Texto Original



LEI Nº 18.375, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2023.

 

Altera a Lei nº 16.605, de 9 de julho de 2019, que determina que excursões promovidas por agências de turismo, compostos por número mínimo de 08 (oito) pessoas, ao visitarem os pontos ou atrativos turísticos no Estado de Pernambuco, estejam acompanhados por guia de turismo regional habilitado e dá outras providências, originada de projeto de lei de autoria da Deputada Teresa Leitão, a fim de determinar que os grupos de excursões sejam acompanhados por profissional capacitado em Libras.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Lei nº 16.605, de 9 de julho de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 1º ..............................................................................................................

 

§ 1º Os grupos ou excursões com origem em outros Estados deverão realizar prévio agendamento com um guia de turismo regional do Estado de Pernambuco, com a finalidade de atender roteiro turístico. (AC)

 

§ 2º As agências de turismo deverão disponibilizar profissional capacitado em Libras para acompanhar os grupos ou excursões que tenham dentre os participantes pessoas com deficiência auditiva. (AC)

 

§ 3º Para os fins do § 2º, o contratante, no ato da contratação, deverá informar à agência de turismo que dentre os participantes do grupo ou excursão há pessoa com deficiência auditiva. (AC)

 

§ 4º O guia de turismo regional, nacional ou internacional com conhecimento em Libras poderá ser o profissional capacitado a que se refere o § 2º.” (AC)

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor após 90 (noventa) dias de sua publicação.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 17 de novembro do ano de 2023, 207º da Revolução Republicana Constitucionalista e 202º da Independência do Brasil.

 

ÁLVARO PORTO

Presidente

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO ERIBERTO FILHO - PSB.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.