tecnologia;
VII
- Secretaria de Cultura;
VIII
- Secretaria de Defesa Social;
IX
- Secretaria de Desenvolvimento Econômico;
X
- Secretaria de Desenvolvimento Social e Direitos Humanos;
XI
- Secretaria de Educação;
XII
- Secretaria dos Esportes;
XIII
- Fundação do Patrimônio Histórico e Artístico de Pernambuco - FUNDARPE;
XIV
- Fundação de Atendimento Socioeducativo - FUNASE;
XV-
Secretaria de Imprensa;
XVI
- Secretaria de Meio Ambiente e Sustentabilidade;
XVII
- Secretaria da Mulher;
XVIII
- Secretaria de Planejamento e Gestão;
XIX
- Secretaria de Saúde;
XX
- Secretaria de Transportes;
XXI
- Secretaria do Trabalho, Qualificação e Empreendedorismo; e
XXII
- Secretaria de Turismo.
Parágrafo
único. Os representantes, e respectivos suplentes, serão designados por ato do
Governador do Estado, após indicação dos titulares dos órgãos e entidades a que
estejam vinculados.
Art.
4º O Comitê Intersetorial de Políticas Públicas de Juventude do Estado de
Pernambuco deve ser coordenado pela Secretaria da Criança e da Juventude, e
contará, na sua estrutura, com uma Secretaria Executiva, à qual compete:
I
- organizar a agenda do Comitê ora instituído;
II
- providenciar as condições materiais e de infraestrutura necessárias ao
funcionamento do Comitê;
III
- solicitar dos órgãos estaduais relatórios sobre as ações constantes do Plano
Estadual de Juventude; e
IV
- desenvolver outras atividades de apoio administrativo.
Art.
5º O Comitê Intersetorial de Políticas Públicas de Juventude do Estado de
Pernambuco reunir-se-á, mensalmente, para avaliar as ações deliberadas no Plano
Estadual de Juventude e, anualmente, com o Governador do Estado, para
apresentar e aprovar o seu relatório anual e o plano de ações.
Art.
6º A participação no Comitê Intersetorial de Políticas Públicas de Juventude do
Estado de Pernambuco não é remunerada, sendo considerada serviço público
relevante.
Art.
7º O funcionamento e organização do Comitê Intersetorial de Políticas Públicas
de Juventude do Estado de Pernambuco deve ser disciplinado em Regimento
Interno, publicado por meio de Portaria do Secretário da Criança e da
Juventude, no prazo de 60 (sessenta) dias da publicação deste Decreto.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação.
Art.9º
Revoga-se o Decreto nº 30.966, de 31 de outubro de 2007.
Palácio
do Campo das Princesas, Recife, 19 de setembro do ano de 2013, 197º da
Revolução Republicana Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.
EDUARDO
HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador
do Estado
PEDRO
EURICO DE BARROS E SILVA
JOSÉ
ALDO DOS SANTOS
JOSÉ
ALUÍSIO LESSA DA SILVA FILHO
FRANCISCO
TADEU BARBOSA DE ALENCAR
DANILO
JORGE DE BARROS CABRAL
MARCELINO
GRANJA DE MENEZES
FERNANDO
DUARTE DA FONSECA
WILSON
SALLES DAMÁZIO
MÁRCIO
STEFANNI MONTEIRO MORAIS
LAURA
MOTA GOMES
JOSÉ
RICARDO WANDERLEY DANTAS DE OLIVEIRA
ANA
CRISTINA VALADÃO CAVALCANTI FERREIRA
JOSÉ
EVALDO COSTA
SÉRGIO
LUÍS DE CARVALHO XAVIER
CRISTINA
MARIA BUARQUE
FREDERICO
DA COSTA AMÂNCIO
ANTÔNIO
CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
ISALTINO
JOSÉ DO NASCIMENTO FILHO
ANTÔNIO
CARLOS MARANHÃO DE AGUIAR
ADAILTON
FEITOSA FILHO
PAULO
HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
THIAGO
ARRAES DE ALENCAR NORÕES