DECRETO
Nº 40. 189, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2013.
Institui o Conselho Estadual dos Direitos da População
LGBTQIAPN. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 56.360, de 11 de
abril de 2024.)
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelos incisos II e IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO as deliberações da 1ª e 2ª Conferências
Estaduais de Gays, Lésbicas, Bissexuais, Travestis e Transexuais, realizadas em
abril de 2008 e em novembro de 2011, respectivamente;
CONSIDERANDO que o Estado de Pernambuco ocupa um lugar de
vanguarda na luta pela afirmação histórica dos direitos humanos, bem como a
necessidade de construção de uma sociedade mais justa e libertária, livre de
toda forma de preconceito e discriminação;
CONSIDERANDO o Plano de Segurança Pública "Pacto Pela
Vida", em especial, o seu Programa de "Intervenção Comunitária ou
Social", que prevê a "Articulação de Ações Políticas em prol da
População LGBTT",
DECRETA:
Art. 1º Fica instituído, como instância colegiada superior de consulta e
deliberação, de natureza permanente, vinculado à Secretaria de Justiça,
Direitos Humanos e Prevenção à Violência, o Conselho Estadual dos Direitos da
População LGBTQIAPN+ (Lésbicas, Gays, Bissexuais, Transgêneros, Transexuais,
Travestis, “Queer”, Intersexo, Assexuais, Agêneros, Arromânticos, Pansexuais,
Polissexuais, Não Binários e de outras identidades de gênero e orientações
sexuais), com as seguintes atribuições: (Redação
alterada pelo art. 2º do Decreto
nº 56.360, de 11 de abril de 2024.)
I - propor, acompanhar e recomendar a implementação de políticas
públicas de interesse da população LGBTQIAPN+; (Redação
alterada pelo art. 2º do Decreto
nº 56.360, de 11 de abril de 2024.)
II - propor às Secretarias de Estado o desenvolvimento de ações
intersetoriais que contribuam para a efetiva integração social, econômica,
cultural e política da população LGBTQIAPN+; (Redação
alterada pelo art. 2º do Decreto
nº 56.360, de 11 de abril de 2024.)
III - analisar propostas de parcerias, convênios, termos de cooperação e
afins que forem remetidos à Secretaria de Justiça, Direitos Humanos e Prevenção
à Violência; (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 56.360, de 11 de
abril de 2024.)
IV - propor, avaliar e recomendar a realização
de cursos de formação na sua área de atuação, a serem ministrados no âmbito da
Administração Pública Direta e Indireta;
V - fomentar o estabelecimento de laços de
cooperação entre o Conselho Estadual dos Direitos da População LGBT e as
instituições acadêmicas, autárquicas, organizações profissionais, empresariais,
sociais, culturais e outras relacionadas às suas atividades;
VI - manifestar-se publicamente sobre assuntos
referentes à população LGBT; e
VII - colaborar na promoção e defesa dos
direitos e interesses da população LGBT, podendo acionar os meios legais.
Art. 2º O Conselho Estadual dos Direitos
da População LGBT é composto por 22 (vinte e dois) membros titulares e igual
número de suplentes, designados por portaria do Secretaria de Desenvolvimento
Social, Criança e Juventude - SDSCJ,
sendo 11 (onze) representantes do Poder Público e 11 (onze) representantes de
organizações da sociedade civil organizada que compõem o Movimento LGBT,
dispostos da seguinte forma: (Redação alterada
pelo art. 2º do Decreto nº
56.360, de 11 de abril de 2024.)
I - 11 (onze) representantes governamentais vinculados aos seguintes
órgãos do Estado e indicados pelos respectivos titulares das Secretarias a
seguir elencadas: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 41.912, de 10 de julho de 2015.)
a) 1 (um) da Secretaria de Justiça, Direitos Humanos e Prevenção à
Violência; (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 56.360, de 11 de
abril de 2024.)
b) 1 (um) da Secretaria de Assistência Social, Combate à Fome e
Políticas sobre Drogas; (Redação alterada pelo art. 2º
do Decreto nº 56.360, de
11 de abril de 2024.)
c) 1 (um) da Secretaria de Defesa Social;
d) 1 (um) da Secretaria de Saúde;
e) 1 (um) da Secretaria de Educação e Esportes; (Redação
alterada pelo art. 2º do Decreto
nº 56.360, de 11 de abril de 2024.)
f) 1 (um) da Secretaria da Mulher;
g) 1 (um) da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação; (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 56.360, de 11 de
abril de 2024.)
h) 1 (um) da Secretaria de Desenvolvimento Profissional e
Empreendedorismo; (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 56.360, de 11 de
abril de 2024.)
i) 1 (um) da Secretaria de Cultura; e
j) 1 (um) da Secretaria de Turismo e Lazer; e (Redação
alterada pelo art. 2º do Decreto
nº 56.360, de 11 de abril de 2024.)
k) 1 (um) da Secretaria de Planejamento, Gestão e Desenvolvimento
Regional. (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 56.360, de 11 de
abril de 2024.)
II - 11 (onze) representantes da sociedade civil organizada com
experiência de atuação relacionada ao Movimento LGBTQIAPN+ e indicados por
entidades, organizações e fóruns que atuem na defesa dos direitos do segmento,
em Pernambuco. (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 56.360, de 11 de
abril de 2024.)
Parágrafo único. (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 1º do Decreto nº
41.912, de 10 de julho de 2015.)
I - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 1º do Decreto nº 41.912, de 10 de julho de 2015.)
II - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 1º do Decreto nº 41.912, de 10 de julho de 2015.)
III - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 1º do Decreto nº 41.912, de 10 de julho de 2015.)
§ 1º Os representantes governamentais e da sociedade civil devem ser
designados para exercerem mandato de 2 (dois) anos, permitida 1 (uma) única
recondução, por igual período. (Acrescido pelo art. 1º
do Decreto nº 41.912, de 10 de julho de 2015.)
§ 2º Os representantes governamentais e da sociedade
civil podem ser substituídos a qualquer tempo, mediante ofício dos titulares da
Secretaria respectiva, ou comunicado escrito da entidade, organização ou fórum
da sociedade civil que os indicou. (Acrescido pelo
art. 1º do Decreto nº 41.912, de 10 de julho de 2015.)
§ 3º No caso de haver alteração na estrutura ou
nomenclatura dos órgãos referidos no inciso I e alíneas do caput será
assegurada a permanência das Secretarias ou órgãos similares que as substituam,
com a manutenção do número de participantes. (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº 41.912, de 10 de julho de
2015.)
§ 4º As representações de que trata o inciso II devem considerar as
especificidades relativas à orientação sexual e identidade de gênero. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 41.912, de 10 de julho de 2015.)
§ 5º O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho Estadual dos Direitos
da População LGBTQIAPN+ serão eleitos por maioria simples e designados mediante
portaria do Secretário de Justiça, Direitos Humanos e Prevenção à Violência,
para um mandato de 2 (dois) anos, sendo vedada a recondução. (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 56.360, de 11 de
abril de 2024.)
§ 6º O mandato do Presidente do Conselho Estadual dos Direitos da
População LGBTQIAPN+ será exercido de forma alternada entre representantes
governamentais e da sociedade civil. (Redação alterada
pelo art. 2º do Decreto nº
56.360, de 11 de abril de 2024.)
Art. 3º (REVOGADO) (Revogado pelo
art. 1º do Decreto nº 41.912,
de 10 de julho de 2015.)
Parágrafo único. 3º
(REVOGADO) (Revogado pelo art. 1º do Decreto nº 41.912, de 10 de julho
de 2015.)
Art. 4º Caberá à Secretaria de Justiça, Direitos Humanos e Prevenção à
Violência a concessão de apoio administrativo e operacional ao regular
funcionamento do Conselho Estadual dos Direitos da População LGBTQIAPN+. (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 56.360, de 11 de
abril de 2024.)
Art. 5º Cabe ao Conselho Estadual dos Direitos da População LGBTQIAPN+ a
responsabilidade, preparação e coordenação da Conferência Estadual de Políticas
Públicas e Direitos Humanos LGBTQIAPN+, a ser realizada em periodicidade não
inferior a 3 (três) anos. (Redação alterada pelo art. 2º
do Decreto nº 56.360, de
11 de abril de 2024.)
Art. 6º As funções dos membros do Conselho Estadual dos Direitos da
População LGBTQIAPN+ serão consideradas serviço público relevante. (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 56.360, de 11 de
abril de 2024.)
Art. 7° Fica vedada a percepção de remuneração a qualquer título dos representantes
dos órgãos e entidades que compõem o Conselho Estadual dos Direitos da
População LGBTQIAPN+. (Redação alterada pelo art. 2º
do Decreto nº 56.360, de
11 de abril de 2024.)
Art. 8° O Conselho Estadual dos Direitos da População LGBTQIAPN+ deve
elaborar o seu Regimento Interno, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da
data de posse dos conselheiros, mediante aprovação da maioria absoluta de seus
membros, dispondo sobre normas complementares referentes à sua organização e
funcionamento, inclusive no tocante à hipótese de substituição de seus membros
em razão de ausências e abstenções. (Redação alterada
pelo art. 2º do Decreto nº
56.360, de 11 de abril de 2024.)
Art. 9º O Conselho Estadual dos Direitos da População LGBTQIAPN+ tem
como unidade mantenedora, para fins de orçamento, a Secretaria de Justiça,
Direitos Humanos e Prevenção à Violência. (Redação
alterada pelo art. 2º do Decreto
nº 56.360, de 11 de abril de 2024.)
Parágrafo único. Para a manutenção do Conselho Estadual dos Direitos da
População LGBTQIAPN+, eventuais recursos provenientes de doações, convênios e
cessões devem ser consignados à Secretaria de Justiça, Direitos Humanos e
Prevenção à Violência. (Redação alterada pelo art. 2º
do Decreto nº 56.360, de
11 de abril de 2024.)
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data
de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas,
Recife, 10 de dezembro do ano de 2013, 197º da Revolução Republicana
Constitucionalista e 192º da Independência do Brasil.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
ARIANO SUASSUNA
FERNANDES
LAURA MOTA GOMES
WILSON SALLES DAMAZIO
ANTÔNIO CARLOS DOS
SANTOS FIGUEIRA
JOSÉ RICARDO
WANDERLEY DANTAS DE OLIVEIRA
CRISTINA MARIA
BUARQUE
MARCELINO GRANJA DE
MENEZES
ANA CLÁUDIA DIAS
ROCHA
MARCELO CANUTO MENDES
ALBERTO JORGE DO
NASCIMENTO FEITOSA
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR
PAULO HENRIQUE
SARAIVA CÂMARA
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA
CRUZ
FREDERICO DA COSTA
AMÂNCIO
THIAGO ARRAES DE
ALENCAR NORÕES