LEI Nº 12.813, DE
19 DE MAIO DE 2005.
(Regulamentada
pelo Decreto nº 29.367, de 27 de junho de 2006.)
Disciplina a
realização de audiências públicas previamente à autorização de aumentos nas
tarifas ou preços praticados por empresas concessionárias de serviços públicos
de titularidade do Estado de Pernambuco.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que tendo em vista o disposto
nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo
decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O
concedente de serviços públicos de titularidade do Estado de Pernambuco deverá
realizar, diretamente ou através da Agência de Regulação do Estado de
Pernambuco - ARPE, audiências públicas prévias às revisões no valor de tarifas
ou preços.
§1º As
audiências públicas deverão ser convocadas diretamente pelo concedente ou,
mediante delegação, pela Agência de Regulação do Estado de Pernambuco - ARPE,
mediante editais publicados na Imprensa Oficial, ficando facultada a divulgação
através dos meios de comunicação de massa.
§2º Os editais
de convocação das audiências públicas deverão ser divulgados e reiterados, com
antecedência, visando proporcionar conhecimento prévio relativo à data, local,
horário e objeto das audiências, de forma a garantir a ampla participação dos
usuários.
§3º As
audiências públicas referidas no caput deste artigo deverão ser
realizadas no município do Recife.
§4º Ficam
dispensadas da obrigação referida no caput deste artigo à concessão de
reajustes tarifários previstos em cláusulas específicas de contratos de
concessão existentes, quando calculados através da aplicação automática de
fórmulas de correção ou reajustes motivados pela criação ou alteração de
quaisquer encargos legais ou tributos.
Art. 2º As
concessionárias de serviços públicos de titularidade do Estado de Pernambuco
ficam obrigadas a fornecer ao concedente, por ocasião das audiências públicas
referidas no art. 1º desta Lei, informações relativas às razões e justificativas
para as alterações propostas nas tarifas ou preços.
Parágrafo
único. O concedente, diretamente ou por delegação à Agência de Regulação de
Pernambuco - ARPE, deverá divulgar nota técnica contendo informações que
esclareçam os consumidores sobre o propósito das audiências públicas.
Art. 3º É
obrigatória à apresentação nas contas de prestação dos serviços públicos a que
se refere o art. 1º desta Lei do número do telefone de atendimento dos serviços
de ouvidoria existentes, bem como a divulgação de informações sobre a
realização das audiências públicas.
Art. 4º O
Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias a contar
da data de sua publicação.
Art. 5º Esta
Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 6º
Revogam-se as disposições em contrário.
Assembléia
Legislativa do Estado de Pernambuco, em 19 de maio de 2005.
ROMÁRIO DIAS
Presidente