Dados Referenciais

Data09/07/2019
EmentaDetermina que excursões promovidas por agências de turismo, compostos por número mínimo de 08 (oito) pessoas, ao visitarem os pontos ou atrativos turísticos no Estado de Pernambuco, estejam acompanhados por guia de turismo regional habilitado e dá outras providências.
Sanção / PromulgaçãoPromulgação
IniciativaDep. Teresa Leitão
Proposição

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 121/2019

Publicação

Publicação feita no DOE - Poder Legislativo, em 10/07/2019, na página 2, coluna 2

Assunto Geral

TURISMO.

IndexaçãoOBRIGATORIEDADE, EXCURSÃO, AGÊNCIA DE VIAGEM, QUANTITATIVO, PESSOA, TURISTA, VISITA, PONTO TURÍSTICO, ACOMPANHAMENTO, GUIA DE TURISMO, HABILITAÇÃO, (PE), CRITÉRIOS.

DESCUMPRIMENTO, PENALIDADE, MULTA.
Atualizações
Art. 1°

renumera o parágrafo único do art. 1º que passa a vigorar como § 1°;

acresce os §§ 2°, 3° e 4° ao art. 1°.