LEI Nº 11
LEI Nº 11.066, DE
23 DE MAIO DE 1994.
Reajusta os
valores de vencimentos e gratificações dos Servidores da Assembléia Legislativa
do Estado de Pernambuco.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os
valores dos vencimentos e gratificações dos servidores dos Quadros de Pessoal
da Assembléia Legislativa, vigentes em abril de 1994, serão corrigidos, a
partir de 1º de maio de 1994, pela aplicação do índice de variação do valor da
URV no período de 30 de abril de 31 de maio de 1994, estimado em 40% (quarenta
por cento).
Parágrafo Único.
A diferença resultante da aplicação do percentual previsto no caput
deste artigo e o da utilização do índice real de variação da Unidade Real de
Valor – URV, no período de 30 de abril a 31 de maio de 1994, será compensada no
mês imediatamente subsequente ao do pagamento.
Art. 2º O
disposto nesta Lei aplica-se, aos servidores inativos da Assembléia Legislativa
do Estado de Pernambuco.
Art. 3º As
despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta da dotação
orçamentária própria.
Art. 4º A
presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se
as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 23 de maio de 1994.
JOAQUIM FRANCISCO DE
FREITAS CAVALCANTI
Governador do Estado