Texto Original



LEI Nº 14

LEI Nº 14.911, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2012.

 

Autoriza a supressão de vegetação em Área de Preservação Permanente na área que especifica, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica autorizada a supressão de segmento de vegetação em área de preservação permanente, de acordo com o inciso I do § 1º do art. 8º da Lei nº 11.206, de 31 de março de 1995, com área de 20,00 ha (vinte hectares), composta de vegetação nativa típica do Bioma Mata Atlântica e de vegetação exótica, localizada no Município de Palmares, neste Estado, conforme Memorial Descritivo constante do Anexo Único, para fins de viabilizar a obra da construção da Barragem Serro Azul.

 

Art. 2º A autorização para supressão da vegetação de que trata esta Lei fica condicionada à compensação da vegetação suprimida com a preservação ou recuperação de ecossistema semelhante, em, no mínimo 20,00 ha (vinte hectares), correspondentes à área degradada, nos termos do § 2º do art. 8º da Lei nº 11.206, de 1995.

 

Art. 3º A execução de qualquer obra ou serviço no local onde haverá supressão de vegetação permanente somente será iniciada depois de ultimado o licenciamento por parte da Agência Estadual do Meio Ambiente - CPRH, que acompanhará todas as fases técnicas da obra.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 21 de dezembro do ano de 2012, 196º da Revolução Republicana Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

SÉRGIO LUÍS FR CARVALHO XAVIER

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

 


ANEXO ÚNICO

MEMORIAL DESCRITIVO

Área de Intervenção

Área (m2)

Área (ha)

Tipo Vegetacional

APP do Rio Una

200.000

20,00

A vegetação encontra-se descaracterizada da original devido à ação antrópica, sendo encontrados alguns indivíduos da Mata Atlântica, tais como Cajazeira (Spondia lutea L.), Ingazeira (Inga sp.), Embaúba (Cecropia pachystachia), Jenipapo (Genipa americana), Chifre de Bode (Machaerium hirtum (Vell.) Stelfeld) e exóticas como Mangueira (Mangifera indica L.), Jaqueira (Artocarpus heterophyllus Lam.) e Azeitona (Syzygium jabolanum (Lam.) DC).

 

Coordenadas de referência UTM DATUM SIRGAS 2000

PONTO

E

N

PONTO

E

N

PONTO

E

N

P1

206.079,853

9.049.861,165

P44

206.561,430

9.049.537,276

P87

206.128,748

9.048.779,054

P2

206.112,807

9.049.886,875

P45

206.572,631

9.049.501,211

P88

206.079,806

9.048.729,475

P3

206.201,110

9.049.994,869

P46

206.669,643

9.049.316,431

P89

206.017,715

9.048.690,399

P4

206.237,006

9.049.961,699

P47

206.744,036

9.049.147,077

P90

206.004,025

9.048.676,698

P5

206.148,764

9.049.851,448

P48

206.750,332

9.049.126,142

P91

205.978,451

9.048.663,224

P6

206.095,164

9.049.815,664

P49

206.672,970

9.049.090,107

P92

205.964,965

9.048.640,018

P7

206.113,992

9.049.759,716

P50

206.566,993

9.048.986,008

P93

205.965,711

9.048.612,851

P8

206.143,965

9.049.800,643

P51

206.519,311

9.048.908,625

P94

205.981,523

9.048.589,058

P9

206.172,607

9.049.809,879

P52

206.476,349

9.048.872,240

P95

206.010,254

9.048.577,682

P10

206.268,680

9.049.893,762

P53

206.481,612

9.048.839,415

P96

206.045,527

9.048.585,147

P11

206.299,138

9.049.856,552

P54

206.452,515

9.048.793,765

P97

206.061,204

9.048.613,244

P12

206.201,925

9.049.770,358

P55

206.432,598

9.048.742,815

P98

206.060,323

9.048.644,635

P13

206.173,321

9.049.762,348

P56

206.330,133

9.048.766,743

P99

206.118,023

9.048.678,810

P14

206.135,164

9.049.706,166

P57

206.238,445

9.048.783,276

P100

206.180,444

9.048.746,016

P15

206.626,640

9.049.758,276

P58

206.221,718

9.048.812,856

P101

206.203,758

9.048.723,821

P16

206.696,961

9.049.657,262

P59

206.175,962

9.048.823,108

P102

206.405,637

9.048.683,690

P17

206.698,653

9.049.628,796

P60

206.149,984

9.048.846,992

P103

206.380,619

9.048.638,015

P18

206.720,032

9.049.599,471

P61

206.104,968

9.048.845,126

P104

206.366,889

9.048.533,311

P19

206.727,599

9.049.551,818

P62

206.073,620

9.048.849,694

P105

206.417,372

9.048.535,078

P20

206.801,756

9.049.417,333

P63

206.033,736

9.048.872,508

P106

206.429,261

9.048.622,739

P21

206.755,188

9.049.398,459

P64

206.008,030

9.048.908,992

P107

206.461,958

9.048.682,693

P22

206.671,464

9.049.543,571

P65

206.026,477

9.048.897,356

P108

206.498,336

9.048.770,758

P23

206.673,327

9.049.578,661

P66

205.973,839

9.048.911,592

P109

206.537,653

9.048.826,448

P24

206.649,612

9.049.611,190

P67

205.939,085

9.048.897,972

P110

206.530,072

9.048.852,216

P25

206.648,015

9.049.638,039

P68

205.920,856

9.048.876,167

P111

206.556,761

9.048.875,161

P26

206.585,707

9.049.726,674

P69

205.879,897

9.048.851,848

P112

206.607,019

9.048.955,215

P27

206.824,936

9.049.269,747

P70

205.874,457

9.048.814,721

P113

206.700,454

9.049.047,476

P28

206.864,517

9.049.157,192

P71

205.712,256

9.048.647,480

P114

206.779,964

9.049.081,437

P29

206.868,265

9.049.102,549

P72

205.682,063

9.048.641,809

P115

206.797,189

9.049.099,464

P30

206.853,700

9.049.063,710

P73

205.660,885

9.048.619,554

P116

206.801,149

9.049.128,849

P31

206.892,449

9.049.032,110

P74

205.656,717

9.048.589,117

P117

206.794,360

9.049.156,539

P32

206.909,714

9.049.053,281

P75

205.671,133

9.048.561,988

P118

206.720,773

9.049.327,105

P33

206.918,330

9.049.098,127

P76

205.704,909

9.048.547,891

P119

206.639,961

9.049.475,306

P34

206.917,633

9.049.149,310

P77

205.739,240

9.048.560,580

P120

206.616,071

9.049.526,349

P35

206.870,871

9.049.289,494

P78

205.754,765

9.048.587,090

P121

206.607,630

9.049.558,103

P36

206.895,314

9.049.233,099

P79

205.755,327

9.048.605,707

P122

206.552,073

9.049.632,912

P37

206.846,884

9.049.220,508

P80

205.928,681

9.048.785,443

P123

206.528,183

9.049.648,159

P38

206.409,092

9.049.713,175

P81

205.937,665

9.048.814,121

P124

206.503,383

9.049.655,069

P39

206.438,579

9.049.673,729

P82

205.975,803

9.048.845,223

P125

206.488,604

9.049.673,411

P40

206.439,054

9.049.655,215

P83

205.991,909

9.048.819,140

P126

206.485,807

9.049.694,015

P41

206.474,511

9.049.611,210

P84

206.027,496

9.048.804,383

P127

206.449,069

9.049.743,206

P42

206.518,617

9.049.594,948

P85

206.046,765

9.048.788,890

 

 

 

P43

206.701,688

9.049.501,145

P86

206.105,796

9.048.781,239

 

 

 

 

Croqui da Área de Preservação Permanente onde ocorrerá a intervenção

Coordenadas de Referência UTM DATUM SIRGAS 2000

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.