ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS DO ESTADO DE PERNAMBUCO
LEI Nº 6.123, DE 20 DE JULHO DE 1968.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO: Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
TITULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - A presente Lei institui o regime jurídico dos funcionários públicos civis do Estado.
Art. 2º - Para os efeitos deste Estatuto:
I - funcionário público é a pessoa legalmente investida em cargo público;
II - cargo público é o conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas a um funcionário, com as características de criação
por lei, denominação própria, número certo e pagamento pelos cofres do Estado;
III - classe é o conjunto de cargos iguais quanto à natureza, grau de responsabilidade e complexidade de atribuições;
IV - série de classes é o conjunto de classes semelhantes, quanto à natureza, grau de complexidade e responsabilidade das
atribuições, constituindo a linha natural de promoção do funcionário;
V - grupo ocupacional é o conjunto de série de classes e classes únicas, de atividades profissionais correlatas ou afins quanto
à natureza dos respectivos trabalhos ou ao ramo de conhecimento aplicado em seu desempenho;
VI - serviço é a justaposição de grupos ocupacionais, tendo em vista a identidade, a similitude ou a conexão das respectivas
atividades profissionais;
VII - especificação de classe é o conjunto de atribuições, responsabilidades e demais características pertinentes a cada classe,
compreendendo ainda, além de outros, os seguintes elementos. denominação, código, exemplos típicos de tarefas, qualificações exigidas, forma de
recrutamento e linha de promoção;
VIII - reclassificação é a transformação de cargo efetivo em outro, ou a justaposição de cargo em outra classe, ou série de
classes, tendo em vista a conveniência do serviço.
Art. 3º - Os cargos podem ser de provimento efetivo ou de provimento em comissão.
§ 1º - Os cargos de provimento efetivo se dispõe em classes que podem se agrupar em séries de classes, ou formar classe
única.
§ 2º - Os cargos de provimento em comissão compreendem:
I - Cargo de direção e de chefia das repartições públicas:
II - Cargos de assessoramento, de Chefe de Gabinete e de Oficial de Gabinete;
III - Outros cargos, cujo provimento, em virtude da Lei, depende da confiança pessoal.
Art. 4º - Cargo de natureza técnico-científica é aquele para cujo provimento é exigido habilitação profissional em curso
legalmente classificado e regulamentado como nível superior de ensino.
Parágrafo Único - Considera-se habilitado o profissional portador de diploma universitário respectivo ou legalmente inscrito
para o exercício da profissão, no órgão competente na forma da legislação vigente.
Art. 5º - Cargo técnico assim considerado é aquele para cujo provimento é exigido habilitação profissional em curso legalmente
classificado e regulamentado como de nível médio de ensino - 2º grau.
Art. 6º - Nos casos dos artigos 4º e 5º, deste Estatuto, será sempre exigida correlação entre as
atribuições dos cargos e os conhecimentos específicos da habilitação profissional.
Art. 7º - Além dos cargos de provimento efetivo e em comissão, haverá funções gratificadas que atenderão a encargos de chefia,
de assessoramento, de secretariado e de apoio, cometidos transitoriamente a servidores ativos.
Parágrafo Único - A lei fixará o valor da retribuição das funções gratificadas dos órgãos de administração direta, das
autarquias e das fundações públicas; e o quantitativo das mesmas será estabelecido em decreto, observando os limites das disponibilidades
orçamentarias e as normas de organização administrativa do Estado.
Art. 8º - Somente poderá ocorrer desvio de função no interesse do serviço e com estrita observância do disposto em
regulamento.
Parágrafo Único - O desvio de função não acarretará aumento de estipêndio do servidor nem na sua reclassificação ou
readaptação.
Art. 9º - É vedada a prestação de Serviço gratuito
TÍTULO II
Do provimento
CAPÍTULO I
Disposições preliminares
Art. 10 - Os cargos públicos serão providos por:
I - nomeação;
II - promoção;
III - reintegração;
IV - aproveitamento
V - reversão;
VI - transferência
CAPITULO II
Da Nomeação
SEÇÃO I
Disposições Preliminares
Art. 11 - A nomeação será feita:
I - Em caráter vitalício, para Cargo de Conselheiro do Tribunal de Contas;
II - Em caráter efetivo, quando se tratar de cargos de classe única ou de série de classes;
III - Em comissão, nos cargos previstos no parágrafo 2º do Art. 3º deste Estatuto.
Art. 12 - A nomeação para cargos de provimento vitalício obedecerá ao disposto em legislação especial.
Art. 13 - A nomeação para cargos de provimento efetivo exige aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e
títulos.
§ 1º - A nomeação obedecerá a ordem de classificação dos candidatos habilitados em concurso.
§ 2º - Em igualdade de classificação em concurso dar-se á preferência para nomeação, sucessivamente, ao funcionário que já
pertença ao Quadro Permanente e ao servidor contratado do Estado sob o regime da legislação trabalhista.
§ 3º - É proibida a nomeação em caráter interino.
§ 4º - Mediante seleção e concurso adequados poderão ser admitidos funcionários de capacidade física reduzida, para cargos
especificados em lei e regulamento.
Art. 14 - Os cargos em comissão serão providos por livre escolha do Governador, respeitados os requisitos e as qualidades
estabelecidas por lei em cada caso.
SEÇÃO II
Do Concurso
Art. 15 - O concurso para o provimento efetivo do cargo especificado como classe única ou inicial de série de classes será
público, constando de provas ou de provas e títulos.
Art. 16 - A realização do concurso será centralizada em órgão próprio, salvo as exceções estabelecidas em lei.
Art. 17 - O edital de concurso disciplinará os requisitos para a inscrição, processo de realização, o prazo de validade, os
critérios de classificação, os recursos e a homologação.
Art. 18 - Independerá de limite de idade a inscrição em concurso de funcionário público, inclusive o de serviços
autárquicos.
Art. 19 - A classificação dos concorrentes será feita mediante a atribuição de pontos às provas e nos títulos, de acordo com os
critérios estabelecidos no. edital do concurso.
Art. 20 - Além dos requisitos especificamente exigidos para o concurso, o candidato deverá comprovar, no ato da inscrição:
I - Ser brasileiro;
II - Estar em gozo dos direitos políticos;
III - Estar quite com as obrigações militares e eleitorais;
IV - Ter boa conduta;
V - Haver completado a idade mínima fixada por lei em razão da natureza do cargo;
VI - Contar, no máximo, quarenta anos de idade, ressalvadas as exceções legais.
§ 1º -É fixada em cinqüenta (50) anos a idade máxima para a nomeação em concurso público destinado ao ingresso no serviço
estadual e suas autarquias, mantidos os limites de idade fixados em lei especifica para os cargos devidamente indicados.
§ 2º - Sendo exigido exame psicotécnico, só submeter-se às provas do concurso o candidato que houver sido julgado apto naquele
exame, para o exercício do cargo.
Art. 21 - Não será aberto concurso para o preenchimento de cargo público, enquanto houver em disponibilidade funcionário de
igual categoria à do cargo a ser provido.
SEÇÃO III
Da Posse
Art. 22 - Posse é o ato que completa a investidura em cargo público e órgão colegiado.
Parágrafo Único - Não haverá posse nos casos de promoção e reintegração.
Art. 23 - Só poderá tomar posse em cargo público quem satisfazer os seguintes requisitos:
I - Ser brasileiro;
II - estar em gozo dos direitos políticos;
III - estar quite com as obrigações militares,
IV - estar quite com as obrigações eleitorais;
V - gozar de boa saúde, comprovada em inspeção médica;
VI - ter atendido às prescrições de lei especial para o exercício de determinados cargos;
VII - ser declarado apto em exame psicotécnico procedido por entidade especializada, quando exigido em lei ou regulamento.
Parágrafo Único - Serão dispensados os seguintes quesitos para a posse:
I - nos cargos de provimento efetivo, os constantes do item I deste artigo;
II - nos cargos de provimento em comissão:
a) se o nomeado for servidor público os mencionados nos incisos I, II, III, IV, V e VII deste artigo;
b) se o nomeado não for servidor público, o constante dos incisos V e VII deste artigo;
III - nos órgãos colegiados:
a) se o nomeado for servidor público, os mencionados nos incisos I, II, III, V, e VII deste artigo:
b) se o nomeado não for servidor público, o constante dos incisos V e VII deste artigo;
IV - nos casos de transferência, os citados nos itens I, II, III, V e VI deste artigo;
V - nos casos de aproveitamento, os constantes dos itens I, III e VII deste artigo;
VI - nos casos de reversão, os mencionados nos itens I, III e VI deste artigo.
Art. 24 - São competentes para dar posse:
I - a autoridade de hierarquia imediatamente superior no cargo de provimento em comissão;
II - os órgãos colegiados, aos respectivos membros;
III - o Diretor do Departamento de Administração de Pessoal da Secretaria de Administração, ao nomeado para o exercício de cargo
de provimento efetivo.
Art. 25 - Do termo de posse, assinado pela autoridade competente e pelo funcionário, constará o compromisso de fiel cumprimento
dos deveres e atribuições.
Parágrafo Único - O funcionário declarará, para que figurem no termo de posse, os bens e valores que constituem seu patrimônio e
que não exerce função pública de cumulação proibida.
Art. 26 - É facultada a posse por procuração, quando o nomeado estiver ausente do Estado e, em condições especiais, a juízo da
autoridade competente:
Art. 27 - A autoridade que der posse, verificará sob de responsabilidade, se forem satisfeitas as condições legais para a
investidura.
Art. 28 - A posse verificar-se-á no prazo de trinta dias, a contar da data de publicação do ato de provimento, no órgão
oficial.
Parágrafo Único - A requerimento do interessado, o prazo poderá ser prorrogado, por justa causa, até 180 dias.
Art. 29 - O decurso do prazo para a posse sem que esta se realize, importa em não aceitação do provimento e em renúncia ao
direito de nomeado decorrente do concurso, salvo motivo de força maior devidamente comprovado.
SEÇÃO IV
Das Garantias
Art. 30 - O nomeado para o cargo cuja desempenho exija prestação de garantia não poderá entrar em exercício sem a prévia
satisfação dessa exigência.
§ 1º - Não se exigirá fiança quando o total anual do dinheiro, bens ou valores do Estado, sob a responsabilidade do funcionário,
não exceder trinta vezes o maior salário mínimo mensal.
§ 2º - A fiança poderá ser prestada:
I - em dinheiro;
II - em títulos da Dívida Pública;
III - em apólices de seguro de fidelidade funcional emitidas por instituição oficial ou empresa legalmente habilitada.
§ 3º - Não se admitirá o levantamento de fiança antes da tomada de contas do funcionário.
Art. 31 - O responsável por alcance ou desvio de material não ficará isento da ação administrativa ou criminal que couber, ainda
que o valor da garantia seja superior ao prejuízo verificado.
Art. 32 - Serão periodicamente discriminadas, por decreto, as classes sujeitas à prestação de garantia e determinadas as
importâncias para cada caso, revistos e atualizados os valores existentes.
SEÇÃO V
Do Exercício
Art. 33 - O exercício do cargo terá início no prazo de trinta dias a contar:
I - da data da publicação oficial do ato, no caso de reintegração:
II - da data de posse, nos demais casos.
Parágrafo Único - A requerimento do interessado e a juízo do titular da Secretaria em que for lotado o funcionário, o prazo
previsto neste artigo poderá ser prorrogado por trinta dias.
Art. 34 - O início, a interrupção e o reinicio do exercício serão registrados no assentamento individual do funcionário.
Art. 35 - A promoção não interrompe o exercício.
Art. 36 - O responsável pelo serviço onde deva servir o funcionário, é competente para dar-lhe o exercício.
Art. 37 - O funcionário preso preventivamente, pronunciado por crime comum ou denunciado por crime funcional, ou ainda,
condenado por crime inafiançável em processo no qual haja pronúncia será afastado do exercício até a decisão final passada em julgado.
Art. 38 - O funcionário poderá ser posto á disposição de órgãos da administração direta ou indireta, federal, estadual e
municipal a critério do Governador para fim determinado e a prazo certo.
§ 1º - O funcionário posto à disposição nos termos deste artigo, continuará vinculado ao órgão administrativo a que servia.
§ 2º - Findo o prazo ou cessados os motivos determinantes do afastamento, o funcionário deverá apresentar-se à Secretaria de
Administração onde aguardará nova lotação.
§ 3º - O afastamento de que trata este artigo poderá ser cancelado a qualquer tempo se não for comunicada, mensalmente, a
freqüência do funcionário.
Art. 39 - O funcionário que não entrar em exercício, no prazo legal, perderá o cargo, salvo motivo de força motor, devidamente
comprovado.
SEÇÃO IV
Da Remoção e da Permuta
Art. 40 - A remoção far-se-á:
I - de um para outro órgão da administração;
II - de uma para outra localidade.
Art. 41 - A remoção pode ser a pedido ou de oficio, atendida sempre a conveniência do serviço.
§ 1º - Quando o pedido de remoção tiver por fundamento motivo de saúde, deverá este ser comprovado pela Junta Médica
Estadual.
§ 2º - Do pedido de remoção do funcionário formulado por órgão administrativo, deverá constar expressamente se o funcionário é
desnecessário ou inadaptado ao serviço.
§ 3º - Quando qualquer órgão da administração solicitar a remoção de um seu funcionário, este somente será desligado do serviço
após a nova lotação.
Art. 42 - Observado o disposto nos artigos 40 e 41, a remoção por permuta será processada a pedido escrito dos interessados.
SEÇÃO VII
Do Estágio Probatório
Art. 43 - Estágio probatório é o período inicial, de dois anos de efetivo exercício, do funcionário nomeado em virtude de
concurso e tem por objetivo aferir a aptidão para o exercício do cargo mediante a apuração dos seguintes requisitos:
I - idoneidade moral;
II - assiduidade;
III - disciplina;
IV - eficiência.
§ 1° - Se no curso do estágio probatório, for apurada, em processo regular, a inaptidão do funcionário para o exercício do
cargo, ele será exonerado.
§ 2º - No curso do processo a que se refere o parágrafo anterior, e desde a sua instauração, será assegurada ao funcionário
ampla defesa que poderá ser exercitada pessoalmente ou por intermédio de procurador habilitado, conferindo-se-lhe ainda, o prazo de dez dias
para juntada de documentos e apresentação de defesa escrita.
§ 3º - O término do prazo do estágio probatório sem exoneração do funcionário importa em declaração automática de sua
estabilidade no serviço público.
§ 4º - Fica dispensado do estágio probatório de que trata o presente artigo, o funcionário nomeado por concurso, desde que
conte, à época, dois (2) anos de efetivo exercício como contratado no Estado, em funções idênticas àquelas para as quais prestou concurso.
Art. 44 - O funcionário estável fica dispensado de novo estágio probatório, quando nomeado para outro cargo.
CAPITULO III
Da Promoção
Art. 45 - Promoção é a elevação do funcionário, em caráter efetivo, à classe imediatamente superior à que pertence na respectiva
série.
Parágrafo Único - Não haverá promoção de funcionários em disponibilidade ou em estágio probatório.
Art. 46 - A promoção obedecerá alternadamente, aos critérios de merecimento e antigüidade na classe.
Parágrafo Único - O critério adotado constará, obrigatoriamente, do ato de promoção.
Art. 47 - Não se fará promoção se houver disponibilidade de funcionário aproveitável na vaga.
Art. 48 - O interstício para promoção será de trezentos e sessenta e cinco dias de efetivo exercício na classe.
Parágrafo Único - O interstício será apurado de acordo com as normas que regulam a contagem de tempo para efeito de antigüidade
na classe.
Art. 49 - O interstício e a antigüidade na classe serão apurados no último dia de cada trimestre.
Parágrafo Único - Não havendo na data indicada neste artigo, funcionário qualificado para promoção, as vagas existentes serão
preenchidas com base na apuração realizada no trimestre seguinte.
Art. 50 - As promoções serão realizadas no trimestre posterior àquele em que ocorrer a vaga.
Parágrafo Único - Inobservado o prazo previsto neste artigo, os efeitos do ato de promoção retroagirão ao último dia do
trimestre em que deveria ter sido realizada.
Art. 51 - Ocorrendo vaga em uma classe, serão consideradas abertas todas as decorrentes do seu preenchimento, dentro da
respectiva série de classes.
Art. 52 - Para todos os efeitos, será considerado promovido por antigüidade o funcionário que vier a se aposentar ou falecer,
sem que tenha sido realizada, no prazo legal, a promoção que lhe cabia.
Art. 53 - Será declarado nulo o ato que promover indevidamente o funcionário.
§ 1º - O funcionário promovido indevidamente não ficará obrigado a restituir o que a mais tiver r recebido.
§ 2º - O funcionário a quem cabia a promoção será indenizado da diferença de vencimentos a que tiver direito.
§ 3º - A autoridade ou o servidor a quem couber por culpa ou dolo, a responsabilidade da promoção indevida, responderá perante a
Fazenda pela quantia recebida á mais pelo funcionário indevidamente promovido.
Art. 54 - O funcionário suspenso poderá ser promovido mas os efeitos da promoção ficarão condicionados:
I - no caso de suspensão disciplinar, à declaração da improcedência da penalidade aplicada na esfera administrativa;
II - No caso de suspensão preventiva, ao resultado do correspondente processo administrativo.
§ 1º - Nas hipóteses deste artigo, o funcionário só percebera o vencimento correspondente à nova classe, quando resultar sem
efeito a penalidade, ou quando no processo a que se vinculou a suspensão preventiva não for imposta pena mais grave que a de repreensão.
§ 2º - Nos casos previstos no parágrafo anterior o funcionário perceberá o vencimento correspondente à nova classe, a partir da
vigência de sua promoção.
§ 3º - Mantida a penalidade de suspensão ou resultando, do grave processo a que se vinculou a suspensão preventiva, pena mais
grave que a de repreensão, a promoção será tornada sem efeito a partir de sua vigência.
Art. 55 - À promoção por merecimento concorrerão os funcionários da classe imediatamente inferior, obedecidas as normas
estatutárias e as definidas em regulamento próprio.
Parágrafo Único - Obedecido o índice de merecimento, o órgão competente organizará relação contendo nomes de funcionários em
número correspondente ao triplo das vagas a serem preenchidas dentre as quais o Chefe do Poder Executivo terá livre escolha para promoção.
Art. 56 - O merecimento do funcionário será apurado em pontos positivos e negativos, determinados em razão da natureza do cargo,
segundo o preenchimento respectivamente, das condições essenciais e complementares.
§ 1º - Constituem condições essenciais a qualidade e a quantidade de trabalho, a auto-suficiência, a iniciativa, o tirocínio, a
colaboração, a ética profissional, o conhecimento do trabalho, o aperfeiçoamento funcional e a compreensão dos deveres.
§ 2º - As condições complementares se referem aos aspectos negativos do merecimento funcional e se constituem da falta de
assiduidade, da impontualidade horária e da indisciplina.
Art. 57 - O índice de merecimento do funcionário em cada semestre, será representado pela soma algébrica dos pontos positivos
referentes às condições essenciais, e dos pontos negativos, relativos às condições complementares.
Art. 58 - Nos casos de afastamento do exercício do cargo efetivo, inclusive em virtude de licença, ou para o exercício de cargo
em comissão fora do âmbito da administração direta ou Indireta do Poder Executivo, o índice de merecimento do funcionário será calculado com as
seguintes normas:
I - quando o afastamento perdurar, durante o semestre por um período igual ou inferior a quarenta e cinco dias, será feita
normalmente a apuração do merecimento mediante a expedição do respectivo boletim.
II - quando o afastamento perdurar, durante o semestre por um período superior a quarenta e cinco dias, o índice de merecimento
será igual ao obtido no último semestre de exercício nos casos de afastamento considerado de efetivo exercício ou correspondente a dois terços
do obtido no último semestre de exercício nos demais casos.
Art. 59 - Não poderá ser promovido por merecimento:
I - o funcionário em exercício de mandato efetivo federal, estadual ou municipal;
II - O funcionário que, para tratar de interesse particular, esteja licenciado na época da promoção ou tenha estado nos dois
semestres anteriores;
III - a funcionária que esteja na época da promoção, ou tenha estado nos dois semestres anteriores, licenciada para acompanhar o
marido, funcionário civil ou militar, mandado servir em outro ponto do território nacional ou estrangeiro;
IV - o funcionário que esteja na época da promoção, ou tenha sido nos dois semestres anteriores, posto à disposição de qualquer
entidade, salvo para exercer cargo de chefia na administração direta ou indireta do Estado;
V - o funcionário que esteja na época da promoção, ou tenha sido nos dois trimestres anteriores, afastado do exercício do cargo,
para participação em congresso ou curso do especialização, salvo os relacionados com as atribuições do cargo que ocupa, comprovada a freqüência
ou aproveitamento;
VI - o funcionário que esteja na época da promoção, ou tenha sido nos dois trimestres anteriores, afastado do exercício do cargo
para a realização de pesquisa científica ou com referência cultural, salvo as relacionados com as atribuições do cargo que ocupa, mediante a
apresentação dos resultados dos respectivos trabalhos;
VII - o funcionário que não obtiver, como grau de merecimento, pelo menos, a metade do máximo atribuível;
VIII - o funcionário que esteja na época da promoção, ou tenha sido nos dois trimestres anteriores, afastado do cargo para
exercer, como contratado, função técnica ou especializada nos termos do art. 177 deste Estatuto.
Art. 60 - O merecimento é adquirido na classe: promovido o funcionário começará a adquirir merecimento, a contar do ingresso na
nova classe.
Art. 61 - A Promoção por antigüidade será atribuída ao funcionário que tiver maior tempo de efetivo exercício na classe.
§ 1º - A antigüidade será determinada pelo tempo liquido de exercício do funcionário na classe a que pertence.
§ 2º - No caso de fusão de classe, o funcionário contará na nova classe a antigüidade já adquirida à data da fusão.
§ 3º - O disposto no Parágrafo anterior é aplicável aos casos de reclassificação de cargo de uma série de classes.
§ 4º - No caso de elevação de nível ou padrão de uma série de classes sucessivas a antigüidade do funcionário, na classe
resultante da fusão será contada do seguinte modo:
I - o funcionário da classe inicial contará a antigüidade que tiver nessa classe, à data da fusão;
II - o funcionário de classe superior à inicial contará a soma das seguintes parcelas:
a) a antigüidade na classe a que tenha pertencido;
b) a antigüidade que tenha tido nas classes inferiores, da série de classes, nas datas em que houver sido promovido.
§ 5º - quando houver empate na classificação por antigüidade na classe, terá preferência, sucessivamente:
I - O funcionário de maior tempo de serviço público prestado ao Estado e respectivas autarquias;
II - O que houver exercido substituição não remunerada prevista na presente Lei;
III - O de maior tempo de serviço público;
IV - O de maior prole;
V - O mais idoso.
§ 6º - Quando se tratar de classe inicial, o primeiro desempate será feito pela classificação, expresso na nota obtida no
respectivo concurso.
Art. 62 - A antigüidade na classe será contada:
I - nos casos de nomeação, reversão ou aproveitamento, a partir da data em que o funcionário entrar no exercício do cargo;
II - no caso de promoção, a partir da sua vigência;
III - no caso de transferência, considerando-se o período de exercício que o funcionário possuía na classe, ao ser
transferido.
Art. 63 - A prova de haver o funcionário prestado serviços eleitorais, na qualidade de mesário ou membro da junta Apuradora será
considerado para efeito de desempate nos casos de promoção depois de observados os critérios fixados neste capítulo. Persistindo o empate, terá
preferência o funcionário que tenha servido maior número de vezes.
Art. 64 - Não se contará tempo de serviço concorrente ou simultaneamente prestado, em dois ou mais cargos ou funções.
Art. 65 - Enquanto durar o mandato federal, estadual ou municipal, o funcionário só poderá ser promovido por antigüidade salvo o
disposto no § 2º do Art. 173, da Constituição de Pernambuco.
CAPITULO IV
Da Reintegração
Art. 66 - Reintegração é o ato pelo qual o funcionário demitido ou exonerado ilegalmente, reingressa no serviço com o
ressarcimento das vantagens ligadas ao Cargo.
§ 1º - A reintegração decorrerá de decisão administrativa ou judiciária.
§ 2º - A decisão administrativa de reintegração só poderá ser proferida em pedido de reconsideração, recurso ou revisão de
processo.
Art. 67 - A reintegração será feita, no cargo anteriormente ocupado: se este houver sido transformado, do cargo resultante da
transformação; e se extinto, em cargo equivalente atendidos especialmente a habilitação profissional do funcionário e o vencimento do cargo.
Parágrafo Único - Não sendo possível a reintegração pela forma prevista neste artigo, o funcionário será posto em
disponibilidade no cargo que exercia.
Art. 68 - No caso de reintegração do funcionário quem lhe houver ocupado o cargo será exonerado ou reconduzido ao cargo
anterior, sem direito a indenização, ou ainda, se estável, posto em disponibilidade, se o cargo anterior houver sido extinto.
Parágrafo Único - O funcionário reintegrado será submetido a inspeção médica e aposentado, se julgado incapaz.
CAPÍTULO V
Do Aproveitamento
Art. 69 - Aproveitamento é o retorno à atividade do funcionário em disponibilidade, em cargo igual ou equivalente, pela sua
natureza e vencimento, ao anteriormente ocupado.
Art. 70 - O aproveitamento far-se-á obrigatoriamente na primeira oportunidade que se oferecer.
Art. 71 - Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade do funcionário que, aproveitado não tomar posse
no prazo legal, salvo no caso de invalidez, em que o funcionário será aposentado.
Parágrafo Único - A cassação da disponibilidade na hipótese deste Artigo, será precedida de inquérito administrativo.
Art. 72 - Havendo mais de um concorrente à mesma vaga, terá preferência o de maior tempo de disponibilidade, e no caso de empate
o de maior tempo de serviço público.
CAPÍTULO VI
Da Reversão
Art. 73 - Reversão é o reingresso no serviço público do servidor aposentado quando insubsistentes os motivos da aposentadoria ou
por interesse e requisição da Administração, respeitada a opção do servidor.
§ 1º - A reversão, quando por interesse da Administração, por motivo de necessidades e conveniências de natureza financeira,
ocorrerá, através de ato de designação, cabendo ao servidor, pelos encargos do exercício ativo, a percepção de adicional de remuneração no valor
de cinqüenta por cento dos proventos integrais referentes a retribuição normal do cargo em que se aposentou, acrescida do adicional por tempo de
serviço.
§ 2º - O tempo de designação do servidor revertido será considerado para fins de cálculo do adicional por tempo de serviço, a
ser futuramente incorporado aos proventos.
§ 3º - É vedada a designação de servidor revertido para o exercício de cargo em comissão.
Art. 74 - A reversão far-se-á no mesmo cargo, ou se extinto, em cargo equivalente, respeitada a habilitação profissional e
considerada a existência de vaga.
Parágrafo Único - A reversão terá prioridade sobre novas nomeações.
Art. 75 - Determinada a reversão, será cassada, mediante processo regular, a aposentadoria do funcionário que não tomar posse no
prazo legal.
CAPÍTULO VII
Da Transferência
Art. 76 - A transferência será feita no caso de readaptação do funcionário para cargo mais compatível com a sua capacidade
física ou intelectual, atendida a conveniência do serviço.
Parágrafo Único - A transferência de que cogita este artigo, será, necessariamente, precedida de avaliação de desempenho
funcional, treinamento ou prova de capacidade intelectual, na forma estabelecida em regulamento, satisfeito o requisito de habilitação
profissional.
Art. 77 - Em nenhuma hipótese a readaptação poderá se processar para cargo intermediário ou final de série, dependendo de
requerimento do interessado quando se tratar de cargo de série de classes para cargos de classe única.
CAPITULO VIII
Da Substituição
Art. 78 - Haverá substituição no caso de impedimento legal ou afastamento eventual do titular do Cargo, em comissão, de direção
ou chefia e do servidor designado para exercer função gratificada.
Art. 79 - A substituição será automática quando prevista em Lei ou regulamento, ou dependerá de ato da Administração.
Art. 80 - Nas substituições serão obedecidas as seguintes normas:
I - No caso de cargo em comissão de direção ou chefia, a autoridade Competente designará substituto para responder pelo
expediente da repartição, sem que tal designação resulte qualquer vantagem financeira para o substituto.
II - No caso de função gratificada, o substituto perceberá o vencimento do seu cargo, cumulativamente com a gratificação
respectiva, quando a substituição for no período superior a trinta dias.
TÍTULO III
Da Vacância
Art. 81 - A vacância do cargo dependerá de:
I - exoneração;
II - demissão;
III - promoção;
IV - transferência;
V - aposentadoria;
VI - falecimento;
VII - posse em outro cargo, ressalvadas as exceções legais.
Art. 82 - Dar-se-á a exoneração:
I - a pedido;
II - de ofício
a) de cargo em comissão;
b) quando não satisfeitas as condições do estágio probatório.
Art. 83 - No caso de função gratificada, dar-se-á a vacância por dispensa, a pedido, ou de ofício.
Art. 84 - Ocorre a vaga na data:
I - do falecimento do titular do cargo;
II - da publicação do ato que transferir, após a posse, promover, aposentar, exonerar ou demitir o ocupante do cargo;
III - da posse ou, se esta for dispensada, do início do exercício, em outro cargo;
IV - da vigência da lei que criar o cargo e conceder dotação para seu provimento o que for determinada, apenas, esta última
medida, se o cargo estiva criado;
V - da comunicação pela autoridade competente, no caso de falecimento do funcionário em qualquer ato de guerra ou agressão à
soberania nacional;
VI - da republicação do ato do Presidente da República que decretar a perda dos direitos políticos, nas hipóteses definidas na
Constituição do Brasil;
VII - em que se tornar executável a sentença que declarar nulo o provimento e da que impuser ou acarretar a pena acessória de
perda do cargo.
TÍTULO IV
Dos Direitos e Vantagens
CAPÍTULO I
Da Duração do Trabalho
Art. 85 - A duração normal do trabalho será de seis horas por dia ou trinta horas por semana, podendo, extraordinariamente, ser
prorrogada ou antecipada, na forma que dispuser o regulamento.
Parágrafo Único - Excetuam-se do disposto neste artigo o trabalho executado por funcionário em serviço externo que, pela própria
natureza. não pode ser aferido por unidade de tempo.
Art. 86 - Salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, a duração normal do trabalho noturno será de seis horas por dia,
podendo, extraordinariamente, ser prorrogada ou antecipada, na forma que dispuser o regulamento.
Parágrafo Único - Considera-se noturno o trabalho executado entre as vinte e duas horas de um dia e as cinco horas do dia
seguinte.
Art. 87 - A duração normal do trabalho do funcionário que ocupar cargo do Serviço Técnico Científico será de quatro horas por
dia, ou vinte horas semanais, podendo excepcionalmente ser aumentada mediante a antecipação ou prorrogação do expediente pela autoridade
competente.
Art. 88 - Nos serviços que exijam trabalho aos domingos e feriados, será estabelecida escala mensal de revezamento.
Art. 89 - Poderão ser estabelecidos os regimes de tempo complementar e integral com dedicação exclusiva, no interesse do serviço
e a juízo da administração.
CAPÍTULO II
Do Tempo de Serviço
Art. 90 - A apuração do tempo de serviço será feita em dias.
Parágrafo Único - O número de dias será convertido em anos, considerado o ano de trezentos e sessenta e cinco dias.
Art. 91 - Será considerado de efetivo exercício o afastamento decorrente de:
I - férias;
II - casamento;
III - luto;
IV - exercício de outro cargo, função de Governo, ou direção nos serviços da administração direta ou indireta do Estado;
V - exercício em cargo ou função de direção, chefia ou assessoramento quando posto à disposição de entidades da administração
direta ou indireta, da União dos Estados e Municípios;
VI - convocação para o serviço militar ;
VII - júri e outros serviços obrigatórios por lei;
VIII - licença prêmio;
IX - licença à funcionária gestante e ao funcionário acidentado em serviço ou atacado de doença profissional;
X - licença, até o limite de dois anos, ao funcionário acometido de moléstia consignada no Parágrafo Único do Art. 97, ou de
outras indicadas em lei;
XI - missão oficial no país ou no estrangeiro, com ônus para o Estado mediante ato de autorização do Governador;
XII - participação em congressos ou cursos de especialização, realização de pesquisas científicas, estágios ou conferências
culturais, com a autorização do Governador e a competente prova de freqüência e aproveitamento;
XIII - desempenho de comissões ou funções previstas em lei ou regulamento;
XIV - trânsito, na forma prevista nos regulamentos;
XV - desempenho de função eletiva da União, dos Estados e dos Municípios;
XVI - expressa determinação legal, em outros casos.
§ 1º - Para os efeitos deste Estatuto, entende-se por acidente no trabalho o evento que cause dano físico ou mental ao
funcionário, por efeito ou na ocasião do serviço.
§ 2º - Equipara-se ao acidente no trabalho a agressão quando não provocada, sofrida pelo funcionário no serviço ou em razão
dele.
§ 3º - Por doença profissional, para os efeitos deste Estatuto, entende-se aquela peculiar ou inerente ao trabalho exercido,
comprovada em qualquer hipótese a relação de causa e efeito.
§ 4º - Nos casos previstos nos parágrafos 1°, 2º, 3º deste artigo, o laudo resultante da inspeção médica deverá estabelecer
rigorosamente a caracterização do acidente no trabalho e da doença profissional.
Art. 92 - Para os efeitos de aposentadoria e disponibilidade, será computado:
I - o tempo de serviço público federal, estadual ou municipal, inclusive o de desempenho de mandato eletivo anterior à
investidura;
II - o período de serviço ativo, nas Forças Armadas, prestado durante a paz, computado pelo dobro o tempo em operações de
guerra;
III - o tempo de serviço prestado em autarquia federal, estadual ou municipal;
IV - o período de trabalho prestado a instituição de caráter privado que tiver sido transformada em órgão da administração
direta ou em autarquia;
V - o tempo de duração de licença prêmio não gozada, contada em dobro;
VI - o tempo de duração de licença para tratamento de saúde;
VII - o tempo de licença à funcionária casada para acompanhar o marido até o máximo de dois anos;
VIII - o tempo em que o funcionário esteve em disponibilidade ou aposentado, desde que ocorra o aproveitamento ou a reversão,
respectivamente.
Art. 93 - É vedada a contagem de tempo de serviço prestado concorrentemente em cargos ou funções diversas da União, dos Estados,
do Distrito Federal, Territórios, Municípios, autarquias e instituições privadas que hajam sido convertidas em órgãos de administração direta ou
em autarquia.
Parágrafo Único - O tempo de serviço anterior ao período concorrente será contado:
I - exclusivamente para o cargo em que foi prestado, se o funcionário continuar a exercê-lo em regime de acumulação;
II - para um só dos cargos exercidos concorrentemente, se houver sido prestado em outro cargo.
Art. 94 - O titular do cargo de provimento efetivo adquire estabilidade depois de dois anos de efetivo exercício.
§ 1º - A estabilidade diz respeito ao serviço público e não ao cargo;
§ 2º - O funcionário que houver adquirido estabilidade só poderá ser demitido, mediante inquérito administrativo em que lhe seja
assegurada ampla defesa.
CAPÍTULO III
Da Disponibilidade
Art. 95 - O funcionário estável, no caso de extinção ou declaração de desnecessidade do cargo pelo Poder Executivo, será posto
em disponibilidade remunerada, com os proventos proporcionais ao tempo de serviço.
§ 1º - A extinção do cargo far-se-á, na administração direta, mediante lei, e na administração indireta por ato do Poder
Executivo.
§ 2º - A declaração da desnecessidade do cargo far-se-á por ato do Poder Executivo.
§ 3º - Os valores dos proventos a serem auferidos pelo funcionário em disponibilidade será proporcional ao tempo de serviço, na
razão de um trinta e cinco avos por ano de serviço, se do sexo masculino, ou de um trinta avos, se do sexo feminino, acrescido da gratificação
adicional por tempo de serviço percebida à data da disponibilidade e do salário família.
§ 4º - Ao funcionário posto em disponibilidade, é vedado, sob pena de cassação da disponibilidade, exercer qualquer cargo,
função ou emprego, ou prestar serviço retribuído, mediante recibo, em órgão ou entidade da administração direta ou indireta da União, dos
Estado, ou dos Municípios, ressalvadas as hipóteses da acumulação legal, ou expressa determinação em lei.
§ 5º - O funcionário em disponibilidade poderá ser aposentado, na forma prevista neste Estatuto
CAPÍTULO IV
Da Aposentadoria
Art. 96 - O funcionário será aposentado.
I - por invalidez;
II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade;
III - a pedido, quando contar;
a) trinta e cinco anos de serviço, se do sexo masculino;
b) trinta anos de serviço, se do sexo feminino;
c) após 30 anos de efetivo exercício em funções de magistério, se professor, ou 25 anos, se professora.
§ 1º - Os limites de idade e de tempo de serviço poderão ser reduzidos, na forma prevista no Art. 100, § 2º da Constituição do
Brasil.
§ 2º - A aposentadoria por invalidez será sempre precedida de licença por período não inferior a vinte e quatro meses, salvo
quando o laudo médico concluir pela incapacidade definitiva para o serviço.
§ 3º - Para concessão de aposentadoria por invalidez a inspeção será realizada por uma junta de, pelo menos, três médicos.
§ 4º - No caso do tem II o funcionário ficará dispensado do comparecimento ao serviço, a partir da data em que completar a idade
limite.
§ 5º - É facultado ao aposentado por invalidez quando recuperado, requerer a revisão do ato de sua aposentadoria no que se
refere, exclusivamente, ao fundamento para sua concessão, a fim de enquadrá-lo no inciso III deste artigo, desde que na esfera administrativa
não possa ser cumprido o disposto no Art. 74.
§ 6º - Para efeito do estabelecido no § anterior, o aposentado por invalidez, além de atender á exigência do Art. 73, deverá
ter, à data do seu requerimento, mais de 35 anos, se do sexo masculino ou mais de 30 anos, se do sexo feminino, de função pública, se inclusive
o período de inatividade.
Art. 97 - Os proventos da aposentadoria serão:
I - integrais, quando o funcionário:
a) contar trinta e cinco anos de serviço, se do sexo masculino, ou trinta anos se do feminino;
b) invalidar-se por acidente ocorrido em serviço por moléstia profissional, ou doença grave, contagiosa ou incurável,
especificada em lei;
c) aposentar-se com base no Art. 96, inciso "c".
II - proporcionais quando o funcionário contar menos de trinta e cinco anos de serviço se do sexo masculino ou menos de trinta
anos, se do sexo feminino.
Parágrafo Único - Para os efeitos do disposto da letra "b" do item I deste Artigo, consideram-se doenças graves a tuberculose
ativa, a alienação mental, a neoplastia malígna de qualquer natureza, a cegueira, a lepra, a paralisia, a cardiopatia grave, o mal de parkinson
e as colagenoses com lesões sistêmicas ou de musculatura esquelética, a insuficiência respiratória crônica, a síndrome de imunodeficiência
adquirida "AIDS", a insuficiência renal crônica e a insuficiência hepática crônica.
Art. 98 - Os proventos do funcionário que ao se aposentar estiver no exercício de função gratificada ou de cargo em Comissão há
mais de 05 (cinco) anos, sem interrupção, serão calculados sobre o vencimento, acrescido do valor correspondente a função gratificada no
primeiro caso, ou sobre o símbolo relativo ao cargo em comissão no segundo caso.
Parágrafo Único - O disposto neste Art. não se aplica aos casos em que o funcionário tiver optado pelo vencimento do cargo
efetivo, na forma do Art. 136, item I.
Art. 99 - O funcionário que, nos dois anos imediatamente anteriores à concessão da aposentadoria, estiver em regime de tempo
complementar, ou de tempo integral com dedicação exclusiva, terá direito á incorporação do valor da respectiva gratificação aos proventos da
aposentadoria.
§ 1º - Computar-se-á para os efeitos deste artigo o período em que o funcionário sujeito ao regime de tempo complementar ou de
tempo integral com dedicação exclusiva.
I - deixar de perceber a gratificação em virtude do exercício do cargo em comissão;
II - houver percebido a gratificação, anteriormente, á vigência da presente lei;
§ 2º - Será dispensado o período carencial de que trata este artigo, nos casos de falecimento do funcionário e de aposentadoria
por invalidez decorrente de fato posterior ao seu ingresso no regime de tempo complementar ou de tempo integral com dedicação exclusiva.
§ 3º - A incorporação referida neste artigo será efetuada tomando-se por base o valor da respectiva gratificação de tempo
complementar ou de tempo integral com dedicação exclusiva.
§ 4º - O disposto neste artigo não se aplica aos servidores sujeitos ao regime de tempo complementar em razão exclusiva do
exercício de cargo em comissão.
§ 5º - A incorporação aos proventos de aposentadoria de gratificação de tempo complementar atribuída em razão do exercício de
função gratificada será assegurada após cinco (5) anos de percepção pelo servidor sob aquele regime.
Art. 100 - Sempre que for concedido aumento de vencimentos aos funcionários serão reajustados, nas mesmas bases, os proventos
dos inativos.
Art. 101 - No caso do Art. 97, inciso II, o provento de aposentadoria será proporcional ao tempo de serviço a razão de um trinta
e cinco avos por ano de serviço, se do sexo masculino, e de um trinta avos, se do sexo feminino.
Parágrafo Único - ressalvado o disposto no Art. 100, em caso algum, o provento da inativa idade poderá exceder ao percebido na
atividade, nem será inferior a um terço do respectivo vencimento.
Art. 102 - Antes da concessão da aposentadoria por invalidez, a autoridade deverá verificar a
possibilidade de readaptação do funcionário.
CAPÍTULO V
Das Férias
Art. 103 - O funcionário gozará de trinta dias consecutivos de férias por ano, de acordo com a escala organizada pela autoridade
competente, devendo constar o ano a que correspondam.
§ 1º - É vedado levar à conta de férias qualquer falta ao trabalho.
§ 2º - Somente e depois do primeiro ano de exercício o funcionário adquirirá direito a férias.
§ 3º - A escala de férias poderá ser alterada, de acordo com as necessidades do serviço.
§ 4º - É vedado o fracionamento do período de férias, salvo por necessidade do serviço.
Art. 104 - As férias dos membros do magistério corresponderão às férias escolares, obedecidas as restrições legais e
regulamentares.
Art. 105 - É proibida a acumulação de férias, salvo imperiosa necessidade do serviço de até o máximo de dois períodos,
justificada em cada caso.
Parágrafo Único - Haverá presunção de necessidade do serviço, quando o funcionário deixar de gozar as férias e não houver sido
comunicado o fato pelo chefe imediato ao órgão competente de pessoal.
Art. 106 - Ao entrar em férias, o funcionário comunicará ao chefe imediato o seu endereço eventual.
Art. 107 - Por motivo de promoção ou remoção, o funcionário em gozo de férias será obrigado a interrompê-las.
Art. 108 - Durante as férias, o funcionário terá direito a todas as vantagens do seu cargo e função.
CAPÍTULO VI
DAS LICENÇAS
SECÇÃO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art.109 - Conceder-se-á licença:
I - como prêmio,
II- para tratamento de saúde;
III-por motivo de doença em pessoa da família;
IV- por motivo de gestação;
V - para serviço militar obrigatório;
VI- para trato de interesse particular;
VII-à funcionária casada para acompanhar o marido.
Art.110 - A licença concedida, dentro de sessenta dias contados do término da anterior, será considerada como prorrogação.
Art.111 - Ao entrar em gozo de licença, o funcionário comunicará ao chefe imediato, o local onde poderá ser encontrado.
SEÇÃO II
Da Licença Prêmio
Art. 112 - Serão concedidos ao funcionário, após cada decênio de serviço efetivo prestado ao Estado, seis meses de
licença-prêmio, com todos os direito vantagens do cargo efetivo.
Parágrafo Único - A pedido do funcionário, a licença-prêmio poderá ser gozada em parcelas não inferiores a um mês.
Art. 113 - Não será concedida licença-prêmio, se houver o funcionário no decênio correspondente:
I - Cometido falta disciplinar grave;
II - Faltando ao serviço, sem justificação, por mais de trinta dias;
III - Gozado licença;
a) por mais de cento e vinte dias, consecutivos ou não, por motivo de doença em pessoa da família;
b) para trato de interesse particular;
c) por mais de noventa dias, consecutivos ou não, por motivo de afastamento do cônjuge, funcionário civil ou militar, ou
servidor da administração pública direta ou indireta.
Art. 114 - Será assegurada a percepção da importância correspondente ao tempo de duração da licença-prêmio deixada de gozar pelo
funcionário, em caso de falecimento, ou quando a contagem do aludido tempo não se torne necessária para efeito de aposentadoria.
Parágrafo Único - O valor da licença prêmio corresponderá a seis meses do vencimento atribuído ao funcionário no mês em que
houver completado o respectivo decênio, exceto o último, que será correspondente ao vencimento percebido pelo funcionário no mês em que passar à
inatividade ou falecer.
SEÇÃO III
Da licença para Tratamento de Saúde
Art. 115 - A licença para tratamento de saúde poderá ser concedida a pedido ou de ofício.
§ 1º - Para concessão de licença prevista neste artigo, é indispensável inspeção médica, que será realizada, quando necessário,
no local onde se encontrar o funcionário.
§ 2º - A licença para tratamento de saúde deverá ser requerida no prazo de dez dias, a contar da primeira falta ao serviço.
§ 3º - Findo o prazo da licença, o funcionário deverá reassumir, imediatamente, o exercício.
Art. 116 - A inspeção será realizada por junta médica estadual.
Parágrafo Único - No caso de licença até noventa dias, a inspeção poderá ser realizada por um dos membros da junta médica
estadual.
Art. 117 - Nas localidades em que não houver junta médica, a inspeção poderá, a juízo da Administração, ser realizada por médico
da Secretaria de Saúde, e, na falta deste, com a declaração do fato, por outro médico do serviço público.
Art. 118 - Na licença requerida por funcionário que estiver em outro Estado, a inspeção será realizada pelo órgão médico
oficial, que remeterá o laudo respectivo à repartição competente.
Art. 119 - O funcionário não poderá permanecer em licença para tratamento de saúde por período superior a vinte e quatro meses,
exceto nos casos considerados recuperáveis nos quais, a critério da junta médica, a licença poderá ser prorrogada.
Art. 120 - No processamento das licenças para tratamento de saúde, será observado o devido sigilo sobre os laudos e atestados
médicos.
Art. 121 - Se o funcionário licenciado para tratamento de saúde vier a exercer atividade remunerada, será a licença
interrompida, com perda total do vencimento, até que reassuma o exercício do cargo.
Parágrafo Único - Os dias correspondentes á perda de vencimento, de que trata este artigo, serão considerados como de licença,
na forma do item VI do Art. 109.
Art. 122 - Será sempre integral o vencimento do funcionário licenciado para tratamento de saúde.
Art. 123 - Julgado apto pela inspeção médica o funcionário reassumirá imediatamente o exercício, sob pena de se considerar como
falta o período de ausência.
Art. 124 - No caso de licença, poderá o funcionário requerer inspeção médica, caso se julgue apto a reassumir o exercício.
SEÇÃO IV
Da Licença por motivo de doença em pessoa da família.
Art. 125 - O funcionário poderá obter licença por motivo de doença na pessoa de ascendente, descendente, colateral,
consangüíneo, ou afim, até o 2º grau, de cônjuge do qual não seja legalmente separado ou de pessoa que viva ás suas expensas e conste do seu
assentamento individual, desde que prove ser indispensável a sua assistência pessoal e esta não possa ser prestada simultaneamente como
exercício do cargo.
§ 1º - A doença será comprovada em inspeção médica realizada com obediência ao disposto neste Estatuto quanto à licença para
tratamento de saúde.
§ 2º - A licença de que trata este artigo não excederá vinte e quatro meses e será concedida:
I - com vencimento integral, até três meses;
II - com metade do vencimento, até um ano;
III - sem vencimento, a partir do décimo terceiro ate o vigésimo quarto mês.
SEÇÃO V
Da Licença a gestante
Art. 126 - A funcionária gestante será concedida, mediante inspeção médica, licença por noventa dias, com vencimento integral
Parágrafo Único - Salvo prescrição médica em contrário, a licença será concedida a partir do inicio do oitavo mês de
gestação.
SEÇÃO VI
Da Licença para o Serviço Militar Obrigatório
Art. 127 - Ao funcionário convocado para o serviço militar e outros encargos de segurança Nacional, será concedida licença com
vencimento integral.
§ 1º - A licença será concedida à vista de documento oficial que prove a incorporação.
§ 2º - Do vencimento descontar-se-á a importância que o funcionário perceber na qualidade de incorporado.
§ 3º - É facultado ao funcionário incorporado optar pelo estipêndio como militar.
Art. 128 - Ao funcionário desincorporado conceder-se-á o prazo não excedente de trinta dias para reassumir o exercício, sem
perda de vencimento.
Art. 129 - Ao funcionário oficial, ou aspirante a oficial da reserva das Forças Armadas será concedida licença com vencimento
integral, durante os estágios não remunerados previstos pelos Regulamentos militares.
Parágrafo Único - No caso de estágio remunerado, é facultada a opção pelo estipêndio, como militar
SEÇÃO VII
Da Licença para trato de interesse particular
Art. 130 - Depois de dois anos de efetivo exercício, o servidor poderá obter licença sem vencimentos, para trato de interesse
particular, por prazo não superior a quatro anos, renovável por igual período.
Parágrafo Único - O requerente deverá aguardar em exercício a concessão da licença, que poderá ser negada, quando não convier ao
interesse do serviço.
Art. 131 - Não será concedida licença para trato de interesse particular a funcionário removido, antes de assumir o
exercício.
Art. 132 - O funcionário, em qualquer tempo, poderá desistir da licença para trato de interesse particular.
SEÇÃO VIII
Da Licença a Funcionária casada para acompanhar o marido
Art. 133 - A funcionária casada terá direito a licença sem vencimento para acompanhar o marido, funcionário civil, ou militar ou
servidor da administração direta ou indireta do Poder público, mandado servir de oficio fora do Pais, em outro ponto do território nacional ou
do Estado.
§ 1º - A concessão da licença dependerá de requerimento devidamente instruído e terá a mesma duração da comissão ou nova função
do marido.
§ 2º - A persistência dos motivos determinantes da licença deverá ser, obrigatoriamente, comprovada a cada dois anos, a partir
da concessão.
§ 3º - A inobservância do disposto no parágrafo anterior acarretará o cancelamento automático da licença.
Art. 134 - Licença idêntica à de que trata o artigo anterior será assegurada a qualquer dos cônjuges quando o outro aceitar
mandato eletivo fora do Estado.
CAPÍTULO VII
Do Vencimento
Art. 135 - Vencimento é a retribuição pelo exercício do cargo, correspondente a valor fixado em lei para o símbolo, padrão ou
nível do respectivo cargo.
§ 1° - O cálculo de qualquer percentual ou equivalente ao vencimento, será feito sempre sobre o valor fixado em lei para o
símbolo, padrão ou nível do respectivo cargo acrescido da gratificação adicional por tempo de serviço.
§ 2º - Somente perceberá vencimento o funcionário legalmente nomeado e investido em cargo público, não gerando direito a
qualquer provimento ou investidura realizados em desacordo com a legislação vigente.
Art. 136 - Perderá o vencimento do cargo efetivo o funcionário:
I - Nomeado para o cargo em comissão, salvo o direito de opção e o de acumulação legal;
II - em exercício de mandato efetivo remunerado, federal, estadual ou municipal. salvo o direito de opção, previsto no Art. 263
e seu parágrafo;
III - nos casos dos itens XI e XII do Art. 91, quando exceder o período de um ano.
Art. 137 - O funcionário perderá:
I - o vencimento do dia, se não comparecer ao serviço, salvo motivo legal ou moléstia comprovada;
II - um terço do vencimento do dia, quando comparecer ao serviço com atraso máximo de uma hora, ou quando se retirar antes de
findo o período de trabalho;
III - um terço do vencimento, durante o afastamento por motivo de prisão civil, prisão preventiva, renúncia por crime comum ou
denúncia por crime funcional ou ainda, condenação por crime inafiançável em processo no qual não haja pronúncia, com direito a diferença, se
absolvido;
IV - dois terços do vencimento, durante o afastamento decorrente de condenação por sentença definitiva a pena que não determine
ou acarrete a perda do cargo.
Art. 138 - Nenhum funcionário poderá perceber vencimento inferior ao maior salário mínimo vigente em Pernambuco.
Art. 139 - Poderão ser abonadas até três faltas durante o mês por motivo de doença comprovada, mediante atestado de médico ou
dentista do serviço público estadual ou em decorrência de circunstância excepcional, a critério do chefe da repartição.
Parágrafo Único - Para os efeitos deste Artigo, o funcionário deverá apresentar o atestado ao órgão de pessoal no prazo de dez
dias, a contar da primeira falta ao serviço.
Art. 140 - As reposições e indenizações à Fazenda Estadual serão descontadas em parcelas mensais, não excedentes da décima parte
do vencimento.
Parágrafo Único - Ao funcionário exonerado, dispensado ou demitido, não será permitido o pagamento parcelado da reposição ou
indenização.
Art. 141 - O desconto realizado por motivo de não comparecimento ao serviço ou reposição e indenização à Fazenda Estadual,
incidirá sobre o vencimento e as gratificações percebidas pelo funcionário.
Art. 142 - A lei não admitirá vinculação ou equiparação de qualquer natureza, para efeito de vencimento do pessoal do serviço
público.
CAPÍTULO VIII
Das Vantagens
SEÇÃO I
Disposições Preliminares
Art. 143 - Além do vencimento, poderão ser conferidas ao funcionário as seguintes vantagens:
I - ajuda de custo;
II - diárias;
III - auxílio para diferença do caixa;
IV - salário-família;
V - gratificações
SEÇÃO II
Da ajuda de custo
Art. 144 - Será concedida a ajuda de custo ao funcionário que for designado de oficio, para servir em nova sede.
§ 1º - Destina-se a ajuda de custo ao ressarcimento das despesas de viagens e de nova instalação, relativas ao funcionário e não
poderá exceder de um mês de vencimento;
§ 2º - A ajuda de custo será paga adiantadamente ao funcionário, ou se este preferir na nova sede.
Art. 145 - O funcionário obrigado a permanecer fora da sede por mais de trinta dias em objeto de serviço, perceberá a ajuda de
custo de um mês de vencimento, sem prejuízo das diárias a que fizer jus.
Art. 146 - O funcionário restituirá a ajuda de custo:
I - quando não se transportar para a nova sede no prazo determinado;
II - quando, antes de realizar a incumbência que lhe foi atribuída, regressar abandonar o serviço ou pedir exoneração.
§ 1º - A obrigação de restituir é de responsabilidade pessoal e deverá ser cumprida dentro do prazo de trinta dias.
§ 2º - Não haverá obrigação de restituir, se o regresso do funcionário decorrer de determinação de autoridade competente, de
doença comprovada ou de exoneração a pedido, após noventa dias de exercício na nova sede.
Art. 147 - Será calculada a ajuda de custo:
I - sobre o vencimento do cargo;
II - sobre o vencimento do cargo em comissão, que passar a exercer na nova sede;
III - sobre o vencimento do cargo efetivo, acrescido da gratificação, quando se tratar de função assim retribuída.
SEÇÃO III
Das Diárias
Art. 148 - Ao funcionário que se deslocar de sua sede em objeto de serviço ou missão oficial, serão concedidas diárias
correspondentes ao período de ausência a título de compensação das despesas de alimentação e pousada.
Parágrafo Único - As importâncias correspondentes às diárias serão fornecidas antecipadamente, ao respectivo funcionário.
Art. 149 - No arbitramento das diárias, serão considerados o local, a natureza e as condições de serviço.
Art. 150 - O funcionário que se deslocar de sua sede, em objeto do serviço ou missão oficial, fará jus, além das diárias, a
pagamento das despesas correspondentes ao transporte, na forma determinada em regulamento.
SEÇÃO IV
Do Auxílio para diferença de caixa
Art. 151 - Ao funcionário que, no desempenho de suas atribuições, pagar ou receber em moeda corrente, será concedido auxílio
financeiro mensal, até vinte por cento do valor do respectivo símbolo, nível, ou padrão de vencimento, para compensar a diferença de caixa.
SEÇÃO V
Do salário-família
Art. 152 - Será concedido ao funcionário ativo ou inativo salário-familia:
I - pela esposa que não exerça atividade remunerada ou nas mesmas condições pela companheira do funcionário solteiro, viúvo ou
desquitado;
II - por filho menor de vinte e um anos;
III - por filho inválido;
IV - por filha solteira que não exerça função remunerada;
V - por filho estudante menor de vinte e cinco anos que freqüentar curso secundário ou superior e não exercer atividade
remunerada;
VI - pelo ascendente, sem rendimento próprio, que viva às expensas do funcionário.
§ 1º - O funcionário que por qualquer motivo, não viver em companhia da esposa, não perceberá o salário-família a ela
correspondente;
§ 2º - É considerado filho para os fins deste Artigo, aquele de qualquer condição, inclusive o adotivo, o enteado e, até o
limite de três, o menor que, mediante autorização judicial, viva sob a guarda e sustento do funcionário.
§ 3º - Quando o pai e a mãe forem funcionários e viverem em comum, o salário-família será concedido ao pai; se não viverem em
comum, ao que tiver os dependentes sob sua guarda; e, se ambos os tiverem, de acordo com a distribuição dos dependentes;
§ 4º - Equiparam-se ao pai e à mãe, os representantes legais dos incapazes e as pessoas a cuja guarda e manutenção estiverem
confiados, por autorização judicial.
§ 5º - Entende-se por companheira a mulher solteira, desquitada ou viúva que viva há cinco anos, no mínimo, sob a dependência
econômica do funcionário solteiro, desquitado ou viúvo;
Art. 153 - O salário-família será pago ainda que o funcionário, por motivo legal ou disciplinar, não esteja percebendo
vencimento ou provento.
Art. 154 - No caso de falecimento do funcionário, o salário-família continuará a ser pago aos seus beneficiários.
Parágrafo Único - Se o funcionário falecido não se houver habilitado ao salário-família, este será pago aos beneficiários
atendendo aos requisitos necessários à sua concessão.
Art. 155 - O salário-família não está sujeito a qualquer tributo, nem servirá de base para qualquer contribuição ainda que para
o fim de previdência social.
Art. 156 - Quando o funcionário, em face de regime de acumulação, ocupa mais de um cargo, só perceberá o salário-família pelo
exercício de um deles.
Art. 157 - O direito à percepção do salário-família cessa quando um dos cônjuges ocupando cargo ou função pública federal,
estadual ou municipal. já perceber essa vantagem pelos respectivos dependentes.
Art. 158 - Verificada, a qualquer tempo, a falsidade dos documentos apresentados, ou a falta de comunicação dos fatos que
determinarem a perda do direito ao salário-família, será revista a concessão deste e determinada a reposição da importância indevidamente paga,
acrescida da multa de vinte por cento, independentemente do procedimento criminal cabível.
Art. 159 - O salário-família será devido a partir da data do início do exercido do serviço com relação aos dependentes então
existentes.
§ 1º - Quanto aos dependentes supervenientes, o salário-família será devido a partir da data que nascerem ou se configurar a
dependência.
§ 2º - Excetuada a hipótese de esposa e de filho consangüíneos, afim ou adotivo, o salário-família somente será pago a partir do
ano em que for requerido.
SEÇÃO VI
Das gratificações
Art. 160 - Será concedida gratificação:
I - de função;
II - pela prestação de serviços extraordinários;
III - pela representação de Gabinete;
IV - pelo exercício em determinadas zonas ou locais;
V - pela execução de trabalhos de natureza especial com risco de vida ou de saúde;
VI - pela realização de trabalho relevante, técnico ou científico;
VII - pela participação em órgão de deliberação coletiva;
VIII - adicional por tempo de serviço
IX - pela participação, como auxiliar ou membro de comissão examinadora de concurso;
X - pela prestação de serviço em regime de tempo complementar ou integral com dedicação exclusiva;
XI - de produtividade;
XII - pela participação em comissão ou grupo de trabalho;
XIII - por serviço ou estudo fora do pais;
XIV - pela participação em grupo especial de assessoramento técnico;
XV - pelo exercício do magistério, inclusive em cursos especiais de treinamento de funcionários;
XVI - por outros encargos previstos em lei ou regulamento.
Art. 161 - Exceto nos casos expressamente previstos em Lei, o afastamento eventual ou temporário do exercício do seu cargo, a
lotação ou designação do funcionário para servir em outro órgão, acarreta o cancelamento automático das gratificações atribuídas ao mesmo e não
incorporadas ao vencimento.
Art. 162 - Gratificação de Função é a que corresponde a encargos de gerência, chefia ou supervisão de Órgãos e outros definidos
em regulamento, não podendo ser atribuída a ocupante de cargo em comissão.
Parágrafo Único - A ausência por motivo de férias, luto, casamento, doença, licença-prêmio, licença para tratamento de saúde,
licença à gestante, licença por motivo de doença em pessoa da família ou serviço obrigatório por lei, não acarretará perda da gratificação da
função.
Art. 163 - O exercício de cargo em comissão exclui a gratificação pela prestação de serviço extraordinário;
Art. 164 - A gratificação pela prestação de serviço extraordinário, corresponderá a 50% (cinqüenta por cento) a mais do valor da
hora normal.
§ 1º - Os valores pagos a título de gratificação pela prestação de serviço extraordinário não poderão exceder, no mês, a mais de
40 (quarenta) horas extras de trabalho.
§ 2º - O Poder Executivo regulamentará a forma e os procedimentos para concessão e pagamento da gratificação pela prestação de
serviço extraordinário.
§ 3º - A gratificação de que trata este artigo será incorporada aos proventos quando o servidor, ao aposentar-se, a venha
percebendo há mais de 12(doze) meses, ininterruptamente.
§ 4º - A gratificação de que trata este artigo será incorporada aos proventos quando servidor, ao aposentar- se, a venha
percebendo há 01(um) ano, ininterruptamente, ou 05(cinco) anos, com interrupção .
§ 5º - O disposto no Parágrafo Único do Art. 12 aplica-se á gratificação pela prestação de serviço extraordinário quando o
servidor a venha recebendo há mais de 2 (dois) anos.
Art. 165 - A gratificação prevista no item III do Art. 160, será atribuída ao servidor com exercício no Gabinete e na Assessoria
Técnica do Governador, de Vice-Governador e do Secretario de Estado.
§ 1º - A gratificação pela representação de Gabinete exclui as outras espécie de gratificação, salvo as Constantes dos itens I,
II, VII, VIII, IX, X, XII, XV e XVI, do Art. 160.
§ 2º - Aplica-se á gratificação pela representação de gabinete, o disposto no parágrafo único do Art. 162 e no Parágrafo 4º do
Art. 164.
Art. 166 - A gratificação adicional por tempo de serviço será calculada sobre o vencimento do cargo efetivo e para todos os
efeitos a ele incorporada, correspondente a cinco por cento, por qüinqüênio, de efetivo exercício prestado à União, aos Estados, aos Municípios
de Pernambuco e ás respectivas autarquias.
Parágrafo Único - A gratificação adicional por tempo de serviço é concedida automaticamente, a partir do dia imediato aquele em
que o funcionário completar o qüinqüênio.
Art. 167 - A gratificação pela prestação de serviço em regime de tempo complementar, de tempo integral ou tempo integral com
dedicação exclusiva, será fixada em regulamento e destina-se a incrementar o funcionamento dos órgãos da administração.
§ 1º - O regime de tempo complementar ou de tempo integral aplica-se a cargos e funções que, por sua natureza, exijam do
funcionário o desempenho de atividades técnicas, científicas ou de pesquisa, e aos de direção, chefia e assessoramento.
§ 2º - O funcionário sujeito ao regime de tempo integral com dedicação exclusiva deverá dedicar-se plenamente aos trabalhos de
seu cargo ou função, sendo-lhe vedado o exercício cumulativo de outro cargo, função ou atividade pública, de qualquer natureza, ou atividade
particular, de caráter empregatício ou profissional.
§ 3º - Excetuam-se da proibição constante do parágrafo anterior:
I - o exercício em órgão de deliberação coletiva, desde que relacionado com a função desempenhada em regime de tempo
integral;
II - As atividades que, sem caráter de emprego, se destinem a difusão e aplicação de idéias e conhecimentos, salvo as que
impossibilitem ou prejudiquem a execução das tarefas inerentes ao regime de tempo integral;
III - A prestação de assistência não remunerada a outros serviços, visando a aplicação de conhecimentos técnicos ou científicos,
quando solicitada através da repartição a que pertence o funcionário;
IV - O exercício, no interior do Estado, de profissão regulamentada, de nível superior, por funcionário residente e lotado no
interior do Estado, desde que seja observado o respectivo horário de trabalho e não haja prejuízo para o desempenho das tarefas realizadas em
regime de tempo integral.
V - Exercício de atividade docente, desde que, observado o disposto no item anterior ao horário de trabalho e ao desempenho das
tarefas, haja correlação de matérias atribuições e a natureza do cargo exercido em regime de tempo integral.
Art. 168 - A gratificação de produtividade não poderá exceder a um mês de vencimento e será atribuída ao funcionário pela
realização de trabalhos além do expediente, em obediência ao que dispuser o regulamento.
Art. 169 - A gratificação prevista no item V do Art. 160 deste Estatuto será incorporada aos proventos da aposentadoria do
funcionário, quando percebida, ininterruptamente, durante os dois (2) anos imediatamente anteriores à aposentadoria.
Parágrafo Único - O cálculo da quantia a ser incorporada será feito com base na média aritmética da gratificação percebida pelo
funcionário nos últimos vinte e quatro (24) meses.
CAPÍTULO IX
Das concessões
Art. 170 - Sem prejuízo de vencimento, ou de qualquer direito ou vantagem, o funcionário poderá faltar ao serviço até oito dias
consecutivos, por motivo de:
I - casamento;
II - falecimento do cônjuge, pais, filhos ou irmãos.
Art. 171 - Será concedido transporte à família do funcionário falecido no desempenho do serviço fora da sede do seu
trabalho.
Art. 172 - À família do funcionário falecido será concedido o auxilio funeral correspondente a um mês de vencimento ou
provento.
§ 1º - Em caso de acumulação, o pagamento do auxilio funeral corresponderá ao vencimento do cargo de maior padrão ou nível
exercido pelo funcionário.
§ 2º - A despesa com o auxílio funeral correrá a conta de dotação orçamentária própria
§ 3º - O pagamento do auxilio funeral obedecerá a processo sumário, que deverá ser concluído no prazo de quarenta e oito horas
da apresentação do atestado de óbito, incorrendo em pena de suspensão o responsável pelo retardamento.
Art. 173 - O vencimento e o provento não sofrerão descontos, além dos autorizados em lei ou regulamento.
Art. 174 - Ao funcionário matriculado em estabelecimento de ensino médio ou superior, será concedido, sem prejuízo da duração
semanal do trabalho, um horário que lhe permite a freqüência às aulas, bem como ausentar-se do serviço sem prejuízo dos vencimento e demais
vantagens, para submeter-se a prova ou exame, mediante apresentação de atestado fornecido pelo respectivo estabelecimento.
Art. 175 - Ao funcionário matriculado em qualquer unidade escolar que necessite mudar de domicilio para exercer cargo ou função
pública, será assegurada matricula em estabelecimento estadual de ensino na nova sede, independentemente de época ou da existência de vaga.
Parágrafo Único - A concessão de que trata este artigo é extensiva ao cônjuge e filhos consangüíneos, afins ou adotivos do
funcionário.
Art. 176 - O Governo poderá conferir prêmios ao funcionário autor de trabalho considerado de interesse público ou de utilidade
para a administração.
Art. 177 - O funcionário poderá ser contratado, no interesse do serviço, para função técnica especializada.
§ 1º - Enquanto durar o contrato ficará suspensa a relação estatutária, executada a aplicação das normas contidas nos títulos V
e VI deste Estatuto.
§ 2º - Fica assegurado ao funcionário o direito de reassumir, a qualquer tempo, o seu cargo efetivo, contando-se para todos os
efeitos legais, o respectivo tempo de serviço.
Art. 178 - O funcionário poderá ausentar-se do Estado, para estudo, ou missão oficial, desde que autorizado pelo Governador.
§ 1º - A ausência não poderá exceder de dois anos, e, finda a missão oficial ou estudo, somente decorrido igual período será
permitido novo afastamento.
§ 2º - Na hipótese de estudo a autorização estará condicionada à correlação com a atividade que exerce o funcionário e á
comprovação da freqüência e aproveitamento.
§ 3º - Autorizado o afastamento, o funcionário assinará termo de compromisso, obrigando-se a prestar pelo menos dois anos de
serviço à administração estadual após a conclusão do curso.
CAPÍTULO X
Da assistência e da previdência
Art. 179 - O Estado prestará assistência ao funcionário e sua família.
Art. 180 - Entre as normas da assistência incluem-se:
I - Assistência médica, dentária, hospitalar e alimentar, além de outras julgadas necessárias, inclusive em sanatórios e
creches;
II - Providenciar, seguro e assistência judiciária;
III - Financiamento para aquisição de imóvel destinado a residência;
IV - Cursos de aperfeiçoamento e especialização profissional;
V - Centros de aperfeiçoamento moral, social e cultural do funcionário e família, fora das horas de trabalho.
Art. 181 - Leis especiais estabelecerão os planos e as condições de organização e funcionamento dos serviços assistenciais,
assegurando aos funcionários o direito de representação nos conselhos deliberativo e fiscal do respectivo órgão de previdência.
Parágrafo Único - A representação de que trata este artigo será atribuída a um funcionário, contribuinte do IPSEP, para cada
colegiado, escolhido pelo Governador em lista trinômine, apresentada pela Federação das Associações de Servidores Públicos em Pernambuco -
FASPEPE.
CAPÍTULO XI
Do direito de petição
Art. 182 - É assegurado ao funcionário o direito de requerer ou representar.
Art. 183 - O requerimento ou representação será dirigido, por intermédio da autoridade a que o funcionário estiver diretamente
subordinado, à competente para decidi-lo.
§ 1º - Quando a autoridade a quem for apresentado o requerimento ou a representação não tiver competência para a decisão,
encaminha-lo-á, no prazo de dez dias, devidamente informado a quem detiver a competência.
§ 2º - A autoridade competente deverá decidir o requerimento ou a representação no prazo de trinta dias, a contar do
recebimento, ressalvada a necessidade de diligência quando o prazo se iniciará do conhecimento da conclusão da diligência.
Art. 184 - Da decisão caberá, no prazo de trinta dias, pedido de reconsideração, que não pode ser renovado.
Art. 185 - Caberá recurso:
I - do deferimento do pedido de reconsideração;
II - da decisão que julgar recurso interposto;
§ 1º - O recurso será interposto no prazo de trinta dias, perante a autoridade que tiver de proferir a decisão e julgado pela
autoridade imediatamente superior.
§ 2º - No encaminhamento do recurso, a autoridade recorrida observará o prazo estabelecido no § 1º do Art. 183.
Art. 186 - Será considerado tacitamente indeferido o requerimento, a representação, pedido de reconsideração ou o recurso que
não for decidido dentro do prazo de quarenta e cinco dias a contar da data de seu recebimento pela autoridade competente para decisão, salvo em
caso que exija a realização de diligência ou parecer especial.
Parágrafo Único - No caso de diligência ou parecer especial, o prazo previsto neste artigo será acrescido de mais quinze dias
improrrogáveis.
Art. 187 - O funcionário decai do direito de pleitear na esfera administrativa:
I - em cinco anos, quanto aos atos de que decorra perda do cargo, de vencimento ou vantagens pecuniárias ou cassação de
aposentadoria ou disponibilidade;
II - em cento e vinte dias, nos demais casos.
Art. 188 - Os prazos para pleitear na esfera administrativa, pedir reconsideração e interpor recurso serão contados a partir da
publicação, no órgão oficial, do ato decisão impugnados ou, quando de natureza reservada, da data da ciência do interessado:
Art. 189 - Contar-se-ão por dias corridos os prazos previstos neste Estatuto.
Parágrafo Único - Não se computará no prazo o dia inicial, prorrogando-se vencimento que incidir em sábado, domingo ou feriado
para o primeiro dia subsequente.
TÍTULO V
Do regime disciplinar
CAPÍTULO I
Da acumulação
Art. 190 - É vedada a acumulação remunerada exceto:
I - a de Juiz e um cargo de professor;
II - a de dois cargos de professor;
III - a de um cargo de professor com outra técnico ou científico;
IV - a de dois cargos privativos de médico.
§ 1º - Em qualquer dos casos, a acumulação somente é permitida quando haja correlação de matérias e compatibilidade de horários.
§ 2º - A proibição de acumular se estende a cargos, funções ou empregos em autarquias, empresas públicas e sociedades de
economia mista.
§ 3º - A proibição de acumular proventos não se aplica aos aposentados, quanto ao exercício de mandato efetivo, cargo em
comissão ou contrato para prestação de serviços técnicos ou especializados.
Art. 191 - O funcionário não poderá exercer mais de uma função gratificada nem perceber estipêndio pela participação de mais de
um órgão de deliberação coletiva salvo, neste último caso, quando tiver a condição de membro nato ou quando o exercido em um deles seja em
decorrência do outro.
Art. 192 - Verificada em processo administrativo acumulação proibida e comprovada a boa fé, o funcionário optará por um dos
cargos.
Parágrafo Único - Provada a má fé, o funcionário perderá todos os cargos.
CAPÍTULO II
Dos Deveres
Art. 193 - São deveres do funcionário, além do desempenho das tarefas cometidas em razão do cargo ou função.
I - assiduidade;
II - pontualidade;
III - discrição;
IV - urbanidade;
V - lealdade às instituições constitucionais;
VI - obediência às ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;
VII - observância às normas legais e regulamentares;
VIII - levar ao conhecimento da autoridade superior irregularidade de que tiver ciência em razão do cargo ou função;
IX - zelar pela economia e conservação do material que lhe for confiado;
X - providenciar para que esteja sempre em ordem, no assentamento individual a sua declaração de família;
XI - atender prontamente às requisições para defesa da Fazenda publica e à expedição de certidões requeridas para defesa de
direitos e esclarecimentos de situações;
XII - guardar sigilo sobre documentos e fatos de que tenha conhecimento em razão do cargo ou função.
CAPÍTULO III
Das proibições
Art. 194 - Ao funcionário é proibido:
I - exercer, cumulativamente, dois ou mais cargos ou funções públicas, salvo as exceções previstas em lei;
II - referir-se de modo depreciativo, em informação, parecer ou despacho às autoridades ou atos da administração pública,
podendo porém, em trabalho assinado criticá-los do ponto de vista doutrinário ou da organização do serviço;
III - retirar, sem previa autorização da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;
IV - promover manifestação de apreço ou desapreço e fazer circular ou subscrever lista de donativos no recinto da
repartição;
V - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal em detrimento da dignidade da função;
VI - coagir ou aliciar subordinados com objetivo de natureza politico-partidária;
VII - participar de gerência ou administração de empresa comercial ou industrial, salvo órgão da administração pública
indireta;
VIII - exercer comércio ou participar de sociedade comercial, exceto como acionista cotista ou comanditário;
IX - pleitear, como procurador ou intermediário, junto ás repartições públicas, salvo quando se tratar de percepção de
vencimento ou vantagem de parente consangüíneo ou afim até o segundo grau;
X - praticar usura em qualquer de suas formas;
XI - receber propinas, comissões, presentes ou vantagens de qualquer espécie, em razão do cargo ou função;
XII - cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de encargos que lhe competir ou a
seus subordinados;
XIII - promover direta ou indiretamente a paralisação de serviços públicos ou dela participar;
XIV - aceitar comissão, emprego ou pensão de governo estrangeiro, sem prévia autorização do Presidente da República;
XV - celebrar contrato com a administração estadual quando não autorizado em lei ou regulamento;
XVI - receber, direta ou indiretamente, remuneração de empresas que prestem serviços à Repartição onde é lotado.
CAPÍTULO IV
Da responsabilidade
Art. 195 - Pelo exercício irregular de suas atribuições, o funcionário responde civil, penal e administrativamente.
Art. 196 - A responsabilidade civil decorre de procedimento doloso ou culposo que importe prejuízo à Fazenda Estadual ou a
terceiros.
§ 1° - O ressarcimento do prejuízo causado à Fazenda Estadual no que exceder os limites do seguro fidelidade, quando houver, e,
á falta de outros bens que respondam pela indenização, poderá ser liquidado mediante desconto em prestações mensais não excedentes da décima
parte do vencimento do funcionário;
§ 2º - Tratando-se de dano causado a terceiro, responderá o funcionário perante a Fazenda Estadual em ação regressiva proposta
após transitar em julgado a decisão que houver condenado a indenizar o terceiro.
Art. 197 - A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputados ao funcionário como tal.
Art. 198 - A responsabilidade administrativa resulta de ação ou omissão do desempenho do cargo ou função e não será elidida pelo
ressarcimento do dano.
CAPÍTULO V
Das penalidades
Art. 199 - São penas disciplinares:
I - repreensão;
II - multa;
III - suspensão;
IV - destituição de função;
V - demissão;
VI - cassação da aposentadoria ou disponibilidade.
Parágrafo Único - A enumeração constante deste artigo não exclui a advertência verbal por negligência ou falta funcional outra a
que se tiver de impor penalidade mais grave.
Art. 200 - Na aplicação das penas disciplinares, serão consideradas a natureza e a gravidade da infração, os danos que dela
provierem para o serviço público e os antecedentes do funcionário.
Art. 201 - A repreensão será aplicada por escrito, nos casos de desobediência ou falta do cumprimento do dever.
Art. 202 - A suspensão, que não excederá de trinta dias, será aplicada em casos de:
I - falta grave;
II - reincidência em falta punível com a pena de repreensão;
III - transgressão do disposto nos itens II, III, IX e XII do Art. 194.
Parágrafo Único - Quando houver conveniência para o serviço, a pena de suspensão poderá ser convertida em multa, na base de
cinqüenta por cento por dia de vencimento, obrigado o funcionário a permanecer no serviço.
Art. 203 - A destituição de função terá por fundamento a falta de exação do cumprimento do dever.
Art. 204 - A demissão será aplicada nos casos de:
I - crime contra a administração pública;
II - abandono de cargo;
III - insubordinação grave em serviço;
IV - incontinência pública e escandalosa, vício de jogos proibidos e embriaguez habitual;
V - ofensa física a pessoa, quando em serviço, salvo em legítima defesa;
VI - aplicação irregular do dinheiro público;
VII - revelação de segredo conhecido em razão do cargo ou função;
VIII - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio estadual;
IX - corrupção passiva nos termos da lei penal;
X - reincidência em falta que deu origem à aplicação da pena de suspensão por trinta dias;
XI - transgressão ao disposto no item I do Art. 194, combinado como Parágrafo Único do Art. 192 deste Estatuto;
XII - transgressão ao disposto nos itens V, VI, VII, VIII, X, Xl, XIII, XIV, XV e XVI do Art. 194;
XIII - perda da nacionalidade brasileira;
XIV - sessenta dias de falta ao serviço, em período de doze meses, sem causa justificada, desde que não configure abandono de
cargo.
Parágrafo Único - Considera-se abandono de cargo a ausência ao serviço sem justa causa, por mais de trinta dias
consecutivos.
Art. 205 - O ato da demissão mencionará a causa da penalidade.
Art. 206 - Atendida a gravidade da falta, a demissão quando fundamentada nos itens, I, VI, VII, VIII e IX do Art. 204, será
aplicada com a nota "a bem do serviço público", que constará do respectivo ato.
Art. 207 - Será cassada a aposentadoria ou a disponibilidade nos seguintes casos;
I - falta punível com a pena de demissão, quando praticada ainda no exercício do cargo ou função;
II - aceitação ilegal de cargo ou função pública, provada a má fé;
III - celebração de contrato com a administração estadual quando não autorizada em lei ou regulamento;
IV - prática de usura em qualquer de suas formas;
V - aceitação, sem prévia autorização do presidente da República, de comissão, emprego ou pensão de governo estrangeiro;
VI - perda da nacionalidade brasileira.
Art. 208 - São competentes para aplicação das penalidades disciplinares:
I - O Governador, em qualquer caso e privativamente, nos casos de demissão e cassação de aposentadorias ou disponibilidade;
II - os Secretários de Estado e chefes de órgãos diretamente subordinados ao Governador, em todos os casos, salvo nos de
demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade;
III - os diretores de repartição, nos casos de repreensão e suspensão até oito dias.
§ 1º - As autoridades competentes para a imposição de penalidade e os chefes de serviço terão competência para aplicar a
advertência verbal de que trata o Parágrafo Único do Art. 199.
§ 2º - Da aplicação de penalidades caberá pedido de reconsideração e recurso na forma prevista no Capítulo XI do Título IV.
§ 3º - A aplicação da pena de destituição de função caberá à autoridade que houver feito a designação do funcionário.
Art. 209 - Prescreverão:
I - em um ano, as faltas sujeitas á pena de repreensão;
II - em dois anos, as faltas sujeitas à pena de suspensão;
III - em quatro anos, as faltas sujeitas às penas de destituição de função, demissão cassação de aposentadoria ou
disponibilidade.
§ 1º - A falta também prevista como crime prescreverá juntamente com este.
§ 2º - O curso da prescrição começa a fluir da data do fato punível disciplinarmente e se interrompe pelo ato que determinar a
instauração do inquérito administrativo.
Art. 210 - A aplicação da pena de suspensão por mais de quinze dias e das definidas nos itens IV, V e VI do Art. 199, será
precedida de inquérito administrativo, mesmo quando suspenso o vinculo estatutário por motivo de contratação do funcionário sob regime da
legislação trabalhista.
CAPÍTULO VI
Da Suspensão Preventiva e da Prisão Administrativa
Art. 211 - A suspensão preventiva até trinta dias poderá ser imposta por qualquer das autoridades mencionadas nos itens I a III
do Art. 208, desde que a presença do funcionário possa influir na apuração da falta cometida.
Parágrafo Único - A suspensão de que trata este Art. poderá ser prorrogada por qualquer das autoridades mencionadas nos itens I
e II do Art. 208, até noventa dias, após o que cessarão os respectivos efeitos ainda que o processo não esteja concluído.
Art. 212 - Cabe às autoridades mencionadas nos itens I a III do Art. 208 ordenar, fundamentadamente por escrito, a prisão
administrativa do responsável por dinheiro e valores pertencentes à Fazenda Estadual ou que se acharem sob a guarda desta, nos casos de alcance
ou omissão em efetuar as entradas nos devidos prazos.
§ 1º - A autoridade que ordenar a prisão administrativa comunicará, imediatamente o fato à autoridade judiciária competente e
providenciará no sentido de ser realizado, com urgência, o processo de tomada de contas.
§ 2º - A prisão administrativa não excederá de noventa dias.
Art. 213 - O funcionário terá direito à contagem do tempo de serviço correspondente ao período da prisão administrativa ou
suspensão preventiva:
I - quando reconhecida a sua inocência, hipótese em que terá direito ainda ao vencimento e à vantagem do exercício;
II - quando o processo não houver resultado pena disciplinar ou esta se limitar à repreensão;
III - quando a suspensão preventiva ou prisão administrativa exceder ao prazo de suspensão disciplinar aplicada.
TÍTULO VI
Do processo administrativo e sua revisão
CAPÍTULO I
No Processo Administrativo
Art. 214 - A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público promover-lhe-á a apuração mediante processo
administrativo.
Parágrafo Único - O processo administrativo compreende a sindicância e o inquérito administrativo.
Art. 215 - São competentes para instaurar o processo administrativo o Governador Secretários de Estados e os diretores de
repartição.
Art. 216 - A sindicância será instaurada quando a falta funcional não se revele evidente ou quando for incerta a autoria.
Art. 217 - A sindicância será procedida por dois funcionários designados mediante despacho da autoridade que determinar a sua
instauração, devendo ser concluída no prazo de vinte dias.
Art. 218 - Da sindicância poderá resultar:
I - o seu arquivamento, quando comprovada a inexistência de irregularidade imputável a funcionário público;
II - a aplicação da pena de repreensão, quando comprovada a desobediência ou falta de cumprimento do dever;
III - a abertura de inquérito administrativo, nos demais casos.
Art. 219 - O inquérito administrativo será promovido por uma comissão composta de três funcionários, designada pela autoridade
competente.
§ 1º - Ao designar a comissão, a autoridade indicará dentre os seus membros presidente.
§ 2º - Mediante portaria, o presidente da comissão designará um servidor público, de preferência seu subordinado, para exercer
as a funções de Secretário.
Art. 220 - O inquérito deverá estar concluído no prazo de noventa dias, a contar da data da publicação, no órgão oficial, do ato
ou portaria de designação da comissão prorrogável por tinta dias, nos casos de força maior.
Parágrafo Único - A prorrogação do prazo previsto neste artigo será autorizada pela mesma autoridade que houver determinado a
instauração do inquérito e por solicitação fundamentada do presidente da respectiva comissão.
Art. 221 - Se, nos prazos estabelecidos no Art. anterior, não for concluído o inquérito, considerar-se-á automaticamente,
dissolvida a comissão, devendo a autoridade proceder a nova designação na forma do Art. 219.
Art. 222 - Os membros da comissão, se necessário ao andamento do inquérito, ficarão dispensados do desempenho das atividades
normais dos cargos ou funções.
Art. 223 - Se o funcionário designado para constituir a comissão tiver motivo para por suspeito, declara-lo-á, em oficio, à
autoridade que o tiver designado dentro de Ia e oito horas, contadas da publicação do ato ou portaria de designação.
§ 1º - Considerar-se-á procedente a argüição, quando o funcionário designado demonstrar ser parente, consangüíneo ou afim até o
3º grau, ou alegar ser amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer dos indiciados.
§ 2 º - Procedente a suspeição, a autoridade designará nova comissão substituindo o funcionário suspeito.
§ 3º - A improcedência da suspeição será imediatamente comunicada ao funcionário e o obrigará a participar da comissão.
Art. 224 - Caberá ao indiciado argüir, de imediato, a suspeição de qualquer membro da comissão, desde que se configure com
relação ao argüente uma das hipóteses previstas no parágrafo 1 do Art. anterior.
§ 1º - A argüição será dirigida por escrito ao presidente da comissão, que dela dará conhecimento imediato ao argüido, para
confirmá-la ou negá-la por escrito.
§ 2º - Julgada procedente a suspeição, o presidente da comissão solicitará da autoridade que houver determinado a abertura do
inquérito a substituição do funcionário suspeito.
§ 3º - Julgada improcedente a suspeição, o presidente da comissão dará conhecimento do incidente à autoridade referida no
parágrafo anterior, para decisão final.
§ 4º - Se o argüido de suspeição for o presidente, as atribuições definidas nos §§ anteriores deste Artigo serão exercidas pelo
membro da comissão de maior hierarquia funcional, ou quando de igual nível, pelo mais idoso.
§ 5º - O incidente, que não suspenderá o curso do processo, será autuado em separado e, após decisão final, apensado nos autos
do inquérito.
Art. 225 - Compete ao Secretário organizar os autos do processo, lavrar nos termos e atas, bem como executar as determinações do
presidente da comissão.
Art. 226 - A comissão deverá proceder a todas as diligências, convenientes, inclusive inquirições, recorrendo a técnicos e
peritos, quando necessário
Art. 227 - Antes de encerrar a instrução e a fim de permitir ao indiciado ampla defesa, a comissão indicará as irregularidades
ou infrações a ele atribuídas, fazendo remissão aos documentos e depoimentos e às correspondentes folhas dos autos.
Art. 228 - As testemunhas serão convidadas a depor, mediante ofício em que se mencionarão dia, hora e local do comparecimento.
§ 1º - Quando a testemunha for servidor público, o ofício será dirigido ao chefe da repartição.
§ 2º - Se o servidor, regularmente notificado, deixar de comparecer sem motivo justo, o presidente comunicará o fato ao chefe da
repatriação onde aquele tiver exercício, para as providências cabíveis.
Art. 229 - As perícias serão realizadas, sempre que possível por perito oficial funcionário público estadual que tiver
habilitação técnica.
§ 1º - Inexistindo perito oficial ou funcionário público nas condições de que trata este artigo, o exame será realizado por
pessoa idônea escolhida, de preferência entre as que tiverem habilitação técnica.
§ 2º - Ressalvada a hipótese de perito oficial, os demais prestarão perante o presidente da comissão, o compromisso de bem e
fielmente desempenhar o encargo, sob pena de responsabilidade.
§ 3º - Desde que acarrete despesa, a realização de perícia por perito não oficial, depende de autorização prévia de autoridade
competente.
Art. 230 - Nenhum documento será anexado aos autos, sem despacho do presidente, ordenando a juntada.
Parágrafo Único - Só poderá ser recusada a anexação de documento por decisão fundamentada.
Art. 231 - Identificado o responsável e apuradas a natureza e a extensão das irregularidades, a comissão relacionará as
infrações a ele atribuídas, fazendo aos documentos e depoimentos e às correspondentes folhas dos autos.
Art. 232 - Cumprido o disposto no artigo anterior, o presidente da comissão determinará a citação do indiciado, para no prazo de
dez dias, apresentar defesa, sendo-lhe facultada vista do processo na repartição.
§1º - No caso de dois ou mais indiciados, o prazo será comum e de vinte dias.
§ 2º - Achando-se o indiciado em lugar incerto, será chamado por edital, com prazo de quinze dias.
§ 3º - O edital a que se refere o parágrafo anterior, além de publicado no órgão oficial, será afixado em lugar acessível ao
público, no edifício onde a comissão habitualmente se reunir.
§ 4º - Mediante requerimento do indiciado, o prazo de defesa poderá ser prorrogado pelo dobro, para diligências reputadas
imprescindíveis.
Art. 233 - No caso de indiciado revel, será designado para defendê-lo um funcionário, sempre que possível da mesma classe e
categoria.
Art. 234 - Com a defesa, o indiciado oferecerá as provas que tiver, podendo, ainda, requerer as diligências necessárias à
comprovação de suas alegações.
Art. 235 - Recebida a defesa de todos os indiciados e realizadas as diligências, a comissão elaborará o relatório.
§ 1º - O relatório concluirá pela inocência ou responsabilidade dos indiciados, indicando, neste caso as disposições legais
transgredidas e propondo as penalidades cabíveis.
§ 2º - Na hipótese de prejuízo à Fazenda Pública, o relatório determinará o seu montante e indicará os modos de
ressarcimento.
Art. 236 - Concluído o relatório, será o processo remetido sob protocolo, à autoridade que determinou a sua instauração, para
decisão no prazo de trinta dias.
Parágrafo Único - Não decidido o processo no prazo estabelecido neste artigo o indiciado, salvo o caso de prisão administrativa,
reassumirá automaticamente o exercido do cargo ou função se dele estiver afastado.
Art. 237 - A autoridade a quem for remetido o inquérito proporá a quem de direito, no prazo de trinta dias, as sanções e
providências que escaparem à sua competência.
Parágrafo Único - Havendo mais de um indiciado e diversidade de sanções, caberá a decisão á autoridade competente para a
imposição da pena mais grave.
Art. 238 - Em qualquer fase do inquérito, será permitida a intervenção de advogado construído pelo indiciado.
Art. 239 - O funcionário indiciado em inquérito administrativo só poderá. ser exonerado, se reconhecida a sua inocência.
Art. 240 - Tratando-se de crime, a autoridade que determinar a instauração do processo administrativo comunicará o fato á
autoridade policial.
Parágrafo Único - Verificada no curso do inquérito a existência de crime, o presidente da comissão convocará o fato à autoridade
que determinou a sua instauração, para os fins previstos neste artigo.
Art. 241 - A decisão que reconhecer a prática de infração capitulada na lei penal determinará, sem prejuízo de aplicação das
sanções administrativas, a remessa do inquérito à autoridade competente, ficando translado ou autos suplementares na repartição.
CAPÍTULO II
Da revisão
Art. 242 - A qualquer tempo, poderá ser requerida a revisão do inquérito administrativo, de que haja resultado pena disciplinar,
quando forem aduzidos fatos ou circunstâncias capazes de justificar a inocência do requerente.
Parágrafo Único - Tratando-se de funcionário falecido, desaparecido ou incapacitado de requerer, a revisão poderá ser solicitada
por qualquer das pessoas constantes do assentamento individual.
Art. 243 - A revisão tramitará em apenso ao inquérito originário.
Art. 244 - Não constitui fundamento para revisão a simples alegação de injustiça da penalidade.
Art. 245 - O pedido de revisão, devidamente instruído, será dirigido à autoridade que houver determinado a aplicação da
penalidade e encaminhado por intermédio do Poder encarregado da administração de pessoal.
§ 1º - Quando a penalidade houver sido imposta por diretor de repartição, o pedido de revisão será dirigido ao respectivo
Secretário de Estado ou diretor de órgão diretamente subordinado ao Governador.
§ 2º - Compete ao órgão do pessoal informar o pedido e apensá-lo aos autos do inquérito originário.
Art. 246 - Se decidir pelo cabimento do pedido, a autoridade designará comissão, composta de três funcionários de categoria
igual ou superior à do funcionário punido para procederá à revisão do inquérito.
Art. 247 - Serão aplicadas à revisão, no que for compatível, as normas referentes ao inquérito administrativo.
Art. 248 - Concluída a revisão, serão os autos remetidos à autoridade competente para, no prazo de trinta dias, proferir a
decisão.
Art. 249 - Reconhecida a inocência do funcionário, será tomada sem efeito a penalidade imposta, restabelecendo-se todos os
direitos por ela atingidos.
TÍTULO VII
Das disposições finais e transitórias
Art. 250 - O regime jurídico deste Estatuto é extensivo aos funcionários das autarquias estaduais não regidos pela consolidação
das Leis do Trabalho.
Art. 251 - Para os efeitos do disposto no Art. 61 deste Estatuto, o funcionário beneficiado pelo parágrafo 2º do Art. 229 da
Constituição Estadual contará na classe que for incorporado a soma das seguintes parcelas:
I - O tempo de serviço correspondente às funções que vinha desempenhando desde 14 de maio de 1967, até a data da incorporação ao
Quadro Permanente;
II - O tempo de serviço relativo a classe em que tiver sido incorporado.
§ 1º - A vedação estabelecida neste artigo abrange a contratação de prestadoras de serviços de mão-de-obra.
§ 2º - A inobservância ao disposto neste artigo e no § anterior, por ação ou omissão, constitui falta grave e o responsável
responderá civil, penal e administrativamente.
Art. 252 - Aplicar-se-á a legislação trabalhista aos servidores:
I - admitidos temporariamente para obras;
II - contratados para ações de natureza técnica ou especializada.
Parágrafo Único - O ato de admissão ou o contrato do servidor mencionarão sempre a dotação pela qual deverá correr a
despesa.
Art. 253 - O funcionário candidato a cargo eletivo que exercer cargo ou função de chefia, direção, fiscalização ou arrecadação
será afastado do exercício, com direito a vencimento desde a data em que for registrado perante a Justiça Eleitoral até o dia seguinte ao do
pleito.
Art. 254 - O funcionário eleito senador, deputado federal ou deputado à Assembléia Legislativa do Estado, afastar-se-á do
exercício do cargo ou função desde a data da expedição do diploma até inicio da sessão legislativa sem perda do vencimento.
Art. 255 - São contados, em dobro, para os efeitos de aposentadoria e disponibilidade, os pedidos de férias deixados de gozar
até a vigência deste Estatuto.
Art. 256 - Os servidores que, em 15 de maio de 1967, contavam mais de cinco anos de serviço público e ocupavam mediante
provimento a qualquer título, cargos isolados que por força do Art. 208 da constituição do Estado, devem ser organizados em carreira, serão
aproveitados nas novas carreiras criadas, em cargos cujas funções sejam correspondentes às que vinham desempenhando àquela data.
Art. 257 - Ficam respeitados os direitos já adquiridos pelos ocupantes de cargos:
I - de direção e de chefia das repartições públicas a que se referem os artigos 192 da Constituição do Estado de 1947, e 199, da
vigente Constituição de Pernambuco;
II - vitalícios, a que se refere o Art. 177 da Constituição do Brasil.
Art. 258 - O Policial Civil que se invalidar, definitivamente, em conseqüência de ato praticado no cumprimento do dever, será
promovido ao padrão imediatamente superior pelo princípio de merecimento, e aposentado com os vencimentos e vantagens do cargo.
Parágrafo Único - A promoção de que trata este Art. não será considerada para efeito da alternância dos critérios de promoção.
Art. 259 - Fica assegurada pensão especial aos beneficiários de funcionário integrante do Serviço Policial e Segurança do Quadro
Permanente do Serviço Civil do Poder Executivo que vier a falecer em conseqüência de ferimentos recebidos em luta contra malfeitores, ou de
acidentes em serviços, ou de moléstia decorrente de qualquer casos.
Parágrafo Único - A pensão especial de que trata este artigo, somada á que couber pelo Órgão de Previdência, será de
responsabilidade do Estado e eqüivalerá ao vencimento integral do funcionário falecido.
Art. 260 - A pensão especial de que trata o artigo anterior é extensiva ao funcionário ocupante de cargo em comissão, invalidado
por acidente ou agressão não provocada, em razão do serviço bem como família do funcionário que a falecer, em conseqüência dos mesmos fatos.
§ 1º - Na primeira das hipóteses previstas neste artigo, a pensão devida ao funcionário eqüivalerá aos vencimentos do cargo por
ele ocupado.
§ 2º - Consideram-se família do funcionário, para os fins previstos neste artigo, as pessoas relacionadas no Art. 152 deste
Estatuto.
Art. 261 - Ao funcionário ex-combatente da Força Expedicionária Brasileira, da Força Aérea Brasileira, da Marinha de Guerra e
Marinha Mercante do Brasil que tenha participado efetivamente de operações bélicas, na Segunda Guerra Mundial. são assegurados os seguintes
direitos:
I - estabilidade;
II - aposentadoria com proventos integrais, aos vinte e cinco anos de serviço efetivo;
III - assistência medica hospitalar e educacional, se carente de recurso o funcionário e não concedida pelo respectivo Órgão de
previdência;
IV - preferência, dentro dos programas "habitacionais" do Estado, na aquisição de imóvel residencial, se outro não possuir;
V - promoção, após o interstício legal e se houver vaga.
§ 1º - A prova de participação efetiva em operações bélicas será fornecida pelos Ministérios Militares, de acordo com as
exigências contidas na legislação federal.
§ 2º - A prova de ter servido em zona de guerra não autoriza o gozo das vantagens previstas neste Art., ressalvado o disposto no
Art. 177, parágrafo l.º da Constituição do Brasil e o disposto no parágrafo 2º do Art. l.º da Lei Federal n.º 5315, de 12 de 1967.
§ 3º - O funcionário só poderá ser beneficiado, em caráter preferencial com a promoção a que se refere o item V deste Artigo,
uma vez nas subsequentes a preferência valerá apenas, em igualdade de condições de merecimento ou antigüidade.
§ 4º - A promoção prevista no item V deste artigo não influirá na alteração de que trata o Art. 46 deste Estatuto.
Art. 262 - Fica, ainda, assegurado ao ex-combatente, de que trata o artigo anterior, o direito de nomeação, em caráter efetivo
para exercer qualquer cargo vago inicial de série esses de classe ou classe única, independentemente da prestação de concurso, desde que não
seja servidor público e apresente diploma, certificado ou comprovante que o habilite para o exercício do cargo pretendido devidamente registrado
no Órgão competente, ou demonstre aptidão na prova de capacidade.
§ 1º - A apreciação da prova de capacidade prevista neste artigo, que terá forma será feita pelo Órgão competente para o
concurso.
§ 2º - Será aplicado em relação a este artigo, o disposto nos parágrafos 1º e 2º do artigo anterior;
§ 3º - O ex-combatente que tenha em sua folha de antecedentes o registro de condenação penal por mais de dois anos ou mais de
uma condenação, a pena menor por qualquer crime doloso, não poderá ser nomeado;
§ 4º - O ex-combatente, para os efeitos do parágrafo anterior, juntará ao pedido de nomeação documentos comprobatórios da
inexistência de antecedentes criminais.
§ 5º - Se a qualquer tempo, for comprovada a falsidade do documento referido no tenha parágrafo anterior. será declarado nulo o
ato de nomeação.
§ 6º - O ex-combatente nomeado na forma deste artigo não terá direito a nova nomeação como mesmo fundamento.
§ 7º - A não prestação do concurso na forma deste artigo não eximirá o ex-combatente das demais exigências para o ingresso no
serviço público.
Art. 263 - Ao funcionário eleito ou nomeado Prefeito Municipal. fica assegurado o direito de optar pelo vencimento e
gratificação de exercício do seu cargo efetivo.
Parágrafo Único - Ao servidor público da administração direta ou indireta do Estado, no exercício de mandato eletivo de
vereador, será assegurado o direito de opção entre a remuneração do cargo ou função e a decorrente do mandato municipal, no período das sessão
es legislativas.
Art. 264 - É assegurado ao funcionário o direito de associação para defesa, assistência e representação coletiva da classe,
inclusive perante os poderes públicos.
§ 1º - Somente poderão representar coletivamente seus associados perante os órgãos estaduais as entidades representativas dos
funcionários que tenham personalidade jurídica.
§ 2º - A representação por parte das entidades de classe não impede que o funcionário exerça diretamente qualquer ato em defesa
de seus direitos.
Art. 265 - É proibida a nomeação ou contratação de pessoal no período compreendido entre 03 meses antes e 03 meses depois das
eleições estaduais ou municipais, ressalvada a hipótese de cargos em comissão e de candidato habilitado em concurso público de provas, ou de
provas e títulos,
Art. 266 - Os municípios poderão adotar, para os seus funcionários, o regime jurídico estabelecido neste Estado.
Art. 267 - O dia 28 de outubro será dedicado ao servidor público.
Art. 268 - O presente Estatuto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 269 - Revogam-se as disposições em contrário, ressalvada a Lei n.º 4625, de 07 de junho de 1963.
PALÁCIO DOS DESPACHOS DO GOVERNO DO ESTADO DE PERNAMBUCO,
em 20 de julho de 1968.
NILO DE SOUZA COELHO
Orlando Morais
Osvaldo de Souza Coelho
ANEXOS
Lei Complementar nº 03/90
Lei Complementar nº 13/95
Lei Complementar nº 16/96
Lei 9.892, arts. 15,16,17, e 18
Lei 9,954, de 11.12.86
Lei 11.200, de 30.01.95
Lei 11.216, de 11.01.96
Lei 11.327, de 11.01.96
LEI COMPLEMENTAR Nº 03, DE 22 DE AGOSTO DE 1990
EMENTA: Institui o regime jurídico único de que trata o Art. 98 da Constituição Estadual, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono parcialmente a seguinte lei:
Art. 1º - O regime jurídico do servidor público civil, único no âmbito dia administração direta, autarquias e fundações, tem
natureza de direito público, e se expressa pelo contido na Lei nº. 6.123, de 20 de julho de 1968 e alterações posteriores, até aprovação do
Estatuto dos Servidores públicos Civis do Estado.
§ 1º - Servidor público civil é o ocupante de cargo público, criado por lei, em número certo e pago pelos cofres do Estado.
§ 2º - São direitos desses servidores além dos assegurados pelo § 2º. do Art. 39, da Constituição
da República:
I - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que a remuneração integral de trinta dias corridos,
adquiridas após um ano de efetivo exercício de serviço público estadual, podendo ser gozada em dois períodos iguais de quinze dias no mesmo
ano;
II - licença de sessenta dias, quando adotar e mantiver sob sua guarda criança de até dois anos de idade;
III - adicionais de cinco por cento por quinquênio de tempo de serviço;
IV - licença-prêmio de seis meses por decênio de serviço prestado ao Estado, ao Município ou à União, na forma da lei;
V - recebimento do valor das licenças-prêmio não gozadas, correspondente cada uma a seis meses da remuneração integral do
funcionário a época do pagamento, em caso de falecimento ou ao se aposentar, quando a contagem do aludido tempo não se torne necessária para
efeito de aposentadoria;
VI - promoção por merecimento e antigüidade, alternadamente, nos cargos organizados em carreira e a intervalos não superiores a
dez anos;
VII - aposentadoria voluntária compulsória ou por invalidez, na forma e condições previstas na Constituição da República e na
legislação complementar;
VIII - revisão dos proventos da aposentadoria na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos
servidores em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em
atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da lei;
IX - incorporação aos proventos do valor das gratificações de qualquer natureza que o mesmo estiver percebendo há mais de vinte
e quatro meses consecutivos, na data do pedido de aposentadoria;
X - valor de proventos. pensão, ou benefício de prestação continuada, nunca inferior ao salário mínimo vigente, quando de sua
percepção;
XI - pensão especial. na forma em que a lei estabelecer. à sua família se vier a falecer em conseqüência de acidente em serviço
ou de moléstia dele decorrente;
XII - participação dos seus representantes sindicais nos órgãos normativos e deliberativos de previdência social;
XIII - contagem para efeito de aposentadoria do tempo de serviço público federal, estadual, municipal e o prestado a empresa
privada;
XIV - isonomia de vencimentos para cargos de atribuições ou assemelhados do mesmo poder ou entre servidores dos poderes
Executivo, Legislativo e Judiciário, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas a natureza ou ao local de trabalho.
XV - isonomia de vencimentos, para cargos de atribuições iguais ou assemelhados da mesma autarquia ou fundação a que se vincule
funcionalmente. ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas a natureza ou local de trabalho;
XVI - ampla defesa nos processos administrativos, nessa incluído depoimento pessoal. vista dos autos na repartição, produção de
provas e assistência da respectiva entidade sindical ou de advogado legalmente constituído;
XVII - livre sindicalização e participação na vida sindical;
XVIII - estabilidade financeira quanto a gratificação ou comissão percebida a qualquer titulo, por mais de cinco anos
ininterruptos, ou sete intercalados, facultada a opção de incorporar a de maior tempo exercido, ou a última de valor superior, quando esta for
atribuída por prazo não inferior a doze meses, consecutivos ou não, vedada sua acumulação com qualquer outra de igual finalidade;
XIX - greve, nos termos e limites definidos em lei complementar federal;
XX - colocação a disposição da respectiva entidade sindical que o represente, na forma e condições estabelecidas em a
regulamento, que não poderão ser inferiores às atualmente resultantes de acordos, convênios ou sentenças.
§ 3º - automaticamente incorporados todos os direitos e vantagens definidos neste artigo, revogando-se os dispositivos da lei
no. 6.123, de 20 de julho de 1968, que definam o contrário.
Art. 2º - Para os fins de que trata o Art. anterior, as atuais funções permanentes. existentes no âmbito da administração direta
do Poder Executivo, mantidos os respectivos ocupantes e atuais níveis de remuneração, ficam transformadas em Cargos Públicos, com a nomenclatura
e quantitativo constantes dos anexos a esta lei e a síntese de atribuições que lhe são próprios.
§ 1º - A transformação é feita para cargo absolutamente igual, em nomenclatura, remuneração básica e atribuições, às funções
objeto do contrato de trabalho celebrado com a administração pública.
§ 2º - O disposto neste Art. não se aplica aos servidores contratados para fins determinados e a prazo certo, na forma do Art.
37, inciso IX. da Constituição Federal.
Art. 3º - Os atuais empregos de natureza permanente dos quadros de pessoal das autarquias e fundações públicas, mantidos os
respectivos ocupantes e atuais níveis de remuneração, nomenclatura e quantitativos, ficam transformados em cargos públicos efetivos, e a
integrar o respectivo quadro permanente de pessoal.
§ 1° - As atuais funções de confiança dos Quadros de Pessoal das autarquias e fundações ficam transformadas em cargos em
comissão, mantidas a nomenclatura, quantitativos e níveis de remuneração.
§ 2º - Os servidores da administração direta do Poder Executivo, das autarquias e das fundações dentro de 15 (quinze) dias,
manifestarem opção pela permanência no regime jurídico anterior, a este continuarão vinculados, integrando Quadro Suplementar em Extinção.
Art. 4º - O Poder Executivo, no prazo de 15 (quinze) dias, promoverá a publicação dos Quadros Permanentes e Suplementares,
decorrentes da execução do disposto no artigo anterior.
Parágrafo Único - Os cargos dos Quadros Suplementares serão considerados extintos à medida que vagarem.
Art. 5º - Os servidores contratados não terão direito a qualquer pagamento de caráter indenizatório decorrente da transformação
do seu vinculo com o serviço público.
Art. 6º - O Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS dos servidores optantes contratados da administração direta, das
autarquias e fundações, permanecerá na conta vinculada em que se encontra, será movimentado nos casos e forma indicados no Art. 20 da Lei
Federal nº 8.036, de 11 de maio de 1990 e modificações posteriores.
Art. 7º. (VETADO)
Art. 8º - Os Servidores Públicos Civis serão contribuintes do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Pernambuco -
IFSEP, não se aplicando em decorrência do cumprimento às disposições desta lei, o contido no Art. 11, § 2º. da Lei nº 7551, de 27 de dezembro de
1977.
Art. 9º - Fica vedada, no âmbito da administração direta do Poder Executivo, das autarquias e fundações, a admissão de pessoal,
a qualquer título, sob o regime da legislação do trabalho ou pagamento mediante recibo salvo para atendimento a necessidade temporária de
excepcional interesse público, na forma do Art. 37, inciso IX, da Constituição da República.
§ 1° - A vedação estabelecida neste artigo abrange a contratação de prestadoras de serviços de mão-de-obra;
§ 2º - A inobservância nos disposto neste artigo e no parágrafo anterior, por ação ou omissão, constitui falta grave e o
responsável responderá civil, penal e administrativamente.
Art. 10 - Cumprido o disposto nos artigos anteriores, o ingresso no serviço público para cargos de seus Quadros de Pessoal
far-se-á, exclusivamente, pela aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, salvo para cargos em comissão, declarados em lei
de livre nomeação e exoneração.
Art. 11 - Os cargos públicos são acessíveis aos brasileiros natos ou naturalizados que satisfaçam os requisitos estabelecidos em
lei.
§ 1° - Constituem requisitos de escolaridades para investidura em cargos públicos:
I - quando de nível superior; diploma de curso superior e habilitação legal para o exercício do cargo quando se tratar de
profissão regulamentada;
II - quando de nível médio certificado de conclusão de curso de segundo grau ou habilitação legal, em se tratando de atividade
profissional regulamentada;
III - quando de nível básico, comprovante de escolaridade até a oitava série do primeiro grau, segundo dispuser o
regulamento.
§ 2º - O diploma ou certificado, nos casos dos incisos I e II do parágrafo anterior, poderá ser dispensado quando o candidato
possuir habilitação legal equivalente.
Art. 12 - O Concurso público será desenvolvido em duas etapas:
I - eliminatória, de provas ou de provas e títulos;
II - classificatória, de prova, precedida do cumprimento a programa de formação inicial para desempenho do cargo.
§ 1° - Concluída a primeira etapa, os candidatos aprovados serão matriculados em programa de farão jus, enquanto este durar, a
ajuda de casto que for fixada no Edital. salvo opção pelo vencimento ou salário de cargo ou função que ocupar na administração pública.
§ 2º - Cumpridas as duas etapas, a nomeação obedecerá a ordem de classificação dos candidatos, resultando esta da média
aritmética das notas obtidas nas duas etapas.
Art. 13 - O provimento originário dos cargos públicos far-se-á por nomeação através de:
I - ato do Governador do Estado, ou portaria da autoridade a quem for delegada atribuição, em se tratando de cargos da
administração direta;
II - portaria do dirigente máximo das autarquias e fundações, quanto aos cargos de seus quadros.
Art. 14 - O provimento derivado dos cargos públicos, de caráter efetivo. dar-se-á por:
I - progressão, implicando na passagem do servidor de um faixa para a seguinte, dentro da mesma classe, obedecendo os critérios
especificados para a avaliação de desempenho e de tempo de efetiva permanência na carreira;
II - promoção, implicando na passagem do servidor de uma classe para a superior da série respectiva a que pertencer, obedecidos
os critérios de merecimento e antigüidade, observadas, quanto àquele, as exigências e requisitos de qualificação e participação em programa de
formação especifico;
III - ascendo, implicando na passagem do servidor de classe do nível básico para a primeira de nível médio e de classe deste
nível para a primeira do nível superior.
§ 1° - A ascensão dependerá de concurso público, inclusive quanto à segunda etapa que o integra.
§ 2º - 50%(cinqüenta por cento) das vagas existentes, nos níveis médio e superior de cada carreira, fixada no Edital do concurso
público, serão destinados aos funcionários da carreira em que se promover a ascensão, os quais terão classificação distinta dos demais
concorrentes.
§ 3º - As vagas destinadas a ascensão e não providas por este critério, a falta de funcionário classificado, serão destinadas
aos candidatos aprovados no concurso público.
Art. 15 - O Quadro Permanente do Pessoal Civil do Poder Executivo e os Quadros das autarquias e fundações públicas serão
reestruturadas de forma a seguir.
I - a organização de carreiras, segundo a natureza das atividades dos órgãos e entidades, subdivididas, quando necessário, em
níveis básico, médio e superior de escolaridade exigida para o desempenho dos cargos que a integram;
II - o livre desenvolvimento do servidor na carreira, por todos os seus níveis em função de aperfeiçoamento funcional e pessoal;
III - profissionalização do serviço público, pela restrição do provimento das funções de confiança e dos cargos comissionados
intermediários por quem não for detentor de cargo público estadual.
Parágrafo Único - Os quadros de pessoal obedecerão, em sua formulação, aos critérios definidos pelo Conselho Superior de
Política de Pessoal e aprovados pelo Governador do Estado.
Art. 16 - (VETADO)
Art. 17 - A Fundação Instituto Tecnológico do Estado de Pernambuco - ITEP, a Fundação de Bem Estar do Menor - FEBEM e a Fundação
Centro de Hematologia e Hemoterapia de Pernambuco – HEMOPE, estas últimas redenominadas de Função da Criança e do Adolescente - FUNDAC e
Fundação de Hematologia e Hemoterapia de Pernambuco - HEMOFE, passam a ter estrutura básica constante dos anexos desta lei.
Parágrafo Único - Para efeito dos procedimentos de natureza orçamentária e financeiras, relativos as entidades redenominadas por
força deste Artigo, adotar-se-á, ate 31 de dezembro de 1990, as denominações constantes da Lei no. 10.383, de 06 de dezembro de 1989.
Art. 18 - O Poder Executivo promoverá a revisão da Lei nº. 6.123, de 20 de julho de 1968, encaminhando-a à Assembléia
Legislativa até 15 de dezembro de 1990.
Parágrafo Único - Para os fins de que trata este Art., fica instituída Comissão Consultiva, a ser instalada no prazo de 10 dias,
integrada por dois representantes do poder Executivo, dois representante do Poder Legislativo e quatro representantes de entidades sindicais
representativas dos servidores públicos para apresentação de sugestões no prazo de 90 dias, contados da publicação da presente Lei.
Art. 19 - As despesas com a execução da presente lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 20 - A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 21 - Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 22 de agosto de 1990
LEI COMPLEMENTAR Nº. 13, DE 30 DE JANEIRO 1995
EMENTA: Estabelece critérios e procedimentos para o cálculo da remuneração dos servidores públicos, dispõe sobre o limite de
remuneração, sobre a vinculação de vencimentos e dá outras previdências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar.
Art. 1º - Os procedimentos para cálculo e implantação, em folha de pagamento, dos valores da remuneração dos servidores públicos
do Poder Executivo, titulares de cargos efetivos, comissionados ou de funções gratificadas, ativos e inativos, deverão observar as definições,
regras e critérios estabelecidos nesta Lei Complementar.
§ 1º - As disposições desta Lei Complementar aplicam-se também às entidades estaduais que recebam recursos e transferências à
conta do Tesouro Estadual para custeio de suas despesas com pessoal.
§ 2º - Para os devidos efeitos legais, entende-se como:
a) remuneração, o valor total percebido no mês, em espécie, a qualquer título, pelo servidor público, compreendendo todas as
vantagens permanentes, as vantagens pessoais incorporadas e as retiráveis.
b) vencimentos, o valor correspondente às parcelas inerentes ao exercício do cargo, objeto da garantia da irredutibilidade
prevista no inciso XV do Art. 37 da Constituição Federal;
c) vencimento, vencimento-base ou soldo, a retribuição fixada em lei, representada pelo símbolo ou padrão atribuído a um cargo
efetivo ou em comissão.
§ 3° - As parcelas integrantes da remuneração dos servidores públicos conforme a sua natureza, são:
a) irretiráveis ou irredutíveis, e
b) retiráveis.
§ 4º - A parcela irretirável ou irredutível, componente dos vencimentos do servidor, é integrada pelo vencimento-base ou soldo
mais as vantagens incorporáveis, decorrentes de expressa disposição de lei, inerente ao exercício do cargo ou emprego.
§ 5º - São retiráveis, não se incorporando à remuneração do servidor, as gratificações e abonos concedidos em virtude de
comissão, função gratificada ou ato de livre nomeação e exoneração, remissível ad nutum.
§ 6º - As gratificações a título de incentivo produtividade ou condição de exercício, deverão atender os requisitos e parâmetros
de desempenho estabelecidos em regulamento específico.
Art. 2º - A remuneração mensal dos servidores da administração pública direta, autárquica e fundacional, dos poderes do Estado,
terá como limite máximo, no âmbito de cada poder, os valores percebidos como remuneração, em espécie, a qualquer título, no mesmo período,
por:
I - Deputado Estadual;
II - Secretário de Estado;
III - Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado.
§ 1° - Aplica-se o disposto no presente artigo aos servidores e titulares de cargos do Tribunal de Contas do Estado e do
Ministério Público Estadual com relação á remuneração atribuída, respectivamente, aos Conselheiros do Tribunal de Contas e ao procurador Geral
da Justiça;
§ 2º - Os valores atribuídos aos Deputados Estaduais, Conselheiros do Tribunal de Contas Desembargadores do Tribunal de Justiça
do Estado, Secretários de Estado e Procuradores de Justiça, somente poderão ser utilizados ou aplicados para os fins previstos nesta Lei
Complementar e como limite máximo de remuneração.
§ 3º - A parcela ou valor da remuneração bruta que exceder o limite máximo determinado pelo presente artigo, será estornada e
lançada na rubrica de descontos correspondente, com crédito a conta única do Estado ou à conta da entidade pagadora da administração direta ou
indireta, recaindo os descontos legais sobre a remuneração a ser efetivamente percebida.
§ 4º - Ficam excluídas do limite máximo da remuneração as parcelas de vencimentos e vantagens percebidas, em espécie, pelo
servidor, relativas a:
a) diárias;
b) ajuda de custo;.
c) indenização de transporte;
d) gratificação ou adicional natalinos;
e) adicional de férias e de inatividade;
f) licença-prêmio em dinheiro;
g) auxilio ou adicional de natalidade e de funeral;
h) salário família;
i) adicional por tempo de serviço;
j) parcela variável de remuneração relativa a produtividade fiscal, observados os limites legalmente fixados.
§ 5º - O disposto neste artigo aplica-se aos administradores, dirigentes, empregados e servidores das entidades da administração
indireta, inclusive empresas públicas e sociedades de economia mista, bem como aos inativos da administração pública estadual e as
complementações de remuneração dos servidores postos à disposição.
Art. 3º - É vedada a vinculação ou equiparação de vencimentos. para efeito de remuneração de pessoal do serviço público,
ressalvados os casos previstos na Constituição Federal.
Parágrafo Único - Nenhuma parcela valor ou vantagem componente da renumeracão expressa em percentual, poderá ser calculada sobre
os símbolos ou padrões de vencimentos ou representação atribuídos a outros cargos, funções ou empregos públicos. a exceção daquelas pertinentes
ao própria cargo ou emprego de que for titular o servidor.
Art. 4º - Os valores percebidos na data da vigência desta Lei Complementar e calculados sobre os ou padrões de vencimentos
referentes a outros cargos ou empregos serão convertidos em valores monetários, como parcela especifica e autônoma com denominação e código
próprio.
Parágrafo Único - O processo de conversão e especificação dos valores das vantagens e gratificações estabelecidos no presente
Art. não poderá resultar em aumento ou redução de remuneração, observado o disposto no Art. 2º desta Lei Complementar.
Art. 5º - Os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados, para fins de concessão
de acréscimos anteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento.
§ 1º - Com exceção do vencimento, padrão ou soldo do cargo ou do salário básico, inerentes ao próprio exercício do cargo ou
emprego, nenhum outro item da remuneração poderá ser utilizado como base de cálculo para fins de determinação dos valores remuneratórios ou dos
seus acréscimos anteriores.
§ 2º - Os valores dos itens de composição do vencimento, vantagens, adicionais, abonos, gratificações e representação constituem
parcelas autônomas integrantes da remuneração do servidor a qual será determinada pela soma algébrica das referidas parcelas, vedada a
incidência cumulativa de uma vantagem sobre a soma parcial de parcelas antecedentes.
Art. 6º - O adicional de estabilidade financeira percebido por servidores ativos e inativos constitui-se em parcela autônoma
incorporada à remuneração do servidor, devendo ser expressa em código próprio e convertida monetariamente pelos seus valores correspondentes a
dezembro de 1994.
§ 1º - É vedada a vinculação do adicional de estabilidade financeira ao símbolo, padrão ou ao valor da gratificação ou incentivo
do cargo em comissão ou da função gratificada em que se deu a sua concessão.
§ 2º - Após a transformação do adicional de estabilidade financeira em parcelas autônomas e expressa monetariamente, que não
poderá importar em decesso de remuneração, salvo erro de cálculo ou reforma de decisão o valor correspondente à mesma será reajustado de acordo
com a política de revisão geral da remuneração dos servidores públicos estaduais.
§ 3º - O adicional de estabilidade financeira considera-se incorporado aos vencimentos do servidor para efeitos de cálculo
exclusivamente de:
a) adicional de férias; e
b) gratificação natalina.
Art. 7º - O adicional por tempo de serviço será calculado sobre os vencimentos do servidor, correspondendo a 5% (cinco por
cento) por quinquênio de efetivo exercício prestado à União, aos Estados, aos Municípios e entidades públicas de Pernambuco.
§ 1º - Os valores percebidos a título adicional por tempo de serviço não poderão ser computados nem acumulados para fins de
cálculo de adicionais subsequentes, constituindo-se em parcela autônoma da remuneração do servidor.
§ 2º - As parcelas de vencimentos implantadas a título de adicional por tempo de serviço sobre a parcela variável relativa à
produtividade fiscal e outras decorrentes de efetivo exercício serão agrupadas e consolidadas em parcela única, vedado o seu desmembramento em
parcelas
autônomas.
§ 3º - O adicional por tempo de serviço não incidirá nem será calculado sobre adicionais e outras vantagens de natureza pessoal,
inclusive estabilidade financeira, devendo incidir sobre os vencimentos direitos e vantagens inerentes ao efetivo exercício do cargo ou
emprego.
Art. 8º - O pagamento das licenças-prêmio não gozadas, devidas em caso de falecimento ou aposentadoria, corresponderá, cada uma,
á importância equivalente a seis meses da remuneração do servidor à época do efetivo pagamento.
§ 1° - O pagamento da licença-prêmio não gozada far-se-á de forma integral, em uma única parcela, sempre que a sorna devida
acrescida dos valores normais da remuneração mensal do servidor não ultrapassar o limite máximo previsto no Art. 2º. desta Lei Complementar.
§ 2º - A administração poderá, ao deferir a concessão da licença-prêmio indenizada, parcelar o seu pagamento pelo mesmo número
de meses correspondentes ao período em que deveria ocorrer a fruição da licença, corrigidas monetariamente de acordo com os reajustes concedidos
no período ao cargo correspondente.
§ 3º - Os valores em atraso devidos aos servidores públicos, ou creditados de forma parcelada, a qualquer título, devem ser
calculados de acordo com os reajustes concedidos no período ao cargo correspondente.
Art. 9º - Qualquer concessão ou implantação de vantagens, exceto adicional por tempo de serviço, de servidores da administração
direta. autárquica e fundacional, em folha de pagamento relativa a incorporação de adicionais e gratificações, deverá ser efetivada após análise
do necessário processo administrativo pelo órgão competente do respectivo Poder.
Parágrafo Único - O disposto no presente artigo aplica-se, inclusive, aos servidores civis e militares ativos e inativos,
integrantes dos quadros especiais e de carreira das Secretarias de Estado, órgãos equiparados, autarquias e fundações públicas.
Art. 10 - A designação para o exercício de funções gratificadas no âmbito dos órgãos e entidades da administração direta e
indireta deverá recair sobre servidor ativo integrante dos quadros de pessoal da administração Estadual ou colocados à disposição.
§ 1° - Fica vedado o reaproveitamento ou a vinculação de servidor inativo à administração através de função gratificada.
§ 2º - O servidor nomeado para cargo em comissão ou designado para ocupar função gratificada deverá ter exercício no local de
lotação determinado nos termos de regulamento ou estatuto especifico, senda vedado seu deslocamento ou desvio da função original.
Art. 11 - Os proventos da aposentadoria serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração
dos servidores em atividade, sendo estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em
atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ressalvados os
direitos e vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho.
Art. 12 - A Administração Pública, para fins de aposentadoria, somente aceitará a contagem de tempo de serviço por justificação
judicial, quando presente prova documental da existência do vínculo ou certidão do órgão da previdência oficial comprobatória das contribuições
recolhidas.
Art. 13 - É vedada a acumulação de cargo em comissão com qualquer tipo ou espécie de gratificação de função, exercício ou
incentivo, bem como de mais de uma função gratificada, inclusive quando decorrente de participação em grupos de trabalho ou de assessoramento
técnico, salvo no tocante aos membros designados para integrar as comissões de licitação.
Art. 14 - O Estado não poderá despender com pessoal mais do que 65% (sessenta e cinco por cento) do valor das respectivas
receitas correntes, calculado esse percentual sobre a média dos 12 (doze) meses antecedentes referentes aos gastos efetivos.
Parágrafo Único - A despesa com pessoal de que trata o presente artigo abrange a folha de pagamento dos servidores ativos e
inativos dos poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Tribunal de Contas do Estado e do Ministério Público Estadual e, ainda, as
transferências realizadas pelo Tesouro Estadual às entidades da administração indireta, destinadas ao pagamento de pessoal nelas incluídas os
encargos sociais pertinentes.
Art. 15 - O Procurador Geral do Estado, o Comandante Geral da policia Militar, o Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar
e o Administrador Geral do Distrito Estadual de Fernando de Noronha, bem como seus Adjuntos ou Chefe do Estado Maior, gozam dos mesmos direitos,
prerrogativas e vantagens atribuídas aos Secretários de Estado e aos Secretários Adjuntos, respectivamente, inclusive no que se refere à
remuneração, observado o disposto no Art. 13, desta Lei Complementar.
Art. 16 - Fica mantido o escalonamento vertical na estrutura de remuneração da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar,
e o inciso II, do Art. 27, da Lei nº 10426, de 27 de abril de 1990, notificado pelo artigo 3º, da Lei nº 10.970, de 16 de novembro de 1093,
passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art.27- (...)
I - (...)
II - (...)
a) cargos e funções privativas a todos os postos e graduações, na conformidade dos Quadros de Organização da polícia Militar e
do Corpo de Bombeiros Militar, calculados sobre o Posto de Coronel nos seguintes percentuais, correspondentes à conversão da gratificação de
representação de que trata este inciso:
1. Coronel: 118,72% (cento e dezoito inteiros e setenta e dois centésimos por cento).
2. Tenente-Coronel: 97,77% (noventa e sete inteiros e setenta e sete centésimos por cento).
3. Major: 76,82% (setenta e seis inteiros e oitenta e dois centésimos por cento)
4. Capitão: 55,87% (cinqüenta e cinco inteiros e oitenta e sete centésimos por cento).
5. 1°. Tenente: 41,90%(quarenta e um inteiros e noventa centésimos por cento):
6. 2º. Tenente: 32,13% (trinta e dois inteiros e treze centésimos por cento).
7. Aspirante: 32,13% (trinta e dois inteiros e treze centésimos por cento).
8. Subtenente e Sargento: 18,16% (dezoito inteiros e dezesseis centésimos por cento).
9. Cabo e Soldado de 1ª e 2ª. Classe: 9,78 (nove inteiros e setenta e oito centésimos por cento):
10. Soldado de 3ª. Classe: 6,98% (seis inteiros e noventa e oito centésimos por cento).
b) Atendente de Serviços de Gabinete do Comando Geral da Policia Militar, do Comando Geral do Corpo de Bombeiros Militar, do
Chefe do Estado-Maior da Policia Militar e do Chefe do Estado-Maior Corpo de Bombeiros Militar, Motoristas e Motociclistas: 5, 59% (cinco
inteiros e cinqüenta e nove centésimos por cento) do soldo do Posto de Coronel equivalente à conversão do valor da gratificação de representação
de que trata este inciso;
c) Comandante de Destacamento e Subdestacamento: 6,98% (seis inteiros e noventa e oito centésimos por cento) do soldo do Posto
de Coronel, equivalente à conversão do valor da gratificação de representação de que trata este inciso".
§ 1° - O soldo ou cotas de soldo e, quando for o caso, o acréscimo legal, constituem base de cálculo das gratificações
incorporáveis.
§ 2º - As parcelas referidas no parágrafo antecedente, devem ser agrupadas e consolidadas em parcela única, para fins de cálculo
do adicional de inatividade.
Art. 17 - Ficam resguardados os direitos adquiridos compatíveis com a Constituição da República Federativa do Brasil.
Art. 18 - O Poder Executivo regulamentará, no que couber as disposições desta Lei Complementar.
Art. 19 - As despesas decorrentes da presente Lei Complementar correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 20 - Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 21 - Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, 30 DE JANEIRO DE 1995
LEI COMPLEMENTAR Nº. 016 DE 08 DE JANEIRO DE 1996
EMENTA: Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis, altera a Lei Complementar nº 03, de 22 de agosto de 1990 e
dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1° - O parágrafo 2º, do Art. 1°, da Lei Complementar nº. 03, de 22 de agosto de 1990, passa a vigorar na forma da redação
seguinte:
"Art. 1° - (...)
§ 1° - (...)
§ 2º - São direitos desses servidores, além daqueles assegurados pelos artigos 97 e 98 da Constituição do Estado, nos termos do
artigo 39 da Constituição Federal:
I - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que a remuneração integral trinta dias corridos,
adquiridas após um ano de efetivo exercício no seu cargo ou emprego no Serviço Público Estadual;
II - décimo-terceiro salário ou gratificação natalina, calculada sobre o valor da remuneração ou dos proventos integrais,
facultado à Administração antecipar o pagamento de parcela de até cinqüenta por cento por ocasião das férias anuais regulares do servidor.
III - adicional de cinco por cento por quinquênio de tempo de serviço efetivamente prestado ao Estado, Municípios, à União e
Entidades de Direito Público;
IV - licença-prêmio de seis meses por cada decênio de efetivo exercício no Serviço Público Estadual ou as Entidades de Direito
Público da Administração indireta do Estado;
V - recebimento do valor da última licença-prêmio não gozada, correspondente a seis meses da remuneração integral do servidor, à
época do seu pagamento, em caso de falecimento ou ao se aposentar, quando a contagem do aludido tempo não se torne necessária para efeito de
aposentadoria;
VI - promoção por merecimento e antigüidade, alternadamente, nos cargos organizados em carreiras e a intervalos não superiores a
dez anos;
VII - aposentadoria voluntária, compulsória ou por invalidez, na forma e nas condições estabelecidas pela Constituição da
República e na legislação complementar;
VIII - revisão dos proventos da aposentadoria, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos
servidores em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em
atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, ressalvados os
direitos e vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local do trabalho.
IX - valor dos proventos, pensão ou beneficio de prestação continuada, nunca inferior ao salário-família vigente, quando de sua
percepção;
X - pensão especial, na forma que a lei vier a estabelecer, à sua família, se vier a falecer em conseqüência de acidente em
serviço ou de moléstia dele decorrente;
XI - licença de sessenta dias, quando adotar ou mantiver sob a sua guarda criança de até dois anos de idade;
XII - participação dos representantes sindicais dos servidores nos órgãos normativos e deliberativos da previdência social
estadual;
XIII - contagem, para o efeito de aposentadoria, do tempo de serviço público federal, estadual, municipal e o prestado a empresa
privada;
XIV - isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhados do mesmo Poder ou entre servidores dos Poderes
Executivo, Legislativo e Judiciário, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho,
aplicando-se idêntico principio a cargos de atribuições iguais ou assemelhadas de uma mesma autarquia ou fundação pública;
XV - ampla defesa nos processos administrativos, nesta incluído depoimento pessoal, vista dos autos na repartição, produção de
provas e assistência de respectiva entidade sindical ou de advogado regularmente constituído;
XVI - livre sindicalização e participação nas atividades sindicais, observado o princípio da unicidade sindical e o grau de
representatividade dos entidades legalmente constituído;
XVII - greve, nos termos e limites definidos em lei complementar federal;
XVIII - colocação à disposição da respectiva entidade sindical que o represente, sem prejuízo de seus direitos, vencimentos e
vantagens, na forma e condições estabelecidas em lei ou regulamento ".
Art. 2º - Em nenhuma hipótese, a remuneração, os proventos da aposentadoria dos servidores públicos e as pensões, poderão
superar o valor da remuneração atribuída, em espécie, ao Governador do Estado, não se admitindo excesso de qualquer natureza ou a percepção de
qualquer parcela decorrente de vantagens."
Art. 3º - Para fins de contagem de tempo de serviço para aposentadoria, não poderão ser computadas em dobro mais do que seis
períodos de férias de trinta dias, deixadas de gozar por necessidade de serviço, e uma única licença prêmio.
Art. 4º - Os artigos 73 e 74 da Lei nº. 6.123, de 20 de julho de 1068, passam a vigorar na forma da redação seguinte:
"Art. 73 - Reversão é o reingresso no serviço público do servidor aposentado, quando insubsistentes os motivos da aposentadoria
ou por interesse e requisição da Administração, respeitada a opção do servidor.
§ 1° - A reversão, quando por interesse da Administração, por motivo de necessidades e conveniências de natureza financeira,
ocorrerá através de ato de designação, cabendo ao servidor, pelos encargos do exercício ativo, a percepção de adicional de remuneração no valor
de cinqüenta por cento dos proventos integrais referentes á retribuição normal do cargo em que se aposentou, acrescida do adicional por tempo de
serviço.
§ 2º - O tempo de designação do servidor revertido será considerado para fins de cálculo do adicional por tempo de serviço a ser
futuramente incorporado aos proventos.
§ 3º - É vedada a designação de servidor revertido para o exercício de cargo em comissão.
Art. 74 - A reversão far-se-á no mesmo cargo, ou se extinto, em cargo equivalente, respeitada a habilitação profissional e
considerada a existência de vaga.
Parágrafo Único - A reversão terá prioridade sobre novas nomeações."
Art. 5º - O artigo 130 da Lei nº 6.123, de 20 de julho de 1968, passa a vigorar nos termos da redação seguinte:
"Art. 130 - Depois de dois anos de efetivo exercício, o servidor poderá obter licença sem vencimentos, interesse particular, por
prazo não superior a quatro anos, renovável por igual período.
Parágrafo Único - O requerente deverá aguardas em exercício a concessão da licença, que poderá ser negada, quando não convier ao
interesse do serviço".
Art. 6º - Os cargos de provimento em comissão, de livre nomeação e exoneração na forma do estabelecido no Art. 37, inciso I da
Constituição da República não integram a estrutura de cargos das respectivas carreiras dos quadros do pessoal civil do Poder Executivo, para
todos os efeitos legais
Art. 7º - O disposto nesta Lei Complementar será regulamentado, no que couber, pelo Poder Executivo.
Art. 8º - Ficam resguardados os direitos adquiridos dos servidores que completaram o devido tempo aquisitivo, para fins da
aplicação do disposto no Art. 3º e no inciso V, do § 2º, do Art. 1°, da Lei Complementar nº 03/90, alterado por força do Art. 1°, da presente
Lei Complementar.
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 9º - Até o dia 28 de fevereiro de 1996, fica assegurado ao servidor o direito a incorporação aos proventos do valor de
gratificação de qualquer natureza que o mesmo estiver percebendo há mais de vinte e quatro meses consecutivos, imediatamente anteriores à data
do pedido de aposentadoria.
Art. 10 - Não se aplicará o disposto na presente Lei ao instituto da estabilidade financeira nos 180 (cento e oitenta) dias
seguintes a sua entrada em vigor.
Art. 11 - As despesas decorrentes da execução da presente Lei Complementar correrão a conta das orçamentárias próprias.
Art. 12 - Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 13 - Revogam-se as disposições em contrário, em especial os incisos IX e XVIII do § 2º e o § 3º do Art. 1º, o inciso III e
os §§ 1°, 2º., e 3º., do Art. 14 e o Art. 18 e seu Parágrafo Único, todos da Lei Complementar nº. 03, de 22 de agosto de 1990, a Lei 10.798, de
28 de julho de 1992, Art. 9º da Lei nº. 10.930, de 1°. de julho de 1993, bem como todos os dispositivos ou diplomas legais que tenham por objeto
matéria idêntica ou similar as normas citadas.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, EM 08 DE JANEIRO DE 1996.
LEI Nº 9.892 DE 06 DE OUTUBRO DE 1986
EMENTA: Estabelece princípios gerais de administração, reajusta os valores os níveis e padrões de vencimento dos salários e dos
proventos que especifica, e dá outras providências.
O Governador do Estado de Pernambuco:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
(...)
Art. 15 - O tempo de serviço de que trata a Lei nº 8.536, de 18 de maio de 1981, prestado pelo funcionário público, civil ou
militar, que conte ou venha a contar 5 ou mais anos de serviço público estadual, será computado para os fins previstos no Art. 166, da Lei nº
6.123, de 20 de julho de 1968.
Art. 16 - O Art. 2º da Lei nº 8.536, de 18 de maio de 1981, passa a vigorar com seguinte redação:
"Art. 2º - Além das exigências constantes da Lei nº 6.123, de 20 de julho de 1968 e das que sejam impostas pela legislação
federal, é vedado, na contagem recíproca de tempo de serviço;
I - Computar o tempo de serviço prestado em atividades abrangidas pela previdência social, em dobro ou em condições
especiais;
(...)
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 06 de outubro de 1986.
GUSTAVO KRAUSE GONÇALVES SOBRINHO
LEI Nº 9.954 DE 11 DE DEZEMBRO DE 1986
EMENTA: Dispõe sobre a caracterização da falta grave e dá outras providências.
O Governador do Estado de Pernambuco:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Para efeito do disposto no item I do Art. 113, da Lei nº. 6123, de 20 de julho de 1968, somente será considerada falta
grave a infração assim caracterizada em Inquérito Administrativo regularmente processado.
Art. 2º - As penas de repreensão e as de suspensão não superiores a quinze dias, que o não tenham sido aplicadas por força de
Inquérito Administrativo, poderão ser canceladas, a requerimento do interessado, decorridos cinco anos de sua aplicação, desde que, neste
período, não tenha o funcionário sofrido qualquer nova pena disciplinar.
§ 1º - É competente para cancelar a pena, a autoridade que a houver aplicado.
§ 2º - O disposto neste artigo não gerará nenhum outro efeito, atual ou pretérito, à exceção do cancelamento, na ficha
funcional, da anotação da penalidade.
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 11 de dezembro de 1986
GUSTAVO KRAUSE GONÇALVES SOBRINHO
Arthur Pio dos Santos Neto
LEI Nº 11.200, DE 30 DE JANEIRO DE 1995
EMENTA: Define a estrutura e organização do Poder Executivo Estadual, dispõe sobre a competência de Secretarias de Estado, cria
a Secretaria de Cultura e da outras providencias.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DOS SISTEMAS ORGANIZACIONAIS DO PODER EXECUTIVO
Art. 1º - A presente Lei regula a organização e a estrutura administrativa do poder Executivo Estadual, dispõe sobre a
competência das Secretarias de Estado e a vinculação das entidades da administração indireta.
Art. 2º - A estrutura de organização do Poder Executivo, para fins de cumprimento das competências constitucionais e para o
exercício das funções governamentais, e formada pelos seguintes sistemas:
I - Sistemas de Decido;
II - Sistema de Coordenação;
III - Sistema de Execução de Serviços Públicos;
IV - Sistema de Fomento.
§ 1º - O Sistema de Decisão do Poder Executivo, estruturada sob a forma da Governadoria, e composto pelos seguintes órgãos:
a) Gabinete do Governador;
b) Gabinete do Vice-Govemador;
c) Assessoria Especial do Governador;
d) Secretaria da Casa Militar.
§ 2º - Compõem o Sistema de coordenação as seguintes Secretarias de Estado e órgão equiparado:
a) Secretaria do Governo;
b) Secretaria de Planejamento;
c) Secretaria da Fazenda;
d) Secretaria de Administração;
e) Secretaria de Imprensa;
f) Procuradoria Geral do Estado.
§ 3º - Integram o Sistema de Execução de Serviços Públicos os seguintes órgãos:
a) Secretaria da Saúde;
b) Secretaria de Educação e Esportes;
c) Secretaria da Justiça;
d) Secretaria de Habitação, Saneamento e Obras;
e) Secretaria de Transportes, Energia e Comunicações;
f) Secretaria da Segurança Pública;
g) Policia Militar de Pernambuco;
h) Corpo de Bombeiros Militar de Pernambuco;
i) Distrito Estadual de Fernando de Noronha;
§ 4º - O Sistema de Fomento é integrado pelas Secretarias de Estado seguintes;
a) Secretaria de Agricultura;
b) Secretaria de Indústria, Comércio e Turismo;
c) Secretaria de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente;
d) Secretaria de Cultura;
e) Secretaria do Trabalho e Ação Social;
f) Secretaria de Projetos Especiais.
Art. 3º - A estrutura organizacional do Poder Executivo é integrada ainda pelas autarquias, fundações públicas, empresas
públicas e sociedades de economia mista, na forma da legislação e estatutos próprios, e compõem a administração indireta, sujeitas aos controle
objetivo, finalístico e operacional exercida pelos órgãos a que se vinculam.
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA DAS SECRETARIAS DE ESTADO
Art. 4º - Às Secretarias de Estado e órgãos equiparados que integram os sistemas organizacionais do poder Executivo têm por
competência o exercício das seguintes atribuições e finalidades:
I - Sistema de Decisão:
a) Gabinete do Governador: coordenar a pauta de audiências despachos, viagens e eventos do Governador; recepcionar outras
autoridades e realizar todas as tarefas protocolares e de cerimonial; promover a integração e articulação do Gabinete do Governador com as
Secretarias do Estado; prestar todo apoio de suporte e infra-estrutura de atividades civis relacionadas com a manutenção dos prédios da
Governadoria;
b) Gabinete do Vice-Governador: coordenar a pauta de audiência, viagens e eventos do Vice-Governador; promover a integração e
articulação do Gabinete do Vice-Governador com as Secretaria de Estado e entidades indiretas; assessorar o Vice-Governador em temas e assuntos
relativos à administração Pública; prestar apoio logístico e operacional ao Vice-Governador no exercício de suas funções ou em missões
especiais;
c) Assessoria Especiais do Governador: assessorar o Governador em assuntos técnicos e políticos relativos a gestão da
administração pública; pareceres e documentos técnicos solicitados pelo Gabinete; sugerir medidas e procedimentos no encaminhamento de
processos, pleitos e requisições dirigidas à Governadoria; elaborar relatórios e documentos relativos a dados e informações de interesse do
Governador;
d) Secretaria da Casa Militar; promover contatos e efetuar providências no sentido de prestar apoio de natureza militar e de
segurança ao Governador do Estado e as az autoridades do Governo; resolver problemas técnico-administrativos relativos ao transporte de
autoridades; prestar apoio à administração, manutenção e segurança dos prédios da governadoria; executar as funções de segurança ostensiva e
preventiva do Governador e do Vice-Governador do Estado; participar de ações de desenvolvimento de sistemas de comunicações, segurança e apoio
logístico; coordenar as ações de defesa civil
II - Sistema de Coordenação;
a) Secretaria do Governo: prestar apoio ao Governador na execução direta de gestão, coordenação e decisão quanto ás atividades,
projetos e programas promovidos pelo Estado; promover a articulação direta do Executivo aos demais Poderes Estaduais, em especial com a
Assembléia Legislativa e com os Municípios do Estado; exercer a coordenação das atividades governamentais concernentes aos aspectos políticos,
cívicos e de representação a nível estadual, regional e nacional; coordenar e executar o processo de comunicação social e de elaboração e
publicação dos atos de Governo e da imprensa oficial;
b) Secretaria de Planejamento: exercer as funções básicas de planejamento, coordenação e avaliação das ações executivas
promovidas pelo Governo; coordenar o processo de articulação entre as Secretarias de Estado para fins de elaboração e consolidação dos planos,
programas, pesquisas e projetos executivos; fomentar e coordenar a elaboração dos planos de desenvolvimento sócio-econômico par o Estado e da
captação de recursos externos; normatizar e coordenar o processo de elaboração das Leis Orçamentárias e de programação financeira da execução
orçamentária;
c) Secretaria da Fazenda; desenvolver e executar as políticas tributarias e financeira do Estado; proceder a arrecadação e a
fiscalização da receita tributária; realizar o serviços de auditoria financeira, controle interno e acompanhamento do processo de execução
orçamentária; normatizar os procedimentos relativos à arrecadação tributária, a contabilidade pública e de auditoria financeira, bem como
referentes às prestações de contas dos órgãos e entidades da Administração Pública;
d) Secretaria de Administração ; planejar, desenvolver e coordenar os sistemas administrativos de gestão de pessoal, patrimônio
materiais, transportes oficiais e comunicações internas; elaborar planos e projetos de informatização e modernização administrativa no âmbito
dos órgãos e entidades do Estado; coordenar a aplicação das políticas de pessoal e da remuneração do funcionalismo; representar o Poder
Executivo nas relações e negociações com os servidores públicos estaduais; planejar e executar, planos e programas de desenvolvimento de
recursos humanos, da capacitação, reciclagem e qualificação de pessoal; exergar a função de normatização de procedimentos e controle direto da
legalidade dos atos administração;
e) Secretaria de imprensa; promover a divulgação dos atos do Governo através dos meios de comunicação e órgãos de imprensa;
coordenar as atividades de produção de informes e matérias da divulgação das atividades realizadas pelas demais Secretarias de Estado e
entidades da administração indireta; manter arquivo e bancos de dados sobre as matérias, reportagens e informações publicados na imprensa local
e nacional; prestar apoio de divulgação e de organização aos atos e eventos promovidos pelo Governo
f) Procuradoria Geral do Estado; exercer a representação jurídica, judicial e extrajudicial, do Poder Executivo e da suas
entidades de direito público interno: prestar apoio em assuntos jurídicos e legislativos ao Governador do Estado; prestar serviços da
consultoria jurídica aos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual; normatizar e promover a uniformização de jurisprudência
administrativa no âmbito do Estado; desempenhar as funções relativas à execução fiscal da divida ativa; zelar pela observância de legalidade e
finalidade dos atos administrativos e das atividades governamentais;
III - Sistema de Execução de Serviços públicos;
a) Secretaria da Saúde: planejar, desenvolver e executar a política sanitária do Estado, orientar e controlar as ações que visem
ao atendimento integral e equânime das necessidades de saúde da população; exercer as atividades de fiscalização e poder de polícia de
vigilância sanitária; coordenar e acompanhar o processo de municipalização do Sistema Único de Saúde;
b) Secretaria de Educação e Esportes: executar a política educacional e de ensino do Estado; promover ações de expansão e
difusão do ensino em todos os seus níveis e modalidades; manter e expandir a rede pública de ensino; promover ações voltadas à prática esportiva
e às atividades de educação física; desenvolver programas permanentes de melhoria da qualidade de ensino e da capacitação do quadro docente do
Estado;
c) Secretaria da Justiça: realizar a política governamental no âmbito das ações da Justiça e da cidadania: responder pela
articulação e ação integrada do Poder Executivo com todas as instâncias do Poder Judiciário; coordenar, controlar e manter em funcionamento o
sistema penitenciário do Estado, mediante a guarda e administração dos estabelecimentos prisionais; prestar assessoria e assistência judiciária
á população carente e as entidades sociais e comunitárias organizadas; promover ações da defesa da cidadania, de proteção do consumidor, da
criança e do adolescente; executar as atribuições no Estado do Sistema Nacional de Metrologia;
d) Secretaria de Habitação, Saneamento e Obras: executar a política governamental concernente ás ações de abastecimento d'água e
saneamento básico; coordenar e executar a política habitacional do Estado; planejar e executar projetos e obras públicas; atender as demandas
essenciais da população relacionadas com o abastecimento d'água , priorizando as necessidades das comunidades de baixa renda e os programas de
interiorização;
e) Secretaria de Transportes, Energia e Comunicações; planejar e coordenar as atividades e programas de transporte público de
passageiros, tráfego e trânsito no território do Estado; promover a conservação, melhoria e ampliação do sistema viário; perintender e
fiscalizar os sistemas de transporte rodoviário, portuário e de aeródromo a capital e no interior do Estado executar as medidas relativas a
coordenação e a promoção de ações nas áreas de energia, gás e comunicações; programar e desenvolver projetos de eletrificação rural manter e
expandir a rede de terminais rodoviários do Estado;
f) Secretaria da Segurança Pública: realizar as ações voltadas á prevenção e a repressão da criminalidade, investigação policial
e apuração das infrações responder pelas funções de identificação; executar as ações de policia técnica e cientifica e de medicina legal;
superintender e executar a política de, fiscalização de veículos e condutores; exercer as atribuições básicas de policia administrativa e de
fiscalização das atividades potencialmente danosas, visando assegurar o bem estar, e segurança e a tranqüilidade da população;
g) Polícia Militar de Pernambuco: executar as ações de policiamento ostensivo e preventivo, tendo cm vista a manutenção da ordem
e da tranqüilidade pública; exercer as funções de fiscalização e de polícia do trânsito; atuar em conjunto com a policia civil na execução das
políticas de prevenção e repressão a criminalidade; prestar apoio a Secretaria da Justiça na manutenção da guarda externa dos estabelecimentos
prisionais;
h) Corpo de Bombeiros Militar de Pernambuco; realizar as atividades e serviços relacionados com a prevenção e extinção de
incêndios; inclusive em florestas e matas, visando a proteção do meio ambiente no âmbito de sua competência; realizar serviços de resgates,
busca e salvamento; fiscalizar os serviços e instalações no que tange ás atividades de prevenção de incêndios, exercendo o poder de polícia
inerente; prestar socorro e atendimento médico emergência a vítimas de acidentes; executar as atividades de defesa civil;
i) Distrito Estadual de Fernando de Noronha; exercer todas as funções e atribuições relativas a administração do território do
Arquipélago e ao atendimento das necessidades básicas da população insular; fomentar o turismo ecológico e o eco-turismo, observados os
princípios e diretrizes de proteção e conservação do meio ambiente; exercer o poder de policia administrativa no Âmbito da jurisdição de
Fernando de Noronha; recolher os tributos incidentes sobre atividades e serviços de particulares; promover o abastecimento da população do
Arquipélago; coordenar e fiscalizar o 1movimento de bens e pessoas no âmbito do território sob sua jurisdição;
IV - Sistema de Fomento:
a) Secretaria da Agricultura; planejar, promover e executar a política agrícola do Estado, de acordo com as características e
peculiaridades de cada região; coordenar e implementar ações relacionadas ao abastecimento armazenamento e comercialização de insumos, gêneros
alimentícios e produtos agropecuários; promover, coordenar e executar os planos e programas de reorganização fundiária, de diversificação de
cultura e de expansão das áreas agricultáveis; atuar em conjunto com a União no sentido da implementação de ações e programas de reforma agrária
no Estado; desenvolver programas e projetos de pesquisa agrícola e no campo da meteorologia;
b) Secretaria de Indústria, Comércio e Turismo; planejar, fomentar e executar a política de desenvolvimento econômico nos
setores industrial comercial e de serviços; identificar, atrair e apoiar investimentos voltados à expansão das atividades produtivas no Estado;
estimular, apoiar e orientar as atividades de turismo e de expansão dos Investimentos no setor; planejar e incentivar, as parcerias com a
iniciativa privada, ações e programas de implantação de empreendimentos estruturadores e fomentadores de economia estadual; exercer as funções
próprias de órgão do sistema nacional de registro do comércio;
c) Secretaria de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente; formular, fomentar e executar as ações de política estadual de
desenvolvimento científico e tecnológico; planejar e executar a política estadual de proteção do meio ambiente e de gerenciamento dos recurso
hídricos e florestais; promover e financiar ações e atividades de incentivo a ciência e a pesquisa científica;
d) Secretaria de cultura: promover ações e atividades de incentivo à cultura em suas manifestações e em todas as suas formas;
apoiar a cultura popular e a cultura nacional relacionada ao popular; promover e incentivar ações culturais voltadas para as formas simbólicas e
não materiais; viabilizar mecanismos de financiamento de projetos e iniciativas de promoção da arte de eventos culturais; executar a política de
manutenção e conservação de memória e do patrimônio histórico, artístico, documental e cultural do Estado;
e) Secretaria do Trabalho e Ação Social: planejar e coordenar a execução das políticas governamentais relacionadas com o setor
social; promover ações e atividades destinadas a melhoria das relações de trabalho, de oportunidades de emprego e geração de renda própria;
incentivar o associativismo e as atividades econômicas de pequena escala; executar a política estadual, em cooperação com a Secretaria de
Justiça, de amparo a assistência ás crianças aos adolescentes, aos idosos e as pessoas portadoras de deficiências; estimular e executar
atividades de lazer e recreação nas comunidades;
f) Secretaria de Projetos Especiais; desenvolver programas, ações e projetos econômicos, sociais e turísticos, em articulação
com as demais Secretarias, controlar, monitorar e fiscalizar a execução de projetos de investimentos públicos e avaliar os resultados de sua
implantação; atender à execução de ações e projetos específicos, de curta ou média duração, de interesse do Governador do Estado;
Art. 5º - A estrutura organizacional básica das Secretarias de Estado ou dos órgãos a ela equiparados, deverá observar a
seguinte hierarquização, de acordo com o nível de autoridade e competência para o desempenho de suas respectivas atribuições:
I - Gabinete;
II - Órgãos colegiadas e entidades vinculadas;
III - Assessoria;
IV - Diretoria;
V - Diretoria Executiva;
VI - Departamento;
VII - Divisão; e
VIII - Setor.
Parágrafo Único - Na forma do regulamento, serão detalhadas e distribuídas as funções e atribuições de competência das
Secretarias pelos diversos órgãos integrantes da sua estrutura, observados os conceitos técnicos e os princípios de organização e métodos
aplicáveis, no sentido da estruturação de sistemas eficazes de operacionalização das atividades governamentais.
CAPÍTULO III
DAS ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA
Art. 6º - Os órgãos e entidades da administração indireta com personalidade jurídica de direito público ou privado, vincula-se
de acordo com o disposto neste artigo, aos seguintes órgãos e unidades integrantes dos sistemas de organização do Poder Executivo;
I - Secretaria do Governo:
a) Companhia Editora de Pernambuco - CEP;
b) Fundação de Desenvolvimento Municipal do Interior de Pernambuco - FIAM;
II - Secretaria de Planejamento;
a) Instituto de Planejamento de Pernambuco - CONDEPE;
b) Fundação de Desenvolvimento da Região Metropolitana do Recife - FIDEM;
III - Secretaria da Fazenda:
a) Banco do Estado de Pernambuco S.A. - BANDEPE;
b) Empresa de Fomento de Informática do Estado de Pernambuco - FISEPE;
IV - Secretaria de Administração:
a) Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Pernambuco - IPSEP;
V - Secretaria da Saúde;
a) Fundação de Saúde Amaury de Medeiros - FUSAM;
b) Fundação de Hematologia e Hemoterapia de Pernambuco - HEMOPE;
c) Laboratório Farmacêutico de Pernambuco S. A. LAFEPE:
Art. 16 - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir ao orçamento Fiscal do Estado, relativo ao presente exercício em favor de
diversos órgãos estaduais, crédito especial no valor de R$ 29.995.200,00 (vinte e nove milhões, novecentos e noventa e cinco mil, duzentos
reais), para aplicação conforme o seguinte demonstrativo:
Art. 17 - Fica ainda o Poder Executivo autorizado a:
I - abrir critérios suplementares as dotações discriminadas no Art. 15, da presente Lei, na forma do que dispõe o parágrafo 1º
do Art. 43, da Lei Federal nº. 4.320, de 17 de março de 1964, para atender insuficiências que se verifiquem durante o exercício, observado o que
determina os incisos V e VI, do Art. 10 e o Art. 11, da Lei nº. 11.176, de 16 de dezembro de 1994;
II - aprovar, mediante decreto, as correspondentes aplicações dos recursos a serem transferidos para as entidades vinculadas à
Secretaria de Cultura, nos limites das transferências constantes do artigo anterior, bem como a programação financiada com receita diretamente
arrecadada pelas referidas entidades.
Parágrafo Único - Estendem-se aos créditos de que trata o inciso II às disposições constantes do inciso I deste Artigo.
Art. 18 - Os recursos necessários a abertura do credito especial de, que trata o Art. 16, da presente Lei, serão os provenientes
da anulação, em igual importância das dotações orçamentárias a seguir discriminadas:
Art. 19 - Para efeito de aplicação do contido no inciso I, do Art. 10 da Lei nº 11.176, de 16 de dezembro de 1994, os valores
das receitas e despesas dos órgãos e entidades mencionados no Art. 15 da presente Lei, servirão de base para o cálculo das atualizações
orçamentárias previstas para o corrente exercício.
Art. 20 - Lei especifica alterará o orçamento do presente exercício, para adaptá-lo ás modificações introduzidas na estrutura e
sistemas organizacionais do Poder Executivo, nos termos da presente Lei.
Art. 21 - No prazo de 120 (cento e vinte) dias contados da aprovação da presente Lei, os órgãos integrantes de administração
direta do poder Executivo deverão adaptar seus regulamentos ao disposto nesta Lei.
Art. 22 - O Poder Executivo regulamentará no prazo de 30 (trinta) dias, o processo de implantação dos cargos comissionados e das
funções gratificadas previstos nesta Lei.
Art. 23 - Os atuais titulares dos cargos em comissão transformados por força da presente Lei, ficam automaticamente providos nos
novos cargos decorrentes da transformação, equivalente aos atualmente ocupados.
Art. 24 - Os valores dos vencimentos e da representação contidos nos anexos I a IV desta Lei não serão considerados para efeitos
de concessão de filtros adicionais de estabilidade financeira.
Art. 25 - Esta Lei entra em vigor da data de sua publicação.
Art. 26 - Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 10. 429, de 9 de maio de 1990 e a Lei nº 10.569, 19 de
abril de 1991.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 30 de janeiro de 1995.
MIGUEL ARRAES DE ALENCAR
GOVERNADOR DO ESTADO
EDUARDO QUE ACCIOLY CAMPOS
ROBERTO FRANCA FILHO
PEDRO EUGENIO DE CASTRO TOLEDO CABRAL
ANTONIO DE MORAES ANDRADE NETO
WILLAMIE TORRES JANSEN
JARBAS BARBOSA DA SILVA JUNIOR
SILKE WEBER
IVANILDO DE FIGUEIREDO ANDRADE DE OLIVEIRA FILHO
EDMAR MOURY FERNANDES SOBRINHO
JOÃO JOAQUIM GCUIMARÃES RECENA
SÉRGIO MACHADO REZENDE
ÁLVARO OSCAR FERRAZ JUCÁ
JAIR JUSTINO PEREIRA
MARCELO AUGUSTO ALBUQUERQUE AIRES DA COSTA
FERNANDO AMORIM DUBEUX JÚNIOR
SEBASTIÃO PEREIRA LIMA FILHO
JORGE LUIZ DE MOURA
WALDEMAR ALBERTO BORGES RODRIGUES NETO
ARIANO VILAR SUASSUNA
IZAEL NÓBREGA DA CUNHA
LEI Nº 11.216, DE 29 DE JUNHO DE 1995.
EMENTA: Reajusta os valores dos símbolos de vencimentos que especifica dos servidores públicos da administração direta, das
autarquias e das fundações públicas e determina providências pertinentes.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art 1º - Os valores do vencimento básico dos cargos do Quadro de Pessoal Permanente do Poder Executivo, dos símbolos NA, NM e
NU, são os constantes do Anexo I, desta Lei.
Art. 2º - Os valores dos padrões de vencimento dos cargos do Grupo Ocupacional Magistério, do Quadro de Pessoal Permanente do
Poder Executivo, são aqueles fixados nos termos do Anexo II, da presente Lei.
Art. 3º - Fica criado o Grupo Ocupacional de Serviços Administrativos e Auxiliares da Secretaria de Educação e Esportes, com o
quantitativo de cargos e valores dos respectivos símbolos de vencimento de níveis NAE, NSE fixados nos termos do Anexo IV, desta Lei.
Art. 4º - Os valores dos símbolos de vencimento dos médicos e odontologos da Secretaria de Saúde, do Quadro de Pessoal
Permanente do Poder Executivo, da Fundação de Saúde Amaury de Medeiros - FUSAM e da Fundação de Ensino Superior de Pernambuco - FESP/UPE, passam
a ser os constantes do Anexo IV, desta Lei.
Art. 5º - Ficam criados os Grupos Ocupacionais de Atividades Paramédicas e Auxiliares da Secretaria de Saúde e da Fundação de
Saúde Amaury de Medeiros -FUSAM, com o quantitativo de cargos, e valores dos respectivos símbolos de vencimento de níveis NAS, NMS e NSS; e NAP,
NMF e NSF, respectivamente, nos termos dos Anexos V e VI, da presente Lei, pela transformação dos atualmente existentes.
Art. 6º - O valor do vencimento dos cargos dos policiais civis, símbolo SP, da Secretaria da Segurança Pública, e o constante do
Anexo VII, desta Lei.
Art. 7º - Os vencimentos dos cargos de Agente de Segurança Penitenciaria, símbolo ASP, da Secretaria da Justiça, em valores
básicos, passa a ser o referido no Anexo VIII, desta Lei.
Art. 8º - Os vencimentos dos cargos integrantes do Quadro de Inspeção e Fiscalização Agropecuária da Secretaria de Agricultura,
símbolos TFA e IFA, passam a ser os constantes do Anexo IX, desta Lei.
Art. 9º - Os valores do vencimento dos cargos dos quadros de pessoal, constantes dos Anexos X e XXIV, da presente Lei são
pertinentes:
I - ao Departamento de Estradas de Rodagem de Pernambuco – DER/PE;
II - a Fundação de Hematologia e Hemoterapia de Pernambuco - HEMOPE;
III - ao Instituto Tecnológico do Estado de Pernambuco - ITEP;
IV - a Fundação da Criança e do Adolescente - FUNDAC;
V - a Fundação do Patrimônio Histórico e Artístico de Pernambuco -FUNDARPE;
VI - a Junta Comercial do Estado de Pernambuco - JUCEPE;
VII - a Casa do Estudante de Pernambuco - CEP;
VIII - ao Conservatório Pernambucano de Musica - CPM;
IX - ao Departamento de Telecomunicações de Pernambuco - DETELPE;
X - a Fundação Universitária de Pernambuco – FESP/UPE;
XI - ao Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Pernambuco - IPSEP;
XII - ao Instituto do Planejamento de Pernambuco - CONDEPE;
XIII - a Fundação do Desenvolvimento da Região Metropolitana do Recife - FIDEM;
XIV - a Fundação do Desenvolvimento Municipal do Interior de Pernambuco - FIAM;
XV - ao Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN;
XVI - ao Instituto de Pesos e Medidas do Estado de Pernambuco - IPEM;
Art. 10 - Os valores do vencimento básico dos cargos dos Quadros da Secretaria da Segurança Pública constantes dos anexos desta
Lei referem-se ao:
I - Quadro de Autoridade Policial, símbolo QAP, no anexo XXV;
II - Quadro Técnico Policial, símbolo QTP, no anexo XXVI;
§ 1º - Da remuneração total dos cargos do Quadro de Autoridade Policial, símbolo QAP, extintas todas as demais parcelas
integrantes dos vencimentos na data base da transformação, cinqüenta por cento (50%), será percebida a titulo de vencimento e cinqüenta por
cento (50%), a titulo de gratificação de função policial.
§ 2º - Os cargos do Quadro Técnico Policial, símbolo QTP, terão seus vencimentos fixados em cinqüenta por cento (50%), a titulo
de vencimento básico e cinqüenta por cento (50%), a titulo de gratificação de função policial, extintas as gratificações de curso e moradia, ate
então percebidas, absorvidas pelos aumentos concedidos pela presente Lei.
Art. 11 - O Estado adotara, para fins de determinação de limites e estabelecimento de faixas de remuneração, o Vencimento Básico
de Referência - VBR, correspondente ao valor do menor vencimento, soldo ou salário básico atribuído a cargos ou empregos dos quadros de pessoal
da administração direta, das autarquias e das fundações públicas.
§ 1º - O valor nominal do Vencimento Básico de Referencia -VBR será corrigido, anualmente, em 1°. de maio de acordo com o índice
aplicável a política de revisão geral, da remuneração dos servidores públicos estaduais.
§ 2º - O parágrafo precedente não e impeditivo de alterações remuneratórias no período nele fixado.
Art. 12 - A partir de 1°. de maio de 1995, o valor do Vencimento Básico de Referência - VBR e fixado em R$ 130,00 (cento e
trinta reais).
Art. 13 - A execução da política de remunerado dos servidores públicos estaduais deverá observar o limite global para despesas
com pessoal, estabelecido no Art. 165, da Constituição da República e pela Lei Complementar Federal nº 82, de 26 de marco de 1995, visando a
redução do comprometimento da receita corrente liquida com a folha de pagamento para sessenta por cento (60%), ate o exercício financeiro de
1998.
Art. 14 - Será concedida a gratificação de risco de vida, prevista na Lei nº 6.425, de 29 de setembro de 1972 e no inciso V, do
Art. 160, da Lei nº 6.123, de 20 de julho de 1968, nos percentuais incidentes sobre o respectivo vencimento básico, aos servidores integrantes
dos seguintes grupos ou categorias ocupacionais;
I - policiais civis e de segurança penitenciária, símbolo SP e ASP, com exercício efetivo na Secretaria da Segurança Pública e
na Secretaria da Justiça. no percentual de trinta e cinco por cento (35%), sem prejuízo do pagamento da gratificação de função policial;
II - agentes de desenvolvimento social, símbolo ADS, e servidores técnicos e administrativos do quadro efetivo da Fundação da
Criança e do Adolescente - FUNDAC, exercentes de funções junto a menores infratores e deficientes, no percentual de trinta por cento (30%), se
lotados nas seguintes unidades;
a) casas de acolhimento provisório;
b) casas de internamento;
c) abrigos para crianças e adolescentes em regime de liberdade assistida.
Art. 15 - O Parágrafo Único do Art. 40 da lei nº 10.519, de 30 de novembro de 1990, fica transformado em parágrafo 1°,
acrescentando-lhe, o parágrafo 2º, com as seguintes redações;
" Art. 4º - (...)
§ 1º - Integrara o Conselho Superior de Policia um Delegado de Policia, em atividade, que tenha exercido, como titular, o cargo
de Secretario da Segurança Pública, escolhido dentre estes, sem prejuízo do exercício das atribuições de seu cargo efetivo, nas diretorias,
assessorias, e delegacias especializadas da Secretaria da Segurança Pública.
§ 2º - O disposto na parte final do parágrafo anterior, aplica-se a todos os ex-Secretários da Segurança Pública que retornem ao
exercício do seu cargo efetivo.
Art. 16 - O inciso I do Art. 27, da Lei nº 10.426, de 27 de abril de 1990, modificado pelo Art. 5º, da Lei 10.911, de 17 de
junho de 1993, que trata da gratificação de nível hierárquico da Policia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, passam a vigorar com as
seguintes alíneas:
"Art. 5º
Inciso I - (...)
a) oficial superior: duzentos e vinte e dois por cento (222%), do soldo do posto;
b) oficial intermediário: cento e noventa e nove por cento (199%), do soldo do posto;
c) oficial subalterno: cento e oitenta e seis por cento (186%), do soldo do posto;
d) subtenente e sargento: cento e sessenta por cento (160%), do soldo da graduação."
Art. 17 - O valor do soldo do posto de Coronel da Policia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar fica fixado em R$ 262,21
(duzentos e sessenta e dois reais e vinte e um centavos).
Parágrafo Único - Fica concedido abono de R$ 27,00 (vinte e sete reais), aos cabos e soldados da Policia Militar e do Corpo de
Bombeiros Militar, ate sua posterior incorporação.
Art. 18 - Os aumentos, correções ou reajustes concedidos com base na presente Lei, em especial nas tabelas de vencimentos das
autarquias e fundações públicas, consideram-se automaticamente compensados com os valores decorrentes de aumentos e correções obtidos em acordo
ou decisão judicial.
Parágrafo Único - Os valores de retribuição que ultrapassem a remuneração total fixada nas tabelas e conferida a partir do
reajuste previsto na presente Lei, inclusive se devido a acordo ou decisão judicial, serão considerados como vantagem pessoal designada em
parcela específica incorporáveis em futuros aumentos remuneratórios.
Art. 19 - O Art. 7º, da Lei nº 6.123, de 20 de julho de 1968, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 7º - Além dos cargos de provimento efetivo e em comissão, haverá funções gratificadas que atenderão a encargos de chefia,
de assessoramento, de secretariado e de apoio, cometidos transitoriamente a servidores ativos.
Parágrafo Único - A lei fixara o valor da retribuição das funções gratificadas dos órgãos da Administração direta, das
autarquias e das fundações públicas; e o quantitativo das mesmas será estabelecido em decreto, observados os limites das disponibilidades
orçamentárias e as normas organização administrativa do Estado."
Art. 20 - O inciso X, do Art. 160, da Lei nº 6.123, de 20 de julho de 1968, observadas as regras do Art. 167, desse estatuto, e
revogado o Art. 5º da lei nº 7.907, de 06 de julho de 1979, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 160 - (...)
Inciso X - pela prestação de serviço em regime de tempo complementar ou integral com dedicação exclusiva".
Art. 21 - O produto da arrecadação do imposto da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte,
sobre rendimentos pagos, a qualquer titulo, pelo Estado suas autarquias e fundações públicas, nos termos do inciso I, do Art. 157, da
Constituição da República, devera retornar a conta única do Tesouro Estadual, se não retido, previamente, por ocasião da transferência de
valores para a folha de pagamento dos órgãos e entidades da Administração Pública, inclusive no âmbito dos demais Poderes.
Art. 22 - E vedada a incorporação aos vencimentos dos servidores públicos estaduais, por ocasião da aposentadoria, dos valores
adicionais e gratificações atribuídos e pagos, a qualquer titulo, por fontes ou recursos federais, independentemente do seu tempo de
fruição.
Art. 23 - Os cargos de assessor de coordenação comunitária, lotados na Secretaria do Trabalho e Ação Social, efetivados,
mediante Resolução do Serviço Social Agamenon Magalhães, constituem grupo ocupacional especifico, em extinção, de símbolo ACC, cujo valor de
retribuição, acrescido de gratificação, de representação de cento e vinte por cento (120%), e o fixado no Anexo XXVII, desta Lei.
Art. 24 - Os servidores titulares de cargos de Professor, do Grupo Ocupacional Magistério, concursados após 5 de outubro de
1988, e cujo concurso publico tenha sido especifico para provimento de vagas e lotação no Conservatório Pernambucano de Musica, passam a
integrar o Grupo Ocupacional Magistério em Musica da autarquia, criado pela Lei nº 11.084, de 16 de junho de 1994, nos cargos correspondentes
aos atualmente exercidos.
Parágrafo Único - Na hipótese de inexistência de vaga disponível no quadro atual do Grupo Ocupacional Magistério em Musica,
ficam transferidos os cargos atualmente ocupados pelos titulares no Grupo Ocupacional Magistério da Secretaria de Educação e Esportes, os quais
retornara ao quadro originário no caso de vacância, mediante decreto governamental.
Art. 25 - O regime de estagio, supervisionado, de estudantes ou menores encaminhados por instruções de ensino ou por entidades
assistências, nos termos do disposto em regulamento próprio, devera observar os princípios inerentes as necessidades de extensão curricular e de
formação profissional, sendo vedada a alocação de estagiários para o desempenho de tarefas e atribuições próprias cometidas a servidores no
exercício de autoridade ou de responsabilidade pública.
§ 1º - Os contratos de estagio supervisionado deverão ser celebrados com a interveniência da instituição de ensino ou da
entidade assistencial a qual se vincula o estagiário, com apoio e acompanhamento de outros órgãos e entidades que atuem na área de integração da
escola com o mercado de trabalho.
§ 2º - Os estagiários serão contratados por um período máximo de ate dois (2) anos, e sempre, mediante processo de seleção
pública com ampla divulgação na E instituição ou entidade responsável pelo encaminhamento de estudantes e menores.
§ 3º - Os órgãos e entidades do Estado somente poderão contratar estagiários. ate o limite de vagas correspondentes a vinte por
cento (20%), do seu quadro de pessoal, e a remuneração dos estagiários de nível superior não poderá ultrapassar o valor de dois (2) Vencimento
Básico de Referência - VBR.
Art. 26 - Os arts. 3º, 7º e 9º da Lei nº 10.054, de 17 de setembro de 1093, passam a vigorar com as seguintes redações:
"Art. 3º - A contratação de pessoal por prazo determinado, nos termos desta Lei, dependerá para sua validade;
III - da realização de convocação e seleção pública, ainda que simplificada mas segundo critérios objetivos."
"Art. 7º - O pessoal contratado por prazo determinado não poderá perceber remuneração superior as fixadas para os cargos ou
empregos permanentes dos quadros de pessoal dos órgãos ou entidades contratantes, salvo se inexistir correlação de atribuições, situação em que
serão observados os vencimentos e salários médios praticados em outros Estados da federação.
Art. 9º - O regime jurídico do pessoal temporário será de direito administrativo, aplicando-se, no que couber, as normas
relativas ao regime disciplinar e pensão especial por acidente em serviço, aplicáveis aos servidores públicos estaduais.
§ 1° - O vinculo de trabalho temporário e por tempo determinado não gera direito a ferias, 13º salário ou outras vantagens de
caráter indenizatório.
§ 2º - O contrato por tempo determinado descontara a contribuição providenciaria para o Instituto de Previdência dos Servidores
do Estado de Pernambuco - IPSEP e terá direito a contagem de tempo de serviço publico e fruição dos serviços de assistência médica durante a
vigência do contrato".
Art. 27 - O Art. 4ºe o parágrafo 1° do Art. 5º da Lei nº 11.116, de 22 de julho de 1994, passam a ter as seguintes redações;
"Art. 4º - A designação para a realização de tarefas, por prazo certo, será feita em períodos que não excedam a três (3)
anos.
§ 1° - No interesse da Administração, a designação poderá se renovada, por apenas uma vez, pelo mesmo tempo referido no caput
deste Artigo.
§ 2º - Concluída a tarefa, antes do piam previsto no ato de designação, o policial militar será dispensado nos termos desta Lei,
ou poderá ao mesmo ser atribuído outro encargo do interesse da Administração, respeitado o prazo limite de designação individual".
Art. 5º - (...)
"§ 10 - A retribuição financeira pelo efetivo exercício será consignada juntamente com os pagamentos mensais, sob a forma de
adicional de designação, no valor de cinqüenta e cinco por cento (55%), dos proventos integrais que estiver percebendo na inatividade, isento de
desconto previdenciário, e sujeito aos impostos gerais na forma da legislação tributária em vigor."
Art. 28 - Fica extinta a gratificação de localização atribuída aos servidores dos quadros de pessoal da administração direta,
das autarquias e fundações públicas nos termos da Lei nº 10.911, de 17de junho de 1993 e da Lei nº 11.030, de 21 de janeiro de 1994, e seus
valores integrais incorporados aos vencimentos respectivos, para todos os efeitos legais.
§ 1º - Ficam mantidas as seguintes gratificações de localização:
a) gratificação de localização fiscal dos integrantes de cargos do Grupo Ocupacional Auditoria do Tesouro Estadual, em exercício
nas diversas regiões fiscais do Estado;
b) gratificação de localização dos policiais civis e dos servidores da Secretaria da Justiça da área de Segurança Penitenciária
lotados no interior;
c) gratificação de localização dos servidores com exercícios no Arquipélago de Fernando de Noronha;
d) outras gratificações de localização atribuídas em decorrência de efetivo exercício do interior do Estado, em região inóspita
ou local de difícil acesso.
§ 2º - As gratificações de que trata o parágrafo anterior terão por base de calculo o vencimento, padrão ou soldo, conforme a
hipótese, devendo, quando for o caso, ser procedida a adequação, mediante decreto, no que respeita aos percentuais, a fim de que, de sua
aplicação, resultem idênticos valores aqueles vigentes na data da publicação desta Lei.
§ 3º - A forma de cálculo prevista no parágrafo antecedente aplica-se, igualmente, às gratificações que forem fixadas em
percentual e cuja base de cálculo tenha sido originalmente integrada por outros itens de remuneração.
Art. 29 - O Poder Executivo fica autorizado a abrir ao orçamento fiscal do Estado, para o exercício de 1095, crédito
suplementar, no valor R$ 68.000.000,00 (sessenta e oito milhões de reais), para fins de atender as despesas de que trata a presente lei.
§ 1º - Os recursos necessários ao atendimento das despesas de que trata o caput deste Artigo serão obtidos, em igual valor, na
forma do que estabelece o Art. 43, do parágrafo 1°, da lei nº 4320, de 17 de março de 1964.
§ 2º - As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 30 - As autarquias e fundações públicas que possuam fonte de receita própria e que não dependam de recursos do Tesouro para
pagamento de pessoal, poderão instituir, na forma de resolução especifica, gratificação especial para fins de equiparação de suas tabelas de
vencimentos aos valores fixados nas tabelas de outras entidades de direito público integrantes do Poder Executivo, ate os limites determinados
em lei, tendo como referência cargos iguais ou assemelhados.
Art. 31 - O disposto nesta Lei aplica-se, no que couber, aos servidores aposentados e em disponibilidade, bem como as pensões
mensais pagas pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Pernambuco- IPSEP, que não tenham regras próprias de atualização.
Art. 32 - O Poder Executivo regulamentará por decreto, os dispositivos de criação dos grupos ocupacionais, nele constando
atribuições, simbologia, vencimentos e hierarquia dos cargos e funções compatíveis.
Art. 33 - O Governo do Estado publicará nos termos do parágrafo 2º do Art. 1° da Lei Complementar nº 82, de 27 de março de 1995,
ate trinta dias após o encerramento de cada mês, demonstrativo da execução orçamentária, do mês e ate o mês, explicitando de forma
individualizada, os valores de cada item considerados para efeito de cálculo da receita corrente líquida, da despesa total de pessoal e,
consequentemente, da referida participação.
Parágrafo Único - Para efeito de demonstração do comprometimento da Receita corrente líquida com a despesa de pessoal, será
considerada a posição dos últimos doze (12), meses apurada com base nos balancetes mensais e nos Quadros I, II e III, em anexo a esta Lei, e de
publicação mensal obrigatória junto ao balancete mensal.
Art. 34 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos financeiros a 1º de maio de 1095.
Art. 35 - Revogam-se as disposições em contrario e, em especial, a Lei nº 10.583 e 24 de maio de 1991; a lei nº 10.605, de 17 de
junho de 1901; a Lei nº 10.637, de 31 de outubro de 1991; o Art. 1° da Lei nº 10.727, de 24 de abril de 1992; a Lei nº l0.747, de 26 de maio de
1992; o Art. 30 da Lei nº 10.753, de 5 de junho de 1992; a Lei nº 10.792, de 9 de julho de 1992; o Art. 3º da Lei nº 10.832, de 4 de dezembro de
1992; o Art. 1° da Lei nº 10.907, de 11 de junho de 1993, os arts. 1° e 4º, da Lei nº 10.911, de 17 de junho de 1993; a Lei nº 10.924, de 12 de
julho de 1993; a Lei nº 10.939, de 2 de agosto de 1993; o Art. 11 da lei nº 10.970, de 16 de novembro de 1993; os arts. 1º, 4º, 6º e 15, da Lei
nº 11.030, de 21 de janeiro de 1994; o Art. 4º, da Lei nº 11.042, de 7 de abril de 1994; o Art. 7º, da Lei 11.125, de 22 de dezembro de
1994.
PALACIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, EM 29 DE JUNHO DE 1995
MIGUEL ARRAES DE ALENCAR
Governador do Estado
Eduardo Henrique Accioly Campos Roberto Franca Filho
Pedro Eugênio de Castro Toledo Cabral
Antônio de Morais Andrade Neto
José Geraldo Eugênio de Franca
Jarbas Barbosa da Silva Júnior
Silke Weber
Ivanildo Figueiredo Andrade de Oliveira Filho
Edmar Moury Fernandes Sobrinho
Solo Joaquim Guimarães Recena
Sérgio Machado Rezende
Álvaro Oscar Ferraz Jucá
Sair Justino Pereira
Marcelo Augusto Albuquerque Aires da Costa
Fernando Amorim Dubeux Júnior
Sebastião Pereira Lima Filho
Jorge Luiz de Moura
Waldemar Alberto Borges Rodrigues Neto
Ariano Vilar Suassuna
Izael Nobrega da Cunha
Elias Gomes da Silva
Edson Lopes dos Prazeres
ANEXO I
SÍMBOLO VENCIMENTO
NA-1 130,00 NM-1 150,49 NU-6 357,00
NA-2 l36,58 NM-2 159,52 NU-7 381,99
NA-3 143,33 NM-3 169,89 NU-8 408,73
ANEXO II
NÍVEL VENCIMENTO PÓ DE GIZ VENCIMENTO
FS-1 140,00 70,00 210,00
FS-2 154,00 77,00 231,00
FS-3 169,40 84,70 254,10
FS-4 186,34 93,17 279,51
FS-6 204,97 102,49 307,46
FS-7 225,47 112,74 338,21
FS-8 248,82 124,01 372,03
FS-9 272,82 136,41 409,23
ANEXO III
SÍMBOLO QUANTIDADE VENCIMENTO
NAE-1 3.579 130,00
NAE-2 1.502 136,50
NAE-3 356 143,3
NME-1 2.833 150,49
NME-2 993 159,52
NME-3 155 169,09
NME-6 184 357,00
NSE-7 65 381,99
NSE-8 46 488,73
ANEXO IV ANEXO V
SÍMBOLO VENCIMENTO SÍMBOLO QUANTITATIVO VENCIMENTO
NAE-1 3.579 NAE-1 3.579 130,00
NAE-2 1.502 NAE-2 1.502 136,50
NAE-3 356 NAE-3 356 143,33
NME-1 2.833 NME-1 2.833 150,49
NME-2 993 NME-2 993 159,52
NME-3 155 NME-3 155 169,09
NME-6 184 NME-6 184 357,00
NME-7 65 NME-7 65 381,99
NME-8 46 NME-8 46 488,73
ANEXO VI
SÍMBOLO QUANTITATIVO VENCIMENTO
NAF - 1 2.709 145,24
NAF - 2 1 152,50
NAF - 3 174 168,13
NMF - 1 6,504 168.13
NMF - 2 42 178,22
NMF - 3 1 188,91
NSF - 6 1.676 451,66
NSF - 7 25 483,28
NSF - 8 41 517,11
ANEXO VII
SÍMBOLO VENCIMENTO ABONO TOTAL
SP-2 74,20 25,80 100,00
SP-3 82,45 17,55 100,00
SP-4 91,61 8,39 100,00
SP-5 101,78 - 101,78
SP-6 113,89 - 113,89
SP-7 125,65 - 125,65
SP-8 139,61 - 139,61
SP-9 155,12 - 155,12
SP-10 172,36 - 172,3633
ANEXO VIII ANEXO X
SÍMBOLO VENCIMENTO NÍVEL VENCIMENTO
ASP - 1 139,61 I 160,65
ASP - 2 155,12 II 171,98
ASP - 3 172,34 III 183,92
IV 196,80
V 210,57
VI 194,39
ANEXO IX VII 202,17
TFA - 1 150,49 VIII 210,24
TFA - 2 159,52 IX 218,64
TFA - 3 169,09 X 227,39
IFA - 1 357,00 XI 230,75
IFA - 2 381,99 XII 250,68
IFA - 3 408,73 XIII 263,21
XIV 276,36
XV 290,10
XVI 304,68
XVII 319,92
XVIII 601,43
XIX 715,51
XX 751,29
XXI 788,06
XXII 828,31
XXIII 869,51
XXIV 913,23
XXV 958,90
XXVI 1.006,84
XXVII 1.057,19
XXVIII 1.110,05
XXIX 1.165,54
XXX 1.223,01
ANEXO XI
HEMOPE
NÍVEL A B C D E F G H
I 177,66 182,19 186,99 192,44 197,46 283,13 289,16 215,54
II 197,46 203,17 289,23 215,64 222,40 224,25 231,68 239,56
III 215,63 222,44 229,66 237,32 245,41 253,99 262,88 272,47
IV 237,32 254,41 254,83 263,10 272,47 282,68 294,77 306,30
V 263,10 272,73 282,97 293,85 306,30 318,53 331,42 345,15
VI 293,85 305,33 317,53 330,41 345,15 359,93 375,38 391,78
VII 330,41 344,58 359,36 373,99 390,29 487,80 426,18 445,51
VIII 370,18 383,03, 481,38 420,82 441,46 464,51 486,51 493,90
IX 769,93 808,43 848,86 891,31 935,89 982,70 1.031,84 1.083,45
X 891,32 935,89 982,78 1.031,84 1.083,95 1.180,95 1.240,43 1.382,46
XI 1.931,84 1.983,45 1.180,95 1.240,43 1.302,46 1.367,58 1435,,95 1.522,89
ITEP - ANEXO XII/A - ADMINISTRATIVO
NÍVEL A B C D E
1 160,65 173,57 187,52 202,60 218,90
2 164,82 178,89 192,41 207,90 224,61
3 169,14 182,74 197,43 213,31 230,49
4 173,57 187,52 202,60 218,90 236,50
5 178,89 192,41 207,90 224,61 242,67
6 182,74 197,43 213,31 230,49 249,01
7 187,52 202,60 218,90 236,50 255,53
8 192,41 207,90 224,61 242,67 262,17
9 197,43 213,31 230,49 249,01 269,04
10 202,60 218,90 236,50 255,53 276,07
ITEP - ANEXO XII/B - MÉDIO
NÍVEL F G H
1 237,90 287,79 348,17
2 253,48 386,66 371,01
3 270,18 326,66 371,01
4 287,78 348,17 421,22
5 306,66 370,88 448,83
6 326,76 395,31 478,26
7 348,17 421,22 509,60
8 371,81 448,83 543,00
9 395,31 478,26 578,59
10 421,22 509,60 616,51
ANEXO XII/C - SUPERIOR
NÍVEL I J K L M
1 696,19 764,56 839,63 922,11 1.012,65
2 718,27 788,79 866,27 951,35 1.844,78
3 741,83 813,83 893,74 981,53 1.077,92
4 764,56 839,63 922,11 1.012,65 1.112,11
5 788,79 866,27 951,35 1.044,78 1.147,39
6 813,83 893,74 981,53 1.077,92 1.183,78
7 839,63 922,11 1.812,65 1.112,11 1.221,33
8 866,27 851,35 1.044,78 1.147,39 1.268,07
9 893,74 981,53 1.077,92 1.103,78 1.300,05
10 922,11 1.812,65 1.112,11 1.221,33 1.341,29
ANEXO XIII
FUNDAC
NÍVEL A B C
I 154,70 162,90 171,52
II 188,59 198,17 200,25
III 218,82 222,81 233,77
IV 246,14 259,17 272,88
V 287,33 302,58 318,59
VI 335,45 353,22 371,92
VII 391,61 412,37 434,21
VIII 457,28 481,41 506,88
IX 670,43 785,94 743,34
X 782,68 824,13 867,77
XI 913,74 962,13 1.013,08
XII 1.866,71 1.123,18 1.182,68
ANEXO XIV
FUNDARPE
ANEXO XIV/A - ADMINISTRATIVO
NÍVEL A B C D E
1 154,78 157,19 159,72 162,28 164,85
2 167,49 178,22 172,93 175,73 178,53
3 181,42 184,27 187,26 198,38 195,35
4 196,42 199,61 282,78 286,83 289,33
5 212,74 216,11 219,59 22,312 226,73
6 230,37 234,07 237,79 241,62 245,53
7 249,48 253,47 257,52 261,68 265,88
ANEXO XIV/B- MÉDIO
NÍVEL A B C D E
1 229,89 235,57 242,29 249,17 256,25
2 263,50 271,01 278,67 286,62 294,72
3 303,11 311,74 320,68 329,78 339,05
4 348,66 358,60 368,74 379,23 390,00
5 481,10 412,35 424,17 436,26 437,16
6 461,39 474,49 487,97 501,79 516,04
7 530,71 545,77 561,28 577,22 593,66
ANEXO XIV/C - SUPERIOR
NÍVEL A B C D E
1 678,43 683,50 696,79 710,35 724,18
2 738,28 752,65 767,32 782,26 797,51
3 813,02 828,84 844,97 861,45 878,23
4 895,99 912,78 930,56 948,68 967,14
5 985,99 1.005,19 1.024,76 1.044,72 1.085,07
6 1.005,83 1.106,98 1.128,55 1.158,54 1.172,95
7 1.195,82 1.219,11 1.242,86 1.267,08 1.291,75
ANEXO XV
JUCEPE
ANEXO XV/A - BÁSICO
NÍVEL A B C D E F G H I
NB - 1 154,78 156,22 157,71 159,23 160,83 162,39 164,08 165,65 167,12
NB - 2 168,95 178,66 172,38 174,13 175,94 177,66 179,52 181,36 183,21
NB - 3 185,15 187,81 188,98 198,99 192,96 194,97 197,87 199,14 201,22
ANEXO XV/B - MÉDIO
NÍVEL A B C D E F G H I
NM - 1 285,28 208,81 210,79 213,62 216,49 219,48 222,45 225,46 228,56
NM - 2 252,82 256,56 260,47 264,34 268,27 272,07 276,40 280,54 284,74
NM - 3 286,59 291,26 295,28 299,68 384,18 388,71 314,53 317,86 322,98
NM - 4 327,78 332,58 337,68 342,64 347,81 353,03 358,31 363,78 369,14
ANEXO XV/C - SUPERIOR
NÍVEL A B C D E F G H I
NS - 1 651,56 667,18 683,27 699,88 716,77 734,21 752,11 778,49 789,41
NS - 2 888,86 828,82 849,33 870,39 892,87 914,32 937,22 968,75 984,93
NS - 3 1.889,75 1.035,23 1.061,46 1.088,38 1.116,95 1.144,49 1.176,73 1.203,76 1.234,64
NS - 4 1.266,35 1.298,93 1.332,41 1.366,82 1.402,13 1.438,49 1.475,82 1.514,18 1.552,15
ANEXO XVI
CPM / CEP ANEXO XVII
DETELPE
ANEXO XVII / A - ADMINISTRATIVO
NÍVEL BÁSICO MÉDIO SUPERIOR FAIXA 1 2 3 4 5
1 154,78 186,39 651,25 A 154,70 157,60 160,62 163,67 166,72
2 165,19 212,64 781,50 B 169,93 173,13 176,40 179,76 183,18
3 176,43 242,26 937,80 C 186,64 190,19 193,79 197,48 201,24
4 188,42 276,85 1.125,36
5 281,25 314,57 1.350,50
ANEXO XVII / B - MÉDIO
FAIXA 1 2 3 4 5
A 186,61 193,31 200,23 207,45 214,90
B 222,61 230,59 238,88 247,48 256,34
C 265,57 275,07 284,97 295,21 305,82
ANEXO XVII / C - SUPERIOR
FAIXA 1 2 3 4 5
A 651,68 694,96 741,26 798,58 843,23
B 899,38 959,25 1.023,10 1.091,25 1.163,98
C 1.241,38 1.324,83 1.412,21 1.586,25 1.686,56
ANEXO XVIII - FESP/UPE
NÍVEL NA/AU NA/AS NA/AG NA/AA WM WS
C1/N1 148,75 163,71 180,14 220,32 307,34 644,81
C1/N2 156,19 171,89 189,15 231,35 322,70 677,07
C1/N3 163,99 180,48 198,60 242,91 330,83 710,92
C1/N4 172,19 189,51 208,53 255,06 355,77 746,45
C2/N1 180,82 198,99 210,96 267,81 373,58 783,79
C2/N2 189,85 208,93 229,90 281,20 392,23 822,97
C2/N3 199,35 219,36 241,40 295,27 411,85 864,11
C2/N4 209,31 238,35 253,47 310,02 432,44 907,31
C3/N1 219,77 241,87 266,14 325,53 454,07 952,60
C3/N2 230,75 253,96 279,46 341,81 476,77 1.000,32
C3/N3 242,29 266,65 293,97 358,89 500,61 1.050,35
C3/N4 254,41 279,99 308,68 376,83 525,64 1.102,85
C4/N1 267,13 293,97 323,49 395,68 551,93 1.158,00
C4/N2 288,50 308,68 339,68 415,46 579,53 1.215,90
C4/N3 294,53 324,11 356,66 436,24 608,49 1.276,70
C4/N4 389,23 348,32 374,49 458,04 638,92 1.340,54
ANEXO XIX - IPSEP
NÍVEL VENCIMENTO NÍVEL VENCIMENTO NÍVEL VENCIMENTO
NAI - 1 145,24 NTI - 3 255,88 NSI - 8 517,11
NAI - 2 152,50 TPF 255,88 SM - 1 523,69
NAI - 3 160,13 SFP 255,88 SM - 2 560,35
NMI - 1 168,13 TPH - 1 506,14 SM - 3 600,00
NMI - 2 170,22 TPH - 2 541,61 SD - 1 523,69
NMI - 3 188,91 AEPD 541,61 SD - 2 560,35
NTI - 1 227,73 NSI - 6 451,66 SD - 3 600,00
NTI - 2 241,39 NSI - 7 483,28
ANEXO XX -
CONDEPE
ANEXO XX/A - ADMINISTRATIVO
NÍVEL A B C D E F G H
I 173,99 176,42 178,39 181,39 183,92 186,49 189,18 191,75
II 194,43 197,14 199,90 202,69 205,53 208,40 211,31 214,27
III 217,26 220,30 223,38 226,50 229,67 236,13 239,43 242,78
IV 243,40 246,18 249,62 253,11 256,64 260,23 263,87 267,56
V 271,38 275,89 278,84 282,84 286,79 290,80 294,86 298,99
ANEXO XX/B - MÉDIO
NÍVEL A B C D E F G H
I 257,65 262,15 266,72 271,38 276,12 280,94 285,85 298,84
II 295,92 301,09 306,35 311,70 317,14 322,68 328,31 338,78
III 339,88 345,82 351,86 358,88 364,25 370,62 377,89 383,67
IV 390,37 397,19 404,13 411,19 418,37 425,67 433,11 440,67
V 448,37 456,20 464,16 472,27 480,52 488,91 497,45 506,14
VI 514,97 523,97 533,12 542,43 551,90 561,54 571,35 581,32
VII 591,48 601,81 612,32 623,01 633,89 644,96 656,22 667,70
ANEXO XX/C - SUPERIOR
NÍVEL A B C D E F G H
I 753.98 761,88 768,87 775,22 782,43 789,78 797,05 884,46
II 811,94 819,49 827,11 834,81 842,57 850,40 858,31 866,30
III 874,35 882,48 898,69 898,97 987,33 915,77 924,29 932,89
IV 941,56 950,32 959,16 968,88 977,09 986,17 995,34 1.004,59
V 1.013,94 1.023,37 1.032,88 1.042,49 1.052,18 1.061,97 1.071,85 1.081,81
VI 1.091,88 1.102,83 1.112,28 1.122,62 1.133,86 1.143,68 1.154,24 1.164,97
VII 1.175,88 1.186,74 1.197,78 1.208,92 1.220,16 1.231,51 1.242,96 1.234,52
VIII 1.266,19 1.277,96 1.289,85 1.301,84 1.313,95 1.326,17 1.338,50 1.358,95
IX 1.363,51 1.376,19 1.388,99 1.481,91 1.414,95 1.428,11 1.441,39 1.454,79
ANEXO XXI
FIDEM
ANEXO XXI/A - ADMINISTRATIVO ANEXO XXI/B - MÉDIO ANEXO XXI/C - SUPERIOR
NÍVEL A B C NÍVEL A B C NÍVEL A B C
I 173,96 193,12 214,11 I 360,32 399,94 443,95 I 753,98 818,37 888,26
II 232,59 252,33 272,54 II 481,68 522,60 567,04 II 964,12 1.046,46 1.135,82
III 288,90 306,23 324,61 III 601,86 637,11 675,33 III 1.232,02 1.338,11 1.452,57
ANEXO XXII
ANEXO XXII/A - ADMINISTRATIVO
NÍVEL A B C D E F G H
I 173,99 176,42 178,89 181,39 183,92 186,49 189,10 191,75
II 194,43 197,14 199,90 202,69 205,53 208,40 211,31 214,27
III 217,26 220,30 223,38 226,50 229,67 236,13 239,43 242,78
IV 245,40 246,18 249,62 253,11 256,64 260,23 263,87 267,56
V 271,30 275,89 278,84 282,84 286,79 290,89 294,86 298,99
ANEXO XXII/B - MÉDIO
NÍVEL A B C D E F G H
I 257,65 262,15 266,72 271,38 276,12 280,94 285,85 290,84
II 295,92 381,89 306,35 311,70 317,14 322,68 328,31 330,78
III 339,88 345,82 351,86 358,00 364,25 370,62 377,89 383,67
IV 390,37 397,19 404,13 411,19 418,37 425,67 433,11 440,67
V 448,37 456,20 464,16 472,27 480,52 488,91 497,45 506,14
VI 514,97 523,97 533,12 542,43 551,98 561,54 571,35 581,32
VII 591,48 601,81 612,32 623,01 633,89 644,96 656,22 667,70
ANEXO XXII/C - SUPERIOR
NÍVEL A B C D E F G H
I 753,98 761,00 768,87 775,22 782,43 789,70 797,05 884,46
II 811,94 919,49 827,11 834,81 842,57 858,40 858,31 866,30
III 874,35 882,48 890,69 898,67 907,33 915,17 924,29 932,89
IV 941,56 950,32 959,16 968,08 977,09 986,17 995,34 1.004,59
V 1.013,94 1.023,37 1.032,88 1.042,49 1.052,18 1.061,97 1.071,85 1.081,81
VI 1.091,88 1.102,03 1.112,28 1.122,62 1.133,06 1.143,60 1.154,24 1.164,97
VII 1.175,88 1.186,74 1.197,78 1.208,92 1.228,16 1.231,51 1.242,96 1.254,52
VIII 1.266,19 1.277,96 1.289,85 1.301,84 1.313,95 1.326,17 1.338,50 1.350,95
IX 1.363,51 1.376,19 1.388,99 1.401,91 1.414,95 1.428,11 1.441,39 1.454,79
ANEXO XXIII - DETRAN
NÍVEL A B C D E F
1 194,19 198,87 202,04 286,08 210,20 214,48
2 218,69 233,06 227,53 232,08 236,72 241,45
3 246,28 251,21 256,23 261,36 266,58 271,97
4 277,35 282,90 288,56 294,33 308,22 306,22
5 312,34 318,59 324,96 331,46 338,89 344,85
6 351,75 350,79 365,96 373,28 388,75 388,36
7 396,13 404,05 412,13 420,37 428,78 437,36
8 446.,10 455,83 464,13 473,41 482,88 492,54
9 382,39 512,43 522,68 533,14 543,80 534,67
10 565,77 577,08 588,63 608,40 612,41 624,65
11 637,15 649,89 662,89 676,15 689,67 703,46
12 717,53 731,88 746,52 761,45 776,68 792,21
13 808,86 824,22 840,78 857,52 874,67 892,16
14 918,00 928,20 946,77 965,78 985,82 1.004,72
15 1.024,81 1.045,31 1.066,21 1.087,54 1.109,29 1.131,47
16 1.154,18 1.177,19 1.208,73 1.224,74 1.249,24 1.274,22
17 1.299,71 1.325,70 1.352,22 1.379,26 1.486,85 1.434,98
ANEXOXXIV/A - ADMINISTRATIVO
GRUPO CLASSE A B C D E
1 I 135,08 137,70 148,45 143,25 147,23
1 II 155,97 165,45 175,85 187,87 199,38
1 III 175,85 187,07 199,38 212,78 227,39
1 IV 227,39 243,35 268,71 279,58 308,24
1 V 322,73 347,22 373,92 403,02 434,73
1 VI 434,73 469,35 507,02 548,16 592,92
ANEXO XXIV/B - MÉDIO
GRUPO CLASSE A B C D E
2 I 175,85 187,07 199,38 212,78 227,39
2 II 227,39 243,35 260,71 279,58 300,24
2 III 243,35 260,71 279,58 300,24 322,73
2 IV 300,24 322,73 347,22 373,92 403,82
2 V 322,73 347,22 373,92 403,02 434,73
2 VI 434,73 469,35 507,02 548,16 592,92
2 VII 469,35 507,02 553,16 592,92 641,72
2 VIII 507,02 548,16 592,92 641,72 694,96
2 IX 694,96 752,93 816,17 885,07 960,14
2 X 752,93 816,17 885,07 960,14 1.042,04
ANEXO XXIV/C - SUPERIOR
GRUPO CLASSE A B C D E
3 I 761,15 830,74 909,04 987,33 1.078,66
3 II 1.135,21 1.239,59 1.348,33 1.478,11 1.604,95
ANEXO XXV
SIMBOLO VENCIMENTO
QAP-E 995,41
QAP-1 932,60
QAP-2 876,29
QAP-3 825,50
ANEXO XXVI
SIMBOLO VENCIMENTO
QTP-E 755,00
QTP-3 679,45
QTP-2 611,50
QTP-1 550,34
ANEXO XXVII
SIMBOLO VENCIMENTO
ACC 628,00
LEI Nº 11.327, DE 11 DE JANEIRO DE 1996.
EMENTA: Dispõe sobre normas de seguridade social dos servidores estaduais, altera a Lei nº. 7551, de 27 de dezembro de 1977 e da
outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Os dispositivos da Lei nº 7.551, de 27 de dezembro de 1977, adiante indicados, passam a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 2º - Os planos de seguridade social elaborados pelo Estado devem ter por objetivo principal assegurar os benefícios
de:
I - Pensão;
II - Pecúlio;
III - Auxílio-reclusão;
IV - Auxílio-Natalidade;
V - Assistência Médica;
VI - Assistência Social;
VII - Assistência Financeira. (...)
Art. 5º - Poderão ser admitidos como segurados facultativos do IPSEP;
I - (...)
II - os admitidos obrigatoriamente na forma do item VII do Art. 4º, que rescindidos os convênios ali referidos, manifestarem,
por escrito, no prazo e 90 (noventa) dias, a vontade de continuar como segurados;
Art. 7º - Consideram-se beneficiários do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e filhos de qualquer condição, menores de 21 (vinte e um) anos ou, quando
universitários, ate os 25 (vinte e cinco) anos, ou, ainda, os inválidos;
II - a genitora assistida pelo segurado e o pai invalido;
III - os irmãos, de ambos os sexos, menores de 18 (dezoito) anos ou inválidos.
§ 1º - Equiparam-se aos filhos, nas condições do inciso I, mediante declaração do segurado, o enteado, o menor que, por nação
judicial, esteja sob a sua guarda e o de menor que esteja sob a sua tutela e não possua condições suficientes para o próprio sustento e
educação.
§ 2º - considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a
segurada, desde que verificada a coabitação em regime marital.
§ 3º - Para os efeitos do Parágrafo 2º deste Artigo, não será computado o tempo de coabitação simultânea no regime marital,
mesmo em tetos distintos, entre o segurado e ante outra pessoa, desde que não se tenha verificado o fim do vinculo matrimonial.
§ 4º - A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I e presumida e a por das demais deve ser comprovada.
§ 5º - Os critérios de justificação e os meios de comprovação da dependência econômica de pessoas não mencionadas no parágrafo
anterior serão estabelecidos no Regulamento desta lei.
§ 6º - Perderá a condição de beneficiário o cônjuge separado judicialmente ou divorciado a quem não tenha sido assegurada pensão
alimentar.
§ 7º - A existência de beneficiários indicados num item exclui o direito dos mencionados nos itens subsequentes. (...)
Art. 10 - (...)
§ 1º - (...)
§2º - Não se admitira, em qualquer hipótese, a inscrição do beneficiário a que se refere o parágrafo 1º, do art. 7º, quando o
requerimento tiver sido apresentado "post mortem".
(...)
Art. 33 - (...)
I - contribuição mensal dos segurados em geral e pensionistas, tomando-se como base a totalidade da respectiva remuneração dos
proventos e da pensão, mediante o recolhimento de:
a) 8% (oito por cento) para os que percebam o correspondente ate 10 (dez) salários mínimos;
b) 10% (dez por cento) para os que percebem acima de 10 (dez) e a ate 14 (quatorze) salários mínimos;
c) 12% (doze por cento) para os que percebem acima de 14 (quatorze), até 18 (dezoito) salários mínimos;
d) 14% (quatorze por cento) para os que percebem acima de 18 (dezoito) até 22 (vinte e dois) salários mínimos; e
e) 16% (dezesseis por cento) para os que percebem acima de 22 (vinte e dois) salários mínimos;
II - contribuição mensal do Estado, do Município do Recife, respectivas autarquias e fundações públicas, no valor de 4% (quatro
por cento) do seu dispêndio com pessoal, tornando-se como base a soma de remuneração e proventos.
III - contribuição mensal dos Municípios que mantenham convênio com o IPSEP, tomando-se por base o valor indicado no item
anterior.
§ 1º - Nenhuma pendo ou beneficio de duração continuada poderá ser paga pelo IPSEP em valores que excedam a remuneração
percebida, em espécie, pelo Governador do Estado, não se admitindo a invocação de direito adquirido ou a percepção de vantagens de natureza
individual além do limite fixado.
§ 2º - Os contribuintes que não perceberem diretamente dos cofres públicos acrescerão a respectiva contribuição o percentual a
que refere o item li deste Artigo".
Art. 2º - O Art. 16, acrescido do parágrafo 4º, o art. 17, acrescido do inciso V, o Art. 22, acrescido do parágrafo 3º., o Art.
40 e seus parágrafos e o Art. 51, acrescido de Parágrafo Único, todos da Lei nº. 7.551, de 27 de dezembro de 1977, passam a vigorar com a
seguinte redação:
Art. 16 - O beneficio da pendo por morte corresponderá a totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, até o
limite máximo de remuneração fixado em lei.
(...)
§ 3º - O beneficio será pago diretamente aos dependentes, salvo em caso de ausência, moléstia contagiosa ou por impossibilidade
de locomoção, quando será pago a procurador cujo mandato não terá prazo superior a 6 (seis) meses, podendo ser renovado.
§ 4º - O valor não recebido em vida pelo pensionista só será pago aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente
de inventário ou arrolamento.
Art.17 - (...)
V - ao atingir 18 (dezoito) anos, para os beneficiários indicados no inciso III do 7º, da presente Lei.
(...)
Art. 19 - O pecúlio será concedido aos beneficiários do segurado falecido, correspondendo a importância em dinheiro igual a
totalidade da remuneração ou provento mensal do segurado, na data do falecimento.
Parágrafo Único - (...)
Art. 22 - (...)
§ 3º - O disposto neste art. não se aplica aos segurados da Policia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, respectivos
beneficiários e pensionistas, por contarem com serviço próprio de assistência médica.
(...)
Art. 49 - O Conselho Deliberativo do IPSEP será composto de 8 (oito) Conselheiros, todos com igual direito de votos, e um membro
nato, o Presidente da autarquia, a quem caberá a direção do colegiado, com direito a voto, na hipótese de empate nas decisões e
deliberações.
§ 1º - Os conselheiros serão nomeados pelo Governador do Estado, entre segurados do IPSEP, sendo dentre eles;
a) dois membros indicados em listas tríplices pelas entidades sindicais representativas dos servidores públicos estaduais,
conforme definido em Decreto, observado o requisito de legitimidade;
b) um representante dos pensionistas, indicado em lista tríplice pela Associação dos Servidores e Pensionistas do IPSEP -
ASPI.
§ 2º - Para cada conselheiro será nomeado um suplente, pelo mesmo critério e para o período de mandato do respectivo
titular.
§ 3º - O mandato dos Conselheiros e dos respectivos suplentes será de 02 (dois) anos, facultada a recondução apenas uma vez.
§ 4º - Os suplentes substituirão os seus titulares em seus afastamentos eventuais e ocasionais, e os sucederão para complementar
o respectivo mandato nas hipóteses de afastamento definitivo.
§ 5º - Pelo exercício de suas funções no Conselho Deliberativo os Conselheiros não terão direito a qualquer tipo de remuneração
ou retribuição, a titulo de jetons ou gratificações pelo comparecimento à suas reuniões.
(...)
Art. 51 - O direito de apurar e constituir os créditos oriundos da contribuição cobrada dos seus segurados para custeio. em
beneficio deste, do sistema de previdência e assistência social e disciplinado por está Lei, obedecerá quanto aos prazos dos critérios adotados
pela Lei Federal nº. 8.212, de 24 de julho de 1991.
Parágrafo Único - É de 05 (cinco) anos o prazo de prescrição referente as prestações não pagas nem reclamadas na época própria,
resguardados os direitos dos menores dependentes, dos incapazes ou dos ausentes na forma da Lei.
Art. 3º - Mediante comunicação escrita, são obrigados a prestar a autoridade previdenciária todas as informações que disponham
direta ou indiretamente sobre seguridade social dos servidores públicos civis e militares, os órgãos da administração direta dos três Poderes e
as entidades da administração indireta envolvida no âmbito do Estado, do Município do Recife e dos Municípios conveniados.
Art. 4º - Compete privativamente a autoridade previdenciária constituir o crédito correspondente a respectiva contribuição,
quando couber, pelo lançamento, assim entendido, o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação
correspondente; determinar a matéria tributável; calcular o montante da contribuição devida; identificar o sujeito passivo e; sendo, o caso
propor a aplicação da penalidade cabível.
Parágrafo Único - A e administrativa de lançamento da contribuição previdenciária devida e das penalidades cabíveis pela falta
ou insuficiência de recolhimentos é vinculada e obrigatória, sob pena da responsabilidade funcional.
Art. 5º - O servidor designado para proceder ou presidir a quaisquer diligências da fiscalização, lavrará os termos necessários
para que se documente o inicio do procedimento, na forma da legislação aplicável, que fiará prazo máximo para conclusão daquelas.
Parágrafo Único - Para os fins do disposto na presente Lei, não tem aplicação quaisquer disposições legais excludentes do
direito de examinar livros, arquivos, papéis ou da obrigação de exibi-los.
Art. 6º - Constitui dívida ativa tributária, a proveniente do crédito previdenciário regularmente inscrito no IPSEP, depois de
esgotado o prazo fixado para pagamento.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, observado, quanto ao seu Art. 33, o disposto no parágrafo 2º. do
Art. 158 da Constituição Estadual.
Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário, em especial o parágrafo 3º do Art. 21 da Lei nº 7.551, de 27 de dezembro de
1977 e a Lei nº 10.750, de 1° de junho de 1992.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 1° de janeiro de 1996
MIGUEL ARRAES DE ALENCAR
Governador do Estado
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
ROBERTO FRANCA FILHO
PEDRO EUGÉNIO DE CASTRO TOLEDO CABRAL
ANTÔNIO DE MORAIS ANDRADE NETO
JOSÉ GERALDO EUGÊNIO DE FRANCA
JARBAS BARBOSA DA SILVA JÚNIOR
SILKE WEBER
IVANILDO DE FIGUEIREDO ANDRADE DE OLIVEIRA FILHO
EDMAR MOURY FERNANDES SOBRINHO
JOÃO JOAQUIM GUIMARÃES RECENA
SÉRGIO MACHADO REZENDE
ÁLVARO OSCAR FERRAZ JUCÁ
JAIR JUSTINO PEREIRA
MARCELO AUGUSTO ALBUQUERQUE AIRES DA COSTA
FERNANDO AMORIM DUBEUX JÚNIOR
SEBASTIÃO PEREIRA LIMA FILHO
JORGE LUIZ DE MOURA
WALDEMAR ALBERTO BORGES RODRIGUES NETO
ARIANO VILAR SUASSUNA
IZAEL NOBREGA DA CUNHA
ELIAS GOMES DA SILVA
UMBERTO DE AZEVEDO VIANA FILHO