LEI COMPLEMENTAR
Nº 250, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2013.
Dispensa
crédito tributário do ICMS nas situações que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa
decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º
Relativamente a créditos tributários, constituídos ou não, decorrentes do não
pagamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e
sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - ICMS incidente na saída interestadual de veículo usado,
pertencente a estabelecimento comercial que tenha por atividade a comercialização
de veículo, ficam concedidos:
I - dispensa do
pagamento dos valores correspondentes a multas e a juros; e
II - remissão
parcial do imposto, de tal forma que a carga tributária corresponda ao valor
resultante da aplicação do percentual de 1% (um por cento) sobre o valor da
operação, vedada a utilização de quaisquer créditos fiscais.
§ 1º
Relativamente aos benefícios previstos nos incisos I e II do caput, deve-se
observar:
I - somente se
aplicam:
a) a fatos
geradores ocorridos no período de 1º de dezembro de 2012 a 30 de junho de 2013;
e
b) a veículos
com mais de 6 (seis) meses de uso ou mais de 10.000 (dez mil) quilômetros rodados;
II - ficam
condicionados ao cumprimento, no período ali indicado, da obrigação tributária
principal, no prazo e na forma previstos na legislação tributária,
relativamente às operações ali referidas, ainda que com a carga tributária
reduzida prevista no inciso II do caput; e
III - não se
aplicam:
a) às
mercadorias cujas entradas e saídas não tenham ocorrido mediante a emissão dos
documentos fiscais próprios ou não tenham sido regularmente escrituradas nos
livros fiscais pertinentes;
b) às mercadorias
de origem estrangeira que não tiverem sido oneradas pelo imposto em etapas
anteriores à respectiva circulação em território nacional ou por ocasião da
correspondente entrada no estabelecimento importador; e
c) às peças,
partes, acessórios e equipamentos aplicados sobre as mercadorias ali referidas.
§ 2º Na hipótese
da alínea “b” do inciso I do § 1º, para efeito de comprovação da carência ali
referida, a cada transmissão da propriedade do bem, o alienante deve ter
identificado a Nota Fiscal relativa à primeira aquisição, indicando data,
número, série, nome e
endereço do emitente.
Art. 2º
Relativamente a créditos tributários do ICMS, constituídos ou não, decorrentes
do não pagamento do ICMS sobre o estoque de autopeças, existente em 31 de julho
de 2012, conforme previsto no art. 5º-A do Decreto nº
35.679, de 13 de outubro de 2010, de contribuinte optante do Regime
Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, ficam concedidos:
I - dispensa do
pagamento do valor correspondente a multas e a juros; e
II - remissão
total do imposto.
Art. 3º
Relativamente a créditos tributários, constituídos ou não, decorrentes do não
pagamento do ICMS incidente nas saídas de insumos e componentes relacionados no
Anexo Único do Decreto nº 30.403, de 4 de maio de 2007, promovidas por
estabelecimento industrial beneficiário do Programa de Desenvolvimento da
Indústria de Calçados, Bolsas, Cintos e Bolas Esportivas do Estado de Pernambuco,
previsto na Lei nº 13.179, de 29 de dezembro de 2006,
com destino a estabelecimentos atacadistas ou filiais, ficam concedidos:
I - dispensa do
pagamento dos valores correspondentes a multas e a juros; e
II - remissão
parcial do imposto, de tal forma que o valor recolhido, em cada período fiscal,
seja o resultante da aplicação dos benefícios previstos, conforme o caso, nas
alíneas “a” ou “b” do inciso I do art. 3º da referida Lei
nº 13.179, de 2006.
Parágrafo único.
O disposto no caput somente se aplica a fatos geradores ocorridos no
período de 1º de janeiro de 2010 a 31 de dezembro de 2013.
Art. 4º A
aplicação do disposto nesta Lei Complementar não confere ao sujeito passivo
direito à restituição ou à compensação de valores recolhidos até a data da
respectiva publicação.
Art. 5º Esta Lei
Complementar entra em vigor na data da publicação.
Palácio do Campo
das Princesas, Recife, 3 de dezembro do ano de 2013, 197º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 192º da Independência do Brasil.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do
Estado
PAULO HENRIQUE
SARAIVA CÂMARA
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR
THIAGO
ARRAES DE ALENCAR NORÕES