LEI Nº 11
LEI Nº 11.235, DE
14 DE JULHO DE 1995.
Dispõe sobre
a renovação de licenciamento de veículos, no exercício de 1995.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A
renovação de licenciamento de veículos, perante o Departamento Estadual de
trânsito de Pernambuco - DETRAN-PE, no exercício de 1995, poderá ser procedida
mediante o pagamento do imposto sobre a propriedade de Veículos Automotores -
IPVA ou o reconhecimento de imunidade ou isenção do referido imposto, nos
termos da legislação específica, bem como das taxas e demais encargos legais,
pertinentes ao mencionado exercício, desde de que comprovada a quitação do
débito de exercícios anteriores, com bases nos valores constantes dos
documentos emitidos, à época, pelo DETRAN-PE.
Parágrafo único.
A Secretaria da Fazenda e o DETRAN-PE adotarão as providências necessárias à
cobrança, quando a renovação de licenciamento a ser efetuada em 1996, de
débitos que vierem a ser apurados, relativos a exercícios anteriores.
Art. 2º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 14 de julho de 1995.
MIGUEL ARRAES DE
ALENCAR
Governador do Estado
ANTÔNIO DE MORAIS
ANDRADE NETO
PEDRO EUGÊNIO DE
CASTRO TOLEDO CABRAL