Texto Original



DECRETO Nº 39.854, DE 19 DE SETEMBRO DE 2013.

 

Institui o Comitê Intersetorial de Políticas Públicas de Juventude do Estado de Pernambuco.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do artigo 37 da Constituição Estadual,

 

CONSIDERANDO que as políticas de juventude devem ser concebidas sob perspectiva amplamente participativa, integral e articulada, de modo a permitir abarcar os diversos âmbitos da vida da juventude, sem distinção de qualquer natureza, e o seu desenvolvimento de acordo com os anseios e as necessidades das novas gerações;

 

CONSIDERANDO que o Estado deve adotar instrumentos de coordenação que aumentem a efetividade dos programas direcionados à juventude, por meio da implementação de ações articuladas e integradas consubstanciadas em política de Estado e de ação cidadã;

 

CONSIDERANDO a necessidade de construir as bases necessárias à formulação e à implantação do Plano Estadual de Juventude denominado "Pacto pela Juventude Pernambucana", conforme previsto na Lei nº 13.608, de 31 de outubro de 2008;

 

CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de adequar a legislação estadual às disposições da Lei Federal nº 12.852, de 5 de agosto de 2013, que instituiu o Estatuto da Juventude e estabeleceu princípios e diretrizes das políticas públicas de juventude e o Sistema Nacional de Juventude - SINAJUVE;

 

CONSIDERANDO, por fim, a modificação da estrutura e funcionamento do Poder Executivo pela Lei nº 14.264, de 6 de janeiro de 2011,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Poder Executivo Estadual, o Comitê Intersetorial de Políticas Públicas de Juventude do Estado de Pernambuco, com o objetivo de articular e integrar as políticas públicas destinadas a jovens de 15 (quinze) a 29 (vinte e nove) anos, e à proposição de ações voltadas à sua implementação.

 

Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se aos adolescentes com idade entre 15 (quinze) e 18 (dezoito) anos, desde que não conflite com as normas de proteção integral previstas na legislação de regência .

 

Art. 2º Compete ao Comitê Intersetorial de Políticas Públicas de Juventude do Estado de Pernambuco:

 

I - executar o Plano Estadual de Juventude, instituído pela Lei nº 13.603, de 31 de outubro de 2008;

 

II - realizar diagnóstico permanente das ações setoriais voltadas à juventude desenvolvidas pelos órgãos e entidades estaduais;

 

III - fomentar a expansão do conhecimento dos diversos âmbitos da vida juvenil, a fim de possibilitar o entendimento desta condição;

 

IV - propor recomendações a instituições públicas ou privadas sobre as políticas públicas de juventude;

 

V - concentrar e coordenar as atividades executadas na área da juventude;

 

VI - propor pacto de metas e linhas programáticas setoriais do Plano Estadual de Juventude aos órgãos e entidades do Poder Executivo; e

 

VII - realizar demais ações correlatas necessárias a elaboração e a implementação do Plano Estadual de Juventude.

 

Art. 3º O Comitê Intersetorial de Políticas Publicas de Juventude do Estado de Pernambuco é composto por 2 (dois) representantes, e respectivos suplentes, dos seguintes órgãos e entidades:

 

I - Secretaria da Criança e da Juventude;

 

II - Secretaria de Agricultura e Reforma Agrária;

 

III - Secretaria de Articulação Social e Regional;

 

IV - Secretaria da Casa Civil;

 

V - Secretaria das Cidades;

 

VI - Secretaria de Ciência e Tecnologia;

 

VII - Secretaria de Cultura;

 

VIII - Secretaria de Defesa Social;

 

IX - Secretaria de Desenvolvimento Econômico;

 

X - Secretaria de Desenvolvimento Social e Direitos Humanos;

 

XI - Secretaria de Educação;

 

XII - Secretaria dos Esportes;

 

XIII - Fundação do Patrimônio Histórico e Artístico de Pernambuco - FUNDARPE;

 

XIV - Fundação de Atendimento Socioeducativo - FUNASE;

 

XV- Secretaria de Imprensa;

 

XVI - Secretaria de Meio Ambiente e Sustentabilidade;

 

XVII - Secretaria da Mulher;

 

XVIII - Secretaria de Planejamento e Gestão;

 

XIX - Secretaria de Saúde;

 

XX - Secretaria de Transportes;

 

XXI - Secretaria do Trabalho, Qualificação e Empreendedorismo; e

 

XXII - Secretaria de Turismo.

 

Parágrafo único. Os representantes, e respectivos suplentes, serão designados por ato do Governador do Estado, após indicação dos titulares dos órgãos e entidades a que estejam vinculados.

 

Art. 4º O Comitê Intersetorial de Políticas Públicas de Juventude do Estado de Pernambuco deve ser coordenado pela Secretaria da Criança e da Juventude, e contará, na sua estrutura, com uma Secretaria Executiva, à qual compete:

 

I - organizar a agenda do Comitê ora instituído;

 

II - providenciar as condições materiais e de infraestrutura necessárias ao funcionamento do Comitê;

 

III - solicitar dos órgãos estaduais relatórios sobre as ações constantes do Plano Estadual de Juventude; e

 

IV - desenvolver outras atividades de apoio administrativo.

 

Art. 5º O Comitê Intersetorial de Políticas Públicas de Juventude do Estado de Pernambuco reunir-se-á, mensalmente, para avaliar as ações deliberadas no Plano Estadual de Juventude e, anualmente, com o Governador do Estado, para apresentar e aprovar o seu relatório anual e o plano de ações.

 

Art. 6º A participação no Comitê Intersetorial de Políticas Públicas de Juventude do Estado de Pernambuco não é remunerada, sendo considerada serviço público relevante.

 

Art. 7º O funcionamento e organização do Comitê Intersetorial de Políticas Públicas de Juventude do Estado de Pernambuco deve ser disciplinado em Regimento Interno, publicado por meio de Portaria do Secretário da Criança e da Juventude, no prazo de 60 (sessenta) dias da publicação deste Decreto.

 

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art.9º Revoga-se o Decreto nº 30.966, de 31 de outubro de 2007.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 19 de setembro do ano de 2013, 197º da Revolução Republicana Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

PEDRO EURICO DE BARROS E SILVA

JOSÉ ALDO DOS SANTOS

JOSÉ ALUÍSIO LESSA DA SILVA FILHO

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

DANILO JORGE DE BARROS CABRAL

MARCELINO GRANJA DE MENEZES

FERNANDO DUARTE DA FONSECA

WILSON SALLES DAMÁZIO

MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS

LAURA MOTA GOMES

JOSÉ RICARDO WANDERLEY DANTAS DE OLIVEIRA

ANA CRISTINA VALADÃO CAVALCANTI FERREIRA

JOSÉ EVALDO COSTA

SÉRGIO LUÍS DE CARVALHO XAVIER

CRISTINA MARIA BUARQUE

FREDERICO DA COSTA AMÂNCIO

ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA

ISALTINO JOSÉ DO NASCIMENTO FILHO

ANTÔNIO CARLOS MARANHÃO DE AGUIAR

ADAILTON FEITOSA FILHO

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.