LEI Nº 12.823, DE
6 DE JUNHO DE 2005.
Institui a
Política Estadual de Fomento à Economia Popular Solidária no Estado de
Pernambuco.
O GOERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de
Fomento à Economia Popular Solidária no Estado de Pernambuco - PEFEPS, que tem
por diretriz a promoção da Economia Popular Solidária e o desenvolvimento de
grupos organizados autogestionários de atividades econômicas, de forma a
articulá-los ao mercado e a tornar suas atividades auto-sustentáveis, por meio
de programas, projetos, parcerias com Estado, Sociedade Civil e a iniciativa
privada, convênios e outras formas admitidas em Lei.
Art. 2º A Economia Popular Solidária
constitui-se de iniciativas da sociedade civil que visam à geração de produto
ou serviço, por meio da organização, da cooperação, da gestão democrática, da
solidariedade, da distribuição eqüitativa das riquezas produzidas
coletivamente, da autogestão, do desenvolvimento local integrado e sustentável,
do respeito ao equilíbrio dos ecossistemas, da valorização do ser humano e do
trabalho e do estabelecimento de relações igualitárias entre homens e mulheres.
Art. 3º A Política Estadual de Fomento à Economia
Popular Solidária tem os seguintes objetivos:
I - gerar trabalho e renda;
II - propiciar a organização, a formalização e
o registro de empreendimentos da Economia Popular Solidária;
III - apoiar a introdução de novos produtos,
processos e serviços no mercado;
IV - promover a agregação de conhecimento e a
incorporação de tecnologias nos empreendimentos da Economia Popular Solidária;
V - reduzir a vulnerabilidade e prevenir a
falência dos empreendimentos;
VI - consolidar os empreendimentos que tenham
potencial de crescimento;
VII - proporcionar a associação entre
pesquisadores, parceiros e empreendimentos;
VIII - estimular a produção intelectual sobre o
tema, como estudos, pesquisas, publicações e material didático de apoio aos
empreendimentos da Economia Popular Solidária;
IX - criar e consolidar uma cultura
empreendedora, baseada nos valores da Economia Popular Solidária;
X - educar, formar e capacitar tecnicamente as
trabalhadoras e os trabalhadores dos empreendimentos da Economia Popular Solidária;
XI - Articular os empreendimentos com o mercado
e tornar suas atividades auto-sustentáveis;
XII - articular Municípios, Estados e União,
visando uniformizar e articular a legislação;
XIII - constituir e manter atualizado um banco
de dados, de acesso público, com o cadastro dos empreendimentos de Economia
Popular Solidária, que cumpram os requisitos desta Lei e de entidades de
fornecimento e assessoramento.
XIV - criar mecanismos que permitam o controle
social da Política de Fomento à Economia Popular e Solidária através de
Conselho Estadual multipartite.
Art. 4º Para a consecução dos objetivos da
PEFEPS, o poder público propiciará aos empreendimentos de Economia Popular
Solidária, na forma do regulamento:
I - acesso a espaços físicos em bens públicos
estaduais;
II - equipamentos e maquinário de propriedade
do Estado para produção industrial e artesanal;
III - assessoria técnica necessária à
organização, produção e comercialização dos produtos e serviços, assim como à
elaboração de projetos de trabalho;
IV - serviços temporários, em áreas
específicas, tais como contabilidade, marketing, assistência jurídica, captação
de recursos, gestão, planejamento, gestão ambiental, recursos humanos, técnicas
de produção, contratos com financiadores, contatos com instituições de pesquisa
científica e mercadológica;
V - cursos de capacitação, formação e
treinamento de integrantes dos empreendimentos de Economia Popular Solidária
nas áreas referidas no inciso anterior;
VI - incubação em incubadoras de empreendimentos
da Economia Popular e Solidária;
VII - convênios com órgãos públicos, nas três
esferas de governo;
VIII - convênios com entidades e programas
internacionais;
IX - acesso a centros de pesquisa e a empresas
brasileiras para consolidação de vínculo de transferência de tecnologia;
X - prover suporte técnico e envidar esforços
junto ao Governo Federal na busca de apoio financeiro para recuperação e
reativação de empresas por trabalhadores, em regime de autogestão;
XI - suporte jurídico e institucional para
constituição e registro dos empreendimentos de Economia Popular Solidária;
XII - apoio na realização de eventos de
Economia Popular Solidária;
XIII - manter gestões junto ao setor privado e
a União para o necessário apoio financeiro à constituição de patrimônio, na
forma da Lei;
XIV - serviços financeiros e linhas de crédito
especiais nos agentes financeiros públicos federais, estaduais, municipais,
internacionais e privados, com taxas de juros e garantias diferenciadas,
adequadas aos empreendimentos de Economia Popular Solidária, bem como a
adaptação das linhas de crédito existentes, com base estrutural em finanças solidárias;
XV - apoio para comercialização;
XVI - participação em licitações públicas
estaduais.
§ 1º A utilização de espaços, equipamentos e
maquinário público sujeitam os empreendimentos de Economia Popular Solidária às
regras de uso previstas nos termos da permissão de uso, que conterá as
obrigações dos permissionários.
§ 2º VETADO.
§ 3º Será exigida a freqüência mínima estabelecida
nos cursos a que se refere o inciso V deste artigo, para manutenção dos
benefícios e permanência do grupo na PEFEPS.
§ 4º O apoio para comercialização, a que se
refere o inciso XV deste artigo, consiste na busca de alternativas para
comercializar e divulgar a produção dos empreendimentos, mediante o apoio à
instalação de centros de comércio e de feiras, o incentivo à introdução de
novos produtos e serviços no mercado interno e externo e o auxílio à
articulação de redes de agentes que promovam o consumo solidário e o comércio
justo.
§ 5º Os cursos, o apoio técnico, jurídico e
financeiro, os serviços temporários e a incubação deverão observar os
princípios e conceitos que regem a Economia Popular Solidária de que trata esta
Lei.
§ 6º O poder público poderá firmar convênio,
contrato ou outra forma de ajuste administrativo admitida em lei com os
Municípios, a União, governos estrangeiros e entidades privadas para a
consecução dos objetivos desta Lei, na forma da Lei Federal nº 8.666, de 21 de
junho de 1993.
§ 7º Para a execução das atividades e
utilização dos recursos relacionados neste artigo, serão mobilizados
exclusivamente a mão de obra e o patrimônio atualmente existente e disponível
no Estado, de modo a evitar geração de despesas adicionais para o Poder
Público.
Art. 5º São características dos empreendimentos
de Economia Popular Solidária:
I - a produção, a comercialização e prestação de serviços
coletivos;
II - as condições de trabalho saudáveis e
seguras;
III - a proteção ao meio ambiente e a todas as
formas de vida;
IV - a eqüidade de gênero, raça, etnia e
geração;
V - a não-utilização de mão-de-obra infantil;
VI - a transparência na gestão dos recursos e a
justa distribuição dos resultados;
VII - a prática de preços justos, sem maximização
de lucros nem busca de acumulação de capital;
VIII - a participação dos integrantes na
formação do capital social do empreendimento;
IX - a participação dos integrantes nas
deliberações, na forma do parágrafo único do art. 6º desta Lei.
§1º Consideram-se empreendimentos de Economia
Popular Solidária as empresas de autogestão, as cooperativas, as associações,
os pequenos produtores rurais e urbanos, os grupos de produção que atuem por
meio de organizações e articulações locais, estaduais e nacionais.
§ 2º Os empreendimentos de Economia Popular
Solidária trabalharão prioritariamente em rede, abrangendo a cadeia produtiva,
desde a produção de insumos até a comercialização final dos produtos.
§ 3º Para os fins desta Lei, uma rede de
produção integra grupos de consumidores, de produtores e de prestadores de
serviços, para a prática do consumo solidário, com o reinvestimento de parte do
excedente obtido pelos produtores e prestadores de serviços na própria rede,
diminuindo o volume e o número de itens a serem adquiridos no mercado formal.
Art. 6º Consideram-se empresas de autogestão,
para os efeitos desta Lei, os grupos organizados preferencialmente sob a forma
de sociedade cooperativa, podendo ser adotadas as formas de sociedade por cotas
de responsabilidade limitada, de associação civil e de sociedade anônima,
atendidos os seguintes requisitos:
I - organização autogestionária, caracterizada
pela propriedade em comum dos bens de produção e pela observância dos critérios
definidos no art. 4º;
II - gestão da entidade exercida pelos
integrantes de forma coletiva e democrática;
III - adoção de modelo de distribuição dos
resultados econômicos proporcionais ao trabalho coletivamente realizado.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, a
gestão democrática da empresa pressupõe:
I - a participação direta e indireta dos
associados em todas as instâncias decisórias, por meio de voto em assembléias
ou institutos similares específicos e legais, em eleições e na representação em
conselhos;
II - a garantia de voto do associado,
independentemente da parcela de capital que possua;
III - a rotatividade de, no mínimo, um terço
dos integrantes dos órgãos decisórios - diretoria e conselhos a cada mandato;
IV - a contratação eventual de trabalhadores
não associados limitada a, no máximo, 10% (dez por cento) do total de
trabalhadores associados;
V - a adoção do trabalho como base para o
sistema de remuneração e de distribuição dos resultados.
Art. 7º São considerados agentes executores da
PEFEPS:
I - o Governo do Estado, por meio de seus
órgãos e entidades;
II - os Municípios, por meio de seus órgãos e
entidades;
III - as universidades e instituições de
pesquisa;
IV - o Governo Federal, por meio de seus
órgãos;
V - as organizações não governamentais;
VI - os agentes financeiros que disponibilizem
linhas de crédito para os empreendimentos;
VII - as entidades públicas e privadas, sem
fins lucrativos, que atuem segundo os objetivos desta Lei;
VIII - as entidades internacionais que
trabalhem com o conceito de empresa de autogestão democrática e de economia
solidária.
Parágrafo único. Os agentes executores da
PEFEPS integrarão ações e adotarão estratégias, metodologias e instrumentos
comuns de apoio aos empreendimentos.
Art. 8º O Poder Executivo, segundo o interesse
público e análise de oportunidade enviará à Assembléia Legislativa projeto de
Lei de criação de conselho multipartite e instituição de fundo financeiro.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.
JARBAS DE ANDRADE
VASCONCELOS
Governador do Estado
LYGIA MARIA DE
ALMEIDA LEITE
MARIA JOSÉ BRIANO
GOMES
MAURÍCIO ELISEU COSTA
ROMÃO
RAUL JEAN LOUIS HENRY
JÚNIOR