Texto Original



LEI Nº 11

LEI Nº 11.893, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2000.

 

Altera o art. 3º, da Lei n.º 11.524, de 7 de janeiro de 1998, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O art. 3º, da Lei n.º 11.524, de 7 de janeiro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 3º Fica criado o Conselho de Acompanhamento e Controle do Fundo Estadual de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização do Magistério, a ser regulamentado por decreto, e que será composto por 17 (dezessete) membros, representando, respectivamente:

 

I - a Secretaria de Educação do Estado de Pernambuco, com dois representantes;

 

II - a Secretaria da Fazenda do Estado de Pernambuco;

 

III - a Secretaria de Administração e Reforma do Estado de Pernambuco;

 

IV - a Secretaria de Planejamento do Estado de Pernambuco;

 

V - a Procuradoria Geral do Estado;

 

VI - a Procuradoria da União no Estado de Pernambuco;

 

VII - o Conselho Estadual de Educação;

 

VIII - a Associação Municipalista de Pernambuco - AMUPE;

 

IX - a Associação de Pais e Alunos;

 

X - a União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação - UNDIME;

 

XI - a Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação - CNTE;

 

XII - o Sindicato dos Trabalhadores em Educação de Pernambuco - SINTEPE;

 

XIII - a União de Estudantes Secundaristas de Pernambuco;

 

XIV - a Comissão de Educação da Assembléia Legislativa;

 

XV - o Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, na qualidade de membro consultivo; e

 

XVI - o Ministério Público do Estado de Pernambuco, na qualidade de membro consultivo.

 

§ 1º Os membros referidos neste artigo serão designados por ato do Governador do Estado, mediante indicação do titular do órgão ou entidade a que estão vinculados.

 

§ 2º A função de Conselheiro é considerada serviço público relevante e não será remunerada a qualquer título."

 

Art. 2º O Regimento Interno do Conselho de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEF, após elaborado e aprovado pelos membros do referido Conselho, será publicado sob a forma de decreto editado pelo Chefe do Poder Executivo Estadual.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 11 de dezembro de 2000.

 

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

 

ÉFREM DE AGUIAR MARANHÃO

SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS

MAURÍCIO ELISEU COSTA ROMÃO

JOSÉ ARLINDO SOARES

SÍLVIO PESSOA DE CARVALHO

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.