DECRETO
Nº 44.787, DE 27 DE JULHO DE 2017.
Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de
11 de outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa USAÇUCAR
COMÉRCIO E EMPACOTAMENTO DE CEREIAS LTDA. - EPP.
O
GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso
IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO
a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO
a
Resolução nº 088, de 11 de abril de 2017, do Conselho Estadual de Políticas
Industrial, Comercial e de Serviços – CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD
DIPER/SEFAZ nº 021/2017, e o teor do Ofício CONDIC nº 055, de 3 de maio de
2017,
DECRETA:
Art. 1º Fica concedido à empresa
USAÇUCAR COMÉRCIO E EMPACOTAMENTO DE CEREAIS LTDA. - EPP., estabelecida na
Avenida Almirante Paulo Moreira, nº 2144, Cidade Garapu, Cabo de Santo
Agostinho – PE, com CNPJ/MF nº 09.005.077/0001-29 e CACEPE nº 0355183-08, o
estímulo de que trata o art. 5º do Decreto nº 21.959,
de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à
observância das seguintes características:
I - natureza do projeto: ampliação com
nova linha de produtos;
II - enquadramento do projeto:
agrupamento industrial prioritário;
III - produtos beneficiados: arroz
polido parboilizado – NBM/SH 1006.30.11; arroz polido não parboilizado – NBM/SH
1006.30.21; arroz parboilizado integral – NBM/SH 1006.20.10;
IV - prazo de fruição: 12 (doze) anos,
contados a partir do mês subsequente ao da publicação deste Decreto;
V - benefício concedido de crédito
presumido do ICMS em valor equivalente a 75% (setenta
e cinco por cento) do saldo devedor do ICMS
normal, apurado em cada período fiscal e devido pelo incremento da produção
comercializada;
VI - montante mínimo do ICMS de
responsabilidade direta do conjunto dos estabelecimentos da empresa localizados
neste Estado e caracterizados pelo número base do CNPJ/MF 09.005.077, de acordo
com o disposto nos arts. 3º e 5º e do Decreto nº
28.800, de 4 de janeiro de 2006, e
VII - taxa de administração: 2% (dois
por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser
paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual – DAE específico, até o
último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização,
Parágrafo
único. Para efeito do disposto no caput, a empresa deve observar o
previsto na Lei nº 15.063, de 4 de setembro de 2013,
e no Decreto nº 40.218, de 20 de dezembro de 2013,
que dispõem sobre a realização de investimentos mínimos em projetos e
atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação.
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam
condicionados à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou
benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que
implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada.
Art. 3º Na hipótese de a Constituição
Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para
a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas
constitucionalmente fixadas.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação.
Palácio
do Campo das Princesas, Recife, 27 de julho do ano de 2017, 201º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 195º da Independência do Brasil.
PAULO
HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador
do Estado
RAUL JEAN LOUIS HENRY JÚNIOR
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS