Texto Atualizado



DECRETO Nº 40. 189, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2013.

 

Institui o Conselho Estadual dos Direitos da População LGBTQIAPN. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 56.360, de 11 de abril de 2024.)

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do art. 37 da Constituição Estadual,

 

CONSIDERANDO as deliberações da 1ª e 2ª Conferências Estaduais de Gays, Lésbicas, Bissexuais, Travestis e Transexuais, realizadas em abril de 2008 e em novembro de 2011, respectivamente;

 

CONSIDERANDO que o Estado de Pernambuco ocupa um lugar de vanguarda na luta pela afirmação histórica dos direitos humanos, bem como a necessidade de construção de uma sociedade mais justa e libertária, livre de toda forma de preconceito e discriminação;

 

CONSIDERANDO o Plano de Segurança Pública "Pacto Pela Vida", em especial, o seu Programa de "Intervenção Comunitária ou Social", que prevê a "Articulação de Ações Políticas em prol da População LGBTT",

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica instituído, como instância colegiada superior de consulta e deliberação, de natureza permanente, vinculado à Secretaria de Justiça, Direitos Humanos e Prevenção à Violência, o Conselho Estadual dos Direitos da População LGBTQIAPN+ (Lésbicas, Gays, Bissexuais, Transgêneros, Transexuais, Travestis, “Queer”, Intersexo, Assexuais, Agêneros, Arromânticos, Pansexuais, Polissexuais, Não Binários e de outras identidades de gênero e orientações sexuais), com as seguintes atribuições: (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 56.360, de 11 de abril de 2024.)

 

I - propor, acompanhar e recomendar a implementação de políticas públicas de interesse da população LGBTQIAPN+; (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 56.360, de 11 de abril de 2024.)

 

II - propor às Secretarias de Estado o desenvolvimento de ações intersetoriais que contribuam para a efetiva integração social, econômica, cultural e política da população LGBTQIAPN+; (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 56.360, de 11 de abril de 2024.)

 

III - analisar propostas de parcerias, convênios, termos de cooperação e afins que forem remetidos à Secretaria de Justiça, Direitos Humanos e Prevenção à Violência; (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 56.360, de 11 de abril de 2024.)

 

IV - propor, avaliar e recomendar a realização de cursos de formação na sua área de atuação, a serem ministrados no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta;

 

V - fomentar o estabelecimento de laços de cooperação entre o Conselho Estadual dos Direitos da População LGBT e as instituições acadêmicas, autárquicas, organizações profissionais, empresariais, sociais, culturais e outras relacionadas às suas atividades;

 

VI - manifestar-se publicamente sobre assuntos referentes à população LGBT; e

 

VII - colaborar na promoção e defesa dos direitos e interesses da população LGBT, podendo acionar os meios legais.

 

Art. 2º O Conselho Estadual dos Direitos da População LGBT é composto por 22 (vinte e dois) membros titulares e igual número de suplentes, designados por portaria do Secretaria de Desenvolvimento Social, Criança e Juventude - SDSCJ, sendo 11 (onze) representantes do Poder Público e 11 (onze) representantes de organizações da sociedade civil organizada que compõem o Movimento LGBT, dispostos da seguinte forma: (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 56.360, de 11 de abril de 2024.)

 

I - 11 (onze) representantes governamentais vinculados aos seguintes órgãos do Estado e indicados pelos respectivos titulares das Secretarias a seguir elencadas: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 41.912, de 10 de julho de 2015.)

 

a) 1 (um) da Secretaria de Justiça, Direitos Humanos e Prevenção à Violência; (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 56.360, de 11 de abril de 2024.)

 

b) 1 (um) da Secretaria de Assistência Social, Combate à Fome e Políticas sobre Drogas; (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 56.360, de 11 de abril de 2024.)

 

c) 1 (um) da Secretaria de Defesa Social;

 

d) 1 (um) da Secretaria de Saúde;

 

e) 1 (um) da Secretaria de Educação e Esportes; (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 56.360, de 11 de abril de 2024.)

 

f) 1 (um) da Secretaria da Mulher;

 

g) 1 (um) da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação; (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 56.360, de 11 de abril de 2024.)

 

h) 1 (um) da Secretaria de Desenvolvimento Profissional e Empreendedorismo; (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 56.360, de 11 de abril de 2024.)

 

i) 1 (um) da Secretaria de Cultura; e

 

j) 1 (um) da Secretaria de Turismo e Lazer; e (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 56.360, de 11 de abril de 2024.)

 

k) 1 (um) da Secretaria de Planejamento, Gestão e Desenvolvimento Regional. (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 56.360, de 11 de abril de 2024.)

 

II - 11 (onze) representantes da sociedade civil organizada com experiência de atuação relacionada ao Movimento LGBTQIAPN+ e indicados por entidades, organizações e fóruns que atuem na defesa dos direitos do segmento, em Pernambuco. (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 56.360, de 11 de abril de 2024.)

 

Parágrafo único. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 1º do Decreto nº 41.912, de 10 de julho de 2015.)

 

I - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 1º do Decreto nº 41.912, de 10 de julho de 2015.)

 

II - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 1º do Decreto nº 41.912, de 10 de julho de 2015.)

 

III - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 1º do Decreto nº 41.912, de 10 de julho de 2015.)

 

§ 1º Os representantes governamentais e da sociedade civil devem ser designados para exercerem mandato de 2 (dois) anos, permitida 1 (uma) única recondução, por igual período. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 41.912, de 10 de julho de 2015.)

 

§ 2º Os representantes governamentais e da sociedade civil podem ser substituídos a qualquer tempo, mediante ofício dos titulares da Secretaria respectiva, ou comunicado escrito da entidade, organização ou fórum da sociedade civil que os indicou. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 41.912, de 10 de julho de 2015.)

 

§ 3º No caso de haver alteração na estrutura ou nomenclatura dos órgãos referidos no inciso I e alíneas do caput será assegurada a permanência das Secretarias ou órgãos similares que as substituam, com a manutenção do número de participantes. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 41.912, de 10 de julho de 2015.)

 

§ 4º As representações de que trata o inciso II devem considerar as especificidades relativas à orientação sexual e identidade de gênero. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 41.912, de 10 de julho de 2015.)

 

§ 5º O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho Estadual dos Direitos da População LGBTQIAPN+ serão eleitos por maioria simples e designados mediante portaria do Secretário de Justiça, Direitos Humanos e Prevenção à Violência, para um mandato de 2 (dois) anos, sendo vedada a recondução. (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 56.360, de 11 de abril de 2024.)

 

§ 6º O mandato do Presidente do Conselho Estadual dos Direitos da População LGBTQIAPN+ será exercido de forma alternada entre representantes governamentais e da sociedade civil. (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 56.360, de 11 de abril de 2024.)

 

Art. 3º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 1º do Decreto nº 41.912, de 10 de julho de 2015.)

 

Parágrafo único. 3º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 1º do Decreto nº 41.912, de 10 de julho de 2015.)

 

Art. 4º Caberá à Secretaria de Justiça, Direitos Humanos e Prevenção à Violência a concessão de apoio administrativo e operacional ao regular funcionamento do Conselho Estadual dos Direitos da População LGBTQIAPN+. (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 56.360, de 11 de abril de 2024.)

 

Art. 5º Cabe ao Conselho Estadual dos Direitos da População LGBTQIAPN+ a responsabilidade, preparação e coordenação da Conferência Estadual de Políticas Públicas e Direitos Humanos LGBTQIAPN+, a ser realizada em periodicidade não inferior a 3 (três) anos. (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 56.360, de 11 de abril de 2024.)

 

Art. 6º As funções dos membros do Conselho Estadual dos Direitos da População LGBTQIAPN+ serão consideradas serviço público relevante. (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 56.360, de 11 de abril de 2024.)

 

Art. 7° Fica vedada a percepção de remuneração a qualquer título dos representantes dos órgãos e entidades que compõem o Conselho Estadual dos Direitos da População LGBTQIAPN+. (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 56.360, de 11 de abril de 2024.)

 

Art. 8° O Conselho Estadual dos Direitos da População LGBTQIAPN+ deve elaborar o seu Regimento Interno, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de posse dos conselheiros, mediante aprovação da maioria absoluta de seus membros, dispondo sobre normas complementares referentes à sua organização e funcionamento, inclusive no tocante à hipótese de substituição de seus membros em razão de ausências e abstenções. (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 56.360, de 11 de abril de 2024.)

 

Art. 9º O Conselho Estadual dos Direitos da População LGBTQIAPN+ tem como unidade mantenedora, para fins de orçamento, a Secretaria de Justiça, Direitos Humanos e Prevenção à Violência. (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 56.360, de 11 de abril de 2024.)

 

Parágrafo único. Para a manutenção do Conselho Estadual dos Direitos da População LGBTQIAPN+, eventuais recursos provenientes de doações, convênios e cessões devem ser consignados à Secretaria de Justiça, Direitos Humanos e Prevenção à Violência. (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 56.360, de 11 de abril de 2024.)

 

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 10 de dezembro do ano de 2013, 197º da Revolução Republicana Constitucionalista e 192º da Independência do Brasil.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

ARIANO SUASSUNA FERNANDES

LAURA MOTA GOMES

WILSON SALLES DAMAZIO

ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA

JOSÉ RICARDO WANDERLEY DANTAS DE OLIVEIRA

CRISTINA MARIA BUARQUE

MARCELINO GRANJA DE MENEZES

ANA CLÁUDIA DIAS ROCHA

MARCELO CANUTO MENDES

ALBERTO JORGE DO NASCIMENTO FEITOSA

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ

FREDERICO DA COSTA AMÂNCIO

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.