LEI Nº 12.211, DE
23 DE MAIO DE 2002.
Autoriza o
Estado de Pernambuco a alienar imóvel público localizado à avenida 17 de
agosto, nº 435, Casa Forte, Recife, Pernambuco, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O
Estado de Pernambuco fica autorizado a alienar imóvel público localizado à
avenida 17 de agosto, nº 435, Casa Forte, Recife, Pernambuco, com área
construída de 1.594,05 m² (um mil, quinhentos e noventa e quatro vírgula zero
cinco metros quadrados) e área total equivalente a 7.703,85 m² (sete mil, setecentos e três vírgula oitenta e cinco metros quadrados).
Art. 2º A
alienação de que trata o artigo anterior será necessariamente precedida de
avaliação e licitação, na modalidade concorrência, conforme previsto pelo art.
17, I, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, com suas alterações
posteriores.
Art. 3º Os
recursos financeiros oriundos da alienação referida no art. 1º da presente Lei
serão utilizados em projetos relativos à política de segurança pública.
Art. 4º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 23 de maio de 2002.
JARBAS DE ANDRADE
VASCONCELOS
Governador do Estado
LENIRA MAGALHÃES DA
SILVA
SÍLVIO PESSOA DE
CARVALHO