LEI COMPLEMENTAR
Nº 176, DE 7 DE JULHO DE 2011.
Reajusta a
remuneração do cargo público que indica, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Os
valores nominais da Grade de Vencimento Base do cargo público de Agente de
Segurança Penitenciária, de que trata a Lei Complementar
nº 150, de 15 de dezembro de 2009, passam a ser os constantes do Anexo
Único da Presente Lei Complementar, a partir de 1º de julho de 2011.
Parágrafo
único. A partir de 1º de setembro de 2011, os valores nominais de que trata o caput
deste artigo ficam reajustados mediante a aplicação do índice linear de 5%
(cinco por cento).
Art. 2º Fica
estabelecido o prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados a partir de 1º de
julho de 2011, para apresentação, ao respectivo órgão de recursos humanos, da
documentação comprobatória de títulos e/ou certificados de cursos de formação
e/ou de qualificação profissional do servidor, cujas respectivas cargas
horárias poderão ser cumulativas, de sorte a alcançar a carga horária definida
para cada matriz de vencimento base, para efeito do enquadramento de que trata
o § 3º do artigo 19 da Lei Complementar nº 150, de 2009.
Parágrafo
único. Após competente pronunciamento circunstanciado da Comissão de que trata
o artigo 23 da Lei Complementar nº 150, de 2009, o
enquadramento referido no caput deste artigo será efetivado no mês de
dezembro de 2011.
Art. 3º As
disposições da presente Lei Complementar são extensivas, no que couber, às
aposentadorias e pensões, observada a legislação previdenciária em vigor.
Art. 4º As
despesas decorrentes da execução da presente Lei Complementar correrão por
conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 5º Esta
Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º
Revogam-se todas as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 7 de julho de 2011.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
ANTÔNIO CABRAL DE
CARVALHO JÚNIOR
WILSON SALLES DAMAZIO
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR
OSCAR VICTOR VITAL
DOS SANTOS
ALEXANDRE REBÊLO
TÁVOTA
THIAGO ARRAES DE
ALENCAR NORÕES
ANEXO ÚNICO
VALORES DO
VENCIMENTO BASE, VÁLIDOS A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 2011