LEI Nº 11.211 DE
12 DEMAIO DE 1995.
Reduz a
alíquota do ICMS, nas operações internas com veículos automotores para
transporte de passageiros realizadas por estabelecimentos industriais e dá
outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - A
alíquota do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e
sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e de Comunicação -
ICMS, nas operações internas, realizadas com veículos automotores para
transporte de passageiros e desde que promovidas por estabelecimento
industrial, será a seguinte, conforme o período indicado:
I - de 01 de
abril a 30 de junho de 1995: 14,4% (quatorze vírgula quatro por cento);
II - de 01 de
julho a 30 de setembro de 1995: 13,1% (treze vírgula um por cento);
III - de 01 de
outubro a 31 de dezembro de 1995: 12% (doze por cento).
Parágrafo
único - Da aplicação do disposto neste artigo, não poderá resultar carga
tributária inferior a 12% (doze por cento), em decorrência da redução da base
de cálculo do imposto.
Art. 2º - Fica
o Poder Executivo, por meio da Secretaria da Fazenda, autorizado a estabelecer
mecanismos especiais de controle, relacionados comas operações de que trata a
presente Lei.
Art. 3º - Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º -
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 12 de maio de 1995.
MIGUEL ARRAES DE
ALENCAR
Governador do Estado
Pedro Eugênio de
Castro Toledo Cabral