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LEI Nº 11

LEI Nº 11.035, DE 21 DE JANEIRO DE 1994.

 

Reajusta os valores de vencimentos dos servidores do Poder Judiciário e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º  Os valores dos níveis e símbolos de vencimentos dos servidores do Poder Judiciário serão reajustados, nos meses de janeiro, fevereiro e março de 1994, nos percentuais de 25% (vinte por cento), 30% (trinta por cento) e 35% (trinta e cinco por cento), respectivamente, sobre os valores vigentes em dezembro de 1993, excluída a parcela paga a título de abono.

 

Parágrafo Único.  Os valores de que trata este artigo serão reajustados, trimestralmente, a partir de 1º de abril de 1994, de acordo com a Política Salarial estabelecida pelo Estado.

 

Art. 2º  VETADO

 

Art. 3º  A partir de 1º de abril de 1994, ao servidor cuja remuneração, excluídas as vantagens de ordem pessoal, se inferiorizar ao valor do salário mínimo, no mês, será paga, a título de abono, a diferença entre um e outro.

 

Art. 4º  VETADO

 

Art. 5º  O disposto nesta Lei aplica-se, no que couber, aos aposentados e aos servidores em disponibilidade.

 

Art. 6º  As despesas com a execução da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 7º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 8º  Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 21 de janeiro de 1994.

 

JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.