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LEI Nº 12

LEI Nº 12.930, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2005.

 

Autoriza o Estado de Pernambuco a participar do capital social da Empresa Brasileira de Hemoderivados e Biotecnologia – HEMOBRÁS, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

 Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1° Fica o Estado de Pernambuco autorizado a participar do capital social da Empresa Brasileira de Hemoderivados e Biotecnologia – HEMOBRÁS, Empresa Pública Federal, podendo, para tanto, subscrever as ações necessárias à referida participação.

 

Art. 2° O Poder Executivo, mediante projeto de lei específico, proporá a abertura, no seu orçamento fiscal, de crédito suficiente à integralização da sua participação societária na empresa referida no artigo anterior.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 1º de dezembro de 2005.

 

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

 

FERNANDO ANTÔNIO CAMINHA DUEIRE

MARIA JOSÉ BRIANO GOMES

RAUL JEAN LOUIS HENRY JÚNIOR

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.