LEI Nº 12.791, DE
28 DE ABRIL DE 2005.
Cria o Selo
Agrícola Estadual.
O PRESIDENTE DA
ASSEMBLÉIALEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que tendo em
vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder
Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
criado o Selo Agrícola Estadual.
Art. 2º O
objetivo da presente Lei é incentivar o produtor rural cuja propriedade esteja
cumprindo sua função social, seja produtiva, preserve o meio ambiente e cumpra
as obrigações trabalhistas de todo o seu quadro funcional.
Art. 3º O Selo
Agrícola Estadual, dispositivo que atesta a produtividade da propriedade rural
e a qualidade do que nela é produzido, tem dentre suas funções:
I - incentivar
o agricultor a utilizar técnicas de conservação ambiental com base na
legislação vigente;
II - orientar
o agricultor a produzir com qualidade e competitividade, acompanhando as
modernas técnicas da globalização;
III - educar o
agricultor quanto à necessidade de conciliar técnicas ambientalistas na
produção agropecuária;
IV -
aperfeiçoar os mecanismos de desenvolvimento sustentável;
V -
incrementar a participação da sociedade no orçamento cooperativo, visando à
alocação de maior volume de recursos financeiros nos processos de proteção
ambiental e produção agropecuária;
VI - estimular
o produtor quanto ao cumprimento da função social da terra e das obrigações
trabalhistas de seu corpo funcional.
Art. 4º Os
agricultores interessados em participar do programa, sejam pessoas físicas ou
jurídicas, deverão se inscrever perante o órgão indicado em decreto do Poder
Executivo.
Art. 5º O
Poder Executivo, mediante decreto, indicará o órgão ou entidade competente para
fiscalizar o cumprimento desta Lei e promover ampla divulgação de seu programa.
Parágrafo
único. As normas e condições para habilitação, execução e operacionalização do
Selo Agrícola Estadual serão baixadas pelo órgão ou entidade indicado na forma
do art. 5º desta Lei, atendidas as regras do decreto regulamentador.
Art. 6º Os
agricultores selecionados e aprovados no Programa do Selo Agrícola Estadual
terão prioridade no financiamento para investimento e custeio na sua
propriedade.
§1º Os
agricultores agraciados receberão, ainda, o Certificado "SELO AGRÍCOLA
ESTADUAL", conferido pelo órgão ou entidade indicado na forma do art. 5º
desta Lei.
§2º Os
municípios que sediarem as propriedades dos agricultores agraciados receberão
homenagem, na forma definida na regulamentação desta Lei.
Art. 7º As
despesas decorrentes da execução desta Lei serão custeadas mediante a
arrecadação de contribuições voluntárias dos produtores rurais interessados em
participar do programa.
Parágrafo
único. O Poder Executivo poderá consignar recursos orçamentários para o custeio
das despesas decorrentes da execução desta Lei.
Art. 8º A
presente Lei será regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de sessenta dias
contados de sua publicação.
Art. 9º Esta
Lei entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos após a
regulamentação de que trata o art. 8º.
Art. 10.
Revogam-se as disposições em contrário.
Assembléia
Legislativa do Estado de Pernambuco, em 28 de abril de 2005.
ROMÁRIO DIAS
Presidente