DECRETO Nº 44.456, DE 18 DE MAIO DE
2017.
Introduz
alterações no Decreto nº 31.549, de 24 de março de 2008,
que regulamenta incentivo do PRODEPE concedido pelo Decreto
nº 30.707, de 14 de agosto de 2007, à empresa CAMPARI DO BRASIL LTDA., e
transferido pelo Decreto nº 35.946, de 29 de novembro
de 2010, à filial da mesma empresa.
O
GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso
IV do artigo 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO
a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO decisão do
Comitê Diretor do PRODEPE, conforme a Ata da 104ª Reunião do referido Comitê,
realizada em 14 de dezembro de 2016,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto
nº 31.549, de 24 de março de 2008, passa a vigorar com as seguintes
alterações.
“Art. 1º Fica
concedido à empresa CAMPARI DO BRASIL LTDA., estabelecida na Rodovia PE-060,
Zona Industrial 3, Complexo Industrial de Suape, Cabo de Santo Agostinho - PE,
com CNPJ nº 50.706.019/0011-06 e CACEPE nº 0371226-57, o estímulo de que trata
o art. 5º do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de
1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das
seguintes características:
..........................................................................................................................
III
- produtos beneficiados: aperitivos e amargos exceto de alcachofra ou de maçã –
NBM/SH 2208.90.00; aguardente composta de gengibre – NBM/SH 2208.90.00; whisky
– NBM/SH 2208.30.20; vodka – NBM/SH 2208.60.00; cachaça – NBM/SH 2208.40.00;
aperitivos e amargos de alcachofra ou de maçã – NBM/SH 2208.90.00; vermouth –
NBM/SH 2205.10.00; infusão Campari – NBM/SH 2106.90.10; infusão Cynar – NBM/SH
2106.90.10 e mistura Aperol – NBM/SH 3302.10.00; (NR)
........................................................................................................................”.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife,
18 de maio do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e
195º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
RAUL JEAN LOUIS HENRY JÚNIOR
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS