Texto Original



LEI Nº 12.773, DE 16 DE MARÇO DE 2005.

 

Altera a Lei nº 11.253 de 1995, que dispõe sobre a Política de aleitamento materno para o Estado de Pernambuco.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Lei nº 11.253, de 20 de setembro de 1995, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

"Art. 1º O Governador do Estado de Pernambuco proverá dotação orçamentária para campanhas educativas dirigidas à população, visando à promoção, proteção e incentivo ao aleitamento materno.

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§ 3º As ações educativas nas redes de ensino, referidas no § 1º deste artigo, consistirão na inclusão nas respectivas de atividades pedagógicas difundindo incentivo ao aleitamento materno.

 

§ 4º Cabe à Secretaria de Saúde colaborar na avaliação, elaboração e implementação de projetos de capacitação de professores, das escolas públicas e privadas, para a difusão pedagógica da política de aleitamento materno. (AC)

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Art. 3º Toda maternidade, quer pública ou privada, do Estado de Pernambuco deverá ter condições de atender às práticas de aleitamento materno em situação de risco do recém-nascido ou da mãe, de acordo com o estabelecido em normas específicas.

 

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§ 7º Para dar efetividade ao disposto no parágrafo anterior, compete à Secretaria de Saúde estimular a criação de Central de Incentivo ao Aleitamento Materno e de Banco de Leite Humano nos hospitais públicos e privados do Estado de Pernambuco e nos postos de saúde. (AC)"

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, em 16 de março de 2005.

 

ROMÁRIO DIAS

Presidente

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.