Texto Original



LEI Nº 13.453, DE 23 DE MAIO DE 2008.

 

Reduz a base de cálculo do ICMS na operação interna relativa a óleo combustível destinado a usina termoelétrica.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica reduzida a base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS incidente na saída interna de óleo combustível destinado a usina termoelétrica, de tal forma que a respectiva carga tributária seja equivalente ao montante resultante da aplicação do percentual de 7% (sete por cento) sobre o valor da mencionada saída, nos termos estabelecidos em decreto do Poder Executivo.

 

Parágrafo único. A utilização do benefício fiscal previsto neste artigo não poderá resultar em acúmulo de crédito, devendo a parcela não utilizada no respectivo período fiscal ser estornada.

 

Art. 2º O benefício fiscal previsto nesta Lei poderá, por meio de decreto específico do Poder Executivo, ser reduzido, suspenso ou cancelado, a qualquer tempo, não gerando, nesse caso, qualquer direito para o beneficiário.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01 de maio de 2008.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 23 de maio de 2008.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO

LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.