DECRETO
Nº 44.810, DE 1º DE AGOSTO DE 2017.
(Revogado pelo inciso V do art.
8º do Decreto nº 55.986, de 29 de dezembro de 2023.)
Dispõe sobre o regime de
substituição tributária do ICMS nas operações que destinem mercadoria a
revendedor autônomo.
O GOVERNADOR DO
ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo
37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o Convênio ICMS
45/99, publicado no Diário Oficial da União - DOU de 29 de julho de 1999,
DECRETA:
Art. 1º A sistemática de tributação do ICMS
relativo às operações que destinem mercadoria a revendedor autônomo é aquela
estabelecida nos termos deste Decreto, observadas, no que não dispuserem de
forma contrária, as normas gerais relativas ao regime de substituição
tributária contidas no Decreto nº 19.528, de 30 de
dezembro de 1996.
Art. 2º Nas operações com mercadoria
procedente deste Estado ou de outra Unidade da Federação – UF destinada a
revendedor autônomo, fica atribuída ao remetente a responsabilidade, na
qualidade de contribuinte-substituto, pela retenção e recolhimento do ICMS
relativo:
I - às subsequentes saídas promovidas pelo
mencionado revendedor; e
II - às saídas promovidas por
contribuinte-substituído deste Estado inscrito no Cacepe que, adquirindo o
produto a contribuinte-substituto de outra UF, distribua a referida mercadoria
ao revendedor autônomo.
Parágrafo único. Relativamente ao regime
de que trata o caput, observa-se:
I - aplica-se à saída promovida por
contribuinte que se utilize do sistema de marketing direto para
comercialização dos seus produtos; e
II - considera-se revendedor autônomo a
pessoa que realize venda de mercadoria diretamente a consumidor final, em domicílio
ou em banca de jornal e revista.
Art. 3º A base de cálculo do imposto para
fins de substituição tributária deve ser, esgotada sucessivamente cada
hipótese:
I - tratando-se de mercadoria cujo preço
final a consumidor, único ou máximo, seja fixado por órgão ou entidade
competente da Administração Pública, o mencionado preço;
II - o preço sugerido pelo fabricante ou
remetente, assim entendido aquele constante de catálogo, lista de preços ou
instrumento semelhante, emitidos pelos referidos fabricante ou remetente; e
III - o valor obtido nos termos da alínea
“c” do inciso I do artigo 29 da Lei nº 15.730, de 17 de
março de 2016, devendo a respectiva Margem de Valor Agregado - MVA
corresponder ao percentual de 70% (setenta por cento), observado o ajuste de
que tratam os incisos IV a VI do artigo 4º do Decreto nº 19.528, de 30 de
dezembro de 1996,
quando se tratar de operação interestadual.
§ 1º A utilização da base de cálculo
prevista no inciso III do caput deve ser precedida de declaração da
inexistência de catálogo, lista de preços ou instrumento semelhante, de que
trata o inciso II do caput, apresentada ao órgão
da Secretaria da Fazenda - Sefaz responsável pelo planejamento da ação fiscal.
§ 2º Quando o contribuinte-substituto for
central de distribuição credenciada nos termos de portaria da Sefaz,
observa-se:
I - em substituição às bases de cálculo de
que tratam nos incisos I e II do caput, pode ser adotada aquela prevista
no seu inciso III;
II - na hipótese do inciso I, a
correspondente MVA deve corresponder a 10% (dez por cento); e
III - não se aplica o disposto no § 1º.
Art. 4º O imposto devido por substituição
tributária deve ser recolhido até o décimo dia do mês subsequente àquele em que
ocorrer a saída da mercadoria do estabelecimento do contribuinte-substituto.
Art. 5º O revendedor autônomo fica
dispensado de inscrição no Cacepe.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de agosto de
2017.
Art. 7º A partir de 1º de agosto de 2017,
ficam revogados os artigos 638 a 650 do Decreto nº
14.876, de 12 de março de 1991.
Palácio
do Campo das Princesas, Recife, 1º de agosto do ano de 2017, 201º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 195º da Independência do Brasil.
PAULO
HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador
do Estado
MARCELO
ANDRADE BEZERRA BARROS
ANTÔNIO
CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
ANTÔNIO
CÉSAR CAÚLA REIS